1. 1 A..., e B... vieram interpor recurso do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, em que, nos presentes autos de impugnação judicial, se decidiu recusar o recebimento da petição inicial.
1. 2 Em alegação, os recorrentes formularam as seguintes conclusões.
1. Assim e em consequência do que se expressou deverá ser admitida a impugnação e revogado o despacho recorrido, porque o impugnante A... efectuou o pagamento de taxa na modalidade de apoio faseado e o recurso aos argumentos invocados no despacho recorrido são inválidos pelos motivos que se invocaram na motivação, entretanto já exposta.
2. Nos autos em epígrafe mencionados os despachos exarados em primeira instância são contraditórios, tal não pode acontecer, no caso aconteceu e nem sequer em primeira instância existiu qualquer oposição por parte do Ministério Publico, no caso há necessidade de esclarecer qual é o que prevalece, uma vez que o primeiro despacho manda justificar porque não paga taxa de justiça inicial ou então, que se junte aos autos comprovativo de deferimento, tal foi explicado por mais de uma vez e sempre foi dado prazo de dez dias às partes para efectuarem o pagamento, o que foi feito em relação ao A... com apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça, pelo que em relação a este sempre o recurso tem que ser admitido.
3. Tem por isso que se submeter o despacho final de primeira instância aos anteriores, e devendo ser considerado pagamento efectuado pelo recorrente A
4. Quanto à impugnante B..., esta beneficia de apoio judiciário tácito, uma vez que segundo a nossa opinião encontra-se violada a norma jurídica contida no artigo 26° nº 1 e 2 e 3 da Lei 34/2004 de 29 de Junho, que lhe concedeu o benefício do apoio judiciário pelo facto de depois de ter sido interpelada uma vez pelo órgão supervisor decorreu mais de trinta dias, tendo-se renovado o direito e formado acto tácito.
5. Contudo e não dando razão à recorrente B..., sempre deveria ter sido admitido o recurso relativamente ao A... e em relação a esta sempre deveria ter sido concedido novo prazo de liquidação de taxa ou de pagamento faseado de apoio judiciário.
6. Assim deve Vª EXª ter em conta que a questão principal situa-se em considerar que é um prazo de 90 dias de que o contribuinte beneficia e a impugnação judicial não pode de todo ser considerada uma acção igual às acções comuns, porque precedida de um prazo.
7. Não pode haver perda de garantias para os cidadãos, ainda porque estas normas jurídicas violadas são de fácil interpretação.
8. E as normas jurídicas violadas aqui invocadas são as invocadas no despacho recorrido por não ser assim tão literal a sua interpretação e deverem ser interpretadas de outro modo, no sentido do que aqui se expressa, contudo também gostaríamos de fazer um melhor trabalho, mas também pecamos pela falta de jurisprudência sobre o assunto e por não ser habitual tal interpretação sobre o assunto.
9. Ainda considera-se violada a norma jurídica invocada em ponto quatro destas conclusões.
10. Devem assim considerar que a não aplicação uniforme do direito gera situações de grave injustiça social e corrigir.
1. 3 Não houve contra-alegação.
1. 4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o seguinte parecer.
(…) Ainda que os termos em que reformularam as suas conclusões não se mostrem muito mais claros e precisos, nomeadamente em ordem a apurar-se as razões em que se funda a discordância com a decisão recorrida, parece poder concluir-se quanto às normas jurídicas que entendem terem sido violadas, que os recorrentes invocam o art. 26º nº 1, 2 e 3 da Lei 34/2004 de 29 de Junho e as «normas invocadas no despacho recorrido», ou seja, como se retira do dito despacho, os arts. 474º, al. f) e 467º, nº 4, 2ª parte, do Código de Processo Civil.
Nos termos deste último normativo só quando o procedimento tenha carácter urgente, o autor tenha requerido a citação urgente do réu (art. 478º) ou faltem menos de 5 dias para o termo do prazo de caducidade do direito de acção (art. 331º-1 Código Civil) é que bastará ao autor apresentar documento comprovativo do pedido de apoio judiciário.
Resulta por outro lado do art. 24º da Lei n.º 34/2004 de 29 de Junho que o procedimento de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta, com excepção do previsto nos números seguintes.
E nos casos previstos no n.º 4 do Artigo 467.º do Código de Processo Civil e, bem assim, nos casos em que, independentemente das circunstâncias referidas naquele normativo, está pendente recurso da decisão relativa à concessão de apoio judiciário e o autor pretende beneficiar deste para dispensa total ou parcial da taxa de justiça, deve da apresentação do respectivo pedido de apoio.
