Processo n.º 31/22.0YFLSB
Autora: AA
Réu: Conselho Superior da Magistratura
Objecto da acção: anulação da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de ... de ... de 2022, mediante a qual foi atribuída à Autora a classificação de “Bom com Distinção” pelo seu desempenho funcional no J. da Instância Local ... do Tribunal Judicial da Comarca de ... - no período compreendido entre ... de ... de 2015 a ... de ... de 2016 -, no J. do Juízo Local ... do Tribunal Judicial da Comarca de ... - no período compreendido entre ... de ... de 2017 a ... de ... de 2019 - e no J. do Juízo de ... do Tribunal Judicial da Comarca ... - no período decorrido entre ... de ... de 2019 a ... de ... de 2020.
Questões Decidendas:
• Invalidação da deliberação impugnada;
• Atribuição de diferente classificação de serviço;
Posição do Ministério Público
O Ministério Público absteve-se de tomar posição sobre o mérito da causa.
Saneamento
O tribunal é competente.
Inexistem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes têm capacidade e personalidade judiciárias, são legítimas e estão devidamente representadas.
Não se verificam nulidades ou outras questões prévias que obviem à apreciação do mérito.
Fundamentação de facto
Ostentam relevo para a decisão da causa os seguintes factos:
1. Em ... de ... de 2020, o Plenário do Conselho Superior da Magistratura, no processo disciplinar n.º 2018 ... que fora instaurado contra a Autora, deliberou «(…) 2º - Quanto à factualidade descrita em III, A, pontos 5 a 8 e 9 a 11, por se entender que a mesma não configura o ilícito disciplinar que, na acusação, foi imputado à Senhora Juiz de Direito arguida, o arquivamento do presente processo disciplinar, sem prejuízo da valoração dessa factualidade na próxima inspeção ordinária ao seu desempenho profissional;
3º Quanto à factualidade descrita em III, A, ponto 15, por entender que a mesma, por si só, não assume relevância disciplinar, o arquivamento do presente processo disciplinar, sem prejuízo da valoração dessa factualidade na próxima inspeção ordinária ao desempenho profissional da Senhora Juiz de Direito arguida;
4º Com base nos factos provados elencados em III, A, pontos 12 a 14, 17 a 27, 29 e 30 do Relatório, aplicar à Senhora Juiz de Direito Dra. AA a pena única de ADVERTÊNCIA – sujeita a registo - pela prática de duas infrações disciplinares por violação do dever funcional de correção/urbanidade - cfr. artigos (…);
2. Na sequência de acção administrativa intentada pela Autora neste Supremo Tribunal de Justiça em que era, ademais, invocada a prescrição do procedimento disciplinar, pelo Plenário do Conselho Superior da Magistratura foi, a ... de ... de 2021, deliberado «Apreciado o parecer elaborado pela Exma. Senhora Assessora/Jurista Dra. BB foi deliberado por unanimidade concordar com o mesmo e, em consequência, foi declarada a prescrição dos autos de processo disciplinar nº 2018 ... (…)»:
3. A acção referida no ponto n.º 2 veio a ser declarada extinta por inutilidade superveniente da lide.
4. Em ... de ... de 2022, o Plenário do Conselho Superior da Magistratura deliberou «(…) A Exma. Senhora Juiz de Direito Dr." AA foi inspecionada relativamente ao serviço prestado na Instância Local ..., do Tribunal Judicial da Comarca de ..., no período decorrido entre ........2015 e ........2016, no Juízo Local ..., do Tribunal Judicial da Comarca de ..., no período decorrido entre ........2017 e .......,2019 e no Juízo de ..., do Tribunal Judicial da Comarca ... no período decorrido entre ........2019 e ........2020.
O Exmo. Senhor Inspetor Judicial elaborou o relatório de inspecção dos autos e propôs a atribuição da classificação de "Bom com Distinção".
A Exma. Senhora Juiz inspecionada, em resposta, manifestou a sua discordância com a classificação proposta, solicitando que sejam tidos cm consideração os pontos por si referenciados e a reponderação da notação proposta, caso tal se imponha. (…)
No dia .../.../2022, a secção de Assuntos Inspectivos e Disciplinares do Conselho Permanente do CSM deliberou no sentido de ser atribuída à Senhora Juiz inspecionada, a Dr.ª AA, pelo desempenho na Instância Local ..., do Tribunal Judicial da Comarca de ..., no período decorrido entre ........2015 e ...,....2016, no Juízo Local ..., do Tribunal Judicial da Comarca de ..., no período decorrido entre ........2017 e ........2019 e no Juízo de ..., do Tribunal Judicial da Comarca ... no período decorrido entre ........2019 c ........2020, a notação de "Bom com distinção".
No dia .../.../2022, veio a Exma. Senhora Juiz inspecionada, a Drª AA, impugnar a deliberação do Conselho Permanente, com os seguintes fundamentos:
a. Violação do carácter definitivo e executório de ato administrativo, por respeito ao procedimento disciplinar n° 2018 ..., cuja prescrição foi declarada pelo CSM a .../.../2021, tendo o mesmo, contudo, sido conhecido e apreciado na inspeção;
b. Ausência de factos constantes do relatório inspetivo quanto à violação do dever de obediência a ordem do Tribunal Superior;
c. Emissão de juízos genéricos sobre a direção de audiência, relacionamento intersubjetivo, prestígio pessoal e profissional e urbanidade não fundamentados;
d. Falta de fundamento factual inerente ao juízo de censura sobre prolongamento das diligencias;
a. Injustiça da notação atribuída.
II- Matéria de facto
Constam do relatório os seguintes dados e conclusões, que a seguir se transcrevem:
«(…) Pretérito disciplinar
Do seu certificado de registo disciplinar consta um processo disciplinar, Processo .../2018, instaurado em ...1...-11 que teve decisão do Conselho Plenário do C.S.M., datada de ...-...-2020 de Advertência Registada e valoração na próxima inspecão ordinária, pela prática de duas infrações disciplinares por violação do dever funcional de correção/urbanidade (…). Posteriormente e na sequência de interposição de recurso da Senhora Juíza para o Supremo Tribunal de Justiça, foi proferida decisão pelo Conselho Superior da Magistratura, por deliberação co Conselho Plenário de ........2021 foi declarada a prescrição dos autos do presente processo disciplinar, pelo que fica sem efeito a pena aplicada. No Supremo Tribunal de Justiça foi declarara a inutilidade superveniente da lide de tal recurso.
Com interesse para efeitos da presente inspecão, iremos transcrever a factualidade que foi apurada em tal processo disciplinar. Do libelo acusatório consta a seguinte factualidade: (...)
II. APRECIAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO
1. Capacidades humanas,
No primeiro contacto com a Senhora Juíza, aquando da primeira entrevista, achamos que é pessoa afável, educada, discreta e de trato fácil. Na conversa tida, a Senhora Juíza nada mencionou quanto ao constante do processo disciplinar supramencionado. Deste modo, quanto a tal assunto e factualidade, nenhuma troca de impressões ocorreu, na dita primeira entrevista. Ora, face ao constante do processo disciplinar, necessariamente, o que mais adiante se irá mencionar, tem que reflectir tal factualidade e considerações que daí se podem e devem retirar. Vejamos.
1.1. Independência, isenção, dignidade de conduta e idoneidade. (…)
Ressalta da factualidade apurada no processo disciplinar, que a Senhora Juiza nas diligências que presidiu, por vezes, fez elevar a sua voz de modo não adequado, por vezes dirigiu as diligências de modo a que a sua postura perante os demais intervenientes não é a mais adequada, tudo circunstâncias que não permitem concluir que a Senhora Juiza apresente uma conduta sem alguns reparos a nível da dignidade da sua conduta (cfr. item 30 dos factos provados da decisão do Conselho Superior da Magistratura supramencionado).
