3O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O TAF de Coimbra proferiu decisão julgando procedente a caducidade do direito de acção reconduzível à excepção dilatória de intempestividade da prática do acto processual, tendo, consequentemente absolvido o Réu da instância.
Conheceu igualmente das causas de nulidade imputadas ao acto, nos termos do disposto no art. 161º, nº 2, alíneas d) e j) do CPA, tendo julgado que não se encontravam verificados os requisitos legais para o seu preenchimento.
O acórdão recorrido manteve o entendimento da sentença de 1ª instância quanto à intempestividade da acção e quanto à não verificação dos requisitos para a declaração de nulidade do acto, face ao previsto no art. 161º, nº 2, alíneas d) e j) do CPA. Considerou ainda não haver lugar ao convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, como pretendia a Recorrente, invocando a violação do art. 590º, nºs 2, alínea b), 3 e 4 do CPC.
Sobre as nulidades imputadas ao acto (com o consequente erro de julgamento da sentença ao não a(s) declarar), considerou, em síntese, o acórdão: “Quanto à nulidade prevista no artigo 161.º, n.º 2, al. j) do CPA, alega a Recorrente que na sua Réplica identifica inequivocamente o ato gerador de nulidade, tendo ainda alegado fundamentos de facto da respetiva nulidade.
Por sua vez, quanto à nulidade prevista no artigo 161.º, n.º 2, al. d) do CPA, alega a Recorrente que alegou na sua Réplica que a Declaração do Presidente da junta de Freguesia foi essencial à prática do ato impugnado, conduzindo a ser posto em causa o artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa.”. Procedendo a uma transcrição da sentença sobre esta questão, concluiu o acórdão: “Como se pode constatar a ora Recorrente não dirigiu, conforme alega, a nulidade prevista no artigo 161.º, n.º 2, al. j) do a um ato concreto, bastando, para tal, atender ao teor da Réplica da então A. (cfr. fls. 508 a 521 do SITAF), para se concluir que quando na Sentença recorrida o Tribunal a quo afirma que a A. deveria ter dirigido o vício da nulidade a um determinado ato e não ao processo administrativo em bloco, o fez acertadamente.
Acresce que aferindo o teor da Réplica da então A., se pode concluir que não merece censura a Sentença recorrida quando na mesma se diz que a A. não identificou um concreto ato certificativo de facto. (…). Ora, o único ato cuja nulidade poderia eventualmente ser posta em causa seria, quanto muito, a Declaração do Presidente da Junta de Freguesia de ...
Porém, quanto a tal declaração a A., e ora Recorrente, absteve-se de identificar factos concretos que permitissem concluir pela apreciação da sua nulidade, bastando ler o artigo 33 a 38 da Réplica. (…)
Quanto ao vício de nulidade previsto no artigo 161.º, n.º 2, alínea d), do CPA, também não assiste razão à recorrente.
Para tanto, basta ler o que se diz a este respeito na Réplica (cf. fls. 508 a 521 do SITAF), por alegada violação de um direito fundamental. Sendo a única afirmação da Recorrente a que consta do artigo 26.º: “O direito a habitação encontra-se consagrado na CRP, integrando um restrito leque de direitos considerados fundamentais pela nossa Constituição, vide artigo 65.º.” (…)
Ora, impunha à Recorrente o ónus de alegar, por factos concretos, qual o conteúdo/dimensão do mencionado direito fundamental que foi violado.
Com efeito, o direito à habitação previsto na Constituição não impõe, conforme a Recorrente quer fazer crer, o direito a exigir uma habitação do Estado, nem confere aos proprietários que vejam as suas habitações destruídas o direito de reclamar do Estado a sua reconstrução.”
Por fim, quanto à invocada violação do art. 590º, nºs 2, al. b), 3 e 4 do CPC, por omissão de despacho de aperfeiçoamento entendeu o acórdão, que: “O âmbito do aperfeiçoamento do articulado, em regra, apenas pode ter por objeto o suprimento de pequenas omissões ou meras imprecisões ou insuficiências na alegação da matéria de facto, sob pena de completa subversão do princípio dispositivo, o que justifica as limitações imposta pelo nº 6 do artigo 590.º do CPCivil.
No cumprimento do despacho de aperfeiçoamento não pode a parte, na resposta, apresentar um aditamento ou correção do seu articulado inicial que conduza a uma “alteração unilateral” do pedido ou da causa de pedir, em colisão com o preceituado no citado artigo 265.º do CPCivil e com o princípio da estabilidade de instância consagrado na lei processual civil (cf. artigo 260.º do mesmo diploma legal).
Ora, não há nada para aperfeiçoar, pois só se poderia aperfeiçoar o que já estivesse minimamente presente, o que, como se viu supra, não é o caso.”
Na sua revista a Recorrente reafirma que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento sobre a aplicação do art. 590º, nºs 2, al. b), 3 e 4 do CPC e quanto ao juízo que formulou sobre a não verificação das nulidades previstas no art. 161º, nº 2, alíneas j) e d) do CPA.
Diremos, desde já, que não há fundamento para a admissão da revista.
Com efeito, a Recorrente questiona apenas a falta de despacho a convidar ao aperfeiçoamento da petição inicial e a não verificação dos requisitos das nulidades previstas no art. 161º, nº 2, alíneas j) e d) do CPA, nos termos acima indicados.
A esta Formação compete apreciar de forma preliminar e sumariamente, se estão verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista – referidos no art. 150º, nº 1 do CPTA -, ou seja, se está em causa uma questão que pela sua relevância jurídica ou social assume importância fundamental, ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Ora, verdadeiramente a questão que se discutiu nas instâncias foi a da “caducidade do direito de acção”, actualmente tempestividade da prática de acto processual (excepção dilatória prevista na al. k) do nº 4 do art. 89º do CPTA).
Foi a essa luz que as instâncias a apreciaram de forma coincidente quanto à tempestividade, julgando-a não verificada à luz do art. 58º, nº 2, alínea b) do CPTA e, igualmente quanto à não verificação dos requisitos para ser declarada a nulidade do acto impugnado, tanto pela previsão do art. 161º, nº 2, als. j) e/ou d) do CPA (circunstância que se verificada permitiria a impugnação do acto a todo o tempo – art. 58º, nº 1, corpo do CPTA) e, igualmente, quanto a não haver lugar ao convite ao aperfeiçoamento da petição inicial.
Ora, tudo indica que o acórdão recorrido apreciou correctamente as questões postas à sua consideração, através de uma fundamentação consistente, coerente e plausível, não se vislumbrando necessidade de admitir a revista para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, as questões em causa não têm uma especial relevância jurídica ou social, tratando-se de questões de cariz processual (pese embora a situação que lhes possa estar subjacente) estando o decidido de acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores e a doutrina (cfr. neste sentido o Ac. desta Formação de 24.10.2024, Proc. nº 0267/13,4BENDL, que não admitiu a revista num caso em que se discutia também a aplicação do art. 590º, nº 2 do CPC).
Assim, não se justifica admitir a revista, devendo prevalecer a regra da sua excepcionalidade.