Nesta perspectiva não merece censura a decisão recorrida pois que efectivamente os recorrentes não alegaram nem fizeram prova da urgência que justificava os casos de excepção previstos no art. 467º nº 4 do Código de Processo Civil.
Do mesmo modo não se vislumbra qualquer violação art. 26º nº 1, 2 e 3 da Lei 34/2004 de 29 de Junho.
Dispõe o art. 26º nº 3 da referido Lei 34/2004 de 29 de Junho em caso de deferimento tácito do pedido de apoio judiciário é suficiente a menção em tribunal da formação do acto tácito.
Como refere Salvador da Costa, «O Apoio Judiciário», 5ª edição, pág. 169, «para efeito de justificar em juízo a dispensa de pagamento de taxa de justiça inicial e subsequente (...) basta que o requerente do apoio judiciário informe ter-se formado o acto tácito de deferimento, naturalmente por instrumento documental escrito onde se refira a data de apresentação do pedido de apoio judiciário e a sua não decisão no prazo de 30 dias, juntando documento comprovativo daquela apresentação».
Só que no caso subjudice, pese embora a recorrente B... alegue deferimento tácito de tal pedido - fls. 51 - não resulta da documentação por ela junta a formação de acto tácito.
Antes pelo contrário, resulta de fls. 45 que, tendo pedido a protecção jurídica em 11.11.2004, a recorrente foi notificada por despacho de 09.12.2004, para apresentar diversos elementos de prova documental, com suspensão prazo de produção de deferimento tácito – artº 1º, n° 3 da Portaria 1085-A/2004 e 108º, nº 4 do CPA, não resultando da documentação por si apresentada, que o tenha feito.
Termos em que somos de parecer que o presente recurso deve ser julgado improcedente.
1. 5 Por decisão transitada em julgado, foi o presente recurso julgado deserto em relação a B... – cf. fls. 157 verso.
1. 6 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.
A questão que aqui se coloca é a de saber se deve, ou não, ser recusada a petição inicial pelos fundamentos do despacho recorrido.
2. 1 O despacho recorrido apresenta o seguinte teor integral, ipsis verbis.
A. .. e B... impugnantes identificados a fl. 2, notificados para em 10 dias juntar o documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça inicial, visto não terem invocado nenhuma causa justificativa que lhes permitisse apresentar, juntamente com a PI, documento comprovativo de pedido de apoio judiciário requerido e ainda não concedido, nos termos do art.° 467.º, n.° 4 do Cód. Proc. Civil, vieram, agora, alegar o deferimento tácito de tal pedido e, ao mesmo tempo, juntar o comprovativo do benefício do apoio judiciário.
O processo judicial tributário está sujeito a custas - art.° 73.°- A do CCJ.
Nos termos do art.° 474.º, al. f), do Cód. Proc. Civil, a secretaria deve recusar o recebimento da PI se não for junto o documento comprovativo do prévio pagamento a taxa de justiça inicial ou o documento que ateste a concessão de apoio judiciário.
Este será o regime regra.
Contudo, se ocorrer razão de urgência deverá o autor apresentar documento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido - art.° 474.°, al. f), e 2ª parte do n.° 4 do art.° 467.° do Cód. Proc. Civil.
Para afastar o regime regra, teriam os impugnantes, nos presentes autos, invocar e fazer prova, pelo menos indiciária, da urgência da prática dos actos no momento em que deram entrada com a petição inicial e não, tal como agora fizeram, juntar o documento comprovativo do benefício de apoio judiciário e, algo confusamente, a alegação do deferimento tácito de tal pedido, olvidando completamente o despacho de fl. 49 acima referido.
Não se pode, portanto, mesmo que se queira, aferir da bondade daquela urgência porque não foi invocada pelos impugnantes na PI, permitindo, assim, aplicar a excepção prevista ao art.° 474.°, al. f).
Pelo exposto recuso o recebimento da petição inicial.
Custas pelos impugnantes.
Notifique.
2. 2 De acordo com o disposto no artigo 24.º (“Autonomia do procedimento”) da Lei n.º 34/2004 de 29 de Junho, o procedimento de protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite, não tendo, por regra, qualquer repercussão sobre o andamento desta.
