IIFUNDAMENTAÇÃO
1. Enquadramento normativo
A - Estabelece o artigo 31.º, n.os 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, que o próprio ou qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos pode requerer, perante o tribunal competente, a providência de habeas corpus em virtude de prisão ou detenção ilegal.
O instituto do habeas corpus «consiste essencialmente numa providência expedita contra a prisão ou detenção ilegal, sendo, por isso, uma garantia privilegiada do direito à liberdade, por motivos penais ou outros. (…). «Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa dos direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade», podendo ser requerido «contra decisões irrecorríveis, (…) mas não é de excluir a possibilidade de habeas corpus em alternativa ao recurso ordinário, quando este se revele insuficiente para dar resposta imediata e eficaz à situação de detenção ou prisão ilegal»[1].
Visando reagir contra o abuso de poder, por prisão ou detenção ilegal, o habeas corpus constitui, para GERMANO MARQUES DA SILVA, «não um recurso, mas uma providência extraordinária com natureza de acção autónoma com fim cautelar, destinada a pôr termo em muito curto espaço de tempo a uma situação de ilegal privação de liberdade»[2].
Como o Supremo Tribunal de Justiça vem afirmando, esta providência constitui «um processo que não é um recurso mas uma providência excepcional destinada a pôr um fim expedito a situações de ilegalidade grosseira, aparente, ostensiva, indiscutível, fora de toda a dúvida, de prisão e, não, a toda e qualquer ilegalidade, essa sim, objecto de recurso ordinário ou extraordinário…»[3].
Daí que, a providência de habeas corpus tenha os seus fundamentos previstos, de forma taxativa, nos artigos 220.º, n.º 1 e 222.º, n.º 2, do CPP, consoante o abuso de poder derive de uma situação de detenção ilegal ou de uma situação de prisão ilegal, respectivamente.
Tratando-se de habeas corpus em virtude de prisão ilegal, situação que se destaca por ser aquela que o requerente invoca, esta há-de provir, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 222.º do CPP, de:
- a)Ter sido efectuada por entidade incompetente;
- b)Ser motivada por facto que a lei não permite; ou
- c)Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.
Conforme se salienta no acórdão do STJ de 01-02-2007, proferido no processo n.º 07P353, exemplos de situações abrangidas por estas disposições poderiam encontrar-se na prisão preventiva decretada por outrem que não um juiz; na prisão preventiva aplicada a um arguido suspeito da prática de crime negligente ou punível com pena de prisão inferior a três anos; na prisão preventiva que ultrapasse os prazos previstos no artigo 215.º do C.P.P.
Confrontamo-nos, pois, com situações clamorosas de ilegalidade em que, até por estar em causa um bem jurídico tão precioso como a liberdade, ambulatória (...) a reposição da legalidade tem um carácter urgente [[4]].
Mas, sublinha-se, a providência excepcional em causa, não se substitui nem pode substituir-se aos recursos ordinários, ou seja, não é nem pode ser meio adequado de pôr termo a todas as situações de ilegalidade da prisão. Está reservada, quanto mais não fosse por implicar uma decisão verdadeiramente célere – mais precisamente «nos oito dias subsequentes», conforme artigo 223.º, n.º 2, do CPP – aos casos de ilegalidade grosseira, porque manifesta, indiscutível, sem margem para dúvidas, como o são os casos de prisão «ordenada por entidade incompetente», «mantida para além dos prazos fixados na lei ou decisão judicial», e como o tem de ser o «facto pela qual a lei a não permite».
Pois, não se esgotando no expediente de excepção os procedimentos processuais disponíveis contra a ilegalidade da prisão e correspondente ofensa ilegítima à liberdade individual, o lançar mão daquele só em casos contados deverá interferir com o normal regime dos recursos ordinários. Justamente, os casos indiscutíveis de ilegalidade, que, por serem-no, impõem e permitem uma decisão tomada com imposta celeridade. Sob pena de, a não ser assim, haver o real perigo de tal decisão, apressada por imperativo legal, se volver, ela mesma, em fonte de ilegalidades grosseiras, porventura de sinal contrário, com a agravante, agora, de serem portadoras da chancela do mais Alto Tribunal.
Como este Supremo Tribunal vem sistematicamente decidindo, a providência de habeas corpus está processualmente configurada como uma providência excepcional, não constituindo um recurso sobre actos do processo, designadamente sobre actos através dos quais é ordenada ou mantida a privação de liberdade do arguido, nem sendo um sucedâneo dos recursos admissíveis, estes sim, os meios adequados de impugnação das decisões judiciais.
