III.–In casu, a sentença recorrida ignorou por completo a versão dos factos relatada pelo arguido.
IV.–Sendo que, o Tribunal a quo faz um mero juízo de valor, sobre o arguido, imputando-lhe uma conduta no caso em concreto que o mesmo “fez constar declaração de onde se extrai facto juridicamente relevante, que determinou a morte da sociedade, no mundo de facto e de direito. E, o arguido assim agiu, com a intenção de tirar benefício para si próprio e causar prejuízo á demandante, na medida em que, ante o facto de não estar a conseguir pagar as faturas em atraso, dissolveu a sociedade, extinguindo-a, declarando falsamente que não havia ativo nem passivo a liquidar, o que bem sabia não ser verídico, tudo com a intenção de obter para si um benefício ilegítimo a que sabia não ter direito”, sem para tal existir qualquer prova desse mesmo comportamento.
V.–Estamos, assim, perante uma clara violação do PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REU.
VI.–Não obstante, a atuação do recorrente não é juridicamente relevante, nem susceptível de causar graves danos aos eventuais credores da sociedade.
VII.–O recorrente com a sua conduta não obteve nenhum benefício ilegítimo, nem impediu que os credores pudessem demandar a sociedade para obter o pagamento dos seus créditos.
VIII.–Da elaboração da ACTA DE DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE, não retirou o recorrente nenhum benefício indevido, nem houve algum prejuízo para os eventuais credores.
IX.–A verdade é que, “com o registo do encerramento da liquidação tem-se a sociedade por extinta. Mas a sua extinção não prejudica a continuação das acções pendentes, que continuam, sem necessidade de habilitação, com a generalidade dos sócios representados pelos liquidatários - nº 1 do art. 160º e art. 162º C.S.Comerciais e isto porque o crédito não desapareceu nem se extinguiu a responsabilidade da sociedade.” (Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 14-12-2004, Proc. n.º 0426612, www.dgsi.pt)
X.–Neste sentido, veja-se, ainda também, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no processo nº 5475/11.0TBMTS.P1, de 04.06.2013, in www.dgsi.pt.
XI.–Todavia, da deliberação em assembleia da sociedade no dia 25.01.12, da dissolução e liquidação da sociedade, nessa data exarada em acta, não retirou o recorrente nenhum benefício indevido, nem resultou prejuízo para os credores.
XII.–Ora, a assembleia e a acta que narra a deliberação tomada tinha por objetivo a dissolução da sociedade, e não é a circunstância de conter uma declaração inverídica sobre a existência de um débito que abala ou anula essa sua finalidade. O elemento alterado não tem alcance suficiente para causar dano ou pôr em perigo a segurança jurídica probatória que o documento, pela sua natureza e características, está destinado a projetar. A acta não serve para infirmar a existência de créditos que sobre a sociedade se venham a reclamar: não é meio de prova suscetível de ser usado para excecionar eventuais débitos.
XIII.–Com efeito, nem a dissolução nem a liquidação nem mesmo a partilha podem obstar a que o credor superveniente possa reclamar o seu crédito: encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios continuam responsáveis perante terceiros pelo pagamento dos débitos que não tenham sido saldados, como se não tivesse havido liquidação – art.º 1020.º do Código Civil.
XIV.–Nesta norma e nos art.ºs 160.º/2, 162.º, 163.º e 164.º do Código das Sociedades Comerciais (onde se ressalvam as ações pendentes ou de passivo ou ativo supervenientes) manifesta-se o interesse do legislador em acautelar os credores sociais. Daí que, perante terceiros, especialmente os credores sociais, quer a decisão de dissolução, quer a de encerramento da liquidação é res inter alios acta e não lhes pode ser oponível, podendo estes, mesmo para além da liquidação e extinção da sociedade, exigir judicialmente os seus créditos.
XV.–“Apesar da extinção da sociedade, que perde a sua personalidade jurídica e judiciária, as relações jurídicas de que a mesma era titular não se extinguem, como resulta claramente do disposto nos artºs 162º, 163º e 164º do CSC.” (vd. Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, de 02-05-2013, proferido no âmbito do Processo n.º 656/12.1T4AVR-A.C1, in www.dgsi.pt).
XVI.–Portanto, in casu, inexistindo declaração falsa e sendo, em todo o caso, juridicamente irrelevante – no sentido de o agente atuar intencionalmente com o propósito de causar prejuízo ao credor – a alegada declaração de inexistência de dívidas (por dela não decorrer, como se viu, a impossibilidade de satisfação e/ou reclamação judicial do crédito nem a cessação da obrigação por via da extinção da sociedade) a outras pessoas ou ao Estado, ou de alcançar para si ou para terceiro um beneficio ilegítimo, mais não cabe do que revogar a decisão recorrida.
XVII.–Neste sentido veja-se o acórdão da Relação do Porto, de 19/10/2010, proferido no processo nº 2630/07.0TMSNT-A.L1-7, in www.dgsi.pt, onde se dispõe que “As declarações emitidas pelos sócios de que a sociedade não tinha activo nem passivo e de que não existiam bens a partilhar – são da mera responsabilidade daqueles, não representando a escritura prova plena quanto a esses factos. Trata-se de uma declaração res inter alios acta, não vinculativa para os credores sociais.”
XVIII.–Também no Ac. desta Relação de 21/4/2010, proferido no proc. 4307/06.5 TDPRT-A.P1, in www.dgsi.pt, e partindo do disposto no art.º 1020.º do C. Civil, onde se dispõe que “encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios continuam responsáveis perante terceiros pelo pagamento dos débitos que não tenham sido saldados, como se não tivesse havido liquidação”, se escreveu “Com este normativo, se bem se ajuíza, o interesse do legislador em acautelar os credores sociais, dignos de protecção, que poderiam ficar sujeitos a prejuízos graves, causados por uma partilha precipitada, que os próprios sócios provocassem em muitos casos malevolamente. Destarte, com propriedade se poderá dizer que perante terceiros – especialmente credores sociais quer a decisão de dissolução quer a de encerramento da liquidação é res inter alios acta e não lhes pode ser oposta.”
