Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA:
I- Relatório.
A
Recorre da sentença do TAC de Coimbra de 21 de Fevereiro de 2005 que não concedeu provimento ao recurso contencioso directo do Despacho de 7/1/2003 da autoria do
VEREADOR DAS OBRAS PÚBLICAS E LICENCIAMENTO DE OBRAS PARTICULARES DA CÂMARA MUNICIPAL DE LEIRIA, (adiante mencionado como Vereador da CML e entidade recorrida) que indeferiu a alteração do projecto de arquitectura e a legalização de obra que iniciara com licença em Cortes, Leiria, mas que foi realizada em desconformidade com ela.
Interveio como interessado particular no recurso contencioso ... , embora não tenha tido intervenção neste recurso jurisdicional.
Por sentença de 21 de Fevereiro de 2005 do TAF de Coimbra, foi negado provimento ao recurso por se entender que nenhum dos vícios invocados pela recorrente procedia.
Inconformada, a recorrente interpôs o presente recurso jurisdicional para o Tribunal Central Administrativo Sul, que se declarou incompetente em razão da hierarquia e ordenou a remessa para este Supremo Tribunal.
Na alegação formulou as conclusões que se transcrevem, praticamente na íntegra, como tentativa de transmitir com exactidão a posição da recorrente:
1) Conforme resulta de fls., a alegante interpôs recurso contencioso de anulação do Despacho emitido pelo Exmo. Sr. Vereador da Câmara Municipal de Leiria;
2) Por Sentença de fls., foi decidido: “... , não conceder provimento ao recurso”;
3) O Meritíssimo Juiz “a quo”, decidiu que o acto recorrido se encontra fundamentado, que foi feita a audiência prévia, e que existe violação das normas do PDM.;
4) Na decisão recorrida diz-se apenas: “... de acordo com o Despacho do Senhor Vereador datado de 2003/01/07, cumpre-me informar Vossa Exa. de que os elementos apresentados pelo seu advogado não permitem alterar os motivos que estiveram na base da proposta do indeferimento, pelo que a pretensão foi indeferida, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 63° do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto Lei n.° 250/94, de 15 de Outubro”;
5) A cota da soleira, não é superior a 1 metro, e o prédio está descrito na Conservatória do Registo Predial de Leiria, e 1ª Repartição de Finanças de Leiria, e as construções levadas a efeito estão localizadas nesse prédio; 6) Na sentença recorrida nada se diz sobre esta matéria, portanto a Sentença recorrida é nula por violação do disposto na alínea d) do artigo 668° do CPC — omissão de pronúncia;
7) A omissão de pronúncia gera a nulidade;
8) Nulidade esta que aqui se requer desde já a sua apreciação;
9) Dúvidas não existem de que os fundamentos de facto que levaram ao indeferimento da pretensão da requerente, são falsos, e não podem ser tidos em conta para os efeitos pretendidos pela entidade recorrida;
10) No PA, nada se pode dar como assente sobre esta questão, em contrário do que se decidiu na Sentença recorrida;
11) Não se compreende como foi deferido o pedido de licenciamento inicial, as obras executadas de acordo com o projecto entregue na Câmara Municipal de Leiria, aquando do pagamento da licença, e, depois das obras realizadas, a entidade recorrida, tenha o comportamento que teve para com a Alegante;
12) Os documentos emitidos pela Repartição de Finanças de Leiria e Conservatória do Registo Predial de Leiria, juntos no licenciamento provam nos termos do artigo 371°, n.° 1 do Código Civil que: “Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são testados com base nas percepções da entidade documentadora…”;
13) No Acórdão publicado na Colectânea de Jurisprudência — Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano V, Tomo I - 1997, página 41, também se decidiu deste modo, acerca do valor probatório dos documentos”;
14) Na sentença recorrida não foram apreciadas todas as questões postas em crise;
15) Nada se diz sobre a quota da soleira;
16) Também se diz na sentença que não cumpriu o embargo;
17) O embargo quando foi decretado, já a obra estava pronta a habitar;
18) Portanto, já não podia existir embargo;
19) Se a obra não estivesse construída e acabada, ainda vá lá que não vá — mas neste caso em concreto a obra está terminada e apenas falta a licença final de utilização;
20) Faltando apenas a licença de utilização, não se pode embargar obras, pois todas as obras já estão construídas;