Conforme se lê no acórdão deste Supremo Tribunal, de 26-02-2014, proferido no processo n.º 6/14.2YFLSB.S1 - 3.ª Secção[5]:
I - O habeas corpus não é o meio próprio de impugnar as decisões processuais ou de arguir nulidades e irregularidades eventualmente cometidas no processo, ou para apreciar a correcção da qualificação jurídica dos factos imputados ao arguido, decisões essas cujo meio adequado de impugnação é o recurso ordinário.
II - O habeas corpus também não pode revogar ou modificar decisões, ou suprir deficiências ou omissões do processo. Pode, sim, e exclusivamente, apreciar se existe, ou não, uma privação ilegal da liberdade motivada por algum dos fundamentos legalmente previstos para a concessão de habeas corpus (art. 222.º, n.º 2, do CPP), e, em consequência, determinar, ou não, a libertação imediata do recluso.
III - A prisão por facto pelo qual a lei a não permite – al. b) do n.º 2 do art. 222.º do CPP – abrange uma multiplicidade de situações, nomeadamente: a não punibilidade dos factos imputados ao preso, a prescrição da pena, a amnistia da infracção imputada, a inimputabilidade do preso, a falta de trânsito da decisão condenatória, a inadmissibilidade legal de prisão preventiva. O que importa é que se trate de uma ilegalidade evidente, de um erro directamente verificável com base nos factos recolhidos no âmbito da providência confrontados com a lei, sem que haja necessidade de proceder à apreciação da pertinência ou correcção de decisões judiciais, à análise de eventuais nulidades ou irregularidades do processo, matérias essas que não estão compreendidas no âmbito da providência de habeas corpus, e que só podem ser discutidas em recurso ordinário.»
Esta jurisprudência tem sido sucessivamente reafirmada.
Discorrendo sobre âmbito da providência de habeas corpus, o acórdão de 16-03-2015, proferido no processo n.º 122/13.TELSB-l.Sl – 3.ª Secção, condensa importantes elementos teóricos que importa reter.
Lê-se em tal aresto:
«A petição de habeas corpus contra detenção ou prisão ilegal, inscrita como garantia fundamental no artigo 31º da Constituição, tem tratamento processual nos artigos 220º e 222º do CPP. Estabelecem tais preceitos os fundamentos da providência, concretizando a injunção e a garantia constitucional.
Nos termos do artigo 222º do CPP, que se refere aos casos de prisão ilegal, a ilegalidade da prisão que pode fundamentar a providência deve resultar da circunstância de i) a mesma ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; ii) ter sido motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou iii) se mantiver para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial - alíneas a), b) e c) do nº 2 do artigo 222º do CPP. A providência de habeas corpus não decide, assim, sobre a regularidade de actos do processo com dimensão e efeitos processuais específicos, não constituindo um recurso das decisões tomadas numa tramitação processual em que foi determinada a prisão do requerente ou um sucedâneo dos recursos admissíveis Conforme se refere no Acórdão deste Supremo Tribunal de 2 de Fevereiro de 2005, “no âmbito da decisão sobre uma petição de habeas corpus, não cabe, porém, julgar e decidir sobre a natureza dos actos processuais e sobre a discussão que possam suscitar no lugar e momento apropriado (isto é, no processo), mas tem de se aceitar o efeito que os diversos actos produzam num determinado momento, retirando daí as consequências processuais que tiverem para os sujeitos implicados”.
Nesta providência há apenas que determinar, quando o fundamento da petição se refira a uma determinada situação processual do requerente, se os actos de um determinado processo – valendo os efeitos que em cada momento ali se produzam e independentemente da discussão que aí possam suscitar, a decidir segundo o regime normal dos recursos – produzem alguma consequência que se possa reconduzir aos fundamentos da petição referidos no artigo 222º, nº 2 do CPP.
A providência em causa assume, assim, uma natureza excepcional, a ser utilizada quando falham as demais garantias defensivas do direito de liberdade, para estancar casos de detenção ou de prisão ilegais. Por isso, a mesma não pode ser utilizada para sobrestar outras irregularidades ou para conhecer da bondade de decisões judiciais que têm o recurso como sede própria para reapreciação.
Na verdade, a essência da providência em causa reside numa afronta clara, e indubitável, ao direito à liberdade. Deve ser demonstrado, sem qualquer margem para dúvida, que aquele que está preso não deve estar e que a sua prisão afronta o seu direito fundamental a estar livre. É exactamente nessa linha que se pronuncia Cláudia Santos, referindo, nesta senda que “confrontamo-nos, pois, com situações clamorosas de ilegalidade em que, até por estar em causa um bem jurídico tão precioso como a liberdade, ambulatória (...) a reposição da legalidade tem um carácter urgente”. Também Cavaleiro Ferreira avança que "o habeas corpus é a providência destinada a garantir a liberdade individual contra o abuso de autoridade"[[6]].