XIX.–Assim, não é verdade que a queixosa/demandante tenha ficado impedida por via da conduta do arguido, ora recorrente, de obter a cobrança coerciva do seu crédito, o que, também, não ocorre face ao regime da dissolução e liquidação das sociedades comerciais previsto nos art.ºs 145.º e ss do CSC, maxime art.ºs 162.º e 163.º.
XX.–Como tal, mesmo concedendo, por mera cautela de patrocínio, que a declaração inserida na acta seja um facto falso, o mesmo não tem in casu relevância jurídica para a queixosa/demandante, como a sentença recorrida imputa ao arguido, pelo que, não sendo nessa medida, um facto juridicamente relevante a atuação daquele fica de fora do âmbito de alcance da norma do art.º 256.º n.º 1 al. d) do C. Penal.
XXI.–Manifestamente, por isso, falece a razão à Sentença Recorrida quando identifica a relevância jurídica da suposta declaração falsa de inexistência de dívida, quer com a impossibilidade de satisfação e/ou reclamação judicial do crédito quer com a cessação da obrigação por via da extinção da sociedade: declarada ou não a dívida, o direito do credor perdura e pode ser judicialmente exigível mesmo para além da liquidação e extinção da sociedade – Artigo 1020.º do Código Civil. XXII. Neste sentido atente-se nos comentários ao artigo 256º do C. Penal, in website da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa - pgdlisboa.pt - onde se faz menção na jurisprudência referente a este artigo ao Acórdão do “ TRC de 30-11-2011, [image]CJ, 2011,T.V,pág.68:
“I.–Não configura a prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artº 256º, nº1, als. b), d) e e) do CP o facto de os dois únicos sócios-gerentes de uma sociedade terem lavrado no livro de actas que já havia sido liquidado todo o activo e passivo, registando posteriormente a dissolução e encerramento junto da respectiva Conservatória do Registo Comercial quando mantinha aquela sociedade, para com outra, uma dívida resultante da prestação de serviços.
II.–A referida acta não serve para infirmar a existência de créditos que sobre a sociedade dissolvida venham a ser reclamados e não é meio de prova susceptível de ser usado para excepcionar eventuais créditos.
III.–O documento não exibe qualquer aspecto revelador de falsidade material e, quanto à falsidade intelectual, a declaração inverídica que o documento corporiza não tem idoneidade para provar facto juridicamente relevante.”.
XXIII.–Por outro lado, não se provaram factos susceptíveis de revelar o elemento subjectivo do tipo (Falsificação de documento), a saber, a intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado ou de alcançar para si ou para terceiro um benefício ilegítimo (artigo 256.º, n.º 1, do Código Penal), razão pela qual a sentença recorrida deverá ser revogada e o recorrente absolvido da prática do crime pelo qual vem condenado.
XXIV.–A mais pura das verdades é que da prova produzida não resulta que o recorrente tenha agido com a intenção de causar prejuízo a um terceiro ou de obtenção de um benefício ilegítimo, pelo que, não está verificado um dos elementos do tipo legal do crime pelo qual o recorrente foi condenado: o dolo específico.
XXV.–Aliás da matéria de facto dada como provada e da documentação dos autos resulta que a dívida da queixosa/demandante foi paga (Cfr. ponto 18 da matéria de facto provada).
XXVI.–Por último refira-se que não resultou provado factos susceptíveis de revelar o elemento subjectivo do tipo – falsificação de documento- a intenção de causar prejuízo a outra pessoas ou ao Estado ou de alcançar para si ou para terceiro um benefício ilegítimo.
XXVII.–Ora a inexistência de factos susceptíveis de revelar elementos de culpa do arguido impõe a sua absolvição – artigo 13º do C. Penal.
XXVIII.–Atento o acima exposto, temos forçosamente de concluir que esteve mal o Tribunal a quo ao condenar o arguido pelo crime de falsificação de documento, previsto e punível pelo artigo 256º, nº 1, alínea d) do Código Penal.
XXIX.–Neste viés, a sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que absolva o recorrente da prática do crime por que foi condenado.
TERMOS EM QUE DEVE O TRIBUNAL AD QUEM JULGAR O PRESENTE RECURSO PROCEDENTE, DETERMINANDO A REVOGAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA E EM SUA SUBSTITUIÇÃO SER PROFERIDA OUTRA QUE ABSOLVA O ARGUIDO DA PRÁTICA DO CRIME POR QUE FOI CONDENADO.”
B)–A demandante cível BS, Lda.
“DAS CONCLUSÕES:
1.–A recorrente é uma sociedade comercial que num interlúdio de tempo alijou o seu desiderato especulativo - a realização do lucro através do comércio de produtos de torrefacção e café - de encontro aos apelos comercialísticos do recorrido, então mero comerciante e sócio-gerente da sociedade comercial Café Snack - Bar O.N. Lda., que, 2.–estabelecimento comercial que era, reclamava os seus produtos para prosseguir o ensejo negocial.
3.–Foi assim, pois, que afinaram vontades num contrato de concessão comercial, lavrado a 1 de Novembro de 2006 pelo hiato de 5 anos, pelo qual a sociedade comercial identificada se vinculava a consumir com exclusividade os produtos da marca Café T., propriedade da recorrente, num total de 2.000 Kg’s, por consumos mínimos mensais de 34 Kg ao preço do lote a 17,50 Euros, funcionando o pagamento do preço de prestação comutativa ou sinalagmática.
4.–Podemos e devemos abreviar os dados do problema - afinal uma queixa - crime, uma pública acusação e uma sentença não permitem grandes sofismas - e de chofre narrar o estádio de inadimplência do contrato aos 22 dias de Fevereiro de 2013, marco histórico de fornecimentos efectuados e não pagos pela recorrente, num momento primeiro à sociedade comercial do recorrido e num outro, poslúdico, a este em nome próprio, o que espoletava, pensemos jus-civilisticamente ainda, o dever de pagamento de tudo o que eram facturas em dívida, em cumulação com o funcionamento da cláusula penal compulsória ajustada pelas partes para as hipóteses de subtracção à regra do art.º 406.º do Código Civil pelo aqui recorrido: o dever de indemnização no montante de 6,00 Euros por cada Kg de café não adquirido.