De igual modo, é de mencionar negativamente o seguinte. No processo 609/17.7..., Processo Comum Singular, ..., a Senhora Juíza proferiu sentença (........2017), tendo desta sido interposto recurso que a final o Tribunal da Relação ... decidido (........2018) o seguinte: "Pelo exposto, acordam os Juízes na ... Secção Criminal da Relação ..., em oficiosamente declarar nula parcialmente a decisão por excesso de pronúncia, devendo, em consequência ser elaborada outra, pelo mesmo Juiz, em que esse excesso seja suprido, retirando da decisão a proferir, nomeadamente do relatório, dos factos provados e da fundamentação a materialidade referente à ex-arguida CC, nessa qualidade, reabrindo para tanto, se necessário, a audiência e dada a palavra ao Ministério Público e Defensor para se pronunciarem"'. Tendo os autos baixado à primeira instância, a Senhora Juíza proferiu o seguinte despacho (........2018): "Li o Acórdão do Tribunal da Relação .... Consigno que não ê possível, porquanto tal se revela essencial à economia da decisão, sua fundamentação e até análise crítica da defesa apresentada pelo arguido, a expurgação da menção à sua ex-mulher, na totalidade da decisão. Sendo que, por essa razão, tem que se entender que o determinado pelo Tribunal da Relação ... não pode afectar a liberdade e a autonomia da signatária da decisão, na sua elaboração e fundamentação, estando limitado o determinado àquilo que não é essencial à decisão que se reporia ao arguido, tudo o que se consigna". De seguida a Senhora Juíza proferiu nova sentença (........2018). Interposto recurso, foi pelo Tribunal da Relação ... proferido novo acórdão (........2019), onde se pode ler na fundamentação o seguinte:
"A lei estabelece a obrigatoriedade de os tribunais inferiores e dos juízes enquanto seus titulares, acatarem as decisões proferidas em via de recurso pelos tribunais superiores (Artigos 152º, nº 1 do Código de Processo Civil, 4º, nº 1 da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto (Lei Organização do Sistema Judiciário) e 4º, nº 1 da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais). Este princípio, associado aos princípios da legalidade, da boa-fé e ada lealdade que devem presidir à actuação de lodos os juízes, é que verdadeiramente limita a liberdade e autonomia de decisão da Meritíssima Juiz. O que se exige à Meritíssima Juiz ê que cumpra estes princípios legais , por arrastamento, a decisão deste Tribunal da relação. Ora, tendo em conta estes princípios e analisada a douta decisão, ê manifesto que a Meritíssima Juiz não cumpriu o que foi anteriormente decidido''.
A final foi proferida a seguinte decisão: "Pelo exposto, acordam os Juízes na ... Secção Criminal da Relação ..., em julgar procedente o recurso do Ministério Público e, em consequência, declarar nula parcialmente a decisão por excesso de pronúncia, devendo, em consequência, ser elaborada outra, pelo mesmo Juiz, em que esse excesso seja suprido, retirando da decisão a proferir, nomeadamente dos pontos 3 ali dos factos provados a materialidade referente à ex-arguida DD, reabrindo para tanto, se necessário, a audiência e dada a palavra ao Ministério Público e Defensor para se pronunciarem.''' Na sequência do decidido pelo Tribunal da Relação ... a Senhora Juíza agora proferiu sentença em conformidade (08.112019), Quanto a esta situação, única que foi perceptível quanto ao cumprimento de decisões de tribunais superiores, registamos este episódio, como menos positivo.
1.2. Relacionamento intersubjetivo (…)
Por força do que atrás ficou expresso, dada a factualidade dada como provada na decisão do Conselho Superior da Magistratura, designadamente, pontos 20 e 21 da acusação, pontos 5 a 8 (Processo 386/11.1...), pontos 5 a 8 {Processo 2367/09.6...) dos factos provados da decisão do Conselho Superior da Magistratura, pontos 9 a 11 (Processo 1031/17.2...) dos factos provados da decisão do Conselho Superior da Magistratura, ponto 15 dos factos provados da decisão do Conselho Superior da Magistratura, e dado que expressamente fixou expresso que tal factualidade teria relevância para efeitos inspetivos quanto ao desempenho da Senhora Juíza inspecionada, pode-se concluir por a Senhora Juíza, pelo menos nestas circunstâncias, não atuou de modo a permitir por ter um bom relacionamento intersubjetivo. Por fim, e quanto à factualidade dos pontos 17 a 27, 29 e 30 (Processo 386/11.1...), dos factos provados da decisão do Conselho Superior da Magistratura, os mesmos têm manifestamente relevância para apreciação deste item - relacionamento intersubjetivo. Com efeito, toda esta factualidade denota um ambiente crispado, de conflito expresso e aberto entre a Senhora Juíza e os diversos intervenientes, designadamente, com a Magistrada do Ministério Público, com os Srs. Advogados e sujeitos processuais. Ora, tal permite concluir por ter efeitos negativos na imagem de justiça aplicada pela Senhora Juíza. Este difícil relacionamento da Senhora Juíza em contexto profissional com os demais "operadores judiciários" necessariamente que se reflete na imagem da justiça aplicada pela Senhora Juíza como sendo a menos correta. Na verdade, a Senhora Juíza Dra. EE assume no exercício das suas funções, nas atrás citadas situações, uma postura institucional e de distanciamento em que se enquadra a não abertura em relação a qualquer pretensão formalmente manifestada que não se enquadre na sua ideia do processo e da sua tramitação, sendo insensível a argumentos que impliquem alguma ponderação de outros interesses pessoais dos intervenientes. Temos bem presente a factualidade dada como provada no ponto 33 dos factos provados da decisão do Conselho Superior da Magistratura, i.e., que a Senhora Juíza na "condução dos trabalhos de audiência, evidencia cuidado sob o padrão da serenidade, equidistância e relacionamento cordial com lodos os intervenientes". O que efetivamente, pondera a seu favor, facto que a Senhora Juíza deverá esforçar-se por manter e continuar para o futuro.
1.3. Prestígio pessoal e profissional (…)
Pelos fundamentos atrás expostos, factualidade decorrente do processo disciplinar, é evidente que a conduta da Senhora Juíza, nas várias situações referidas, não permite concluir por a Senhora Juíza ser portadora de elevado prestígio pessoal e profissional.
1.4. Serenidade e reserva no exercício da função (…)
Pelos fundamentos atrás expostos, factualidade decorrente do processo disciplinar, a Senhora Juíza no exercício das suas funções, por vezes perdia a serenidade no decorrer dos trabalhos da audiência/diligência. Com especial incidência, teremos que referir o episódio da troca de palavras menos corretas e cordatas entre a Senhora Juíza e a Magistrada do Ministério Público, factos que levaram à determinação de sanção por parte do Conselho Superior da Magistratura, posteriormente declarado prescrito. Mas, ainda que tal factualidade não fosse tida em conta, sempre seria de relevar negativamente os demais episódios, reveladores de um menor domínio do dirigir das diligências perante situações em que algum sujeito processual não se coadunava com o que a Senhora Juíza entendia ser a sua ideia do processo e da sua tramitação o normal. Demonstra, deste modo, por vezes, ter pouca flexibilidade na ponderação de interesses das partes ou intervenientes quando estes manifestam intenções/propósitos opostas à sua perspetiva do processado. (…)
f) Objetivos processuais fixados e outros elementos pertinentes (…)
Ano Judicial 2015/2016 (…)
-Redução da dilação do agendamento.
