I- A nulidade ou anulação parcial não determina a invalidade de todo o negócio, salvo quando se mostre que este não teria sido concluído sem a parte viciada.
II- Releva, neste domínio, a vontade hipotética ou conjectural das partes, atendendo-se, portanto, não ao que elas efectivamente quiseram no momento da celebração do negócio, nem ao que elas querem actualmente, mas sim ao que elas teriam querido se se tivessem apercebido de que o acto era inválido e não poderia subsistir na sua integralidade.
III- O apuramento tem de fazer-se casuisticamente, levando em conta as particularidades de cada caso concreto, não sendo aqui de aplicar os critérios próprios da interpretação do negócio.