Acordam na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I- Relatório
AA instaurou contra BB em 26/04/2019 acção para regulação do exercício das responsabilidades parentais relativamente à filho menor de ambos, CC.
Em 11/11/2019 foi lavrado no processo principal o seguinte:
«TERMO
Nesta data, deixo consignado que:
· Através da conta do facebook deste Tribunal de Família, foi remetida mensagem para o ora requerido, no sentido de solicitar a sua comparência a fim de ser citado para a conferência de pais.
· No período da tarde obtive a resposta que ora se agrega.
Boa tarde Sr. BB
Serve a presente para notificar V. Exª.a fim de ser citado para, comparecer pessoalmente neste tribunal, no dia 12-11-2019, às 10:00 horas, a fim de intervir na conferência de pais, a que se refere o 35.º do RGPTC, ficando advertido de que a sua comparência pessoal é obrigatória, sob pena de multa faltando. Se impossibilitado de comparecer ou residir fora do município da sede da instância central ou local onde a
conferência se realiza poderá: fazer-se representar por mandatário judicial com poderes especiais para intervir no ato; fazer-se representar por ascendentes ou irmãos com poderes especiais para intervir no ato; ou requerer ser ouvido(a) por teleconferência a partir do núcleo de secretaria da área da sua residência. Fica ainda advertido de que não é obrigatória a constituição de mandatário judicial, salvo em fase de recurso.
O Oficial de Justiça, DD
Boa tarde eu não vivo em Portugal já 4 anos
15:00
Respondeste
Boa tarde Sr. BB
Sr. BB, por lapso foi mencionado o dia 12-11-2019 para a realização da conferência
de pais, quando se pretendia dizer, 12-12-2019, pelas 10.00 horas. A Oficial de Justiça,
DD
O/A Escrivão Adjunto,»
Em 23/04/2020 foi proferida sentença que converteu em definitivo o regime provisório fixado em 12/12/2019. em que além do mais constam estas cláusulas:
«3. ª
A título de pensão de alimentos o pai contribuirá com a quantia de € 125 (cento e vinte e cinco euros) por mês, até ao dia 8 do mês a que respeita, através de qualquer meio idóneo nomeadamente transferência internacional.
4. ª
A pensão de alimentos será actualizada anualmente em Janeiro pelos índices de inflação publicada pelo I.N.E, para o ano anterior, com efeitos a partir de Janeiro de 2021.»
Em 26/9/2023 a progenitora informou que o progenitor «se encontra em incumprimento da pensão de alimentos desde Janeiro deste ano», dando origem a este apenso A de incidente de incumprimento.
Em 26/11/2025 foi proferida sentença com este dispositivo:
«III- Decisão final
Pelo exposto, julgo o presente incidente de incumprimento procedente, porque provado e, em consequência,
a) Condeno o requerido a pagar à requerente os alimentos em dívida, os quais se contabilizam em € 9.615,65 (nove mil seiscentos e quinze euros e sessenta e cinco cêntimos), acrescidos de juros de mora, à taxa de 4%, contados desde a data do vencimento de cada uma das prestações em dívida, até efectivo e integral pagamento (arts. 798.º, 799.º, 804.º n.º 1, 805.º n.º 2 al. a) e 806.º nºs 1 e 2, todos do Código Civil).
b) Condeno o requerido no pagamento da multa a que alude o art.º 41.º n.º 1 do RGPTC em montante equivalente a 3 UC.
Custas a cargo do requerido – art.º 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC -, fixando-se ao incidente o valor de € 30.000,01 – arts. 303.º n.º 1, 304.º n.º 1, 1.ª parte, do CPC.».