-Uniformização do agendamento. (…)
Ano Judicial 2018/2019
-Redução ou não aumento da pendência, mantendo o número de julgamentos agendados, por forma a que os processos findos sejam iguais ao número de entrados; mas apenas quando não superiores a 30. (…)
f) Objetivos processuais fixados e outros elementos pertinentes (…)
Ano Judicial 2018/2019
Foram fixados os seguintes objetivos para 2019:
Objetivo genérico: terminar os processos mais antigos - estatística oficial c estatística da secretaria. Relativamente aos Excelentíssimos Senhores Magistrados Judiciais os objetivos fixados passavam por tomar decisões tendentes a terminar os processos mais antigos, não aumentar as pendências e fixar a dilação de agendamentos a três meses, no geral. (…)
Como se pode retirar do que atrás ficou expresso, dos elementos apurados decorre que em ambos os locais onde a Sra. Juíza exerceu funções, tinha uma carga processual ajustada com tendência para ser favorável ao exercício da judicatura. A Senhora Juíza cumpriu todos os objectivos processuais, passíveis de serem analisados, fixados para os anos de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019. A Mm' Juíza logrou durante o período inspectivo reduzir a pendência processual considerando o número de processos pendentes no início e o número de processos pendentes no fim do período inspectivo, sendo que neste período, como se afirmou, prestaram serviço no juízo local crime da Senhora Juíza juízes auxiliares. Conseguiu, pois, manter o seu serviço controlado, sem revelar dificuldades de adaptação, alcançando níveis de produtividade positivos, fruto desse bom método de trabalho utilizado, que se traduziu, alem do mais, numa manutenção da dilação temporal utilizada nas marcações das diligências, numa tramitação processual adequada e na não utilização de expedientes dilatórios. Concluindo, temos por boa a sua prestação em termos de método de trabalho nos juízos onde exerceu funções, apropriado ao volume de serviço com que se deparou (…)
2.5.2. Prazos de marcação (…)
Perante estes dados, entendemos ser de referir que relativamente às marcações de julgamentos e relativamente às marcações das outras diligencias supra-referidas, parece-nos ser de considerar as molduras temporais acima referenciadas como boas e proporcionadas aos números de pendência processual, considerando a gestão da globalidade dos processos, a diferença de complexidade que muitas vezes existe entre eles e das variadas diligências que vão tendo lugar. A Mma. Juíza imprimiu, em regra, uma acertada dinâmica à generalidade dos processos, designando as diligências e as audiências a prazos sempre aceitáveis, isto em face do volume de processos que foi tendo a seu cargo, à complexidade de alguns deles, proferindo os despachos e as decisões de mérito nos prazos legalmente estabelecidos, não tendo exarado despachos dilatórios, nem protelado no tempo as decisões que se impunham. Como se pode facilmente constar a Senhora Juíza logrou imprimir uma tal celeridade ao andamento dos processos a si atribuídos de molde a diminuir substancialmente a dilação. É, portanto, meritório o seu labor. (...)
2.5.5. Pontualidade e direcção de audiências/diligências
(...) ii) Na direcção de audiências e diligências, conforme já atrás se aludiu foram registados episódios que merecem reparo. Dada a manifesta relevância dos factos para a presente inspecção damos aqui por reproduzidos os factos que foram dados como provados no processo disciplinar n." 447/2018 e supra descritos.
1. Na generalidade das audiências/ diligencias na conduta da Senhora Juíza não se detectou qualquer comportamento que mereça reparo ou seja susceptível de qualquer espécie de censura. A Senhora Juíza inspeccionada denota ser uma pessoa atenta e equilibrada nas suas intervenções, actuando com educação e serenamente, sendo pertinente nos despachos que, nesses actos, entende proferir, como são exemplo os processos, onde procedemos à audição das audiências de julgamento. Das outras audiências/diligências supra mencionadas, das quais se procedeu igualmente à sua audição, a Senhora Juíza revelou uma postura mais calma e ponderada no exercício das suas funções, designadamente, no dirigir dos trabalhos, de modo a que os diversos intervenientes possam apresentar e defender as várias versões de facto apresentadas ao Tribunal.
2. Dada a factualidade dada como provada na decisão do Conselho Superior da Magistratura, designadamente, pontos 20 e 21 da acusação, pontos 5 a 8 (Processo 2367/09.6...) dos factos provados da decisão do Conselho Superior da Magistratura, pontos 9 a 11 {Processo 103/17.2...) dos factos provados da decisão do Conselho Superior da Magistratura, ponto 15 dos factos provados da decisão do Conselho Superior da Magistratura, os factos dos pontos 12 a 14 (Processo 21/16.1...) dos factos provados da decisão do Conselho Superior da Magistratura, os factos dos pontos 17 a 27, 29 c 30 (Processo 386/11.1... CABRR), e ouvidas as gravações de tais processos, tal factualidade tem relevância para efeitos inspectivos quanto ao desempenho da Senhora Juíza inspeccionada. Deste substrato probatório, podemos concluir por a Senhora Juíza, durante a direcção dos trabalhos das audiências de julgamento, mencionados, padece de falta de ponderação, serenidade e imperturbalidade face às vicissitudes que ocorreram nas citadas audiências/diligências. Para obviar a um dos apontados episódios, a Senhora Juíza, sempre poderia recorrer ao bom senso, "determinando a interrupção momentânea da audiência, optando a mesma, ao invés, por reafirmar a sua posição através da audição retro das suas declarações, retendo os intervenientes como espetadores do diferendo instalado;", facto 26 da decisão do Conselho Superior da Magistratura. Este episódio merece, no nosso entender, um maior destaque, pois que tudo se passou em plena audiência de julgamento à frente de quem aí estava. Esta circunstância, manifestamente tem relevância para a imagem (má) da justiça tal qual ela deve ser percepcionada pela população em geral e pelos "operadores judiciários" em especial. Os demais episódios são caracterizados pelo modo não ajustado, urbano e sereno como qualquer audiência de julgamento/diligência judicial deverá decorrer. (…) Das audições de tais processos, ressalta o modo por vezes pouco sereno e prudente na abordagem das várias situações e na sua interacção com os vários intervenientes. Resulta que o modo como a Senhora Juíza dirigia os trabalhos não permitia que os diversos intervenientes pudessem apresentar e defender as várias versões de facto apresentadas ao Tribunal. (...)
Em alguns casos, a Senhora Juíza permitiu o fraccionamento, excessiva e desnecessariamente, da produção da prova testemunhal, repartindo-a por diversas sessões, em clara violação dos princípios da concentração da prova e da continuidade das audiências de julgamento, consagrados no Código de Processo Penal e no Código de Processo Civil, e levando, algumas vezes, a deslocações inúteis de testemunhas que iriam depor e que depois acabavam por não o fazer e viam a sua inquirição agendada para outra data. (...)
Sem prejuízo dos atrás mencionados casos, de referir com especial relevância, a Senhora Juíza, na grande maioria dos casos, procedia à marcação das diversas diligências de acordo com a complexidade da causa, a expectável duração da mesma, demonstrando assim o especial cuidado que punha nas diversas marcações, ie, a uma diligência simples sem ou pouca produção de prova designada com menor dilação, por comparação a outras, mais complexas e mais demoradas, com maior dilação. Tudo de acordo com a disponibilidade da agenda do Tribunal, e necessariamente conjugada com a disponibilidade dos demais intervenientes processuais.
2.6. Apreciação conclusiva quanto à adaptação ao serviço (…)
Procedeu à marcação de diligencias, julgamentos e outras diligências dentro de molduras temporais muito razoáveis c proporcionadas aos números de pendência processual;
- Há que lhe assinalar uma boa média de produção de decisões de fundo;
- Os apontados episódios quanto à direcção das audiências de
julgamento/diligências.
Consideramos, pois, ter existido uma produtividade favorável, concluindo por ter um desempenho favorável. (...)
Comentários ou apontamentos finais.
Numa perspectiva pedagógica, deverá a Senhora Juíza aprimorar no seu desempenho o seguinte: Deverá continuar a envidar todos os esforços por manter a direcção que imprime aos trabalhos nas audiências de julgamento e outras diligências de modo sereno, mantendo uma conduta digna, de modo a permitir que as suas qualidades técnicas possam sobressair ou que não fiquem ofuscadas por comportamentos menos dignos. Deverá a Senhora Juíza evitar o prolongamento das audiências de julgamento, procedendo caso seja o caso à devida programação dos trabalhos. (…)
III. CONCLUSÃO
1. Súmula das considerações, ao nível de:
1.1. Capacidades humanas,
A Dra. EE transmite, de forma manifesta, idoneidade e estatura cívica adequada para o exercício das funções que desempenha, que exerce com serenidade, reserva, independência e isenção e, bem assim, dignidade de conduta. Como ficou supra aludido, desde a ocorrência dos factos que deram causa a processo disciplinar, a Senhora Juíza tem envidado todos os esforços para evitar que tal ocorra de novo. Assim, desde então, mantém um bom relacionamento com os demais actores judiciários, sendo cordial no trato. E goza de prestígio pessoal e profissional, decorrente desta nova postura que adoptou desde então. Conhece a realidade social envolvente e possui sentido de justiça.