21) Os fundamentos do indeferimento comunicados pelo ofício junto como doc. n.° 1, na p.i., são diferentes dos comunicados no ofício n.° 9000 de 2002/11/06;
22) No ofício junto, invocam-se as alíneas a) e b) do artigo 63° do D.L. n.° 445/91, e no oficio n.° 9000 de 2002/11/06, não se invoca qualquer disposição legal;
23) Estamos perante um indeferimento nulo;
24) Na sentença recorrida nada se diz sobre esta questão;
25) É nula tal sentença;
26) A Alegante não foi notificada nos termos do disposto nos artigos 100° e seguintes do C.P.A.;
27) Estas normas implicam que seja feita a notificação, com os eventuais fundamentos de facto e de direito, e não que se indiquem primeiramente uns fundamentos e posteriormente outros bastantes diferentes;
28) Analisando o teor dos dois ofícios, verifica-se que qualquer homem ou mulher, médio e comum, não lhe permite compreender as razões invocadas no indeferimento comunicado no ofício junto com doc. n.° 1 e no oficio referido mesmo e acima referido;
29) Estamos assim, perante uma nulidade;
30) Nulidade esta que foi deficientemente apreciada na sentença recorrida;
31) O Decreto-Lei n.° 445/91 de 20/11, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 250/94 de 15/10, bem como com a restante legislação aplicável ao caso em apreço, não foram violadas com a construção levada a efeito pela Alegante;
32) Se o tivessem sido violadas, não teriam sido aprovadas inicialmente, bem como nas diversas vistorias realizadas pelos funcionários da Câmara Municipal de Leiria;
33) A Alegante sofrerá e virá a ter um prejuízo bastante elevado com a situação criada pela entidade recorrida, caso esta decisão não seja anulada;
34) Prejuízo esse que numa parte é irreparável economicamente;
35) Não se pode dizer que a culpa é sua, pois construiu a sua habitação de acordo com as normas legais em vigor, e de acordo com o que havia sido aprovado - basta analisar a PA;
36) Dúvidas não existem, de que com a sentença recorrida violou de forma extensiva, e, em toda amplitude os princípios consagrados nesta disposição Constitucional — igualdade, proporcionalidade, justiça e imparcialidade;
37) Na sentença recorrida não se teve em conta o já decidido no Acórdão proferido no dia 17/02/1998, pelo S.T.A., processo n.° 42.511, que foi proferido em virtude do recurso apresentado no âmbito do processo n.° 328/96, que correu termos neste Tribunal, foi decidido: “.... De acordo com aquele Decreto-Lei, os interessados têm o direito de ser informados das condições gerais a que devem obedecer as obras a licenciar pelo Município (artigos 1° e 7° do D. L. 445/91 de 20/11), o direito a serem-lhes especificados os actos necessários ao licenciamento das obras, devendo as câmaras, até nos casos de indeferimento, os termos em que a deliberação desfavorável pode ser revista (artigo 12° do citado DL.” ... , assim, que devendo um acto de indeferimento de um licenciamento ser, pela sua própria natureza e finalidade, um acto claro e esclarecedor dos motivos do indeferimento, que possam permitir ao interessado superar as razões do respectivo indeferimento, o acto em apreciação, ao limite a indicar, conclusivamente, que o projecto apresentado colide com as normas legais que o despacho se limita a reproduzir, não cumpre a necessidade da fundamentação exigível para tais actos”;
38) A entidade recorrida teria de no Despacho de indeferimento comunicar à Alegante, se eventualmente existissem as divergências que diz da decisão recorrida, a forma em concreto de poderem ser ultrapassadas, e não apenas dizer o que disse;
39) Não pode a autoridade recorrida decidir do modo como o fez;
40) Na sentença recorrida nada se diz sobre esta matéria;
41) Portanto, é nula a sentença recorrida;
42) Tem assim a sentença recorrida de ser revogada.
Não houve contra-alegações.
O EMMP emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso remetendo a fundamentação para o parecer de fls. 192 a fls. 196, que no essencial refere:
- não se verifica a invocada omissão de pronúncia;
- a recorrente não ataca a sentença mas apenas repete a argumentação desenvolvida no requerimento inicial e nas alegações do recurso contencioso sobre o acto administrativo impugnado;
- não merece censura a sentença recorrida que será de manter, negando-se, portanto, provimento ao recurso jurisdicional.
