IIIFundamentação
A menor CC nasceu em 21/03/2023 no concelho de Almada e é filha de AA e de BB.
- B)Na sentença proferida neste apenso A vem dado como provado:
- 1.Por decisão de 12 de Dezembro de 2019, transitada em julgado, foi provisoriamente fixado o regime do exercício das responsabilidades parentais relativamente à menor CC, tendo sido estipulado, além do mais, que: A título de pensão de alimentos o pai contribuirá com a quantia de 125 € por mês, até ao dia 8 do mês a que respeita, através de qualquer meio idóneo nomeadamente transferência internacional, quantia esta a actualizar anualmente pelos índices de inflação publicados pelo I.N.E, para o ano anterior com efeitos a partir de Janeiro de 2021.
- 2.Posteriormente, por decisão de 27 de Abril de 2020, transitada em julgado no dia 18 de Junho de 2020, foi convertido em definitivo o sobredito regime provisório.
- 3.O pai da menor nunca pagou a pensão de alimentos devida à sua filha CC, encontrando-se em dívida o montante global de 9.615,65 €.
- C)Mais é de considerar este processado neste apenso:
a) Em 21/02/2025 os autos foram com vista ao Ministério Público que exarou:
«Promovo se notifique a requerente para informar nos autos qual a morada atual do requerido e comprovar que requereu a cobrança de alimentos no estrangeiro e qual o resultado obtido com a mesma.
Sem prejuízo, mais promovo se oficie a DGAJ solicitando-se informação acerca de se a requerente solicitou cobrança de alimentos no estrangeiro qual o resultado do pedido.
Promovo ainda se oficie a AIMA solicitando-lhe informação das entradas e saídas de território nacional do requerido e quais as moradas associadas ao mesmo nas suas bases de dados.»
b) Em 20/06/2025 a progenitora apresentou requerimento em que concluiu:
«Pelo exposto, deve o Tribunal dar como provado o INCIDENTE DE INCUMPRIMENTO e, em consequência, nos termos dos artigos 41.º, n.º 1, e 48.º, n.º 1, alínea b), do RGPTC:
- i)Condenar o Requerido a pagar à Requerente o valor € 9.615,65 (nove mil seiscentos e quinze euros e sessenta e cinco cêntimos), correspondente às pensões de alimentos devidas e não pagas, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento.
- ii)Condenar o Requerido no pagamento de multa em valor não inferior a 5 unidades de conta;
- iii)Determinar que sejam tomadas as medidas necessárias e adequadas ao cumprimento coercivo dos alimentos vencidos e vincendos, nos termos do citado artigo 48.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 141/2015, de 08 de setembro;
iv) Caso o Requerido a esta data já não se encontre empregado ou não tenha possibilidade de contribuir com alimentos, nos termos do disposto nos artigos 1.º e 3.º, n.º 1 e 2, da Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, e no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, se decida, com a devida urgência, que o Estado, em substituição daquele, através do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, deva prestar alimentos à menor CC.».
- c)A promoção foi deferida por despacho de 29/07/2025.
- d)Em 30/07/2025 a progenitora declarou desconhecer o paradeiro do progenitor.
- e)Em 09/09/2025 foi proferido o seguinte despacho:
«Cumpra integralmente o disposto no art.º 236.º do CPC e oficie à DGAC solicitando informação acerca do paradeiro do requerido.
Após, cite-o/notifique-o em todas as moradas inovadoras que vierem a ser apuradas. Frustrando-se as sobreditas diligências, cite-o editalmente.»
- f)Por não ter sido apurado o paradeiro do progenitor foi realizada a sua notificação edital em 22/09/2025 «para, no prazo de 5 dias, decorrida que seja a dilação de 30 dias, contada da publicação do anúncio, alegar, querendo, o que tiver por conveniente, nos termos e para os efeitos do art.º 41º, nº 3 do RGPTC».