A providência excepcional em causa não se substitui, nem pode substituir-se, aos recursos ordinários, ou seja, não é, nem pode ser, meio adequado de pôr termo a todas as situações de ilegalidade da prisão. O habeas corpus está, assim, reservado para os casos indiscutíveis de ilegalidade, que, exactamente por serem ilegais, impõem, e permitem, uma decisão tomada com a celeridade legalmente definida».
Está adquirido, pois, que a providência de habeas corpus não constitui o meio próprio de impugnação das decisões processuais ou para arguição de nulidades ou irregularidades eventualmente cometidas no processo.
O meio adequado de impugnação é o recurso ordinário ou a exercitação dos adequados instrumentos processuais.
B - A procedência do pedido de habeas corpus pressupõe ainda uma actualidade da ilegalidade da prisão reportada ao momento em que é apreciado o pedido. Trata-se de asserção que consubstancia jurisprudência sedimentada no Supremo Tribunal de Justiça, como se dá nota no acórdão de 21-11-2012 (Proc. n.º 22/12.9GBETZ-0.S1 – 3.ª Secção), onde se indicam outros arestos no mesmo sentido, bem como no acórdão de 09-02-2011 (Proc. n.º 25/10.8MAVRS-B.S1 – 3.ª Secção), no acórdão de 11-02-2015 (Proc. n.º 18/15.9YFLSB.S1 – 3.ª Secção), e no acórdão de 17-03-2016, relatado pelo ora relator, proferido no processo n.º 289/16.3JABRG-A.S1 – 3.ª Secção.
Assim, à luz do princípio da actualidade, assim enunciado, o que está em causa no caso sub judice é unicamente a apreciação da legalidade da actual situação de privação de liberdade do requerente.
C - Apreciação
1. O peticionante, com a invocação do artigo 222.º, n.º 2, alínea c), do CPP, funda a ilegalidade da prisão por se manter para além dos prazos fixados na lei, invocando a «inexistência jurídica» do acórdão proferido que o condenou na pena única de nove anos de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes e de um crime de tráfico de armas, pelo facto de não se encontrar assinado pelos Juízes Adjuntos do Colectivo e que «a notificação do (suposto) acórdão não ocorreu, porque não foi cumprida, no tempo imediato da leitura, a formalidade ad substantiam do depósito da decisão (artº 372º/4.5 CPP)».
Como consta da informação prestada pela Ex.ma Juíza Presidente do Tribunal Colectivo e dos demais elementos processuais disponíveis:
O arguido AA foi preso preventivamente por decisão judicial em 1 de Fevereiro de 2019.
O julgamento do requerente e demais arguidos teve o seu início em 5 de Dezembro de 2019, tendo-se prolongado por várias sessões.
Em 31 de Julho de 2020 foi proferido o acórdão que condenou o requerente em penas parcelares pela prática dos crimes de tráfico de armas e de tráfico de estupefacientes e na pena única já referida de nove anos de prisão.
A leitura do acórdão teve lugar no dia 31 de Julho de 2020 pela Exma Juíza Presidente do Tribunal Coletivo, por súmula, após vários incidentes reproduzidos na acta relativa à sessão desse mesmo dia.
O acórdão condenatório encontra-se datado de 31 de Julho de 2020, assinado pelas três Ex.mas Juízas que constituíram o Tribunal Colectivo, tendo sido depositado em 1 de Agosto de 2020.
O dito acórdão ficou disponível, quer electronicamente, quer em suporte físico no Tribunal de … .
2. Perante a fase processual do processo, o prazo máximo da prisão preventiva será o fixado no artigo 215.º, n.ºs 1, alínea c) e 2, do CPP – um ano e seis meses.
Considera-se destituída de qualquer fundamento legal a invocada inexistência jurídica do acórdão condenatório proferido por alegadamente não se encontrar assinado pelos Juízes Adjuntos do Colectivo.
De acordo com o disposto no artigo 372.º do CPP:
1 - Concluída a deliberação e votação, o presidente ou, se este ficar vencido, o juiz mais antigo dos que fizerem vencimento, elaboram a sentença de acordo com as posições que tiverem feito vencimento.
2 - Em seguida, a sentença é assinada por todos os juízes e pelos jurados e, se algum dos juízes assinar vencido, declara com precisão os motivos do seu voto.