II- A Matéria de Facto.
A sentença recorrida deu como provado:
1. Em 22-06-99, a recorrente requereu à Presidente da Câmara Municipal de Leiria, a aprovação de um projecto de arquitectura respeitante à “construção de uma moradia unifamiliar, num terreno de sua propriedade, sito em Fontes”, a confrontar de Norte, com a recorrente, de Sul com ... , de Nascente com J... e, Poente com ... - cfr. fls. 27 a 30 do PA- Processo de Licenciamento de Obras Particulares n° ... ;
2. Este projecto foi indeferido, por despacho de 13-08-99, tendo a recorrente apresentado em 06-09-99, outros projectos corrigidos — cfr. teor de fls. 42 e 48 do PA;
3. Por despacho proferido pelo recorrido em 14-10-99, o projecto de arquitectura foi deferido e, em 23-03-99 foi licenciada a construção da referida moradia, tendo sido emitido o respectivo alvará de licença de construção n° 836 em 06-09-2000 - cfr. teor de fls. 49 a 144 e, 162 do PA;
4. Em 06-05-01, foi elaborada uma participação pelos serviços de Fiscalização (n° 3176 ), do seguinte teor: “ Procede à construção de uma moradia unifamiliar em desacordo com o projecto de arquitectura aprovado, processo n° ..... Verificou-se que a construção não respeita a cota de soleira, a implantação cotada ao eixo da via, bem como, existem algumas alterações nas fachadas. A obra situa-se no lugar de Fontes (...) e, está em fase de acabamentos e com a laje da cobertura concluída” — cfr. fls. 188 do PA;
5. Na sequência da fiscalização efectuada em 31-05-2001, foi verificado que a obra estava a ser levada a cabo em desacordo com as condições aprovadas — cfr. teor de fls. 164 v°, do PA;
6. Em 06-06-2001, por despacho da PCML, a obra foi embargada, por estar a ser construída em desacordo com o projecto — cfr. teor de fls. 189 do PA;
7. A recorrente em 15-06-2001, requereu a aprovação de alterações ao projecto de arquitectura que fora aprovado — cfr. teor de fls. 192 a 205 do PA;
8. Em 20-07-2001, os Serviços da Fiscalização da CML, através da participação n° 3139, informaram que, apesar de embargada, a recorrente prosseguia com a obra — cfr. teor de fls. 213 do PA;
9. Por oficio n° 8954, datado de 11-09-2001, a recorrente foi notificada para os seguintes efeitos:
1º Apresentar projecto elaborado com cores convencionais ( art° 26° do Regulamento Municipal de Obras Particulares), com todas as alterações existentes, face ao aprovado pela Câmara Municipal de Leiria e constante da participação n° 3176 dos Serviços de Fiscalização (alterações na cota de soleira e afastamento à via pública).
2º Esclarecer inequivocamente o local e prédio onde se localiza a obra, uma vez que, existem sérias dúvidas quanto à sua localização (... ) e, face à planta de situação do processo de obras n° ... , o que leva a concluir que a obra está executada no logradouro da Padaria existente” — cfr. teor de fls. 236 do PA;
10. A recorrente, respondeu ao ofício acima referido, em 23-08-2002, nos termos que constam de fls. 259 do PA;
11. Em 24-10-2002, o DOP, pronunciou-se no sentido do indeferimento, nos seguintes termos:
“Os elementos apresentados pelo munícipe não vêm esclarecer o solicitado no nosso ofício 8954 de 11-09-2001.
Assim, uma vez que a cota de soleira é superior a 1,00m, a área da cave é contabilizada para área de construção, ultrapassando o índice urbanístico previsto no art° 47° do regulamento do Plano Director Municipal;
Por outro lado, continuam a subsistir dúvidas, quanto à localização do terreno indicado na CCRP e o local da obra.
