Cumpre decidir.
O DIREITO
Cumpre apreciar as questões suscitadas pela ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi do art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.
De acordo com a motivação e conclusões apresentadas pelas Recorrentes, as questões a decidir reconduzem-se a saber se a decisão recorrida padece de erro de julgamento de direito ao ter decidido que não ocorre motivo justificativo para proceder à suspensão do processo.
Por não ter sido identificada matéria de facto opta-se por transcrever a decisão recorrida:
O processo de contencioso pré-contratual n.º 1224/16.4BEPRT refere-se, tal como o presente, ao “Concurso Público Para a Prestação de Serviços de Recolha e Transporte de Resíduos Sólidos Urbanos e de Limpeza Urbana no Concelho de Matosinhos - Zona Poente”.
São partes nesse processo a S... - Serviços Urbanos e Meio Ambiente, S.A (na qualidade de autora), o Município de Matosinhos (na qualidade de réu) e o Agrupamento “RA... - Engenharia e Serviços, S. A.”, “EcR… - Engenharia e Serviços, Lda.” e “C&F Engenharia e Construção S.A.”», o «Agrupamento “E... - Consultores de Engenharia, Gestão e Prestação de Serviços, S.A.” e “EX…, S.A.”», a «RC - Serviços e Meio Ambiente, S.A.», a «FC - Serviços de Saneamento Urbano de Portugal, S. A.», e a «L... – Serviços Ambientais, S. A.» (na qualidade de contrainteressadas).
Foram aí formulados os seguintes pedidos:
- a)Ser anulada a deliberação da Câmara Municipal de Matosinhos de adjudicação do "Concurso Público Para a Prestação de Serviços de Recolha e Transporte de Resíduos Sólidos Urbanos e de Limpeza Urbana no Concelho de Matosinhos - Zona Poente" ao agrupamento constituído pelas sociedades comerciais com as firmas RA... - Engenharia e Serviços, S. A, EcR... - Engenharia e Serviços, Lda. e C&F Engenharia e Construção, S. A.
- b)Ser decretada a exclusão da proposta apresentada agrupamento constituído pelas sociedades comerciais com as firmas RA... - Engenharia e Serviços, S. A, EcR... - Engenharia e Serviços, Lda. e C&F Engenharia e Construção, S. A.
- c)Ser o Demandado Município de Matosinhos condenado a adjudicar a proposta da Autora que, com a exclusão da proposta do Agrupamento RA..., fica classificada e ordenada em 1.º lugar.
- d)Caso o contrato objeto do concurso já tenha sido, entretanto, celebrado, ser o mesmo anulado com todas as consequências legais.»
Por sentença proferida no dia 12 de setembro de 2016 foi decidido julgar a “ação procedente, anulando-se o ato impugnado e condenando-se o Réu a adjudicar à Autora o concurso em apreço”.
Foi interposto recurso dessa sentença que se encontra pendente no Tribunal Central Administrativo Norte.
Neste processo de contencioso pré-contratual são partes a “E... -Consultores de Engenharia, Gestão e Prestação de Serviços, S.A.” e “EXCELLENTIME, S.A.”» (na qualidade de autoras), o Município de Matosinhos (na qualidade de réu) e a “RA... - Engenharia e Serviços, S. A.”, “ECO REDE - Engenharia e Serviços, Lda.”, “C&F Engenharia e Construção S.A.”», “S... –SERVÇOS URBANOS E MEIO AMBIENTE, SA”, a «RC - Serviços e Meio Ambiente, S.A.», a «FC - Serviços de Saneamento Urbano de Portugal, S. A.», e a «L... - Serviços Ambientais, S. A.» (na qualidade de contrainteressadas).
Foram formulados os seguintes pedidos:
- f)Ser anulado o concurso por vício de lei na elaboração do modelo de avaliação, ou, caso assim não se entenda,
- g)Ser anulado o ato de decisão de adjudicação;
- h)Ser excluída a proposta apresentada pelo Agrupamento a constituir entre as empresas “RA... – Engenharia e Serviços, SA”, ECR... – Engenharia e Serviços, SA” e “C&F Engenharia e Construção, SA”, nos termos do artigo 70º do CCP;
- i)Proceder-se a nova avaliação, classificação e ordenação das propostas na avaliação das propostas das Autoras e da concorrente RA... – Engenharia e Serviços, S.A.”, ECR... – Engenharia e Serviços, S.A.” e “C&F Engenharia e Construção, S.A.”;
j) Ser proferido novo Relatório Final, e decisão de adjudicação do concurso.Conforme resulta do supra exposto, e em conformidade com o que evidenciam as AA. e o R., é inequívoco que o peticionado no processo n.º 1224/16.4BEPRT não coincide integralmente com o peticionado nos presentes autos.