3 - Regressado o tribunal à sala de audiência, a sentença é lida publicamente pelo presidente ou por outro dos juízes. A leitura do relatório pode ser omitida. A leitura da fundamentação ou, se esta for muito extensa, de uma sua súmula, bem como do dispositivo, é obrigatória, sob pena de nulidade.
4 - A leitura da sentença equivale à sua notificação aos sujeitos processuais que deverem considerar-se presentes na audiência.
5 - Logo após a leitura da sentença, o presidente procede ao seu depósito na secretaria. O secretário apõe a data, subscreve a declaração de depósito e entrega cópia aos sujeitos processuais que o solicite.
Dispondo o artigo 373.º do mesmo Código:
1 - Quando, atenta a especial complexidade da causa, não for possível proceder imediatamente à elaboração da sentença, o presidente fixa publicamente a data dentro dos 10 dias seguintes para a leitura da sentença.
2 - Na data fixada procede-se publicamente à leitura da sentença e ao seu depósito na secretaria, nos termos do artigo anterior.
3 - O arguido que não estiver presente considera-se notificado da sentença depois de esta ter sido lida perante o defensor nomeado ou constituído.
A data e a assinatura dos membros do tribunal constituem «requisitos da sentença», conforme artigo 374.º, n.º 3, alínea e), do CPP.
Ora, a omissão das indicações constantes da norma legal vinda de se citar constitui mera irregularidade, não assumindo vício que possa qualificar-se de nulidade e, muito menos ainda, de «inexistência jurídica». Trata-se de afirmação que claramente se retira do disposto no artigo 380.º, n.º 1, alínea a), do CPP: irregularidade que, oficiosamente ou a requerimento, pode ser objecto de correcção. Neste sentido, veja-se OLIVEIRA MENDES, em anotação ao artigo 374.º do CPP [7].
De todo o modo, cumpre afirmar que, como está documentado nestes autos, o acórdão condenatório está assinado pelas Magistradas Judiciais que integraram o Tribunal Colectivo pelo que inexiste qualquer fundamento para a invocação de uma pretensa omissão de assinaturas.
Quanto à alegada falta de depósito da decisão, qualificada, sem qualquer fundamento legal, como uma «formalidade ad substanciam», há que dizer que o depósito ocorreu e, a circunstância de não se ter concretizado no próprio dia da leitura da decisão não constitui qualquer causa de nulidade e, muito menos ainda, de «inexistência jurídica».
Quando muito, o acto de depósito que não se siga imediatamente ao acto de leitura da sentença constituirá, como salienta OLIVEIRA MENDES, mera «irregularidade» (sublinhado agora)[8].
Cumprindo ademais referir, pela sua pertinência, que, como este Supremo Tribunal considerou no seu acórdão de 14-12-2016, proferido no processo n.º 2/16.3YFLSB.S1, que:
«O regime fixado no Código de Processo Penal [[9]] no tocante à apreciação das deficiências dos actos processuais e sua classificação de acordo com a gravidade dessas deficiências está sujeito ao princípio da legalidade com as exigências de fundamento e critério que lhe estão associadas. E nesse regime não está prevista a sanção da inexistência.
Admitindo-se, contudo, haver «formulações doutrinais que admitem conceptualmente o vício da “ inexistência”» do acto processual, a sua ocorrência decorreria de uma falta de tal modo grave que a esse acto faltariam elementos essenciais à sua própria subsistência de modo que, em caso algum, ele poderia produzir efeitos jurídicos o que se traduziria na inexistência da própria relação jurídica processual [[10]].
A função da categoria da inexistência seria a da ultrapassagem da barreira da tipicidade das nulidades e da sua sanação pelo caso julgado fugindo, porém, à previsão normativa por ser impossível ao legislador prever todos os casos (absurdos e) hipotéticos de inexistência de que, como se reconhece, há poucos seguros [[11]].
Assim, ensina Alberto dos Reis [[12]]: «o conceito de sentença inexistente constrói-se desta maneira: sentença inexistente é o acto que não reúne o mínimo de requisitos essenciais para que possa ter a eficácia jurídica própria duma sentença. A sentença inexistente é um mero acto material, um acto inidóneo para produzir efeitos jurídicos, um simples estado de facto com a aparência de sentença mas absolutamente insuscetível de vir a ter eficácia jurídica».