- g)Até à presente data mais nenhuma diligência foi efectuada pelo tribunal para apurar o paradeiro do progenitor.
C) O Direito Vem impugnado o despacho que foi proferido subsequentemente à sentença.
A Lei 75/98 de 19/11 prevê, designadamente:
Art. 1º
«1 - Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de outubro, e o alimentado não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efetivo cumprimento da obrigação.
2 - O pagamento das prestações a que o Estado se encontra obrigado, nos termos da presente lei, cessa no dia em que o menor atinja a idade de 18 anos, exceto nos casos e nas circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 1905.º do Código Civil.»
Art. 3º
«1 - Compete ao Ministério Público ou àqueles a quem a prestação de alimentos deveria ser entregue requerer nos respectivos autos de incumprimento que o tribunal fixe o montante que o Estado, em substituição do devedor, deve prestar.
2 - Se for considerada justificada e urgente a pretensão do requerente, o juiz, após diligências de prova, proferirá decisão provisória.
3 - Seguidamente, o juiz mandará proceder às restantes diligências que entenda indispensáveis e a inquérito sobre as necessidades do menor, posto o que decidirá.
4 - O montante fixado pelo tribunal perdura enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão e até que cesse a obrigação a que o devedor está obrigado.
5 - Da decisão cabe recurso de agravo com efeito devolutivo para o tribunal da relação.
6 - Compete a quem receber a prestação a renovação anual da prova de que se mantêm os pressupostos subjacentes à sua atribuição, sem o que a mesma cessa.»
O DL 164/99 de 13/5 prevê, designadamente:
Art. 2º
«1 - É constituído, no âmbito do ministério responsável pela área da solidariedade e da segurança social, o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, adiante designado por Fundo, gerido em conta especial pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.).
2 - Compete ao Fundo assegurar o pagamento das prestações de alimentos atribuídas a menores residentes em território nacional, nos termos dos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro.
3 - O pagamento das prestações referidas no número anterior é efetuado pelo IGFSS, I. P., na qualidade de gestor do Fundo, por ordem do tribunal competente.»
Art. 3.º «1 - O Fundo assegura o pagamento das prestações de alimentos referidas no artigo anterior até ao início do efectivo cumprimento da obrigação quando:
- a)A pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro; e
- b)O menor não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre.
(…)»
Art. 4º
«1 - A decisão de fixação das prestações a pagar pelo Fundo é precedida da realização das diligências de prova que o tribunal considere indispensáveis e de inquérito sobre as necessidades do menor, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o tribunal pode solicitar a colaboração e informações de outros serviços e de entidades públicas ou privadas que conheçam as necessidades e a situação socioeconómica do alimentado e do seu agregado familiar.
3 - A decisão a que se refere o n.º 1 é notificada ao Ministério Público, ao representante legal do menor ou à pessoa a cuja guarda este se encontre, e ao IGFSS, I. P.
4 - O IGFSS, I. P., inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, não havendo lugar ao pagamento de prestações vencidas.
5 - A prestação de alimentos é devida a partir do 1.º dia do mês seguinte ao da decisão do tribunal.»
No caso concreto, decorridos 7 anos desde a instauração da acção para regulação do exercício das responsabilidades parentais e decorridos quase 3 anos sobre a data da instauração deste apenso, a 1ª instância não obteve informação sobre o paradeiro do progenitor, tendo sido notificado editalmente em 22/09/2025.
Por isso, considerando os citados diplomas legais, carece de fundamento legal o despacho que ordenou que a progenitora «junto do site da DGAJ e tendo por referência a morada indicada pela AIMA diligenciar pela recuperação das quantias reclamadas e em 30 dias informar o estado dessa diligência sob pena de indeferimento do pagamento das prestações a cargo do FGAM».
Por quanto se disse, impõe-se revogar esse despacho e ordenar que a 1ª instância proceda às diligências de prova e realize inquérito como estabelecido nos art. 3º e 4º do DL 164/99.