5.–Definem-se os valores de uma e outra prestações debitórias, afinadas respectivamente pelas quantias de 4.908,00 euros e 3.387,67 Euros, prontamente reclamadas do recorrido que, sem nunca admitir desconhecer a sua existência e exigibilidade, protelava o que ali era mister: o pagamento.
6.–Soubemos depois os leitmotive desses adiamentos e prolações: no calendário o dedo passava pelo dia 25.01.2012 quando o recorrido, numa giza intelectual provinda apenas da sua cognose, deliberou e aprovou, sócio - único que era, a dissolução e liquidação da sociedade, declarando falsamente que aquela não possuía ao tempo nenhum activo ou passivo, não demorando muito a registá-la (13.02.2012).
7.–Para si, em boa hora achava que o fazia, pois via no alijamento de obrigações - mormente, a de inadimplência defronte da recorrente - um desiderato ou afã. Malfadadamente, doutra forma correm as coisas no mundo da lei, muito em particular da lei penal, onde o art.º 256.º.d) do Código Penal aporta ao comportamento de criação de um documento autêntico viciado na sua génese por uma declaração de vontade que é falsa nas suas premissas ontológicas (a acta de dissolução e liquidação com menção à ausência de activo e passivo) a consequência da lógica criminal: a subsunção dos factos à factispecie da norma por a conduta, típica e ilícita, reclamar punição, inter alia, sob o corolário da restauração da fé pública abalada (prevenção geral).
8.–Foi assim que chegamos à fase de julgamento, onde com a acção penal soit disant se cumulava uma outra, a cível, que, enxertada, visava a reclamação dos prejuízos patrimoniais advindos da relação que entre a recorrente e o recorrido e sua sociedade extinta se pautava por um crédito insatisfeito.
9.–Com efeito, declarando não haver activo nem passivo, o sócio ora recorrido abalava a posição dos credores sociais, que ficavam desprotegidos de toda a tutela creditícia, não havendo como reagir contra si, nome próprio ou enquanto liquidatário, nos termos dos art.ºs 164.º e 172.º do CSC.
10.–No julgamento, aderindo à história contada, arrimou-se provar um recorte de facos provados que atesta com insofismabilidade a pauta comportamental criminosa do agente em julgamento. Dispensamo-nos de os repisar, renovando apenas os outros, não provados, que com relevo para o pedido de indemnização civil deram causa à sua improcedência.
11.–Sob esse esquema lógico, atendendo que é em busca de um acórdão de favor do pedido cível que estamos, é aos factos não provados que nos referimos:
Do pedido de indemnização cível, com relevo para a decisão da causa, não se provou que:
2.–À data de 25 de Janeiro de 2012, o arguido era devedor à demandante de 8.295,67 Euros;
3.–Como consequência directa da conduta do arguido, a ofendida ficou privada da possibilidade ressarcitória do seu crédito, o que lhe causou um prejuízo patrimonial de 8.295,67 Euros, que se encontra por receber e ao qual acrescem os juros moratórios no valor de 610,24 Euros.
12.–Depois disto, quando conheceu da responsabilidade civil, o Mmo. Juiz a quo temperou assim o discurso: Os valores insertos nas facturas contratualmente e não pagos à demandante não são danos emergentes da conduta delituosa do arguido, antes constituindo um direito de crédito da demandante sobre o arguido, no âmbito do contrato de fornecimento de café entre ambos celebrado; o montante de 3.090,70 era já existente antes de o arguido subscrever a acta onde inseriu facto falso, em 25/01/2012 e antes de dissolver a apresentar a registo a dissolução da sociedade, não sendo o prejuízo patrimonial que tiveram decorrente da prática de crime por parte do arguido, mas derivado do incumprimento contratual por parte do mesmo. (…) O mesmo se dirá do peticionado pagamento da indemnização por incumprimento culposo da parte, que é, igualmente, um direito de crédito adveniente de incumprimento de um contrato. (…) As quantias peticionadas pela demandante correspondem ao direito de crédito que tem sobre o arguido e não qualquer dano emergente da prática do crime por ele perpetrado, aliás, como a própria demandante bem sabe, pois senão não teria movido a acção cível a que acima se alude, bem como o requerimento executivo onde reclama o pagamento das facturas.
13.–E por eles, oscilantes entre a afinação de uma outra sede para apreciação do pedido de indemnização e a verificação de uma excepção de litispendência ou caso julgado por as prestações do pedido cível terem merecido discussão noutros tribunais e instâncias, de jaez exclusivamente civilístico, se decretou a improcedência do pedido.
14.–Quanto a nós, recorrentes com a legitimidade de meras partes civis, em má hora o fizeram.
14.–Que o recorrido foi agente de um ilícito criminal culposo é coisa que não nos oferece dúvidas.
15.–Mas se não entramos em tergiversações defronte dessa verificação como refracção do art.º 256.º.1.d) do CPP, o mesmo já não vale para o malogrado pedido cível, muito particularmente pelos fundamentos invocados.
16.–Primo, sobre tudo o que mais haja capaz de se invocar, entre o ilícito criminal - falsificação do documento “acta de dissolução e liquidação de sociedade” - e a medida dos danos da recorrente afirma-se com indiscutibilidade uma relação de causa-efeito, que se vislumbra sem marcas de dúvida pela análise dos art.ºs 163.º e 164.º do CSC.
17.–Um, o art.º 163.º (Passivo superveniente), e outro, o 164.º (Activo superveniente), gizam o seguinte esquema de responsabilidades patrimoniais perante credores sociais não satisfeitos: o património social é garante máximo da solvabilidade social e é nesse patamar que se extinguem as responsabilidades patrimoniais não acauteladas.
18.–É precisamente a aplicação deste limitado instituto de responsabilização patrimonial (fora do centro da discussão está o art.º 1020.º do Código Civil, tantas vezes articulado em vão porque poucas são as sociedades civis por nós conhecidas em Portugal) que está e em concreto esteve na causa do desvalor criminoso do arguido: bem sabia que a declaração forjada e o documento falsificado, apontando a inexistência de activo, privavam os credores sociais de qualquer chance de recebimento porque, pura e simplesmente, partilha era coisa que nunca haveria.