1.2. Adaptação ao serviço. (…)
Foi pontual na realização das diligências agendadas, as quais começavam por norma à hora designada, dirigiu-as com bom senso, serenidade, ponderação e eficiência, e na respectiva calendarização agendou-as com adequadas dilações. Em geral, a sua actuação mostrou-se sempre norteada pela eficácia do serviço e pela preocupação na celeridade processual. Revelou menor acerto, por vezes, no alongar da duração das audiências de julgamento. (…)
Conclui-se que a Senhora Juíza de Direito EE embora tenha revelado um desempenho meritório não logrou, contudo, atingir um patamar superior corresponde a um desempenho elevadamente meritório.
3. Proposta de classificação.
A classificação deve atender ao modo como os juízes de direito desempenham a função, ao volume, dificuldade c gestão do serviço a seu cargo, à capacidade de simplificação dos actos processuais, às condições do trabalho prestado, à sua preparação técnica, categoria intelectual, exercício de funções enquanto formador dos auditores de justiça, trabalhos jurídicos publicados c idoneidade - artigo 34.º n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), aprovado pela Lei n.° 21/85, de 30-07. Esta é a quinta inspecção efectuada ao trabalho da Ex.ma Senhora Juíza de Direito Dra. AA, e, ponderados todos os factores, entendo que a sua prestação no período de ...-...-2015 a ...-...-2020, pese embora não ser apta a ser considerada "elevadamente meritória" (não revelando esse grau de desempenho), merece o reconhecimento de um "desempenho meritório" (a classificação de "Muito bom" enquanto classificação tendencialmente de execção deve estar reservada para os casos cm que se constate que o juiz revelou, na sua prestação, um grau de mérito que possa ser objeto de elevado destaque, por referência à avaliação global de todos os critérios e com a ponderação do tempo de serviço. A não ser assim, cai-se no risco de desvalorização da notação e, reflexamente, de esgotamento do ... de classificação em vigor). Destarte, propõe-se ao Venerando Conselho Superior da Magistratura, atento o disposto no artigo 13.º, n.º 1, alínea b) do Regulamento dos Serviços de Inspecção, que à Dra. AA pelo seu desempenho na Instância Local ... - Juiz ... de ...-...-2015 a ...-...-2016, no Juízo local ... - Juiz ... de ...-...-2017 a ...-...-2019 c no Juízo... - Juiz ... de ...-...-2019 a ...-...-2020, e tendo em conta que não atingiu um patamar elevadamente meritório, lhe seja mantida a notação de serviço de BOM COM DISTINÇÃO".»
III- Fundamentação (…)
Realizada a ponderação devida de todos os fatores apreciados no relatório de inspeção e, bem assim, destes outros elementos de avaliação (que poderão também já ter sido considerados no relatório inspetivo e, em regra, serão), importará atender aos critérios especificamente previstos quanto a cada uma das classificações típicas, que, por um lado, condicionam a respetiva atribuição e, por outro, estabelecem o que cada uma das classificações pressupõe em termos de desempenho profissional. (…)
Considera a Exma. Senhora Juiz que que as referências feitas no relatório ao processo disciplinar prescrito, e a valoração dos factos subjacentes na avaliação, implicam uma violação "carácter definitivo e executória da decisão proferida pelo CSM que declarou tal prescrição, de ........2021, e que considerou a prescrição a ocorrer a ........2020." Sobre este ponto, entendeu o Conselho Permanente que "como se observa da página 5 do relatório inspectivo, a propósito das menções no registo individual da Exma Senhora Juiz, não consta do mesmo a existência de qualquer sanção disciplinar, registada ou não registada, apenas se mencionando a existência de um procedimento disciplinar que culminou com uma declaração de prescrição. Em segundo lugar, se é certo que nas páginas 6 a 77 do mesmo relatório se faz referência à factualidade apurada naquele procedimento e o resultado do mesmo, é patente que a sua descrição visou apenas sustentar a apreciação do desempenho da Exma Senhora Juiz e não qualquer outro. Aliás, como a própria reconhece, tais factos deverão ser tidos em conta e, acrescentamos nós, foram-no da forma objectiva que aquela reclama, tanto mais que, como sublinhado pelo Exmc Senhor Inspector na página 17 do seu relatório os realces atrás feitos (quando faz a descrição dos factos respeitantes ao procedimento disciplinar), são da minha autoria, para permitir uma melhor apreensão dos factos com relevância inspectiva.'"
Efetivamente, a Sr.ª Juiz inspecionada teria razão, caso a existência do processo disciplinar, factos aí investigados (e apenas conhecidos desta forma) ou a sanção aplicada, tivessem sido valoradas autonomamente na avaliação. Porém, tal não aconteceu. Apesar de ter sido transcrita toda a matéria do processo disciplinar, o relatório expressamente indica qual a matéria que pode e deve ser valorada no âmbito da inspeção, em consonância, aliás, com a deliberação do Plenário do CSM (…)
A matéria valorada, apenas, foi a seguinte (…)
Por outro lado, no que respeita à ponderação de outros factos provados no âmbito do processo disciplinar, que não constavam da deliberação do CSM no que respeita à valoração possível em sede de inspeção, estes apenas foram valorados a seu favor (…)
Por outro lado, note-se que estes factos foram valorados, não porque tenham sido dados como provados num determinado processo disciplinar arquivado sem decisão, mas porque o Sr. Inspetor, orientado pela deliberação do CSM cuja validade não foi afetada pela declaração de prescrição, foi ouvir os elementos documentais que constam do Citius, para formar diretamente, e com plena imediação, a sua própria convicção (como se indica na p. 2 do Relatório).
Por fim, acresce que esta é a primeira inspeção após a prática dos factos censuráveis pela Sr.a Juíza Inspecionada, factos estes que são abrangidos pelo período de inspeção. Ao contrário do que sucede quando foi aplicada uma sanção disciplinar, ainda que suspensa, existindo um registo disciplinar - caso em que estes registo pode sempre ser invocado, dentro de certos limites e de acordo com critérios de razoabilidade, em futuras inspeções - neste caso, o que se está a ponderar é apenas um conjunto de factos que o Sr. Inspetor concluiu estarem cabalmente demonstrados, ocorridos durante o período de inspeção, que têm relevância no âmbito da avaliação, e que estão a ser ponderados precisamente na inspeção correspondente. Caso tais factos sejam reiteradamente valorados em futuras inspeções, aí sim haverá uma confusão com a valoração de um determinado registo disciplinar,
Já no presente caso, o Relatório mantém-se dentro dos limites da matéria de facto que pode legitimamente ser valorada no âmbito da inspeção, não havendo qualquer violação de caso julgado, ou do ne bis in idem, ou da presunção de inocência.
No demais, atentos os argumentos da Sr.ª Juiz Inspecionada e à fundamentação constante do Relatório de Inspeção, conclui-se, por remissão para a fundamentação já constante da deliberação da Secção de Assuntos Inspetivos e Disciplinares do CSM de ........2022, pela plena adequada da classificação de Bom com distinção. (…)
Delibera o Plenário do Conselho Superior da Magistratura atribuir à Ex.ª Senhora Juiz Dr.ª AA pelo seu desempenho na Instância Local ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., no período decorrido entre ........2015 a ........2016, no Juízo Local ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., no período decorrido entre ........2017 a ........2019 e no Juízo ..., do Tribunal Judicial da Comarca ... no período decorrido entre ........2019 a ........2020, a classificação de “BOM COM DISTINÇÃO».
Motivação da decisão de facto
A convicção quanto aos factos inscritos nos pontos n.os 1 a 4 do elenco factual fundou-se na valoração concatenada dos elementos constantes do processo administrativo junto aos autos, da deliberação impugnada e do acordo das partes.
Fundamentação jurídica da decisão
Impõe-se, preliminarmente, considerar que, a acolherem-se as alegações da Autora, a conclusão seria sempre a anulação da decisão impugnada.
Vejamos porquê.
Como é sabido, a anulabilidade constitui o regime regra da invalidade derivada do reconhecimento dos vícios imputados aos actos administrativos e é tida como a melhor solução num sistema de Administração Executiva, pois permite a eficácia provisória do acto e impõe ao interessado o ónus de accionar as garantias de que dispõe para se prevalecer da invalidade daquele.