Porém, não menos certo é que, caso tal decisão venha a transitar em julgado, a “autoridade de caso julgado” implicará a aceitação da decisão aí proferida, não podendo a decisão a proferir neste processo contrariar aquela.
Com efeito, caso venha a transitar em julgado a decisão de condenação de adjudicação à “S... - SERVÇOS URBANOS E MEIO AMBIENTE, SA”, não poderá, este Tribunal, dispor em sentido diverso, devendo em obediência à mencionada autoridade do caso julgado, respeitar-se o aí decidido, pelo menos em relação à matéria aí apreciada. Em face do exposto, nos termos do art.º 272º, n.º 1 do Código de Processo Civil, determina-se a suspensão da presente instância até ao trânsito em julgado da decisão do processo n.º 1224/16.4BEPRT.
De acordo com o artigo 269º do CPC, aplicável ex vi do artigo 1º do CPTA, a instância suspende-se por ordem do Tribunal (n.º 1 alínea c). Por seu lado, nos termos do artigo 272º n.º 1 o Tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.
Ou seja, o Tribunal pode ordenar a suspensão da instância quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta, isto é, quando pender causa prejudicial.
Entende-se por causa prejudicial aquela que tenha por objecto pretensão que constitui pressuposto da formulada (José Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil anotado, CPC anotado, vol. I, pág. 501). No dizer de Alberto dos Reis: "uma causa é prejudicial da outra quando a decisão da primeira pode destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda" –"Comentário ao Código de Processo Civil", Vol. III, pág. 268.
A jurisprudência tem sido muito vasta sobre o que se entende por causa prejudicial. Apenas referimos o recente Acórdão do TRE, proc. n.º 21/12.0TBPSR.E1, de 15-07-2015, quando refere:
Entende-se por causa prejudicial aquela que tenha por objecto pretensão que constitui pressuposto da formulada, ou seja, a relação de dependência entre uma acção e outra já proposta, como causa de suspensão da instância, assenta no facto de, na segunda acção, se discutir em via principal uma questão que é essencial para a decisão da primeira.
Ver, entre muitos outros, Acórdão do TRP proc. n.º 940/08.9TVPRT.P1, de 07-01-2010, quando refere: I – Para efeitos do disposto no art. 279º, nº1 do CPC, uma causa está dependente do julgamento de outra já proposta, quando a decisão desta pode afectar e prejudicar o julgamento da primeira, retirando-lhe o fundamento ou a sua razão de ser, o que acontece, designadamente, quando, na causa prejudicial, esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem que ser considerada para a decisão do outro pleito.
II – Entende-se, assim, por causa prejudicial aquela onde se discute e pretende apurar um facto ou situação que é elemento ou pressuposto da pretensão formulada na causa dependente, de tal forma que a resolução da questão que está a ser apreciada e discutida na causa prejudicial irá interferir e influenciar a causa dependente, destruindo ou modificando os fundamentos em que esta se baseia.
III – Existindo entre duas acções esse nexo de prejudicialidade, deverá ser suspensa a instância na causa dependente, até à decisão da causa prejudicial.
IV – Todavia, não sendo aconselhável a suspensão da instância na causa dependente – designadamente, por se encontrar em fase mais adiantada – e se a questão prejudicial (discutida, na acção prejudicial, a título principal) já estava a ser discutida na acção dependente (por ter sido invocada, na respectiva contestação, como meio de defesa e com vista a impedir a procedência da pretensão, aí, deduzida), ocorre motivo justificado para a suspensão da instância na causa prejudicial até à decisão da causa dependente, de forma a evitar o risco de incompatibilidade de fundo entre as decisões a proferir em ambas as acções, que poderia decorrer do prosseguimento simultâneo de ambas as acções.
V – A possibilidade de suspensão da instância na causa prejudicial – como forma de evitar a incompatibilidade de julgados – é reforçada nas situações em que os fundamentos invocados para a pretensão deduzida na causa prejudicial são os mesmos que já haviam sido invocados na contestação da causa dependente, para obstar à procedência da pretensão, aí, deduzida, e não existia qualquer obstáculo legal à dedução dessa pretensão, por via de reconvenção, na causa dependente.