19.–Tanto assim é que esse foi o preciso caso dos autos: o recorrido, sem dar caso e menção dos seus intentos à recorrente, logrou modificar a pessoa e a titularidade dos fornecimentos, conseguindo nesse intermezzo uma dissolução sem partilha nem liquidação do activo, incumprindo anos mais tarde, quando já sabia que aos credores era impossível saber o que de concreto era agora seu ou da sociedade. E de seu já nada havia….
20.–Dizemos com mais simplicidade: pode-se arguir que o recorrido ou arguido, como resultado do ilícito cometido, não privou a recorrente de receber o seu crédito porque sempre lhe vale o último reduto dos art.ºs 163.º e 164.º do CSC. É o que a sentença recorrida nos faz, para aí remetendo por, diz, a causa de pedir ser afinal contratual.
21.–Contudo, o caso é outro: o crédito tem origem contratual mas a causa de pedir, essa, é outra: na acção penal onde enxertou um pedido de indemnização civil, pese embora tenha fundado o pedido como proveniente de um incumprimento contratual, apenas o alinhou aí na definição do seu valor, apontando a causa de pedir, a real causa de pedir, na impossibilidade de ataque do activo social como resultado de uma dissolução social, mais do que falsa, criminosa.
22.–Queda-se assim o grande argumento expelido na sentença recorrida no moto da infirmação dos pressupostos de uma real responsabilidade indemnizatória quando considerada nos quadros do art.º 483.º do Código Civil e na sua esquemática ou base piramidal de pressupostos: acção – ilicitude – culpa – dano – nexo causal.
23.–Com efeito, no final de tudo, a ausência de dano, num sentido de dano advindo da acção criminosa, existe porquanto entre a falsificação do documento e as alvitradas acções executiva e declarativa de condenação uma coisa é distinta: a causa de pedir.
24.–Ora, a menos que se queira defender estarem presentes essas excepções e com elas abalar a instância, o que não cedemos, mal vemos por que causa ou condição se possam equiparar causas de pedir e fundamentos de responsabilidade distintas: nuns casos, em que há embargos de executado deduzidos, a causa de pedir foi com efeito a responsabilidade contratual; mas aqui, embora o crédito se balize no mesmo, a causa foi outra: foi o ilícito.
25.–Nesse mesmo sentido vem decidindo a jurisprudência portuguesa mais autorizada, onde cabe menção aos seguintes arestos:
–Ac. TRC de 19.2.2014 (Proc. 651/11.8TATNV.C1), onde, além da incriminação, se pode ler: Decide-se ainda declarar parcialmente procedente, por provado, o pedido de indemnização civil formulado pela demandante civil D..., e CONDENAR, solidariamente, as demandadas civis e arguidas, A...e B..., no pagamento àquela, como indemnização pelos danos patrimoniais que ficou demonstrado terem sido por ela sofridos em consequência da prática por aquelas do crime de falsificação de documento, e que se traduzem: a) Da quantia de 24.856,07 euros a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos pela demandante D..., correspondente ao valor do seu crédito sobre a referida sociedade “ C..., B... & A...”;
26.–O mesmo diapasão, no mais, valerá para argumentos tendentes à presença de uma excepção de litispendência ou caso julgado, como bem se lê no seguinte excerto do Ac. do TRL de 12.7.2006: A acção de indemnização por responsabilidade civil conexa com a criminal quando proposta em separado, fora dos casos previstos na lei, é causa de incompetência em razão da matéria; tal situação é diversa tratando-se de acção executiva, pois aqui não se trata já de declarar a existência da indemnização, mas de assegurar a realização desse direito, finalidades diversas que não impõem nem justificam a adesão da acção executiva ao processo penal.
27.–Assim se dizendo, pois, que os autos, no que ao pedido cível concerne e nos contornos por que foram gizados, apontam uma causa de pedir directamente emergente do facto ilícito (a falsificação do documento) e inconfundível com a mera responsabilidade contratual, afinal a causa porque o pedido foi indeferido.
28.–Tudo exposto, como a quo estão as coisas neste estádio, assalta-nos violado o art.º 483.º do Código Civil porquanto se verificavam todos os pressupostos de que depende a sua procedência, ou seja, a relação entre facto ilícito, dano e nexo de causalidade, conforme expusemos pelo acórdão da Relação de Coimbra transcrito, que numa hipótese igual não obliterou a procedência de um pedido cível integralmente igual.
Termos, agora muito lacónicos, porque a recorrente requer a procedência do recurso interposto, já que é um postulado da ontologia e da jus-substantividade que o crime perpetrado pelo arguido (desse não há refreios) é causa-efeito de um dano, o peticionado, que se traduz no que a sua falsificação de documentos alijou inscrever, isto é, a existência de um passivo social que via na recorrente a sua credora, que assim ficou manietada do recebimento dos valores peticionados.
1.3–Em resposta:
1.3.1–Ao recurso do arguido, disse o MºPº, em síntese:
“1–A decisão recorrida efectuou uma correcta interpretação e aplicação da lei.
2–Devendo ser mantida na integra.”
1.3.2–Ao recurso da demandante cível disse o arguido (aqui, sinteticamente):
“A decisão quanto à matéria da responsabilidade civil está bem fundamentada (de Facto e Direito), pelo que, não merece crédito a pretensão do Recorrente.
O Recurso interposto pelo Recorrente deve improceder na totalidade, mantendo-se a decisão recorrida, quanto a esta matéria.”
1.4–Admitido o recurso e remetido a esta Relação, o MºPº emitiu parecer no sentido de merecer provimento por entender que os factos não constituem crime de falsificação juridicamente relevante.
1.5–Após exame preliminar e vistos legais foram remetidos os autos à Conferência, cumprindo agora decidir.
II–CONHECENDO:
2.1–O âmbito dos recursos encontra-se delimitado em função das questões sumariadas pelo recorrente nas conclusões extraídas da respectiva motivação, sem prejuízo do dever de conhecimento oficioso de certos vícios ou nulidades, designadamente dos vícios indicados no art. 410.º, n.º2 do CPP ([1]).
Tais conclusões visam permitir ou habilitar o tribunal ad quem a conhecer as razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida ([2]).
Assim, traçado o quadro legal temos por certo que as questões levantadas no recurso são cognoscíveis no âmbito dos poderes desta Relação.
2.2–Está em discussão para apreciação, em síntese, a seguinte questão:
A)–Do recurso do arguido.