A nulidade constitui o regime de excepção (n.º 1 do artigo 163.º do Código do Procedimento Administrativo). Esta forma mais severa de invalidade apenas deve ser chamada à colação quando se verifique a falta de qualquer dos elementos essenciais do acto ou quando exista determinação legal expressa que a preveja (cfr. n.º 1 do artigo 161.º do mesmo diploma).
Não se verificando a primeira hipótese, tem-se como seguro que a Autora não indicou qualquer disposição legal que, expressamente, comine a nulidade como vício imputável ao acto administrativo impugnado.
Assim sendo e mesmo sem cuidar de verificar, para já, da efectiva ocorrência dos vícios imputados à deliberação impugnada, torna-se evidente que não nos deparamos com uma hipótese em que, com propriedade, se deva convocar o regime da nulidade do acto, como o Autora parece preconizar no artigo 12.º da petição inicial.
Resta, pois, perspectivar a impugnação sobre o prisma da anulabilidade.
A questão decidenda deve assim ser reconduzida à invocação de um erro sobre os pressupostos de direito, o qual consubstancia o vício de violação de lei, determinante da impetrada anulação da decisão (cfr. n.º 1 do artigo 163.º do Código de Procedimento Administrativo).
Em suma, o vício de violação de lei verifica-se quando é efectuada uma interpretação errónea da lei, aplicando-a a realidade a que não devia ser aplicada ou deixando-a de aplicar a realidade que devia ser aplicada1.
Impõe-se, porém, uma precisão.
No contexto da impugnação de deliberações do Plenário que versem sobre classificações de serviço, tem este Supremo Tribunal de Justiça uniformemente entendido que o Conselho Superior da Magistratura, no desempenho da tarefa de avaliação do mérito dos magistrados judiciais, actua no campo da chamada “discricionariedade técnica”, que consiste na formulação, baseada numa apreciação livre e em juízos exclusivamente assentes na experiência e nos conhecimentos científicos e/ou técnicos do órgão decisor e em que releva a apreensão, de carácter eminentemente subjectivo, de elementos de convicção por ele colhidos no processo inspectivo.
Consequentemente, ressalvadas as situações de ofensa clamorosa aos princípios que regem a actividade administrativa ou de erro grosseiro no emprego dos critérios e juízos valorativos de que o Conselho Superior da Magistratura se socorra, é vedado ao Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito da impugnação judicial de deliberações atinentes a classificação de serviço, sindicar a bondade intrínseca das mesmas.
Não vemos razões para, neste particular caso, deixar de aderir a este entendimento.
Assim, impõe-se constatar que a atribuição à Autora da classificação de serviço de “Bom com distinção” não corresponde ao exercício de poderes estritamente vinculados. Por outras palavras, a subsistência da deliberação impugnada perante o Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura espelha uma posição que escapa à mera subsunção lógica. Trata-se de uma valoração autónoma que se traduz numa escolha entre a alternativa de manter a classificação decidida pelo Conselho Permanente ou de a substituir por aquela que a impetrante pretende.
Nesta medida e porque, num plano estritamente conceptual, estaria arredada qualquer hipótese de se descortinar um vício de violação de lei na deliberação impugnada, a apreciação da questão solvenda confinar-se-á à detecção de eventuais erros palmares ou de qualquer infracção aos princípios gerais que regem a actividade administrativa neste domínio.
Com esta perspectiva, enfrentemos a argumentação aduzida pela Autora.
A. inobservância do cariz definitivo do acto decisório formado no processo disciplinar n.º 2018
Em síntese, aventa primeiramente a Autora que era vedado ao Conselho Superior da Magistratura aludir àquele procedimento administrativo especial, porquanto o mesmo fora declarado prescrito, o que determina o seu “apagamento”, mormente para efeitos classificativos.
Que dizer?
Num plano estritamente conceptual, não oferecerá dificuldades de maior traçar uma clara distinção entre a avaliação do desempenho dos magistrados judiciais (e, concomitantemente, a sequente atribuição de uma classificação de serviço) e o procedimento disciplinar.
A primeira tem em vista aferir o modo como aqueles desempenham as suas funções (n.º 1 do artigo 31.º e corpo do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Estatuto dos Magistrados Judiciais). O segundo constitui o modo de efectivar a responsabilidade disciplinar a que os juízes estão sujeitos (cfr. artigos 81.º, 82.º e n.º 1 do artigo 109.º, todos do mesmo diploma).
No entanto, no plano fáctico-concreto da prática judicativa, nem sempre as coisas se apresentam com aquela assombrosa nitidez.
Na verdade, a conduta do juiz que, vg., represente a preterição dos deveres funcionais a que está sujeito tanto pode ser relevada no plano avaliativo (cfr. alínea c) do n.º 1 do artigo 33.º daquele diploma) como no plano disciplinar (artigo 82.º desse diploma). Repare-se, de resto, que a própria atribuição da classificação de serviço de “Medíocre” implica, ope legis, a instauração de inquérito (n.º 2 do artigo 33.º do mesmo diploma), o que esbate qualquer aparência de intransponível estanquicidade entre aqueles conspectos.
Por isso e pese embora, naturalmente, assentem em diferentes dimensões valorativas2 e impliquem, como não poderia deixar de ser, consequências de índole necessariamente diversa, o plano avaliativo e o plano disciplinar são, muitas vezes, patente e potencialmente sobreponíveis e confundíveis entre si.
Expostos, em termos brevíssimos, os termos em que a argumentação deve ser enquadrada, desçamos ao caso vertente.
O relatório inspectivo aludiu a factos apurados no identificado procedimento disciplinar, os quais respeitavam à actuação da Autora na condução de audiências de julgamento em 4 processos-crime. Complementarmente, o Exmo. Sr. Inspector Judicial procedeu à audição dos registos áudio dessas diligências processuais.
Considerou que esses factos revelam «(…) o modo por vezes pouco sereno e prudente na abordagem das várias situações e na sua interacção com os vários intervenientes (…)» em que «(…) não permitia que os diversos intervenientes pudessem apresentar e defender as várias versões de facto apresentadas ao Tribunal. (…)», não deixando, porém, de registar uma evolução positiva nesse domínio.
É, primeiramente, de assinalar que, à luz do disposto nas alíneas b) e d) do n.º 2 do artigo 12.º do Regulamento dos Serviços de Inspeções Judiciais do Conselho Superior da Magistratura3 à data vigente, o «(…) relacionamento com sujeitos e intervenientes processuais, outros magistrados, advogados, outros profissionais forenses, funcionários judiciais e público em geral» e a «(…) serenidade e reserva com que exerce a função (…)» constituem critério avaliativos mediante o qual se aferirá a capacidade humana para o exercício funcional do magistério judicativo.
Deste modo e como, com meridiana clareza, evola de uma análise exegética ao discurso motivador da decisão impugnada, as referências aos factos apurados no identificado procedimento disciplinar (e, não, isoladamente, a este, em si mesmo considerado, como se poderia depreender se nos ativéssemos apenas à petição inicial) encontram pleno enquadramento no contexto do procedimento inspectivo da Autora.
Não se olvida que o Conselho Superior da Magistratura declarou a prescrição do procedimento disciplinar e que tal deliberação adquiriu a força de caso decidido, passando a constituir-se como uma decisão de autoridade definidora do «(…) direito do caso concreto de forma estável em nome da segurança jurídica (…)»4 e, nessa medida, definitiva.
Porém, crê-se ser seguro que o Conselho Superior da Magistratura não decidiu reabrir o procedimento disciplinar e/ou voltar a investigar os sobreditos feitos e a aplicar a correspondente sanção, limitando-se a valorá-los para efeitos classificativos.
Por isso, a concitação dos factos ali apurados não contende ou afronta, directa ou indirectamente, o falado caso decidido.
Note-se, noutro prisma, que a formação de caso decidido apenas impede a reapreciação desses factos no plano estritamente disciplinar - recorde-se que a prescrição do procedimento disciplinar determina a extinção da responsabilidade disciplinar (cfr. alínea a) do artigo 83.º-A do Estatuto dos Magistrados Judiciais) - mas não obvia à sua concitação no plano estritamente avaliativo em que nos movemos.
