I- Uma sentença de anulação só estará executada quando esteja reconstituida a situação actual hipotética que existiria na hipótese de não ter sido praticado o acto viciado.
II- No caso de anulação por vício de forma, nomeadamente por falta de fundamentação, nada impede que a Administração pratique novo acto de conteúdo idêntico, agora expurgado do vício apontado.
III- Uma corrente entende que em tal hipótese estará desde logo executado o acórdão anulatório.
IV- Seria de presumir que a 1 decisão, devidamente fundamentada, já seria idêntica à 2.
V- Haveria portanto coincidência entre a situação hipotética e a situação real.
VI- Refere-se por vezes que os prejuízos advindos da subsistência na ordem jurídica dos efeitos do 1 acto só poderão ser ressarcidos em acção indemnizatória.
VII- Outra corrente defende porém que a execução passa também aí pelo afastamento dos efeitos introduzidos pelo 1 acto.
VIII- Os que assim entendem partem do príncipio de que existam de facto esses efeitos, pensando normalmente nas decisões punitivas, nas ablativas em geral e nas que implicam alteração de um "status".
IX- Anulado por falta de fundamentação um despacho que considerou um militar como não satisfazendo
à 3 condição geral de promoção prevista no art. 74 do EOFA, e praticado novo acto de teor idêntico, mas devidamente fundamentado, já contenciosamente impugnado, é de considerar executado, nos termos do art. 5 e seg. do D.L.
256- A/77 de 17-6, o acórdão anulatório.