A este propósito João Conde Correia [[13]] afirma que «o legislador pode indicar taxativamente quais os actos que, para além de não produzirem efeitos jurídicos, impedem até a formação de caso julgado ou deixar para o intérprete a função da sua identificação. No primeiro caso a tarefa é facilitada mas o legislador corre o risco de esquecer algum vício ou de o omitir por fazer um juízo errado sobre a impossibilidade da sua verificação. No segundo caso, a missão do intérprete é difícil e trabalhosa, pode gerar incertezas e contradições». E adianta que as possíveis imperfeições dos actos processuais penais susceptíveis de gerar inexistência são de reduzida dimensão mas de importância redobrada e neles a «anomalia é tão grande que o acto nem sequer é comparável com o seu esquema normativo, não alcançando aquele mínimo imprescindível para produzir os efeitos jurídicos que a lei lhe atribui». Para concluir que «não deve nunca perder-se de vista que se trata de um recurso excepcional, utilizado para repor a justiça em situações extremas que quase ultrapassam as fronteiras do imaginável» razão pela qual importa «utilizá-lo criteriosamente».
Também no acórdão de 14-12-2016, proferido no processo n.º 83/16.1YFLSB.S1 – 3.ª Secção, que julgou improcedente a invocação pelo aí peticionante de habeas corpus do vício da inexistência jurídica, decorrente da circunstância do acórdão do tribunal colectivo que o condenou ter sido lido por súmula, sem que reflectisse todo o teor do decidido, se expressou o entendimento de que «qualquer decisão judicial só enfermará do vício da inexistência jurídica quando proferida a non judice, ou seja, por quem não seja juiz».
Ora, as situações que o requerente invoca como configurando vícios ou deficiências processuais não têm a gravidade que permita enquadrá-las, individualmente ou consideradas em conjunto, na figura da inexistência, sendo inquestionável, por seu lado, que a decisão condenatória foi proferida em tribunal e por juízes integrantes do competente Colectivo.
Como já se disse, a providência de habeas corpus não constitui o meio próprio de impugnação das decisões processuais ou para arguição de nulidades ou irregularidades eventualmente cometidas no processo.
O meio adequado de impugnação é o recurso ordinário ou a exercitação dos adequados instrumentos processuais.
Acresce salientar que, ainda que o acórdão condenatório estivesse viciado de nulidade, questão a conhecer através das vias processuais próprias e adequadas e não no âmbito desta providência de habeas corpus, e como este Supremo tribunal vem, com uniformidade, decidindo, «a sentença condenatória proferida pela 1.ª instância, mesmo que, em fase de recurso venha a ser anulada, é relevante para efeitos de definir a fase do procedimento em que o processo se encontra e, em função dela, o prazo de duração máximo da prisão preventiva». Como se afirma no acórdão de 28-04-2016, proferido no processo n.º 403/12.8JAAVR-H.S1 – 5.ª Secção, a que pertence o excerto transcrito, «uma sentença condenatória, ainda que anulada, não se pode considerar um acto inexistente, por forma suportar a "ficção" de que o procedimento ainda se encontra na fase anterior à condenação em 1.ª instância ["sem que tenha havido condenação em 1.ª instância"]» e que «[c]om a prolação de decisão condenatória em 1.ª instância, o processo entra na fase de recurso, justamente a fase a que se refere a al. d) do n.º 1 do art. 215.°, e a circunstância de essa decisão condenatória vir a ser anulada não afecta o prazo de duração máxima da prisão preventiva que foi logo alargado por força de o processo ter entrado na fase de recurso (já ter havido condenação em 1.ª instância, embora "sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado")»[14].
Relativamente á alegada falta de notificação do acórdão condenatório proferido nos autos em 31 de Julho de 2020 (conclusão E), cumpre dar nota de que, conforme se documenta na acta de audiência de julgamento, «a M.ma Juíza Presidente proferiu acórdão, elaborado em conformidade com a deliberação tomada por todos os elementos do Tribunal Colectivo …», sendo que, «Logo, todos os presentes foram devidamente notificados». Assim, carece igualmente de qualquer fundamento legal a invocada não ocorrência da notificação da decisão condenatória.
Reafirmando que a providência de habeas corpus não decide sobre a regularidade de actos do processo com dimensão e efeitos processuais específicos, não constituindo um recurso de actos de um processo, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis, há que concluir, com toda a relevância para a presente providência, que a decisão condenatória do ora peticionante foi proferida em 31 de Julho de 2020 pelo que, em conformidade com o disposto no citado artigo 215.º, n.º 1, alínea c) e 2, do CPP, o prazo de duração máxima da prisão preventiva não foi, nem se encontra, excedido.
No caso presente a prisão preventiva foi imposta ao arguido-requerente pela entidade judicial competente, por facto pelo qual a lei a permite, mantendo-se a prisão dentro do prazo máximo de duração na fase em que o processo actualmente se encontra.
A providência de habeas corpus requerida deverá, pois, improceder por falta de fundamento bastante.