Seguindo-se ao dispositivo este despacho:
«Registe e notifique, sendo a requerente para, junto do site da DGAJ e tendo por referência a morada indicada pela AIMA, diligenciar pela recuperação das quantias reclamadas e, em 30 dias, informar o estado dessa diligência, sob pena de indeferimento do pagamento das prestações a cargo do FGAM, tendo presente a jurisprudência que tem vindo a ser superiormente fixada a este respeito, mais concretamente, no Acórdão do STJ de 30 de Abril de 2015, disponível em www.dgsi.pt, no qual se conclui que o FGAM só é chamado a intervir em caso de impossibilidade (ou demora comprovada) de cobrança de alimentos no estrangeiro.».
Em 16/12/2025 apelou a progenitora, terminando a alegação com estas conclusões:
«A. O presente Recurso versa sobre a Sentença de 26.11.2025, na parte que determinou a prévia tentativa de cobrança da pensão de alimentos através de mecanismos de cobrança internacionais como condição da ativação do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores.
B. Os autos iniciaram-se em 26.09.2023 e só em 26.11.2025 conheceram decisão final.
C. Através de várias diligências, em moradas nacionais e internacionais, com pedidos de colaboração Direção Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas e da AIMA, não foi possível localizar o paradeiro do Requerido.
D. O Requerido foi citado editalmente, julgado e condenado à revelia.
E. O Tribunal a quo julgou procedente o incumprimento do Requerido, mas determinou ainda que a Recorrente tinha que: “(…) junto do site da DGAJ e tendo por referência a morada indicada pela AIMA, diligenciar pela recuperação das quantias reclamadas e, em 30 dias, informar o estado dessa diligência, sob pena de indeferimento do pagamento das prestações a cargo do FGADM (…)”.
F. Porém nos autos não há qualquer morada fornecida pela AIMA.
G. A demora no pagamento das prestações de alimentos está já verificada e é manifesta a impossibilidade de as cobrar.
H. O regime legal da Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, não prevê qualquer condição prévia como a descrita na decisão sob recurso, nem permite a cobrança de quantias anteriormente reclamadas.
I. A decisão coloca um ónus sobre a recorrente e sobre a menor, protelando por mais tempo ainda a falta de recebimento de pensão digna de satisfazer os alimentos que àquele são devidos.
J. A decisão enforma um erro de julgamento no direito aplicado, através de uma errada interpretação da Lei n.º 75/98, de 19 de novembro e da Lei n.º 141/2015, de 08 de setembro, violando, assim, os interesses da criança.
Pelo exposto, deve o presente Recurso ser julgado procedente, e, em consequência, ser revogada a Sentença do Tribunal a quo na parte em que condiciona a ativação do FGADM à prévia tentativa de cobrança da pensão através de mecanismos internacionais, mais devendo, em seu lugar, determinar a imediata ativação daquele.».
0 Ministério Público contra-alegou, sustentando, em síntese:
- está em causa despacho irrecorrível,
- apesar de a AIMA não ter facultado qualquer morada do progenitor, resulta dos autos que reside no Reino Unido, tendo intervindo nos autos principais em 2109 via rede social, afirmando que não residia em Portugal, há 4 anos,
- consta igualmente dos autos o registo de entradas e saídas do progenitor do território nacional por via aérea, datando a ultima de 28/07/2025 - saída, via
aeroporto STN Stansted, ou seja, Reino Unido, mais propriamente, Londres;
- tendo como assente que o recorrido vive em Londres, deverá previamente ser
accionado o instrumento da cobrança de alimentos no estrangeiro, onde as autoridades recorrerão aos meios disponíveis para apurar da situação financeira, laboral e patrimonial do visado, apenas devendo o FGAM intervir em caso de frustração ou demora da mesma.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II- Questões a decidir
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, sem prejuízo de questões que sejam do conhecimento oficioso, pelo que a questão a decidir é:
- se deve ser activada de imediato a intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores
III- Fundamentação
A) Está provado:
A menor CC nasceu em 21/03/2023 no concelho de Almada e é filha de AA e de BB.