E esta conclusão torna irrelevante a consideração da data em que o Conselho Superior da Magistratura considerou se ter verificado a prescrição do procedimento disciplinar. É que a extinção da responsabilidade disciplinar que lhe é associada não determina o preconizado “apagamento” dos factos, como se eles jamais tivessem ocorrido no desempenho judicativo da Autora no período avaliado.
Acresce, com substancial menor relevo, que, na deliberação que encerrou o procedimento disciplinar (e que, igualmente, formou caso decidido), o Conselho Superior da Magistratura já assinalara a relevância classificativa de factos ali apurados, pelo que não se pode considerar que a sua relevação nestoutra sede fosse inexpectável pela Autora.
Assim e na confluência de todas estas considerações, cabe, numa palavra, concluir a concitação de tais factos nestoutro plano nada tem de censurável5.
Mas, em todo o caso, sempre decisivamente se obtemperará que as referências aos factos apurados naquele procedimento disciplinar (e não, itera-se, a este) nem sequer valeram por si.
Como a Autora nitidamente procura ocultar, o Exmo. Sr. Inspector Judicial teve o acrescido cuidado de proceder à audição dos registos áudio das diligências processuais em que, incontroversamente, aqueles factos ocorreram, percepcionando-os, pois, em primeira mão, i.e. sem a mediação de qualquer outra fonte de conhecimento, mormente o relatório final do processo disciplinar ou a deliberação final nele proferida. E foi esse substrato probatório que, como se colhe na transcrição do relatório de inspecção que foi efectuada na deliberação impugnada, decisivamente formou a sua convicção quanto à postura da Autora nessas audiências de julgamento.
Assim, mesmo que fosse sufragável o entendimento professado pela Autora, o mesmo não poderia ser sustentadamente revertido para o caso dos autos.
Apreciemos, ainda assim, os demais argumentos empregues pela Autora para sustentar a sua posição.
Desde logo, observa-se que os Tribunais não laboram sobre conjecturas, hipóteses teóricas ou lucubrações. Por isso, não cabe tomar posição sobre eventuais referências ao aludido procedimento disciplinar ao longo da projectada carreira profissional da Autora.
Não obstante, sempre se assinalará que o próprio relatório inspectivo destaca o progresso efectuado pela Autora, o que arreda a razoabilidade de invocar a futura perduração do efeito estigmatizante que, eventualmente, seria associável à menção a esse processo.
É com alguma dificuldade que se enfrenta a invocação de que a menção aos factos apurados nesse procedimento constitui uma “fraude à lei”, i.e. com uma colisão «(…) com a intencionalidade subjectiva que lhe está subjacente e que justifica a sua imperatividade (…)»6.
É que, vimos já, em virtude da aludida norma regulamentar, a avaliação do desempenho de um magistrado judicial passa, também, pelo modo como conduz os trabalhos em audiências de julgamento e diligências processuais.
Ora, se assim é, não se vislumbra em que medida o espírito normativo subjacente ao artigo 31.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais7 foi defraudado pelo entendimento professado na deliberação impugnada.
E, como deflui do que viemos de expor, a convocação daqueles factos não pode nem deve ser equiparada à consideração da definitiva aplicação de uma sanção disciplinar nem teve cabimento no contexto de um procedimento sancionatório. Tanto basta para afastar a desconcertante invocação de que foi violado o princípio da presunção de inocência.
E a consideração daqueles factos não se confunde com a ponderação, para efeitos avaliativos, de um registo disciplinar consolidado, pelo que carecem de sentido as referências a normas atinentes ao seu cancelamento.
Deste modo, resta concluir que, neste conspecto, não se surpreende a ofensa a qualquer princípio ou norma legal nem se detecta qualquer erro grosseiro que imponha a invalidação da deliberação impugnada.
É, pois, de todo em todo, patentemente injustificado o impetrado “apagamento” dos factos em causa, do procedimento disciplinar e das subsequentes vicissitudes.
B. Da ausência de factos que corporizem a violação do dever de obediência
Advoga também a Autora que a deliberação impugnada não descreve integralmente a realidade factual subjacente à preterição do dever de cumprir o que fora determinado por um tribunal superior.
Começa-se por notar que, como vastamente já se aflorou, encontramo-nos no domínio estritamente classificativo, contexto em que as exigências ao nível de fundamentação de facto da decisão são, compreensivelmente, menos rigorosas do que sucede no plano do procedimento disciplinar.
Sublinhe-se, por outro lado, que a deliberação impugnada não imputou à Autora a prática de qualquer infracção disciplinar atinente à inobservância do dever que, para todos os juízes, dimana do n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais e do n.º 1 do artigo 152.º do Código de Processo Civil.
Sem embargo, afigura-se-nos que a deliberação impugnada, ao transcrever o relatório de inspecção, fornece uma panorâmica suficientemente elucidativa acerca do sucedido no processo n.º 609/17.7... do Juízo Local
Vejamos.
Extrai-se daquele acto (cfr. ponto n.º 1.1) que, por aresto proferido nesses autos pelo Tribunal da Relação ..., fora antes, naqueles autos, determinado à Autora que fosse retirado «(…) da decisão a proferir, nomeadamente do relatório, dos factos provados e da fundamentação a materialidade referente à ex-arguida CC (…)» e que esta, na sentença subsequentemente proferida, não cumpriu essa determinação.
E o que se fez constar no subsequente acórdão proferido pelo Tribunal da Relação ... a ... de ... de 2019 nesse processo, evidencia, à saciedade, que, ao contrário do que se pretende sustentar, a segunda sentença proferida não constituiu uma tentativa mal sucedida de cumprir aquela determinação mas antes um efectivo e pouco salutar descumprimento desta.
Assim, independentemente da maior ou menor dificuldade que a consecução dessa supressão representaria para a Autora e/ou para a correcta estruturação da sentença no plano fáctico-jurídico (o que se prefigura como irrelevante nesta sede), crê-se ser preclaro que a deliberação impugnada explicita clara e pormenorizadamente os contornos da situação em causa.
Nessa medida, nada há a censurar à deliberação impugnada, injustificando-se qualquer supressão ou aditamento.
C. generalização de condutas
Insurge-se também a Autora contra a inclusão de afirmações de cariz generalizante, alicerçadas em comportamentos por si adoptados em apenas 10 situações, ao longo de mais de 4 anos, impetrando a sua expurgação.
Importa contextualizar esta alegação.
Assinale-se, primeiramente, que as expressões destacadas pela Autora figuram apenas no relatório de inspecção.
Apenas a deliberação adoptada pelo Plenário do Conselho Superior da Magistratura constitui o objecto da presente acção.
Desse modo, carece, em absoluto, de fundamento a pretensão expurgatória deduzida.
Ainda assim, atentemos na argumentação aduzida.
A cabal consideração do teor dos pontos n.os 1.2, 1.3 e 1.4 do relatório de inspecção permite perceber que as ditas afirmações foram concretamente referenciadas às particulares situações em que, como a Autora resumidamente reconhece, a sua conduta «(…) não foi a mais serena ou a mais adequada (…)».
E tanto assim é que, no relatório se assinala que «(...) 1. Na generalidade das audiências/ diligencias na conduta da Senhora Juíza não se detectou qualquer comportamento que mereça reparo ou seja susceptível de qualquer espécie de censura. A Senhora Juíza inspeccionada denota ser uma pessoa atenta e equilibrada nas suas intervenções, actuando com educação e serenamente, sendo pertinente nos despachos que, nesses actos, entende proferir, como são exemplo os processos, onde procedemos à audição das audiências de julgamento. Das outras audiências/diligências supra mencionadas, das quais se procedeu igualmente à sua audição, a Senhora Juíza revelou uma postura mais calma e ponderada no exercício das suas funções, designadamente, no dirigir dos trabalhos, de modo a que os diversos intervenientes possam apresentar e defender as várias versões de facto apresentadas ao Tribunal. (…)».
E a final, no segmento conclusivo, destaca-se que «(…) desde a ocorrência dos factos que deram causa a processo disciplinar, a Senhora Juíza tem envidado todos os esforços para evitar que tal ocorra de novo (…) desde então, mantém um bom relacionamento com os demais actores judiciários, sendo cordial no trato. E goza de prestígio pessoal e profissional, decorrente desta nova postura que adoptou desde então. (…)». Acrescenta-se que a Autora «(…) Foi pontual na realização das diligências agendadas, as quais começavam por norma à hora designada, dirigiu-as com bom senso, serenidade, ponderação (…)».
