I- Só tendo os trabalhadores, ex-bancários do Banco de Angola, após mais de dez anos de ingressarem na Caixa Geral de Depósitos ou no Banco de Portugal, reclamado da União de Bancos Portugueses, indemnizações, tais créditos, a existirem, encontram-se prescritos, nos termos do art. 38 da LCT.
II- Não colhe a defesa baseada na cessão de trabalhadores
à Caixa Geral de Depósitos e ao Banco de Portugal, por tal exigir a existência de um acordo entre o cedente e o cessionário, que não se verificou e, além disso, resultar do "Protocolo" que as admissões nas vagas existentes em determinadas instituições bancárias, tinham carácter definitivo.