Assim, propõe-se o seu indeferimento com base nas alíneas a) e b) do n°1, do art° 63° do DL n°445/91 (…) — cfr. teor de fls. 266 do PA;
12. O recorrido por despacho de 25-10-2002, exarado no rosto da informação supra, ordenou a notificação da recorrente, da intenção de indeferir a sua pretensão, o que foi feito mediante ofício n° 9000, datado de 06-11-2002, — cfr. teor de fls. 267 do PA — com o seguinte teor:
“Relativamente ao processo em epígrafe, e uma vez que não apresentou elementos que viessem esclarecer o solicitado através do oficio n°8954 de 11-09-2001, cumpre-me informar Vossa Excelência, de acordo com o despacho do Senhor Vereador datado de 25-10-2002, de que foi manifestada intenção de indeferir o projecto referente ao processo em epígrafe, com base nas alíneas a) e b) do n° 1, do art° 63° do DL n° 445/91 (..) uma vez que:
1- Sendo a cota de soleira superior a 1 metro, a área da cave é contabilizada para área de construção, ultrapassando o índice urbanístico previsto no art° 47° do Regulamento do Plano Director Municipal,
2- Continuam a subsistir dúvidas quanto à localização do terreno indicado na certidão da Conservatória do Registo Predial e o local da obra.
A fim de ser tomada a decisão final, e conforme o disposto nos art°s 100° e 101° do Cód. do Procedimento Administrativo (...) tem o prazo de 30 dias (...), para dizer o que se lhe oferecer sobre o assunto” — cfr. teor de fls. 267 do PA;
13. A recorrente, através do seu mandatário, respondeu em 12-02-2002, nos termos que constam de fls. 269;
14. Em 06-01-2003, na sequência do exercício do direito de audiência, o DOP informou que: “ O munícipe não apresenta elementos técnicos que permitam obstar aos motivos que estiveram na origem da proposta de indeferimento, pelo que a pretensão deverá ser indeferida com base nas alíneas a) e b) do ° 1, do art° 63° do DL nº 445/91 (..)
- cfr. teor de fls. 270 do PA;
15. Por despacho proferido pelo recorrido em 07-01-2003 ( despacho recorrido ), foi indeferida a pretensão da recorrente, decisão esta que lhe foi notificada por ofício n° 808, datado de 03-02-2003 — cfr. teor de fls. 272 do PA e, 26 dos presentes autos. III – Apreciação.
A recorrente A... interpôs recurso contencioso de anulação do despacho emitido pelo Sr. Vereador da Câmara Municipal de Leiria, de 7 de Janeiro de 2003, que indeferiu o pedido de aprovação de alterações do projecto aprovado, relativo à obra que levara a efeito munida da licença de 6.9.2000, referida no n.º 3 da matéria de facto, mas em que os serviços camarários verificaram desconformidades com o projecto aprovado.
A sentença decidiu não conceder provimento ao recurso contencioso por entender não se verificarem os vícios invocados pela recorrente.
Porém, o interveniente particular, na contestação e mais tarde nas alegações do recurso contencioso, afirmou, que a construção em causa, se localiza no logradouro de um edifício destinado a panificação na Rua ... , em Fontes, Cortes, concelho de Leiria, enquanto a licença de construção obtida pela recorrente – alvará n.º 836 - se referia a outro prédio rústico, situado no sítio denominado “...", pelo que a construção em curso estaria, de acordo com o alegado pelo interessado particular, a ser efectuada sem a necessária licença, sendo aquela que foi obtida, e o alvará emitido devido a declarações não conformes à verdade, que a interessada fez, precisamente para obter o licenciamento, seguido da implantação da construção em local diverso daquele para o qual a licença fora concedida. O interessado particular disse também que já havia alertado a Câmara Municipal de Leiria para estes factos, nomeadamente através dos documentos de fls 229 e 265 do P.A. ou Instrutor.
Compulsando os autos pode ver-se que a questão da emissão da licença de construção em relação à qual surgiu o pedido de aprovação de alterações indeferido, decisão esta que constitui o objecto do recurso contencioso neste processo, deu lugar a acusação do Ministério Público contra a recorrente e o marido, conforme o doc. de fls. 85-89 destes autos, com o fundamento de aqueles, declarando falsamente perante a Câmara Municipal de Leiria terem, no procedimento de licenciamento, apresentado como prédio onde a construção iria ser implantada, o descrito na CRP sob o n.º 1922, a cerca de um Kilómetro daquele onde efectivamente fizeram a implantação e construção, isto é, sobre o prédio descrito da CRP na 1.ª CRP de Leiria sob os n.ºs 947; 948 e 1424.