Está ou não suficientemente demonstrado que o arguido prestou falsa declaração mas juridicamente relevante quando, através de acta elaborada para efeito de registo de dissolução e liquidação fez constar que a sociedade não tinha passivo nem activo, que bem sabia que tal declaração era falsa e teria efeito na desprotecção de credores e que ao declarar a não existência do passivo da sociedade, para registo de dissolução e liquidação, o aqui arguido tinha a intenção de prejudicar o seu credor demandante cível?
B)–Do Pedido cível:
Dessa falsa declaração extrai-se consequência criminal juridicamente relevante para formar uma relação causa-efeito com os danos reclamados ?
2.3–A POSIÇÃO DESTE TRIBUNAL.
2.3.1–Do recurso do arguido.
A)-Compreende-se do núcleo argumentativo do recurso interposto pelo arguido o seguinte conjunto de aspectos:
-Não houve prova da intenção de prejuízo de credores nem de obtenção de benefícios através da declaração de inexistência de passivo.
-A declaração não continha a virtualidade de produzir efeitos juridicamente relevantes.
B)–Vejamos:
Ficou assente, além do mais, que:
“1–O arguido era o único sócio e gerente da sociedade Café-Snack-Bar O.N., Lda., com sede na Av. IS, em Agualva.
2–Nessa qualidade, o arguido deliberou em assembleia da sociedade realizada no dia 25 de Janeiro de 2012, na sede sita em Agualva, que a sociedade não tinha ativo nem passivo, nada havendo a partilhar, encontrando-se em condições de poder ser dada como liquidada, pelo que consideraram a mesma dissolvida.
3–Com base nessa ata de dissolução e liquidação da sociedade, porque o sócio gerente declarou que a sociedade não tinha ativo nem passivo a liquidar e por estarem reunidos todos os requisitos legais, foi ordenada a dissolução e encerramento da liquidação da sociedade e a feitura do respetivo registo.
4–Não obstante, a sociedade era, à data de 25 de Janeiro de 2012, devedora à sociedade BS, Lda., da quantia de € 3.090,70 (três mil e noventa euros e setenta cêntimos).
5–Além disso, a referida sociedade era titular da conta bancária n.º 28558539.10.001 junto do Banco B., que, naquela data, apresentava saldo no valor de € 56,52 (cinquenta e seis euros e cinquenta e dois cêntimos).
6–O arguido sabia que as declarações que fez e que ficaram a constar na ata e no registo de dissolução e liquidação da sociedade não correspondiam à realidade e que, ao faltar à verdade nessas declarações, abalava a confiança e credibilidade na autenticidade e genuinidade dos referidos documentos e atentava contra a fé pública que merecem.
7–Atuou da forma descrita com o propósito, conseguido, de criação de um documento a que fosse atribuída fé pública, sabendo que o que declarava e fazia constar no mesmo era juridicamente relevante e não correspondia à verdade, logrando assim inscrever no registo e tornar pública a dissolução da sociedade e inexistência de ativo e passivo e levar à extinção da mesma enquanto pessoa coletiva, com vista à obtenção de um benefício ilegítimo a que não tinha direito. “ Ora, da fundamentação de facto lê-se na sentença a única explicação dada para o tribunal considerar que o arguido ao declarar a inexistência de passivo e activo agiu com intenção de obter benefício indevido e impedir o ressarcimento de credores pelas dívidas existente até à data da deliberação e registo de dissolução.
Na verdade, transcrevendo a passagem mais relevante, ali se explicou essa conclusão assim:
“(…) E o arguido assim agiu, com a intenção de tirar benefício para si próprio e causar prejuízo à demandante, na medida em que, ante o facto de não estar a conseguir pagar as faturas em atraso (já equivalentes a um semestre), dissolveu a sociedade, extinguindo-a, declarando falsamente que não havia ativo nem passivo a liquidar, o que bem sabia não ser verídico, tudo com a intenção de obter para si um benefício ilegítimo a que sabia não ter direito; no fundo, tinha a intenção de se eximir ao pagamento das faturas emitidas à sociedade, pois, na verdade, conforme Leonel Tobias disse, o mesmo continuou a ser abastecido de café, pela demandante, mas pediu para ser faturado em nome singular.
Se o arguido causou ou não prejuízo à demandante, é questão diversa, e se é necessária a verificação desse prejuízo para que esteja consumado o crime, é questão a dissecar em matéria de direito.”
Ora, pode retirar-se dali que o arguido queria eximir a sociedade do pagamento de faturas e impedir o credor de ser ressarcido?
Alega o arguido que :
“A sentença recorrida ignorou por completo a versão dos factos relatada pelo arguido. Sendo que, o Tribunal a quo faz um mero juízo de valor, sobre o arguido, imputando-lhe uma conduta no caso em concreto que o mesmo “fez constar declaração de onde se extrai facto juridicamente relevante, que determinou a morte da sociedade, no mundo de facto e de direito. E, o arguido assim agiu, com a intenção de tirar benefício para si próprio e causar prejuízo á demandante, na medida em que, ante o facto de não estar a conseguir pagar as faturas em atraso, dissolveu a sociedade, extinguindo-a, declarando falsamente que não havia ativo nem passivo a liquidar, o que bem sabia não ser verídico, tudo com a intenção de obter para si um benefício ilegítimo a que sabia não ter direito”, sem para tal existir qualquer prova desse mesmo comportamento.
Não obstante, a atuação do recorrente não é juridicamente relevante, nem susceptível de causar graves danos aos eventuais credores da sociedade. O recorrente com a sua conduta não obteve nenhum benefício ilegítimo, nem impediu que os credores pudessem demandar a sociedade para obter o pagamento dos seus créditos.
Da elaboração da ACTA DE DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE, não retirou o recorrente nenhum benefício indevido, nem houve algum prejuízo para os eventuais credores. A verdade é que, “com o registo do encerramento da liquidação tem-se a sociedade por extinta. Mas a sua extinção não prejudica a continuação das acções pendentes, que continuam, sem necessidade de habilitação, com a generalidade dos sócios representados pelos liquidatários - nº 1 do art. 160º e art. 162º C.S.Comerciais e isto porque o crédito não desapareceu nem se extinguiu a responsabilidade da sociedade.” (Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 14-12-2004, Proc. n.º 0426612, www.dgsi.pt).