B) Na sentença proferida neste apenso A vem dado como provado:
1. Por decisão de 12 de Dezembro de 2019, transitada em julgado, foi provisoriamente fixado o regime do exercício das responsabilidades parentais relativamente à menor CC, tendo sido estipulado, além do mais, que: A título de pensão de alimentos o pai contribuirá com a quantia de 125 € por mês, até ao dia 8 do mês a que respeita, através de
qualquer meio idóneo nomeadamente transferência internacional, quantia esta a actualizar anualmente pelos índices de inflação publicados pelo I.N.E, para o ano anterior com efeitos a partir de Janeiro de 2021.
2. Posteriormente, por decisão de 27 de Abril de 2020, transitada em julgado no dia 18 de Junho de 2020, foi convertido em definitivo o sobredito regime provisório.
3. O pai da menor nunca pagou a pensão de alimentos devida à sua filha CC, encontrando-se em dívida o montante global de 9.615,65 €.
C) Mais é de considerar este processado neste apenso:
a) Em 21/02/2025 os autos foram com vista ao Ministério Público que exarou:
«Promovo se notifique a requerente para informar nos autos qual a morada atual do requerido e comprovar que requereu a cobrança de alimentos no estrangeiro e qual o resultado obtido com a mesma.
Sem prejuízo, mais promovo se oficie a DGAJ solicitando-se informação acerca de se a requerente solicitou cobrança de alimentos no estrangeiro qual o resultado do pedido.
Promovo ainda se oficie a AIMA solicitando-lhe informação das entradas e saídas de território nacional do requerido e quais as moradas associadas ao mesmo nas suas bases de dados.»
b) Em 20/06/2025 a progenitora apresentou requerimento em que concluiu:
«Pelo exposto, deve o Tribunal dar como provado o INCIDENTE DE INCUMPRIMENTO e, em consequência, nos termos dos artigos 41.º, n.º 1, e 48.º, n.º 1, alínea b), do RGPTC:
i) Condenar o Requerido a pagar à Requerente o valor € 9.615,65 (nove mil seiscentos e quinze euros e sessenta e cinco cêntimos), correspondente às pensões de alimentos devidas e não pagas, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento.
ii) Condenar o Requerido no pagamento de multa em valor não inferior a 5 unidades de conta;
iii) Determinar que sejam tomadas as medidas necessárias e adequadas ao cumprimento coercivo dos alimentos vencidos e vincendos, nos termos do citado artigo 48.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 141/2015, de 08 de setembro;
iv) Caso o Requerido a esta data já não se encontre empregado ou não tenha possibilidade de contribuir com alimentos, nos termos do disposto nos artigos 1.º e 3.º, n.º 1 e 2, da Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, e no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, se decida, com a devida urgência, que o Estado, em substituição daquele, através do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, deva prestar alimentos à menor CC.».
c) A promoção foi deferida por despacho de 29/07/2025.
d) Em 30/07/2025 a progenitora declarou desconhecer o paradeiro do progenitor.
e) Em 09/09/2025 foi proferido o seguinte despacho:
«Cumpra integralmente o disposto no art.º 236.º do CPC e oficie à DGAC solicitando informação acerca do paradeiro do requerido.
Após, cite-o/notifique-o em todas as moradas inovadoras que vierem a ser apuradas. Frustrando-se as sobreditas diligências, cite-o editalmente.»
f) Por não ter sido apurado o paradeiro do progenitor foi realizada a sua notificação edital em 22/09/2025 «para, no prazo de 5 dias, decorrida que seja a dilação de 30 dias, contada da publicação do anúncio, alegar, querendo, o que tiver por conveniente, nos termos e para os efeitos do art.º 41º, nº 3 do RGPTC».
g) Até à presente data mais nenhuma diligência foi efectuada pelo tribunal para apurar o paradeiro do progenitor.
C) O Direito
Vem impugnado o despacho que foi proferido subsequentemente à sentença.
A Lei 75/98 de 19/11 prevê, designadamente:
Art. 1º
«1- Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de outubro, e o alimentado não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efetivo cumprimento da obrigação.