Segundo aquela acusação, a Câmara teria aprovado a construção e emitido o alvará respectivo por ter tomado como certa a declaração da requerente, ora recorrente, a qual surtiu o efeito pretendido em virtude de esta e os seus familiares também arguidos no processo crime, terem alterado na matriz predial as confrontações do prédio sito em “... ”, declarando-as de modo a coincidirem com as de outro prédio, no sítio de Lamas.
Ou seja, nos termos em que os factos foram relatados no recurso contencioso pelo contra interessado, e são relatados na referida acusação do M.º P.º, a licença da construção que está na base do pedido de alterações indeferido teria sido conseguida na base de um crime de falsas declarações.
Esta matéria está sujeita a prova no processo crime, desconhecendo-se se foi provada ou não, ou se ainda vai efectuar-se julgamento.
Certo é que a pendência do processo crime não tem nenhum efeito sobre o prosseguimento, os prazos e o dever de decisão no procedimento administrativo que decorreu perante a CML, sem embargo de a matéria da falsidade das declarações que estiveram na base da aprovação do projecto de construção e sobretudo da implantação da construção em local diverso daquele para o qual a licença foi emitida, apresentar decisiva relevância no mesmo procedimento administrativo em que foi proferido o acto impugnado no recurso contencioso que deu lugar ao presente recurso jurisdicional, o qual é relativo ao pedido de aprovação de alterações daquele licenciamento e à impugnação da decisão proferida sobre este pedido.
Efectivamente, os serviços da CML podiam e deviam ter esclarecido - no procedimento administrativo que deu lugar à decisão impugnada no recurso contencioso de que vem agora interposto o presente recurso - se a licença titulada pelo alvará n.º 836, de 6.9.2000, foi emitida na convicção errónea, induzida pelas declarações e documentos apresentados pela interessada, de que se tratava de projecto para o local “... ” quando o destinavam ao local “Rua ... , Fontes” e também se os requerentes da licença efectuaram a implantação neste último prédio, descrito na CRP sob o n.º 1425, da freguesia de Cortes, mercê da licença obtida com elementos identificativos do prédio que não correspondiam à realidade.
Efectivamente, caso a licença tenha sido passada para local diferente daquele onde se efectuou a implantação da construção para a qual foi pedida a alteração do projecto não pode ser alvo de nenhuma alteração já que inexiste licença para aquela construção e a alteração do que não existe seria um acto sem objecto, portanto nulo.
Nestas circunstâncias a inexistência do licenciamento devia ter sido declarado pelo acto da entidade administrativa e não indeferido o requerimento de alterações, tal como a decisão do Tribunal recorrido não podia ter ignorado a inexistência de um acto meramente aparente, mantendo essa aparência enganadora com toda a incerteza jurídica que semelhante situação comporta.
Tanto mais que, como decorre da matéria de facto, os serviços da CML notificaram a interessada para “esclarecer inequivocamente o local e prédio em que se localiza a obra, uma vez que existem sérias dúvidas quanto à sua localização (... ) e, face à planta de situação do processo de obras n.º ... , o que leva a concluir que a obra está executada no logradouro da padaria existente” – cf. n.º 9 da matéria de facto.
E, após a notificação da interessada limitara-se a observar: “Os elementos apresentados não vêm esclarecer o solicitado …. Por outro lado continuam a subsistir dúvidas quanto à localização do terreno indicado na CRP e o local da obra” para, com base nestes elementos, o despacho impugnado concluir pelo indeferimento do pedido de alterações ao projecto aprovado.
De modo que no procedimento não curou de fazer-se a averiguação de factos que eram fundamentais para decidir de modo correcto e legal e o Tribunal Administrativo de 1.ª Instância não podia ignorar o que foi trazido ao processo no sentido de a construção ter sido levada a cabo em local diferente daquele para o qual o projecto fora aprovado e a licença fora passada, porque se houver de concluir-se no sentido de que elementos essenciais relativos à localização do projecto de construção aprovado, como a situação do prédio de implantação, área e confrontações foram erroneamente apresentados, de modo que serviram de pressuposto e motivação da decisão administrativa e determinaram o seu sentido, mas estavam eivados de elementos falsos para criar confusão com outro prédio, em local diferente, no qual a recorrente efectuou a construção, tem de concluir-se necessariamente que a aprovação e a licença existem, mas para outro local onde nenhum prédio foi construído e a construção efectuada, para a qual foi pedida a aprovação de alterações ao projecto tem uma licença meramente aparente, mas juridicamente inexistente, pelo que tal inexistência deve ser declarada e o pedido de alterações considerado sem objecto, logo impossível de ser apreciado sob pena de nulidade dos actos administrativos referentes a tal apreciação.
