I- O regime juridico aplicavel ao requerimento de loteamento urbano modificado, que havia sido formulado a primeira vez em 10/11/82 e voltou a ser feito, com modificações, em 6/8/85, e o que resulta dos Decretos-Lei ns. 289/73, de 6 de Junho e 342/79, de 27 de Agosto, por força do disposto no n. 2 do art. 84 do Decreto-Lei n. 480/84, de 31 de Dezembro.
II- O parecer da DGPU a que se referia o art. 14, n. 1 do Decreto-Lei n. 289/73 so e vinculativo para a camara municipal competente se for desfavoravel ao pedido de loteamento urbano, pois nos casos em que for favoravel, a camara podera ainda indeferir tal pedido com base em qualquer dos fundamentos previstos no n. 1 do art. 7 do mesmo diploma legal.
III- O prazo para a formação do acto de deferimento tacito conta-se da recepção dos pareceres obrigatorios que a camara municipal deve pedir as entidades indicadas na lei, pelo que não se chegou a formar acto de deferimento tacito se o parecer da DGPU foi recebido pela camara em 24/6/86 e a deliberação que indeferiu o pedido de loteamento ocorreu em 27/7/86, sendo certo que no caso concreto tal prazo era de 40 dias, por ter sido o prazo inicial de 20 dias prorrogado por mais de 20 pelo respectivo presidente da camara.