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ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: RELATÓRIO A – Os presentes autos com o nº 1854/15.1TXLSB-G , que correram termos no Tribunal de Execução das Penas de Évora, Juízo de Execução das Penas de Évora – Juiz 2, são referentes ao arguido J , melhor identificado nos autos. O arguido J encontra-se condenado por Acórdão de 25-10-2023 do Supremo Tribunal de Justiça na pena de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão, em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas no Processo Comum Colectivo nº 151/14.4T3GDL , do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo Central Criminal de Setúbal e no Processo Comum Colectivo nº 206/12.0T3GDL do mesmo Tribunal, pela prática de crimes de abuso sexual de criança. Apreciada a situação do recluso, concluiu-se que já cumpriu 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses restando o cumprimento do remanescente de 1 (um) ano de prisão, tendo sido mantido o cumprimento do mesmo em regime de permanência na habitação. Entretanto o arguido J aguarda que se reúnam as condições necessárias para início do cumprimento do remanescente da pena a que se mostra condenado e veio, neste entretanto requerer que lhe seja concedida a liberdade condicional nos termos do disposto no artigo 61º , do Código Penal . Tal requerimento foi indeferido pelo Tribunal “a quo”, nos termos do disposto no artigo 43º , nº 5, do Código Penal . Inconformado com esta decisão que não lhe concedeu a liberdade condicional, o arguido J, da mesma recorreu, extraindo da respectiva motivação do recurso as seguintes conclusões (transcrição): O despacho recorrido indeferiu, liminarmente, o pedido de concessão de liberdade condicional formulado pelo arguido, escudado na aplicação do art.º 43.º , n.º 5 do CP ao caso em apreço, atenta a medida da pena global, determinada em cúmulo, aplicada ao arguido, inferior a 6 anos de prisão. Como decorre do acórdão cumulatório constante dos autos, os factos pelos quais o arguido se mostrou condenado remontam, o último/mais recente, ao ano de 2010. Em 2010, não existia qualquer norma no CP (ou em outro diploma legal) que ditasse que a opção, do arguido, pelo cumprimento do remanescente da pena em regime de permanência na habitação, implicava a perda do direito à aplicação da liberdade condicional – vide redacção do art. 44º do CP antes da entrada em vigor da Lei 94/2017 de 28 de Agosto. A aplicação, ao caso em apreço, do art.º 43.º , n.º 5 do CP na redação da Lei 94/2017 viola o disposto no art.º 2.º do CP (princípio da aplicação da Lei penal mais favorável ao arguido), o que inquina a decisão recorrida de nulidade. Por outro lado, a aplicação do art.º 43.º , n.º 5 do CP viola o disposto no art.º 29.º da CRP, inconstitucionalidade que igualmente se invoca para todos os legais efeitos, nomeadamente para efeitos de eventual interposição de recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no art.º 72.º , n.º 2 da Lei 28/82 , de 15 de Novembro (LTC). A redacção anterior do art.º 44.º (hoje 43.º ) do CP é mais favorável ao arguido do que a redacção actual, devendo, por isso, ser essa a aplicável. Com efeito, decorria à data do n.º 4 do art.º 44.º do CP que o cumprimento de dias em regime de permanência na habitação era descontado por inteiro na pena fixada na sentença, pelo que havia uma equiparação total com o regime da pena de prisão, nenhuma norma impondo um tratamento diferenciado do regime da OPH face ao da prisão, além de inexistir qualquer norma que afastasse o regime da liberdade condicional nos termos em que hoje existe. Ultrapassado este ponto, conclui-se que ao Tribunal a quo era obrigatório ter conhecido do mérito do pedido formulado, após a necessária tramitação do incidente de liberdade para concessão da condicional, impondo-se assim a anulação do despacho recorrido e a sua substituição por outro despacho que admita liminarmente o pedido e ordene a elaboração dos relatórios a que a Lei faz referência, bem assim a execução da demais tramitação até ao proferimento de uma decisão de mérito. Ademais, estando verificados os pressupostos da atribuição ao arguido da liberdade condicional, deveria o Tribunal a quo ter decidido, como requerido, pelo deferimento do pedido. Mais, tendo presentes as particularidades do caso em apreço, nomeadamente o facto de a pena inicialmente aplicada ao arguido no acórdão cumulatório proferido em primeira instancia (6 anos e 6 meses) – com a consequente aplicação obrigatória do disposto no art.º 61.º, n.