Ver ainda Acórdão do mesmo Tribunal proc. n.º 229-N/1999.P2de, 29-06-2010, quando refere:
I- O que importa à qualificação de causa como prejudicial é que ela tenha por objecto: uma questão que constitua um antecedente jurídico — concreto da questão objecto da causa dependente, por postular que ele se resolva antes da decisão final da questão principal; uma questão autónoma, quer no seu objecto, quer mesmo na sua natureza; uma questão necessária à decisão da questão objecto da causa dependente, uma vez que o sentido da sua resolução é elemento condicionante do conhecimento e decisão da questão principal.
II- É suficiente para justificar a suspensão da instância uma prejudicialidade meramente parcial.
Entende-se, assim, que uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão da questão a apreciar no outro processo possa afectar a decisão a tomar no processo em apreciação, podendo modificar, ou mesmo, inutilizar os seus efeitos, ou ainda, dito por outras palavras, quando a decisão da primeira pode destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda. Sempre que numa acção se ataca um acto ou um facto que é pressuposto necessário de outra, aquela é prejudicial em relação a esta. Inversamente, uma causa é dependente da outra quando é afectada pelo julgamento da causa prejudicial (Acórdão TRL proc. n.º 506-C/2001.L1-6 de 29-04-2010)
Por outro lado só se pode dizer que existe uma “verdadeira prejudicialidade e dependência quando na primeira causa se discuta, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da segunda e que não pode resolver-se nesta em via incidental, como teria de o ser, desde que a segunda causa é a reprodução, pura e simples da primeira. Mas nada impede que se alargue a noção de prejudicialidade, de maneira a abranger outros casos. Assim pode considerar-se prejudicial, em relação a um outro em que se discute a título incidental uma dada questão, o processo em que a mesma questão é discutida a título principal (Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 3º, pág. 269).
Vejamos agora a nossa situação concreta.
Nos dois processos ora em análise, o processo n.º 1224/16.4BEPRT e o presente processo, está em apreciação o Concurso Público para a Prestação de Serviços de Recolha e Transporte de Resíduos Sólidos Urbanos e de Limpeza Urbana no Concelho de Matosinhos - Zona Poente.
Nos dois processos, ambos intentados contra o Município de Matosinhos, verifica-se que o Autor no processo 1224/16.4BEPRT denomina-se S... - Serviços Urbanos e Meio Ambiente, S.A, aparecendo os Autores do presente processo, a E... – Consultores de Engenharia, Gestão e Prestação de Serviços SA e a Ex... SA, como contra-interessados.
Nos dois processos é solicitada a anulação da deliberação de adjudicação do concurso ora em análise, tendo sido solicitado no processo n.º 1224/16.4BEPRT, no âmbito da prática do acto devido, que o concurso fosse adjudicado à Autora.
No presente processo, além de se solicitar a anulação do acto impugnado, solicita-se ainda que se proceda a uma nova avaliação, classificação e ordenação de propostas, excluída que seja uma concorrente.
Na primeira instância, a acção n.º 1224/16.4BEPRT, foi julgada procedente e condenada a entidade demandada a adjudicar à Autora o concurso ora em apreço.
Desta decisão houve recurso para este Tribunal que decidiu manter a decisão recorrida. Foi interposto recurso de revista.
Ora, analisando o exposto facilmente se conclui que ocorre, causa prejudicial relativamente ao presente processo.
Apesar de não estamos perante uma situação e que possa ocorrer caso julgado, como refere a recorrente nas suas conclusões, uma vez que nem as partes, nem os pedidos nem a causa de pedir são os mesmos, o que é facto é que caso transite em julgado a decisão no processo n.º 1224/16.4BEPRT, ou seja, caso transite em julgado a decisão de adjudicar o concurso à Autora S... – Serviços Urbanos e Meio Ambiente SA, o presente processo torna-se eventualmente inútil. Na verdade não se pode adjudicar o concurso que se encontra em discussão no presente processo a um dos candidatos e continuar noutro processo a discutir o mesmo concurso. A decisão a tomar no primeiro processo pode destruir o fundamento ou a razão de ser do processo ora em análise. Existe uma impossibilidade lógica. Ocorre assim, manifestamente, uma situação de impossibilidade que se tem de acautelar procedendo à suspensão da presente instância. De notar que os interesses das actuais Autores encontra-se certamente assegurados no processo n.º 1224/16.4BEPRT, uma vez que os mesmos se encontram naquela acção como contra-interessados.
Pelo exposto conclui-se que não enferma assim a decisão recorrida dos erros de julgamento que lhe são assacados pelo que não podem proceder as conclusões dos recorrentes.