Em concreto, se houver de concluir-se, como parece indiciar-se, que a aprovação do projecto que deu lugar ao licenciamento foi efectuada para local diferente daquele em que a construção desse projecto teve lugar, e que a alteração de projecto que agora era pedida visava a construção efectuada sem licença, ainda que sob a aparência de a ter, pela troca induzida pelos interessados, então seria ilegal o indeferimento deste pedido, havendo pura e simplesmente que declarar-se a inexistência jurídica de licença relativa àquela construção e a impossibilidade de alterar aprovação inexistente, visto que as consequências jurídicas de uma ou outra decisão são profundamente diferentes.
O indeferimento da pretensão manteria a aparência de um licenciamento realmente inexistente e abriria caminho a dúvidas e à crença de que se podia consolidar na ordem jurídica um acto que - a confirmar-se a matéria relativa à implantação em local diferente do considerado no acto de aprovação do projecto -, nem sequer terá existência jurídica na configuração que lhe foi emprestada no procedimento e no processo, de licenciamento da construção efectuada.
Se a formação da vontade do órgão administrativo tal como a vontade declarada ao aprovar o projecto não tinham como objecto o prédio onde foi implantada a construção terá de concluir-se que a construção levada a cabo foi efectuada sem licença, sob a aparência de beneficiar da emitida para outro local e a decisão administrativa a proferir sobre o pedido de alteração daquele licenciamento, que visava manifestamente a construção efectuada e não a licenciada, só podia ter sido a declaração daquela inexistência e não o indeferimento da pretensão de lhe introduzir alterações.
Certo é que a matéria de facto a que se ateve a decisão impugnada não esclareceu esta questão.
Há pois que concluir que o Tribunal devia ter recolhido elementos de facto para poder acertar sobre o alegado pelo interveniente particular, porquanto tal alegação continha factos que seriam suficientes para decidir diferentemente, com segurança e de modo ajustado à realidade que fosse constatada como ocorrência concreta e não exclusivamente na sequência de apreciação formal sobre um procedimento que deixou por esclarecer aspectos essenciais para a justa decisão, como lhe era imposto pelo art.º 87.º n.º 1 do CPA/91.
Em suma, o interessado particular ... , na contestação de fls. 80-82 lançara a suspeição de passividade dos serviços da Câmara Municipal de Leiria, ao referir que aqueles serviços foram por ele alertados desde o início da obra de construção efectuada pela recorrente, de que estaria a fazê-la em lugar diferente daquele para que fora licenciada, mas apesar disso teria permitido os trabalhos e a respectiva conclusão e, imputa-lhe ainda, continuar a não conceder relevância a esses factos.
Caso se haja de concluir que efectivamente a licença não foi concedida para o local da construção efectuada – o que importa dilucidar em termos de matéria de facto – então haverá que declarar a inexistência jurídica da licença da obra efectuada e que declarar nulo o acto que apreciou o pedido de alteração como se existisse licenciamento daquela obra.
Efectivamente, na situação de facto denunciada, mas não apurada em termos seguros, o indeferimento do pedido de alteração de licenciamento inexistente, como se de acto válido, ou sanável, se tratasse configura acto nulo por o objecto ser impossível – art.º 133.º n.º 2 c) do CPA - e não um acto anulável, sendo que a inexistência do licenciamento aparente e a nulidade devem ser declaradas oficiosamente pelo Tribunal que, perante situação deste tipo não pode, para a segurança do direito, limitar-se a manter o indeferimento.
Por se tratar de questão que é de interesse e ordem pública, mas para cuja decisão segura é ainda necessária instrução e a fixação da matéria de facto indispensável, impõe-se o conhecimento oficioso e a revogação da sentença para que seja alargada a matéria de facto pertinente, nos termos do art.º 712.º n.º 4 do CPC.
IV- Decisão.
Em conformidade com o exposto decide-se anular a decisão recorrida e determinar a baixa dos autos ao TAF de Coimbra para aí ser proferida nova decisão em conformidade, depois de ampliada a matéria de facto.
Sem custas.
Lisboa, 12 de Dezembro de 2006. - Rosendo José (relator) – Jorge de Sousa – Fernanda Xavier.