065217 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Rodrigues Bastos
Processo: 065217
ACORDAO
Descritores: Inventario, Herança indivisa, Legado
Decisão: Negada a revista
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00003490
Nr Documento: SJ197406280652172
Indicações Eventuais: CIT PROF BRAGA DA CRUZ IN CAPACIDADE PATRIMONIAL DOS CONJUGES BMJ N69 PAG375.
Referência Publicação: BMJ N238 ANO1974 PAG236
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/ca9d7bbce03b848c802568fc00396918
Sumário
I - Constituem bens proprios do conjuge superstite, e não da comunhão, os adquiridos por este ja depois de dissolvido o seu casamento, se se não alegou nem provou que o foram com dinheiro ou valores da herança indivisa. II - A disposição que incide sobre bens certos e determinados pertencentes a comunhão e sempre valida quanto ao valor e, em principio, nula quanto a substancia; por isso, nos termos do artigo 1685, n. 2, do Codigo Civil, o contemplado com o legado, feito pelo viuvo, de usufruto do recheio de uma casa que faz parte do casal comum pode sempre exigir o respectivo valor em dinheiro.