2- O pagamento das prestações a que o Estado se encontra obrigado, nos termos da presente lei, cessa no dia em que o menor atinja a idade de 18 anos, exceto nos casos e nas circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 1905.º do Código Civil.»
Art. 3º
«1- Compete ao Ministério Público ou àqueles a quem a prestação de alimentos deveria ser entregue requerer nos respectivos autos de incumprimento que o tribunal fixe o montante que o Estado, em substituição do devedor, deve prestar.
2- Se for considerada justificada e urgente a pretensão do requerente, o juiz, após diligências de prova, proferirá decisão provisória.
3- Seguidamente, o juiz mandará proceder às restantes diligências que entenda indispensáveis e a inquérito sobre as necessidades do menor, posto o que decidirá.
4- O montante fixado pelo tribunal perdura enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão e até que cesse a obrigação a que o devedor está obrigado.
5- Da decisão cabe recurso de agravo com efeito devolutivo para o tribunal da relação.
6- Compete a quem receber a prestação a renovação anual da prova de que se mantêm os pressupostos subjacentes à sua atribuição, sem o que a mesma cessa.»
O DL 164/99 de 13/5 prevê, designadamente:
Art. 2º
«1- É constituído, no âmbito do ministério responsável pela área da solidariedade e da segurança social, o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, adiante designado por Fundo, gerido em conta especial pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.).
2- Compete ao Fundo assegurar o pagamento das prestações de alimentos atribuídas a menores residentes em território nacional, nos termos dos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro.
3- O pagamento das prestações referidas no número anterior é efetuado pelo IGFSS, I. P., na qualidade de gestor do Fundo, por ordem do tribunal competente.»
Art. 3.º
«1- O Fundo assegura o pagamento das prestações de alimentos referidas no artigo anterior até ao início do efectivo cumprimento da obrigação quando:
a) A pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro; e
b) O menor não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre.
(…)»
Art. 4º
«1- A decisão de fixação das prestações a pagar pelo Fundo é precedida da realização das diligências de prova que o tribunal considere indispensáveis e de inquérito sobre as necessidades do menor, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público.
2- Para os efeitos do disposto no número anterior, o tribunal pode solicitar a colaboração e informações de outros serviços e de entidades públicas ou privadas que conheçam as necessidades e a situação socioeconómica do alimentado e do seu agregado familiar.
3- A decisão a que se refere o n.º 1 é notificada ao Ministério Público, ao representante legal do menor ou à pessoa a cuja guarda este se encontre, e ao IGFSS, I. P.
4- O IGFSS, I. P., inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, não havendo lugar ao pagamento de prestações vencidas.
5- A prestação de alimentos é devida a partir do 1.º dia do mês seguinte ao da decisão do tribunal.»
No caso concreto, decorridos 7 anos desde a instauração da acção para regulação do exercício das responsabilidades parentais e decorridos quase 3 anos sobre a data da instauração deste apenso, a 1ª instância não obteve informação sobre o paradeiro do progenitor, tendo sido notificado editalmente em 22/09/2025.
Por isso, considerando os citados diplomas legais, carece de fundamento legal o despacho que ordenou que a progenitora «junto do site da DGAJ e tendo por referência a morada indicada pela AIMA diligenciar pela recuperação das quantias reclamadas e em 30 dias informar o estado dessa diligência sob pena de indeferimento do pagamento das prestações a cargo do FGAM».
Por quanto se disse, impõe-se revogar esse despacho e ordenar que a 1ª instância proceda às diligências de prova e realize inquérito como estabelecido nos art. 3º e 4º do DL 164/99.
IV- Decisão
Pelo exposto, julga-se a apelação procedente, revogando-se o despacho recorrido proferido subsequentemente à sentença e ordena-se que a 1ª instância proceda às diligências de prova e realize inquérito como estabelecido nos art. 3º e 4º do DL 164/99.
Custas pelo apelado.
Lisboa, 11 de Junho de 2026
Anabela Calafate
João Cordeiro Brasão
Vera Antunes