Todavia, da deliberação em assembleia da sociedade no dia 25.01.12, da dissolução e liquidação da sociedade, nessa data exarada em acta, não retirou o recorrente nenhum benefício indevido, nem resultou prejuízo para os credores.
Ora, a assembleia e a acta que narra a deliberação tomada tinha por objetivo a dissolução da sociedade, e não é a circunstância de conter uma declaração inverídica sobre a existência de um débito que abala ou anula essa sua finalidade. O elemento alterado não tem alcance suficiente para causar dano ou pôr em perigo a segurança jurídica probatória que o documento, pela sua natureza e características, está destinado a projetar. A acta não serve para infirmar a existência de créditos que sobre a sociedade se venham a reclamar: não é meio de prova suscetível de ser usado para excecionar eventuais débitos.
Com efeito, nem a dissolução nem a liquidação nem mesmo a partilha podem obstar a que o credor superveniente possa reclamar o seu crédito: encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios continuam responsáveis perante terceiros pelo pagamento dos débitos que não tenham sido saldados, como se não tivesse havido liquidação – art.º 1020.º do Código Civil.
Nesta norma e nos art.ºs 160.º/2, 162.º, 163.º e 164.º do Código das Sociedades Comerciais (onde se ressalvam as ações pendentes ou de passivo ou ativo supervenientes) manifesta-se o interesse do legislador em acautelar os credores sociais. Daí que, perante terceiros, especialmente os credores sociais, quer a decisão de dissolução, quer a de encerramento da liquidação é res inter alios acta e não lhes pode ser oponível, podendo estes, mesmo para além da liquidação e extinção da sociedade, exigir judicialmente os seus créditos.
Assim, não é verdade que a queixosa/demandante tenha ficado impedida por via da conduta do arguido, ora recorrente, de obter a cobrança coerciva do seu crédito, o que, também, não ocorre face ao regime da dissolução e liquidação das sociedades comerciais previsto nos art.ºs 145.º e ss do CSC, maxime art.ºs 162.º e 163.º.
Como tal, mesmo concedendo, por mera cautela de patrocínio, que a declaração inserida na acta seja um facto falso, o mesmo não tem in casu relevância jurídica para a queixosa/demandante, como a sentença recorrida imputa ao arguido, pelo que, não sendo nessa medida, um facto juridicamente relevante a atuação daquele fica de fora do âmbito de alcance da norma do art.º 256.º n.º 1 al. d) do C. Penal.
Por outro lado, não se provaram factos susceptíveis de revelar o elemento subjectivo do tipo (Falsificação de documento), a saber, a intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado ou de alcançar para si ou para terceiro um benefício ilegítimo (artigo 256.º, n.º 1, do Código Penal), razão pela qual a sentença recorrida deverá ser revogada e o recorrente absolvido da prática do crime pelo qual vem condenado.
A mais pura das verdades é que da prova produzida não resulta que o recorrente tenha agido com a intenção de causar prejuízo a um terceiro ou de obtenção de um benefício ilegítimo, pelo que, não está verificado um dos elementos do tipo legal do crime pelo qual o recorrente foi condenado: o dolo específico.
Aliás da matéria de facto dada como provada e da documentação dos autos resulta que a dívida da queixosa/demandante foi paga (Cfr. ponto 18 da matéria de facto provada).”
Ora, desta multiplicidade de argumentos podemos concluir que o ponto central em questão é saber se efectivamente daquela declaração de inexistência de passivo e activo (o mero activo que existia era uma conta bancária sem relevo ressarcitório) e sabendo o arguido que havia dívida anterior à demandante cível, ainda não paga, (note-se que, ao contrário do que alega o arguido) a execução citada no ponto de facto provado nº 18 apenas significa a penhora e não o pagamento efectivo da dívida) se podia verificar-se o preenchimento do tipo de crime de falsificação nomeadamente ao proceder ao registo a 13.2 2012 da dissolução e liquidação social.
À data dos factos dispunha o artigo 256.º, nº 1 al. d) do Cód. Penal:
“ Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime:
(…)
d)-Fizer constar falsamente de documento ou de qualquer dos seus componentes facto juridicamente relevante;
(…) é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa..
Por outro lado, acontece que só após a revisão de 2013 (operada pela Lei n.º 19/2013, de 21 de Fev.), o novo artigo 348º-A, sob a epígrafe “Falsas declarações” passou a estabelecer:
«1-Quem declarar ou atestar falsamente à autoridade pública ou a funcionário no exercício das suas funções identidade, estado ou outra qualidade a que a lei atribua efeitos jurídicos, próprios ou alheios, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.
2-Se as declarações se destinarem a ser exaradas em documento autêntico o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa».
Assim, torna-se difícil perceber como é que, face a esta novidade legislativa posterior, se podia afirmar sem mais que a conduta do arguido integrava, à data da prática dos factos, a previsão do artigo 256º, n.º 1, al. d) do Código Penal, uma vez que o “eventual” efeito relevante essencial (desprotecção de credores) operaria apenas através do registo oficial público da declaração de dissolução e liquidação, só surgiria por isso tipificado através desta posterior alteração legislativa.
Mas há mais!
Aproveitando o esforço de reflexão já efectuado noutros casos, diremos também aqui o seguinte:
“Dir-se-á que, constituindo a falsificação de documentos uma falsificação de declarações incorporada no documento importa distinguir as formas que o acto de falsificação pode assumir: falsificação material e ideológica. Enquanto falsificação material o documento não é genuíno, na falsificação ideológica o documento é inverídico: tanto é inverídico o documento que foi objecto de uma falsificação intelectual como no caso de falsidade em documento. Na falsificação intelectual o documento é falsificado na sua substância, na falsificação material o documento é falsificado na sua essência material.
Nas als. a), b) e c) do n.º 1 do art. 256º prevêem-se casos de falsificação material e na alínea d), casos de falsificação intelectual. Verifica-se a falsificação ou falsidade material quando o documento é total ou parcialmente forjado ou quando se alteram elementos constantes de um documento já existente, verifica-se a falsificação ou falsidade intelectual ou ideológica quando o documento não reproduz com verdade aquilo que se destina a comprovar.
