Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
AA, Autora nos autos, vem interpor recurso de revista do acórdão proferido pelo TCA Norte em 08.11.2024, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, que negou provimento ao recurso interposto da sentença do TAF de Coimbra no qual intentou acção administrativa contra o Ministério do Planeamento e das Infraestruturas, pedindo a declaração de ilegalidade da decisão materializada na anulação da decisão de indeferimento da candidatura que apresentou, atinente à reconstrução da habitação destruída pelo incêndio do dia 15.10.2017 e, ser o Réu condenado à emissão do acto de deferimento da referida candidatura.
A Recorrente interpõe o presente recurso de revista invocando os requisitos do nº 1 do art. 150º do CPTA.
Não foram apresentadas contra-alegações.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O TAF de Coimbra proferiu decisão julgando procedente a caducidade do direito de acção reconduzível à excepção dilatória de intempestividade da prática do acto processual, tendo, consequentemente absolvido o Réu da instância.
Conheceu igualmente das causas de nulidade imputadas ao acto, nos termos do disposto no art. 161º, nº 2, alíneas d) e j) do CPA, tendo julgado que não se encontravam verificados os requisitos legais para o seu preenchimento.
O acórdão recorrido manteve o entendimento da sentença de 1ª instância quanto à intempestividade da acção e quanto à não verificação dos requisitos para a declaração de nulidade do acto, face ao previsto no art. 161º, nº 2, alíneas d) e j) do CPA. Considerou ainda não haver lugar ao convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, como pretendia a Recorrente, invocando a violação do art. 590º, nºs 2, alínea b), 3 e 4 do CPC.
Sobre as nulidades imputadas ao acto (com o consequente erro de julgamento da sentença ao não a(s) declarar), considerou, em síntese, o acórdão: “Quanto à nulidade prevista no artigo 161.º, n.º 2, al. j) do CPA, alega a Recorrente que na sua Réplica identifica inequivocamente o ato gerador de nulidade, tendo ainda alegado fundamentos de facto da respetiva nulidade.
Por sua vez, quanto à nulidade prevista no artigo 161.º, n.º 2, al. d) do CPA, alega a Recorrente que alegou na sua Réplica que a Declaração do Presidente da junta de Freguesia foi essencial à prática do ato impugnado, conduzindo a ser posto em causa o artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa.”. Procedendo a uma transcrição da sentença sobre esta questão, concluiu o acórdão: “Como se pode constatar a ora Recorrente não dirigiu, conforme alega, a nulidade prevista no artigo 161.º, n.º 2, al. j) do a um ato concreto, bastando, para tal, atender ao teor da Réplica da então A. (cfr. fls. 508 a 521 do SITAF), para se concluir que quando na Sentença recorrida o Tribunal a quo afirma que a A. deveria ter dirigido o vício da nulidade a um determinado ato e não ao processo administrativo em bloco, o fez acertadamente.
Acresce que aferindo o teor da Réplica da então A., se pode concluir que não merece censura a Sentença recorrida quando na mesma se diz que a A. não identificou um concreto ato certificativo de facto. (…). Ora, o único ato cuja nulidade poderia eventualmente ser posta em causa seria, quanto muito, a Declaração do Presidente da Junta de Freguesia de
Porém, quanto a tal declaração a A., e ora Recorrente, absteve-se de identificar factos concretos que permitissem concluir pela apreciação da sua nulidade, bastando ler o artigo 33 a 38 da Réplica. (…)
Quanto ao vício de nulidade previsto no artigo 161.º, n.º 2, alínea d), do CPA, também não assiste razão à recorrente.
Para tanto, basta ler o que se diz a este respeito na Réplica (cf. fls. 508 a 521 do SITAF), por alegada violação de um direito fundamental. Sendo a única afirmação da Recorrente a que consta do artigo 26.º: “O direito a habitação encontra-se consagrado na CRP, integrando um restrito leque de direitos considerados fundamentais pela nossa Constituição, vide artigo 65.º.” (…)
Ora, impunha à Recorrente o ónus de alegar, por factos concretos, qual o conteúdo/dimensão do mencionado direito fundamental que foi violado.