º 4 ao arguido decorridos que se mostrassem 5/6 dessa pena, o que ocorreria após 8 meses de cumprimento de prisão – e tendo o recurso interposto apenas pelo arguido desse acórdão sido provido pelo STJ, de tal sorte que a pena foi reduzida para 5 anos e 9 meses, por se entender excessiva a primeira, então impunha-se ao Tribunal a quo que, no limite, determinasse que o arguido fosse colocado em liberdade condicional, mesmo estando em OPH, ao fim do cumprimento de 8 meses dessa medida. J) Só assim se garantiria coerência na interpretação das normas e das decisões judiciais em presença, nomeadamente o acórdão do STJ, e só assim se evitaria que o provimento do recurso interposto pelo arguido, naturalmente que em seu próprio benefício, resultasse numa decisão que lhe é a final mais desfavorável do que seria a conformação com o acórdão cumulatório inicialmente proferido pela primeira instância. K) Isto, sabido que está, como se viu, que o acórdão cumulatório de primeira instância apenas implicaria o cumprimento de 8 meses de prisão adicionais, e que, agora, face ao entendimento da decisão recorrida, ao arguido está a ser imposto o cumprimento adicional de 1 ano de privação da liberdade, ainda que em OPH, o que é necessariamente 9/10 mais desfavorável do que a primeira situação. Quando assim não se entenda, está a permitir-se que o acórdão do STJ (que, lembre-se, foi resultante de um recurso interposto pelo arguido ao qual foi dado provimento!) resulte numa reformatio in pejus para o arguido, o que jamais se pode admitir atento o disposto no art.º 409.º do CPP , ex vi art.º 239.º do CEPMPL, mas que é o resultado a que chega a decisão ora recorrida. Assim, atenta a norma do art.º 409.º do CPP e, simultaneamente, os princípios da igualdade (art.º 13.º da CRP), proporcionalidade (art.º 18.º n.º 2 da CRP) e direito a um processo equitativo (art.º 20.º, n.º 4 da CRP), ao arguido teria sempre, no limite, de ser assegurada a possibilidade/direito de beneficiar do disposto no art.º 61.º , n.º 4 do CP , sendo colocado em liberdade logo que cumpridos os 5/6 da pena inicialmente aplicada em cúmulo pelo Tribunal de Setúbal, e que veio a ser reduzida pelo STJ para 5 anos e 9 meses, na sequência de recurso interposto (apenas) pelo arguido. A interpretação preconizada pelo Tribunal a quo no despacho recorrido, redundaria numa penalização manifestamente desproporcionada ao arguido para que pudesse beneficiar de uma forma de cumprimento da pena que é um direito seu, obrigando-o a cumprir em permanência na habitação muito mais tempo de reclusão que aquele que teria de cumprir caso fosse preso em EP, o que é violador, também do art.º 44.º , n.º 4 do CP , na redacção aplicável ao caso, anterior à entrada em vigor da Lei 94/2017 . Entendemos, pois, que o arco normativo que integra a norma contida o art.º 61.º , n.º 4 do CP , o art.º 409.º do CPP e 239.º do CEPMPL é inconstitucional quando interpretado no sentido de que a redução de uma pena determinada em decisão judicial para medida inferior a 6 anos, na sequência de recurso interposto apenas pelo arguido, implica a perda do direito de o arguido, pelo menos, ser colocado em liberdade condicional logo que atinja o cumprimento daquilo que seriam os 5/6 da pena inicialmente determinada, por violação dos artigos 13.º, n.º 1; 18.º, nºs 1, 2 e 3; 20.º, n.º 4, todos da CRP, inconstitucionalidades que ora expressamente se invocam, para todos os legais efeitos, designadamente para efeitos de eventual recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no art.º 72.º, n.º 2 da LTC. Na resposta ao recurso, o Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência, extraindo da respectiva motivação do recurso as seguintes conclusões: Na execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação o arguido não perde contacto com o ambiente onde já vivia, podendo aí organizar como entende a sua vida, recebendo familiares e amigos, tal não sucede com a aplicação da pena de prisão contínua em estabelecimento prisional, onde o arguido fica integrado num ambi-ente não familiar, em contacto com outros delinquentes e obrigado a cumprir específicos regulamentos e normas disciplinares. Motivos pelos quais o legislador optou por determinar a inadmissibilidade de conessão de liberdade condicional quando o condenado se encontra em cumprimento de pena em regime de permanência na habitação. Pode, mesmo, afirmar-se que sendo cumprida a pena na habitação, com manutenção do acesso ilimitado do condenado aos bens de conforto e a comunicação social, junto da família nuclear, com a possibilidade de exercício da actividade profissional, bem como de convívio com os familiares e amigos, perde razão de ser e utilidade a concessão de liberdade condicional, enquanto período de transição entre a reclusão e a liberdade total, visando a recuperação do sentido de orientação social e a reinserção social. Concluímos assim que as normas dos artigos 43º , nº 5 e 61º , nº 4, ambos do Código de Processo Penal , interpretradas no sentido que não pode ser concedido a liberdade condicional a condenado que cumpra a pena de prisão em regime de permanência na habitação, não ofende, nem o princípio da proporcionalidade, nem o princípio da igualdade, consagrados nos artigos 18º e 13º, da Constituição da República Portuguesa, respectivamente. A decisão a quo indeferiu a pretensão, por legalmente inadmissível, de concessão de liberdade condicional, pois o recorrente encontra-se em cumprimento de pena em regime de permanência na habitação, dispondo, expressamente o art. 43º, nº 5, do Cód. Penal, a não admissibilidade da mesma, devendo o recurso ser rejeitado por manifestamente improcedente. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, conforme melhor resulta do parecer elaborado nos próprios autos. Cumpriu-se o disposto no artigo 417º , nº 2, do Código de Processo Penal . Cumpridos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. B - Na decisão recorrida consta o seguinte (transcrição): “Requerimento do condenado (provindo do processo da condenação em 31-05-2024): Como bem assinala o Ministério Público na sua douta promoção que antecede, o regime de permanência na habitação não admite liberdade condicional – artigo 43º , nº 5 do Código Penal (redacção do artigo 2º da Lei nº 94/2017 , de 28 de Agosto). Assim, sem mais, por ausência de fundamento legal, vai indeferido o requerido”. FUNDAMENTAÇÃO 1 - Âmbito do Recurso O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no artigo 410º , nº 2, do Código de Processo Penal , as cominadas como nulidade da sentença, artigo 379º, nº 1 e nº 2, do mesmo Código e, as nulidades que não devam considerar-se sanadas, artigos 410º, nº 3 e, 119º, nº 1, do mesmo diploma legal, a este propósito cf. ainda o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 19-10-1995, publicado no D.R. I-A Série, de 28-12-1995 e, entre muitos outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25-06-1998, in B.M.J. nº 478, pág. 242 e de 03-02-1999, in B.M.J. nº 484, pág. 271 e bem assim Simas Santos e Leal-Henriques, em “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 7ª edição, pág. 71 a 82), ainda que relativamente aos vícios constantes do artigo 410º , do Código de Processo Penal , não se aplicam no presente recurso, atenta a natureza específica da decisão recorrida. No caso em apreço, atendendo às conclusões, a questão que se suscita é a seguinte: - Impugnação da decisão proferida, por violação do disposto nos artigos 43º , nº 5 e 61º , nº 3, do Código Penal , devendo a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que determine a apreciação da liberdade condicional ao arguido. Segundo o nº 9, do Preâmbulo do Decreto-Lei nº 400/82 , de 23 de Setembro, a liberdade condicional tem como objectivo “criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão”. Este instituto tem, pois, uma “finalidade específica de prevenção especial positiva ou de socialização”. Já quanto à natureza jurídica da mesma, parece resultar hoje pacífico que a sua concessão não implica uma modificação da pena na sua substancialidade mas sim, uma circunstância relativa à execução da pena, um incidente de execução da pena. Segundo o artigo 61º , do Código Penal , são pressupostos (formais) da sua concessão: Que o recluso tenha cumprido dois-terços, no mínimo, 6 (seis) meses de prisão; Que aceite ser libertado condicionalmente; São, por outro lado, requisitos (substanciais) indispensáveis: Que, fundadamente, seja de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer novos crimes; A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social; (exceptuado o disposto no nº 3 do preceito em causa) Relativamente aos requisitos, parece líquido que os da alínea a) asseguram uma finalidade de prevenção especial enquanto os da alínea b) prosseguem um escopo de prevenção geral. A liberdade condicional tem objectivos, não é algo que se conceda como um perdão ou uma saída precária. A nossa lei, inclina-se para entender que a certa altura do cumprimento da pena, a sua execução pode fazer-se em liberdade ainda que sujeita a determinadas exigências, uma vez que o arguido já se mostra preparado a viver em liberdade e a pena, ou a parte da pena já cumprida, foi suficiente para a interiorização do desvalor da sua conduta. Desde já, parece-nos elementar que o instituto jurídico da liberdade condicional, apenas é aplicável a quem se encontre em cumprimento de pena de prisão efectiva. Todo o processo de concessão da liberdade condicional é estruturado apenas para quem se encontre num Estabelecimento Prisional em cumprimento de pena de prisão e bem, pois conforme referido trata-se de um incidente relativo ao cumprimento da pena de prisão e não, a qualquer pena de substituição. Por tal, a lei veio a concretizar que a pena de substituição de permanência na habitação, ainda que com vigilância electrónica é insusceptível de ser abrangida pela possibilidade de liberdade condicional, artigo 43º , nº 5, do Código Penal , pois que para a sua concessão, o juiz deve analisar e dispor de elementos independentes (não fornecidos pelo próprio arguido) e que requerem um mínimo acompanhamento (6 meses artigo 61º , nº 2 e nº3, do Código Penal ), para que possa da personalidade do arguido e