Aquando da falsificação material ocorre uma alteração, modificação total ou parcial do documento. Neste caso o agente apenas pode falsificar o documento imitando ou alterando algo que está feito segundo uma certa forma; quer imitando quer alterando o agente tem sempre uma certa preocupação: dar a aparência de que o documento é genuíno e autêntico.
Na falsificação intelectual integram-se todos aqueles casos em que documento incorpora uma declaração falsa, uma declaração escrita, integrada no documento, distinta da declaração prestada. Por seu turno, na falsidade em documento integram-se os casos em que se presta uma declaração de facto falso juridicamente relevante.
No crime de falsificação de documento o bem jurídico protegido é a segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório, no que respeita à prova documental; visa-se aqui proteger a segurança relacionada com os documentos, tendo em conta as duas funções que o documento pode ter:função de perpetuação que todo o documento tem em relação a uma declaração humana e função de garantia, pois cada autor do documento tem a garantia de que as suas palavras não serão desvirtuadas e apresentar-se-ão tal qual como ele num certo momento e local as expôs.
O facto de o agente ter de actuar com a específica intenção de causar prejuízo ou de obter benefício ilegítimo, não significa que se pretenda proteger outro bem jurídico que não seja o da credibilidade no tráfico jurídico-probatório. Não constitui objecto de protecção o património, tão pouco a confiança no conteúdo dos documentos, mas apenas a segurança e credibilidade no tráfico jurídico, em especial no que respeita aos meios de prova, em particular a prova documental.
Aquando da prática do crime de falsificação o agente deverá ter conhecimento de que está a falsificar um documento ou que está a usar um documento falso, e apesar disto quer falsificá-lo ou utilizá-lo com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outrem benefício ilegítimo.
Ou seja, para que, o agente actue dolosamente tem que ter conhecimento e vontade de realização do tipo, o que implica um conhecimento dos elementos normativos do tipo.
Exige-se pois, dolo específico. Isto é, ao dolo genérico acrescem “elementos subjectivos especiais” – a intenção de causar prejuízo ou de obter um benefício ilegítimo.
O fazer constar falsamente de documento ou de qualquer dos seus componentes facto juridicamente relevante (isto é, apto a constituir, modificar ou extinguir uma relação jurídica),a que alude a al. d) do n.º 1 do artigo 256º, pressupõe uma intervenção material ou directa nos actos de redução a escrito.
No caso vertente, o arguido prestou uma declaração falsa para que constasse em documento de registo, sem que o mesma tivesse intervenção directa na sua elaboração.
A propósito da distinção entre as falsas declarações e o crime de falsificação de documento, refere Paulo Dá Mesquita em Parecer que terá sido equacionado com vista a iniciativa legislativa avulsa e que posteriormente veio a ser integrada na revisão do Código Penal de 2013 e no novo artigo 348º-A, o seguinte «Afigura-se-nos teleologicamente infundado integrar no crime de falsificação a conduta de quem emite uma simples declaração verbal, sem ter o poder de emitir, elaborar ou determinar a emissão do documento com informação sobre factos juridicamente relevantes, cujo relevo se apresenta reforçado pelo próprio documento;
Isto é, quando relativamente ao que foi dito o agente apenas tem um domínio relativo ao poder da palavra sem capacidade para determinar a produção do documento não preenche o tipo de falsificação por falta do elemento objectivo relativo: fazer constar do documento facto juridicamente relevante. (…) – in “Parecer sobre tutela penal de falsas declarações e eventuais lacunas carecidas de intervenção legislativa em matéria de falsas declarações perante a autoridade pública”, Revista do Ministério Público, n.º 134, Abril/Junho de 2013, págs. 90/92.
Em síntese, para se preencher o tipo de falsificação na modalidade de fazer constar do documento facto juridicamente relevante entende-se que tem de existir da parte do agente do crime, pelo menos, um domínio (de facto ou de direito) sobre a produção do documento e não limitado ao facto reportado pelo documento …».
Como sublinha Helena Moniz, in Código Penal Conimbricense, Parte especial, Tomo II, pág. 676 e ss.: “Não existe, pois, actualmente, no sistema jurídico português, nenhum tipo legal de crime que puna o terceiro que se serve de funcionário de boa fé para inserir no documento elementos inexactos ou falsos. E quanto a nós correctamente, visto que a actividade de falsificação irá ser integrada no tipo legal de crime que temos vindo a analisar, e apenas a indução em erro parece não ser punida, sendo certo que irá ficar sujeita aos mecanismos de invalidação dos actos jurídicos do direito civil. O que confirma uma vez mais que o direito penal apenas deve intervir quando a tutela presta por outros ramos de direito não se afigura suficiente”.
O que está em consonância com os termos do disposto no art. 1020º do C. Civil, onde se dispõe que «encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios continuam responsáveis perante terceiros pelo pagamento dos débitos que não tenham sido saldados, como se não tivesse havido liquidação»;
Com este normativo, se bem se ajuíza, o interesse do legislador em acautelar os credores sociais, dignos de protecção, que poderiam ficar sujeitos a prejuízos graves, causados por uma partilha precipitada, que os próprios sócios provocassem em muitos casos malevolamente. Destarte, com propriedade se poderá dizer que perante terceiros – especialmente credores sociais, quer a decisão de dissolução, quer a de encerramento da liquidação é res inter alios acta e não lhe pode ser oposta”.
Em sentido semelhante ao artigo 1020º do CC, os artigos 162º e 163º do CSC.
Deste modo, e também de acordo com a jurisprudência maioritária, não preenche o tipo objectivo descrito na al. d) do n.º1 do artigo 256º do CP a situação em que o agente não tem o domínio sobre a produção do documento, limitando-se à declaração do facto - no mesmo sentido do reportado; entre outros:
- -ac. RP de 2-7-2014, proc. 4741/10.6T3SNT.P1;
- -ac. RP de 7-5-2014, proc. 6041/13.0TAVNG.P1 - ac. RC de 26-3-2014, proc. 18/10.5TATND.C1;
- -ac. RC de 18-12-2013, proc. 18/13.3TAVLF.C1:
- -ac. RP de 4-5-2011, proc. 663/07.6TAFAF.P1.”