Com efeito, o direito à habitação previsto na Constituição não impõe, conforme a Recorrente quer fazer crer, o direito a exigir uma habitação do Estado, nem confere aos proprietários que vejam as suas habitações destruídas o direito de reclamar do Estado a sua reconstrução.”
Por fim, quanto à invocada violação do art. 590º, nºs 2, al. b), 3 e 4 do CPC, por omissão de despacho de aperfeiçoamento entendeu o acórdão, que: “O âmbito do aperfeiçoamento do articulado, em regra, apenas pode ter por objeto o suprimento de pequenas omissões ou meras imprecisões ou insuficiências na alegação da matéria de facto, sob pena de completa subversão do princípio dispositivo, o que justifica as limitações imposta pelo nº 6 do artigo 590.º do CPCivil.
No cumprimento do despacho de aperfeiçoamento não pode a parte, na resposta, apresentar um aditamento ou correção do seu articulado inicial que conduza a uma “alteração unilateral” do pedido ou da causa de pedir, em colisão com o preceituado no citado artigo 265.º do CPCivil e com o princípio da estabilidade de instância consagrado na lei processual civil (cf. artigo 260.º do mesmo diploma legal).
Ora, não há nada para aperfeiçoar, pois só se poderia aperfeiçoar o que já estivesse minimamente presente, o que, como se viu supra, não é o caso.”
Na sua revista a Recorrente reafirma que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento sobre a aplicação do art. 590º, nºs 2, al. b), 3 e 4 do CPC e quanto ao juízo que formulou sobre a não verificação das nulidades previstas no art. 161º, nº 2, alíneas j) e d) do CPA.
Diremos, desde já, que não há fundamento para a admissão da revista.
Com efeito, a Recorrente questiona apenas a falta de despacho a convidar ao aperfeiçoamento da petição inicial e a não verificação dos requisitos das nulidades previstas no art. 161º, nº 2, alíneas j) e d) do CPA, nos termos acima indicados.
A esta Formação compete apreciar de forma preliminar e sumariamente, se estão verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista – referidos no art. 150º, nº 1 do CPTA -, ou seja, se está em causa uma questão que pela sua relevância jurídica ou social assume importância fundamental, ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Ora, verdadeiramente a questão que se discutiu nas instâncias foi a da “caducidade do direito de acção”, actualmente tempestividade da prática de acto processual (excepção dilatória prevista na al. k) do nº 4 do art. 89º do CPTA).
Foi a essa luz que as instâncias a apreciaram de forma coincidente quanto à tempestividade, julgando-a não verificada à luz do art. 58º, nº 2, alínea b) do CPTA e, igualmente quanto à não verificação dos requisitos para ser declarada a nulidade do acto impugnado, tanto pela previsão do art. 161º, nº 2, als. j) e/ou d) do CPA (circunstância que se verificada permitiria a impugnação do acto a todo o tempo – art. 58º, nº 1, corpo do CPTA) e, igualmente, quanto a não haver lugar ao convite ao aperfeiçoamento da petição inicial.
Ora, tudo indica que o acórdão recorrido apreciou correctamente as questões postas à sua consideração, através de uma fundamentação consistente, coerente e plausível, não se vislumbrando necessidade de admitir a revista para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, as questões em causa não têm uma especial relevância jurídica ou social, tratando-se de questões de cariz processual (pese embora a situação que lhes possa estar subjacente) estando o decidido de acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores e a doutrina (cfr. neste sentido o Ac. desta Formação de 24.10.2024, Proc. nº 0267/13,4BENDL, que não admitiu a revista num caso em que se discutia também a aplicação do art. 590º, nº 2 do CPC).
Assim, não se justifica admitir a revista, devendo prevalecer a regra da sua excepcionalidade.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 20 de Fevereiro de 2025. – Teresa de Sousa (relatora) - Fonseca da Paz – Suzana Tavares da Silva.