I- Não existindo convenção ou tratado entre Portugal e Brasil a estabelecer determinado regime quanto ao modo de se efectivar a citação no território de cada um dos dois países, é a via postal o meio adequado para dar conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender.
II- Estando autorizada legalmente a assinatura do aviso de recepção e não estando demonstrada nem a falsidade da assinatura aposta nesse aviso nem que foi omitida a entrega do duplicado não se pode considerar existente a falta de citação dos réus.
III- Não pode ser atendida a arguição de nulidade da citação quando não foi posta em risco a defesa dos réus e estes contestaram em tempo a acção.
IV- Há erro na forma do processo quando o autor lança mão de uma forma de processo diversa da que a lei prevê para fazer valer a sua pretensão em juízo.
V- Não se extingue, por realização do objecto social, a sociedade civil que tinha por fim " averiguar do interesse de determinados terrenos sitos em Portugal para eventual compra e ulterior venda; o réu pagaria no Brasil e dividir-se-ia depois o lucro após a venda ", quando a sociedade adquiriu e ainda não alienou terreno de monte com seus pertences e servidões, chamado Adoufe, e fracções autónomas com área de 1000 metros quadrados.