Por conseguinte, só poderemos daqui e de todo o exposto concluir que a conduta do arguido de apresentação de acta com a falsa declaração de inexistência de activo e passivo para apresentação a registo de dissolução não era punível à data em que os factos foram praticados, ou seja, 13 fev 2012, por falta de tipicidade pois não tinha o domínio efectivo da produção deste documento de registo;
Por outro lado, a dívida anterior a esta data[3], cuja eventual alegada desprotecção creditícia fosse efeito relevante da declaração para registo de dissolução e liquidação em 13 2 2012, de acordo com os elementos juntos aos autos, não estava consolidada com título executivo conhecido podendo ser considerada apenas mera expectativa de aquisição de direitos e não consta que o arguido a tenha confessado até à data relevante dos factos.
Além disso, sempre diremos ainda que Relativamente ao dolo de prejuízo, a demandante assistente nunca ficaria completamente desprotegida em caso de ganho de causa em termos de responsabilidade do arguido por dívida societária mesmo reconhecida ou reconhecível após extinção desta nem o facto de futuras acções cíveis pendentes impediria o accionamento de mecanismos processuais de representação de sociedade extinta.
Cfr, para o efeito, os termos do disposto nos artigos 162º e 163º do CSC. e 1020.º do C. Civil.
Neste último se dispõe que, «encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios continuam responsáveis perante terceiros pelo pagamento dos débitos que não tenham sido saldados, como se não tivesse havido liquidação»;
“(…) com este normativo, se bem se ajuíza, o interesse do legislador em acautelar os credores sociais, dignos de protecção, que poderiam ficar sujeitos a prejuízos graves, causados por uma partilha precipitada, que os próprios sócios provocassem em muitos casos malevolamente.
Destarte, com propriedade se poderá dizer que perante terceiros –especialmente credores sociais, quer a decisão de dissolução, quer a de encerramento da liquidação é res inter alios acta e não lhe pode ser oposta”.
Também os artºs 162.º e 163.º do CSC previnem estas questões em acções pendentes e passivo superveniente:
Artigo 162.º (Acções pendentes)
1-As acções em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, nos termos dos artigos 163.º, n.os 2, 4 e 5, e 164.º, n.os 2 e 5.
2-A instância não se suspende nem é necessária habilitação
Artigo 163.º Passivo superveniente
1–Encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha, sem prejuízo do disposto quanto a sócios de responsabilidade ilimitada.
2–As acções necessárias para os fins referidos no número anterior podem ser propostas contra a generalidade dos sócios, na pessoa dos liquidatários, que são considerados representantes legais daqueles para este efeito, incluindo a citação; qualquer dos sócios pode intervir como assistente; sem prejuízo das excepções previstas no artigo 341.º do Código de Processo Civil, a sentença proferida relativamente à generalidade dos sócios constitui caso julgado em relação a cada um deles.
(…)
4–Os liquidatários darão conhecimento da acção a todos os antigos sócios, pela forma mais rápida que lhes for possível, e podem exigir destes adequada provisão para encargos judiciais.
5–Os liquidatários não podem escusar-se a funções atribuídas neste artigo, sendo essas funções exercidas, quando tenham falecido, pelos últimos gerentes ou administradores ou, no caso de falecimento destes, pelos sócios, por ordem decrescente da sua participação no capital da sociedade.”
Nestes termos, não podia concluir-se, sem mais, pela prova de um dolo específico de prejuízo e, sequer, de beneficio, nem também pela caracterização incontroversa de um facto juridicamente relevante, in casu, o relativo a desprotecção de credores como efeito do registo de dissolução e liquidação.
Consequentemente, não se verificava à data dos factos suficiente tipificação criminal do crime de falsificação imputado ao arguido, do qual terá de ser necessariamente absolvido.
Esta conclusão terá obviamente um impacto directo na questão cível já que, assim, nunca por nunca haveria dano emergente nem lucro cessante patrimonial ressarcível por virtude de um facto típico e ilícito criminal, sendo que, da decorrência da alegada ilicitude criminal da declaração do arguido (como vimos já, não verificada) não resultou nem resultaria necessariamente o prejuízo cível invocado nem constituiu consequência de facto ilícito criminal ou extracontratual de responsabilidade civil peticionável em processo penal.
Por fim, sempre se dirá em remate derradeiro, que não era com um activo de meras dezenas de euros numa conta bancária que, a não ser declarada a extinção societária, o credor veria satisfeito minimamente o seu crédito.
2.3.2–Do recurso da demandante cível Pelo exposto anteriormente fica prejudicada a substância do recurso cível na argumentação atinente à causa ilícita criminal do pedido formulado, determinando também a respectiva improcedência.
III–DECISÃO 3.1–Pelo exposto, julgam-se os recursos:
A)-Do Arguido, procedente, indo o mesmo absolvido.
B)-Da demandante cível, improcedente.
3.2-Taxa de justiça (custas cíveis) a cargo da demandante cível na proporção de decaimento.
Lisboa, 31 de Janeiro de 2017
(Agostinho Torres)
(João Carrola)
[1]vide Ac. STJ para fixação de jurisprudência 19.10.1995 publicado no DR, I-A Série de 28.12.95.
[2]vide ,entre outros, o Ac STJ de 19.06.96, BMJ 458, págª 98 e o Ac STJ de 13.03.91, procº 416794, 3ª sec., tb citº em anot. ao artº 412º do CPP de Maia Gonçalves 12ª ed; e Germano Marques da Silva, Curso Procº Penal ,III, 2ª ed., págª 335; e ainda jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Acs. do STJ de 16-11-95, in BMJ 451/279 e de 31-01-96, in BMJ 453/338) e Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada), bem como Simas Santos / Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª ed., p. 74 e decisões ali referenciadas.
[3]Cfr menção na decisão recorrida, a final: “(…) terá havido, sim, incumprimento contratual do arguido, pois que o direito de crédito referente ao montante de € 3.090,70 (três mil e noventa euros e setenta cêntimos) era já existente antes de o arguido subscrever a ata onde inseriu facto falso, em 25/01/2012 e antes de dissolver e apresentar a registo a dissolução da sociedade, não sendo o prejuízo patrimonial que tiveram decorrente da prática de crime por parte do arguido, mas derivado do incumprimento contratual por parte do mesmo.(…)”