I- Segundo se dispõe no artigo 20 alínea c) do Decreto-Lei 387-B/87, de 25 de Dezembro, goza da presunção de insuficiência económica quem tiver rendimentos mensais provenientes do trabalho, iguais ou inferiores a uma vez e meia o salário mínimo nacional.
II- E no n. 2 desse mesmo artigo que deixa de constituir presunção de insuficiência económica o facto do requerente além dos rendimentos de trabalho fruiu outros rendimentos próprios ou de pessoas a seu cargo que, no conjunto ultrapassem quantia equivalente ao triplo do salário mínimo nacional.
III- Os factos provados não elidem essa presunção se apenas se provou que o requerente auferiu o salário de 44500 escudos e ter um estabelecimento de "croissanteria", um automóvel e um prédio urbano, mas não quais os rendimentos que daí auferia.