Nos termos do n.º 4 do artigo 467.º (“Requisitos da petição inicial”) do Código de Processo Civil, «Sendo requerida a citação nos termos do artigo 478.º (…), deve o autor apresentar documento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido».
Por outro lado, estabelece a alínea f) do artigo 747.º (“Recusa da petição pela secretaria”) do Código de Processo Civil que «A secretaria recusa o recebimento da petição inicial indicando por escrito o fundamento da rejeição quando ocorrer algum dos seguintes factos: f) Não tenha sido junto o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou o documento que ateste a concessão de apoio judiciário, excepto no caso previsto no n.º 4 do artigo 467.º».
Como se vê, no caso sub judicio, a petição inicial foi recusada, em relação ao ora recorrente (e apenas este está agora em foco), porque, tendo sido notificado «para em 10 dias juntar o documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça inicial (…)», veio, como reconhece o próprio despacho recorrido, «juntar o comprovativo do benefício do apoio judiciário».
E, na verdade, «o comprovativo do benefício do apoio judiciário» ao ora recorrente encontra-se nos autos, de fls. 52 a 56.
O que parece impressionar o despacho recorrido é o facto de o ora recorrente haver sido notificado pelo Tribunal para «juntar o documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça inicial», e ter vindo «juntar o comprovativo do benefício do apoio judiciário».
Mas julgamos que ao caso convêm as certeiras considerações produzidas em situação semelhante pelo acórdão desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 12-12-2006, proferido no recurso n.º 781/06, e de que aqui, data venia, nos apropriamos.
Embora a posição do Meritíssimo Juiz tenha suporte textual do art. 476.º do CPC [o documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do artigo 474.º é o «documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial»], uma interpretação de acordo com este teor literal seria incompaginável com os princípios constitucionais do acesso aos tribunais para defesa de direitos e da proporcionalidade.
Com efeito, aquele princípio do acesso aos tribunais exige que não se recuse a apreciação de pretensões judiciais tempestivamente deduzidas por meras irregularidades formais que sejam susceptíveis de sanação, sem dar oportunidade às partes de providenciarem por essa sanação.
Por outro lado, o princípio da proporcionalidade imporá, decerto, que não se determine legislativamente o efeito de preclusão absoluta de direitos (que podem ser de enorme relevo) por deficiências processuais cujos inconvenientes sejam susceptíveis de sanação sem prejuízo apreciável para o Estado e para quaisquer outros interesses.
No caso em apreço (…), o entendimento referido estaria manifestamente ao arrepio do princípio de privilegiar as decisões de mérito e de não aplicar sanções processuais por deficiências sanáveis sem dar às partes a oportunidade de sanação, que emana exuberantemente de inúmeras normas do CPC, após a reforma operada pelos Decretos-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Setembro, e 180/96, de 12 de Dezembro.
Na verdade, esse princípio está enunciado, genericamente, no art. 265.º do CPC, nos termos do qual «o juiz providenciará mesmo oficiosamente, pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, determinando a realização dos actos necessários à regularização da instância ou, quando estiver em causa alguma modificação subjectiva da instância, convidando as partes a praticá-los» e é concretizado ao longo do Código em várias disposições: a título de exemplo, podem indicar-se os arts. 234.º-A, 314.º, n.º 3, 476.º, 486.º, n.º 5, 501.º, n.º 2, 508.º, n.ºs 1, 2, 3 e 5, 690.º, n.º 4, 700.º, n.º 1, alínea b), 701.º, n.º 1, 748.º, n.º 2, 812.º, n.º 4.
Assim, por ser incompaginável com os referidos princípios constitucionais e por contrariar o princípio da unidade da ordem jurídica, que é o elemento primacial da interpretação jurídica (art. 9.º, n.º1 do Código Civil), tem de rejeitar-se a interpretação que no despacho recorrido se fez do alcance do art. 476.º.
Como assim, julgamos que não deve haver recusa da petição inicial ao abrigo da alínea f) do artigo 474.º do Código de Processo Civil, quando o autor, notificado para «juntar o documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça inicial», vem «juntar o comprovativo do benefício do apoio judiciário».
3. Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso e revogar o despacho recorrido, a ser substituído por decisão que, pelo motivo agora afastado, não deixe de admitir a impugnação judicial.
Sem custas.
Lisboa, 10 de Setembro de 2008. – Jorge Lino (relator) – Lúcio Barbosa – António Calhau.