Nesta medida, parece ser patente que a afirmada apreciação genérica e generalizante (ou, se quisermos, a extrapolação) carece, em absoluto, de sustentação.
Nessa medida, nada há a censurar à deliberação impugnada, injustificando-se a preconizada supressão.
D. Falta de factos quanto ao prolongamento de diligências
Advoga a Autora que a deliberação impugnada, por insuficiência do acervo factual (já que não menciona o número de intervenientes ouvidos ou a extensão ou complexidade dos factos a apurar e objecto de prova), não permite perceber porque razão se considerou que prolongou de forma excessiva as diligências.
A argumentação em apreço deve, segundo se crê, ser reconduzida ao vício de insuficiência da fundamentação8.
A exigência da fundamentação dos actos administrativos remonta ao Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de Junho.
Tal regime viria a ser acolhido no Código de Procedimento Administrativo de 1991 e no cogente Código de Procedimento Administrativo e que, apesar de oriunda de legislação ordinária, viria a obter consagração constitucional expressa (n.º 3 do artigo 268.º da Lei Fundamental).
Os artigos 152.º e 153.º do Código de Procedimento Administrativo consagram, respetivamente, o dever de fundamentação e os respectivos requisitos.
Dispõe este último preceito que a «(…) fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição das razões de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respetivo ato» (n.º 1), referindo ainda o seu n.º 2 que «Equivale à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato».
Detenhamo-nos na exigência de que a fundamentação seja suficiente.
A suficiência impõe que a fundamentação possibilite ao administrado um conhecimento concreto da motivação do acto, ou seja, as razões de facto e de direito que determinaram o órgão ou agente a actuar como actuou. Por insuficiente, deve-se entender a fundamentação não permite alcançar a justificação da decisão na sua globalidade9.
Regressando ao caso em tela, observa-se que o relatório inspectivo aponta que «(…) Em alguns casos, a Senhora Juíza permitiu o fraccionamento, excessiva e desnecessariamente, da produção da prova testemunhal, repartindo-a por diversas sessões, em clara violação dos princípios da concentração da prova e da continuidade das audiências de julgamento, consagrados no Código de Processo Penal e no Código de Processo Civil, e levando, algumas vezes, a deslocações inúteis de testemunhas que iriam depor e que depois acabavam por não o fazer e viam a sua inquirição agendada para outra data. (...) Sem prejuízo dos atrás mencionados casos, de referir com especial relevância, a Senhora Juíza, na grande maioria dos casos, procedia à marcação das diversas diligências de acordo com a complexidade da causa, a expectável duração da mesma, demonstrando assim o especial cuidado que punha nas diversas marcações, ie, a uma diligência simples sem ou pouca produção de prova designada com menor dilação, por comparação a outras, mais complexas e mais demoradas, com maior dilação. Tudo de acordo com a disponibilidade da agenda do Tribunal, e necessariamente conjugada com a disponibilidade dos demais intervenientes processuais. (…)
Em geral, a sua actuação mostrou-se sempre norteada pela eficácia do serviço e pela preocupação na celeridade processual. Revelou menor acerto, por vezes, no alongar da duração das audiências de julgamento. (…)».
Mais consta da deliberação da deliberação do Conselho Permanente - para o qual a deliberação impugnada remete - que «(…) Porém, analisado o relatório inspectivo, verificamos que o Senhor Inspector ponderou tais factores, quer ao nível das marcações de diligências (cf. páginas 47 e 58), quer ao nível da prolação das decisões, quer ao nível do indicado fracionamento das diligências, exemplificando concretos processos e temática em causa, pelo que também, nesta parte não assiste razão à Exmª Senhora Juiz (…)».
A interpretação deste trecho daquele acto preparatório permite a um destinatário dotado de mediana razoabilidade e capacidade de entendimento percepcionar que o juízo valorativo formulado pelo órgão decisor a respeito do prolongamento de audiências de julgamento se firmou na constatação de que o fraccionamento da prova testemunhal arrolada se revelava pontualmente escusado face às concretas exigências de cada processo.
E essas exigências estão intrinsecamente ligadas à menor complexidade dos processos em que a Autora adoptou esse procedimento - já que, mais adiante, se alude à pertinência do agendamento de audiências em processos mais complexos e com maior prova - acentuando-se ainda que esse procedimento desencadeava improfícuas deslocações de pessoas a tribunal.
Por isso, não se evidencia o quadro fáctico que foi fixado na deliberação impugnada seja indeficiente para que nele se possa filiar um juízo valorativo acerca do desempenho funcional da Autora naquele particular conspecto.
A circunstância de o quadro fáctico em tela não conter a demais facticidade que a Autora encara como pertinente é, por essa razão, desprovida de relevância, pois, neste âmbito, apenas assumiria significância a incompletude do quadro fáctico que impeça a aferição do (de)mérito do que foi (ou do que deveria ter sido) decidido10.
Assinale-se, por outro lado, que a referência circunstanciada a concretas audiências de julgamentos, ao número de sessões e aos processos em que as mesmas se inseriram, permite à Autora contraditar, sustentadamente, o acerto do referido juízo, demonstrando que, em face da complexidade desses mesmos processos e/ou dos meios de prova a produzir, lhe era inviável proceder de outra forma.
Não se surpreende, assim, qualquer insuficiência na fundamentação que deva ser equiparada à falta de fundamentação e que justifique uma intervenção correctiva como a que vem reclamada.
E. Discordância face à notação atribuída
Considera, enfim, a Autora que o cariz pontual das aludidas situações (que estima serem a causa da notação que lhe foi atribuída) não deveria impedir a atribuição da classificação de “Muito bom”, a qual é compaginável com aspectos menos conseguidos, tanto mais que às falhas apontadas não devem ser reconhecida prevalência sobre outros itens.
E, nesta medida, conclui que uma «(…) notação inferior a “Muito Bom” será sempre violadora dos mais elementares princípios da verdade, da legalidade, da justiça, da igualdade, da equidade, da proporcionalidade, da razoabilidade, com previsão nos artigos 3º, 6º, 7º, 8º do CPA e 31º, nº 2, do EMJ.».
Como supra se deixou antevisto e como clarividentemente resulta da interpretação conjugada do disposto no artigo 169.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, no n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 50.º, todos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, os poderes cognitivos da jurisdição do Supremo Tribunal de Justiça neste domínio cingem-se à “mera” apreciação da legalidade da deliberação impugnada.
Este entendimento não assenta numa qualquer pré-compreensão estreitamente limitativa dos poderes cognitivos desta instância judicial, estribando-se antes no devido respeito à margem de liberdade de conformação que deve ser reconhecida à administração.
Com efeito, a delimitação negativa do poder cognitivo da jurisdição administrativa encontra arrimo no princípio da separação de poderes que está na génese do princípio do Estado de Direito Democrático (cfr. artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa) e tem expressa consagração no disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos11.
De resto, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, em consonância com a experiência dos sistemas de controlo judicial da actividade vigentes nos Estados que integram o Conselho da Europa, reconhece que não é exigível o estabelecimento de um controlo jurisdicional pleno sobre a actuação da administração12.
A garantia da sindicabilidade jurisdicional das decisões administrativas não abarca, assim, a formulação de juízos de demérito ou sobre a conveniência/oportunidade da actividade da Administração, conquanto não se verifique, concomitantemente, uma ofensa aos princípios gerais que devem reger a sua actuação13.
Não se lhe pode, pois, solicitar que aprecie como foram exercidos os critérios avaliativos tidos como relevantes por parte do órgão da Administração, que dissinta da sua conveniência ou oportunidade ou que sobreponha aos que foram usados pelo Conselho Superior da Magistratura os seus próprios critérios avaliativos. Tal equivaleria à apropriação de prerrogativas exclusivamente conferidas àquela entidade e à substituição à mesma na prossecução de funções próprias que apenas à mesma estão constitucional e legalmente confiadas14.
Porém, é precisamente isso que, neste segmento final, vem, em substância, impetrado pela Autora.
