I- Não se pode acusar de nulo, por falta de fundamentação, o acórdão da Relação que, para justificar a decisão, se limite a aderir às razões invocadas pela 1. instância.
II- Quem ofenda a honra de outrem, ao reagir a injúria a si próprio, não poderá invocar a legítima defesa que o artigo 337 do Código Civil prevê, se a primeira acção já estava consumada ou se, como é frequente, a reacção devesse trilhar a via judicial.
III- São de natureza patrimonial os danos (indirectos) causados por uma ofensa à reputação de uma pessoa.
IV- No concernente ao cálculo de indemnização, deve ter-se em conta que o dinheiro vale menos que a decisão condenatória.