da sua evolução durante a execução da pena de prisão. Explicitando um pouco tais dimensões subjectivas, vem sendo entendido que: A referência à personalidade do recluso (se indicia uma personalidade não conforme ao direito e potencialmente não merecedora da liberdade condicional), mas, por outro lado o ter em conta uma vertente de compreensão por um determinado percurso criminoso quando o agente a isso foi conduzido por circunstâncias que não controlou ou não controlou inteiramente. Defende-se que a evolução da personalidade do recluso durante a execução da pena de prisão deve ser perceptível através de algo que transcenda a esfera meramente interna psíquica daquele, ou seja, através de padrões comportamentais temporalmente persistentes que indiciem um adequado processo de preparação para a vida em meio livre. Sendo certo que a evolução positiva da personalidade do recluso durante a execução da pena de prisão não se exterioriza nem se esgota necessariamente através de uma boa conduta prisional. Na verdade, nem sempre os arguidos muito bem-comportados, são os que maiores garantias dão de, em condicional, cumprirem as regras de vivência em sociedade ou as que lhe são impostas para adaptação e prova da mesma adaptação. Pode ter-se em conta a ausência de punições disciplinares ou de condutas especialmente desvaliosas, como o consumo de estupefacientes, o empenho no aperfeiçoamento das competências pessoais – laborais, académicas, formativas ao longo do percurso prisional do recluso. Se a execução da pena de prisão serve a defesa da sociedade ( artigo 43º , nº 1, do Código Penal ) e se, entendendo como entendemos, que a liberdade condicional não é mais que o prolongamento em liberdade da mesma execução, há que ponderar se as exigências de prevenção especial ficam asseguradas e satisfeitas com a saída do arguido em liberdade condicional. Por tudo isto não é, pois, aplicável ao cumprimento de uma pena em regime de permanência na habitação ainda que com vigilância electrónica o regime da liberdade condicional, conforme expressamente resulta do disposto no artigo 43º , nº 5, do Código Penal . Igualmente é inequívoco que o arguido se encontra condenado, em cúmulo jurídico numa pena única de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão, perdendo autonomia as anteriores penas parcelares aplicadas, quer a pena única anteriormente fixada e, revogada por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, pelo a pena única de prisão não é abrangida pelo disposto no artigo 61º , nº 4, do Código Penal , porque não superior a 6 anos de prisão. Por outro lado, concretizada apenas em 2023 a pena única a que o arguido se mostra condenado e a medida do remanescente que terá de cumprir em regime de permanência na habitação, nos termos do artigo 43º , do Código Penal é óbvio, que o regime aplicável a esta pena de substituição terá de ser o vigente na data da condenação 25-10-2023 e não o regime vigente à data da prática dos factos, pois trata-se de uma norma relativa ao cumprimento da pena e não relativa à medida abstrata da pena, portanto de natureza processual e adjetiva, não abrangido pelo disposto no artigo 2º , nº 4, do Código Penal . Tal interpretação dos artigos 61º , nº 4, 43º 2º , nº 4, todos do Código Penal , não se mostra contrária a qualquer norma constitucional, nomeadamente os artigos 13º, 18º, 20º e 29º, da Constituição da República Portuguesa. Daí que não possa deixar de se concluir como o fez a decisão recorrida que não é aplicável a liberdade condicional ao cumprimento da pena de substituição de permanência na habitação, nos termos do artigo 43º , nº 5, do Código Penal . Decisão que se mantém, assim improcedendo o recurso. Nestes termos improcedem, portanto, todas as pretensões constantes das motivações do recurso interposto pelo arguido J, confirmando-se, consequentemente, integralmente a decisão recorrida. Em vista do decaimento total no recurso interposto pelo arguido J, ao abrigo do disposto nos artigos 513º , nº 1 e, 514º , nº 1, do Código de Processo Penal e, artigo 8º, nº 5, com referência à Tabela III anexa, do Regulamento das Custas Processuais, impõe-se a condenação do mesmo recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) unidades de conta, sem prejuízo do eventual benefício de apoio judiciário de que goze. III - DISPOSITIVO Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em: Julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo arguido J, confirmando-se integralmente a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC (quatro unidades de conta), sem prejuízo do eventual benefício de apoio judiciário de que goze. Certifica-se, para os efeitos do disposto no artigo 94º, nº 2, do Código do Processo Penal, que o presente Acórdão foi pelo relator elaborado em processador de texto informático, tendo sido integralmente revisto pelos signatários . Évora, 24-09-2024 Fernando Pina Maria Perquilhas Fátima Bernardes