Por tudo quanto viemos de expor, é manifestamente inviável a esta Instância tecer considerações sobre essa pretensão e, muito menos, atendê-la.
Sublinhe-se, ademais, que o Supremo Tribunal de Justiça não está habilitado a reflectir sobre o acerto ou o desacerto do juízo valorativo incidente sobre o modo como a Autora desempenhou as suas funções nem a aquilatar, com razoabilidade e propriedade, se a prestação funcional da Autora se alcandorou ao patamar exigido pela atribuição da notação de “Muito bom” ou se, ao invés, se quedou num plano classificativo inferior.
Deve-se, adicionalmente, notar que a invocação de violação dos aludidos princípios jus-administrativos é feita a título condicional e, sobretudo, enferma de manifesta vaguidade, o que, devidamente concatenado com a sua projectada abrangência, conduz à consideração de que tal argumentação está fatalmente condenada à improcedência.
Síntese conclusiva
Na confluência de todas estas considerações, conclui-se pelo insucesso da impugnação aduzida contra a deliberação impugnada, a qual, por isso, não se invalida.
E, oficiosamente, não se descortinaram outras causas de invalidade na deliberação impugnada a que vimos aludindo (cfr. parte final do n.º 3 do artigo 95.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).
Além da anulação da deliberação impugnada, pretende, concomitantemente, a Autora que a deliberação impugnada seja substituída por outra que, além das apreciadas supressões e aditamentos, lhe atribua, também, notação de “Muito Bom”.
Como deflui do n.º 1 do artigo 50.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a acção administrativa especial de impugnação tem exclusivamente por objecto15 a declaração de invalidade de um acto administrativo.
Sendo esse o escopo da presente acção (cfr. artigo 12.º da petição inicial), é manifesto que tal pedido não quadra com seu objecto.
Por seu turno, é, pelas enunciadas razões, vedado ao tribunal antepor a valoração preconizada pela Autora àquela que, em devido tempo, emanou do órgão que detém exclusiva competência em matéria disciplinar.
É, pois, de concluir pela manifesta inatendibilidade dessa pretensão.
Decisão
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a presente acção administrativa de impugnação e, em consequência, em absolver o Réu Conselho Superior da Magistratura dos pedidos contra ele formulados pela Autora AA.
Valor: € 30.000,01 (n.º 2 do artigo 34.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).
Custas pela Autora.
Lisboa, 27SET2023
Rijo Ferreira (Relator)
Paulo Ferreira da Cunha
Ramalho Pinto
Orlando Gonçalves
António Barateiro Martins
Manuel Capelo
Maria João Vaz Tomé
Maria dos Prazeres Beleza
1. Assim, entre muitos outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Maio de 2016, proferido no processo n.º 55/14.0YFLSB e sumariado em www.stj.pt.↩︎
2. Cfr., a este respeito, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Fevereiro de 2019, proferido no proc. n.º 42/18.0YFLSB e acessível em www.dgsi.pt.↩︎
3. Aprovado pela deliberação do Conselho Superior da Magistratura n.º 1777/2016, de 25 de outubro de 2016 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 221, parte D, de 17 de novembro de 2016.↩︎
4. Cita-se Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), Almedina, 5.ª Edição, pág. 204.↩︎
5. Neste sentido, v. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Julho de 2007, proferido no proc. n.º 4017/05 e sumariado em www.stj.pt.↩︎
6. Cita-se Pedro Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, 6.ª ed., Almedina, pág. 594.↩︎
7. Em cujo n.º 2 (o único que se crê poder estar em causa) se estipula que: «A avaliação dos juízes de direito respeita os seguintes princípios:
a) Legalidade, igualdade, justiça, razoabilidade e imparcialidade;
b) Independência, nos termos do qual os serviços de inspeção não podem, em qualquer caso, interferir com a independência dos juízes, nomeadamente pronunciando-se quanto ao mérito substancial das decisões;
c) Continuidade, que impõe um permanente acompanhamento dos tribunais e do serviço dos juízes.».↩︎
8. Assim, entre outros, v. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Fevereiro de 2020, proferidos no processo n.º 12/19.0YFLSB no processo n.º 13/19.9YFLSB e sumariados em www.stj.pt. ↩︎
9. Assim, v. Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, Código do Procedimento Administrativo Comentado, 2.ª Edição, Almedina, pág. 604. Assim, também, Vieira de Andrade (O Dever de Fundamentação Expressa dos Actos Administrativos, Coimbra, págs. 233 a 235) ao ensinar que “A insuficiência de fundamentação, para conduzir a um vício de forma, deve ser manifesta, no sentido de ser tal que fiquem por definir os factos ou considerações que levaram o órgão a agir ou a tomar uma determinada decisão. (…)”. No mesmo sentido, v., entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Setembro de 2007 e de 27 de Outubro de 2009 – proferidos, respectivamente, no processo n.º 4108/06 e no processo n.º 2472/08 e sumariados em www.stj.pt - e o Acórdão do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo de 6 de Dezembro de 2005, proferido no processo n.º 01126/02 e acessível em www.dgsi.pt.↩︎
10. Neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Outubro de 2018, proferido no processo n.º 5/18.3YFLSB e acessível em www.dgsi.pt.↩︎
11. Como se lê no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Maio de 2012, proferido no processo n.º 114/11.1YFLSB e acessível em www.dgsi.pt: «(…) Assim e em face daquele artigo 3º, os poderes de cognição deste Tribunal abrange apenas as vinculações do Conselho Superior da Magistratura por normas e princípios jurídicos e não a conveniência ou oportunidade da sua actuação, designadamente, a conformidade ou não da sua actuação com regras ou princípios de ordem técnica ou a adequação ou não das escolhas que fizer sobre a forma de atingir os fins de interesse público que visa satisfazer com a sua actuação, pelo menos quando não se detectar concomitantemente a ofensa de princípios jurídicos, designadamente, os da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé.
Portanto, o controlo judicial da actuação do Conselho Superior da Magistratura, naquela margem que lhe é reservada, terá de limitar-se à verificação da ofensa ou não dos princípios jurídicos que a condicionam e será, em princípio, um controlo pela negativa (um contencioso de anulação e não de jurisdição), não podendo o tribunal, em regra, substituir-se àquele Conselho na ponderação das valorações que se integram nessa margem.
O Tribunal não poderá, à face do princípio da separação dos poderes, substituir-se ao Conselho Superior da Magistratura na hierarquização de interesses cuja prossecução cabe a este (…)»; no mesmo sentido, expendem Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 4.ª edição, pág. 32, ao escreverem que os Tribunais «(…) não se podem substituir às entidades públicas na formulação de valorações que, por já não terem carácter jurídico, mas envolverem juízos sobre a conveniência e oportunidade da sua actuação, se inscrevem no âmbito próprio da discricionariedade administrativa».↩︎
12. Entre outros, v. o Ac. Sigma Radio Television Ltd c. Chypre, de 21 de Julho de 2011, acessível em https://hudoc.echr.coe.int/eng#{"fulltext":["Sigma Radio"],"documentcollectionid2":["GRANDCHAMBER","CHAMBER"],"itemid":["001-105766"]}.↩︎
13. Assim, Jorge de Sousa, Poderes de Cognição dos Tribunais Administrativos relativamente a Actos Praticados no Exercício da Função Política, in Julgar, n.º 3, 2007, Coimbra Editora, pág. 136 e ss. e, inter alia, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Fevereiro de 2015, proferido no processo n.º 50/14.0YFLSB e acessível em www.dgsi.pt.↩︎
14. No sentido vindo de sumariar, v., entre tantos outros, os Acórdãos proferidos nos processos n.º 126/13.0YFLSB – em 20 de Março de 2014 - e n.º 4/14.6YFLSB - em 25 de Setembro de 2014 –, ambos acessíveis em www.dgsi.pt, bem como os arestos proferidos nos processos n.º 5/13.1YFLSB – em 8 de Maio de 2013 –, n.º 8/14.9YFLSB – em 14 de Outubro de 2015 – e n.º 80/15.4YFLSB – em 17 de Dezembro de 2015, sumariados em www.stj.pt.↩︎
15. Assim, Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, ob. cit., pág. 314.↩︎