2- DO DIREITO.
As questões suscitadas com este recurso prendem-se essencialmente com a existência do vício indicado no art. 410.º, n.º 2, al b), do Código Processo Penal[1], que corresponde à “contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão”, bem como da existência de erro sobre a ilicitude, o que iremos apreciar de seguida.
Como decorre do proémio daquele segmento normativo tal sucederá “…, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum…”.
A contradição tanto pode existir ao nível da factualidade, como ao nível do direito que é apreciado na sentença proferida.
Assim e no que concerne à primeira variante e como se referiu no Ac. do STJ de 2000/Fev./17 [BMJ 494/227] que “A contradição insanável da fundamentação verifica-se quando é dado provado e não provado o mesmo facto”, acrescentando que “Não se integra na contradição insanável o não ter sido provado que um certo facto é verdadeiro ou falso, bem como a não prova da veracidade dos factos em causa não provarem a sua falsidade ou ainda a não prova da falsidade não acarretar a veracidade dos factos”.
No que concerne à segunda variante e como se alude no Ac. do STJ de 1998/Nov./24 [BMJ 481/350] “A contradição insanável da fundamentação é um vício ao nível das premissas, determinando a formação delituosa da conclusão; se as premissas se contradizem, a conclusão logicamente correcta é impossível”.
Ora não vemos que pelo facto de se dar como provado que o arguido tenha estado a confraternizar com uns amigos, onde bebeu quatro a cinco copos de vinho com cerveja, tendo ainda um desses seus amigos, sem que aquele o soubesse, misturado whisky na sua bebida, tendo posteriormente revelado uma TAS de 2,47 g/l., revele qualquer contradição entre si.
Poderá, certamente, questionar-se é como o arguido conseguiu ingerir essa mistela (vinho com cerveja e também whisky), mas que o fez …pelos vistos fez …e teve as apontadas consequências.
Aliás, será de referir que com o crime do art. 292.º do Código Penal, pune-se “Quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de sangue superior 1,2 g/l”.
Trata-se de um crime de perigo abstracto, o que significa que o perigo não faz parte dos elementos típicos, partindo-se da presunção de que o estado de embriaguez, nas suas diversas cambiantes, torna qualquer pessoa inapta para conduzir, criando-lhe, por um lado, uma imoderada confiança em si próprio, diminuindo-lhe, por outro lado, a rapidez de reflexos, a capacidade visual e o raciocínio.
Mediante este crime pretende-se tutelar imediatamente a segurança da circulação rodoviária em geral e mediatamente os riscos de lesão para a vida, a integridade física e os bens patrimoniais.
Tratando-se de um crime de perigo, não é necessário que se verifique o resultado que se pretende acautelar, basta que se adopte a conduta descrita no respectivo tipo legal, que é a condução com aquela taxa de alcoolémia.
Tal crime tanto é cometido dolosamente, como por negligência – cfr. art. 13.º do C. Penal.
Ora, segundo o art. 15.º, deste mesmo Código age com negligência “…quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias está obrigado e de que é capaz:
- a)“representar como possível a realização de um facto correspondente a um tipo de crime, mas actua sem se conformar com essa realização, ou
- b)“não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto”.
Verificada a previsão legal – conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de sangue superior 1,2 g/l – cumpre aferir da imputação objectiva e subjectiva do crime de condução em estado de embriaguês para concluir ou não, pela responsabilidade jurídico-penal do arguido.
Tal sucederá se, no mínimo, o respectivo condutor infringiu aquele dever particular de diligência em abster-se de ingerir bebidas alcoólicas.
Para o efeito e em suma, é necessário que uma determinada conduta humana seja ilícita, ou por outras palavras, preencha uma previsão tipicamente penal e que seja susceptível de um juízo de censura.
Neste caso, relembre-se, o que está em causa é um tipo de ilicitude/culpa denominado por negligente e por isso produto de um descuido, desleixo ou falta de atenção censuráveis, enquanto a dolosa é basicamente intencional, mas em ambas as situações a ilicitude consiste sempre na negação de certos valores.
O preenchimento da negligência prevista em Direito Penal, exige, em primeiro lugar, que esteja preenchido o seu elemento específico, que é a violação de um dever objectivo de cuidado – cfr. art. 15.º do C. Penal, sendo de relembrar Eduardo Correia, in “Direito Criminal”, vol. I, p. 421, ao afirmar que “Antes de tudo a negligência é omissão de um dever objectivo de cuidado ou diligência”.
O dever que se trata neste caso concreto é da diligência ligada à prática de certas condutas, “há uma série de actividades, v.g. respeitantes ao tráfego automobilístico, que exige o respeito de um certo número de normas de tal maneira importantes que se acham fixadas na lei ou em regulamentos” (E. Correia, Vol. I, p. 262).
É neste âmbito que surgem as regras atinentes do Código da Estrada e do Código Penal, relacionadas com o trânsito rodoviário.
O fundamento do dever de diligência ocorre desde que tais regras não sejam tomadas em conta, e, portanto, da omissão dum dever de previsão ou de justa previsão ou previsibilidade objectiva, como refere Jeschek – deste último veja-se o seu “Tratado de Derecho Penal”, p. 513 e ss.; vide também em E. Correia, obra cit., p. 426.
O dever objectivo de cuidado não é um dever por si próprio, mas sim um dever que visa obstar à produção de uma certa conduta, isto é, adequada a evitá-la, sendo de resto este o entendimento legal que se extrai do art. 10.º, n.º1 do C. Penal, respeitante à noção causalidade adequada aí expressa.
Convém no entanto precisar que a adequação de que aqui se trata, é traduzida na previsibilidade do acontecimento em consequência da violação do dever objectivo de cuidado e portanto na sua evitabilidade pelo cumprimento do dever.
Portanto um elemento importante, se não imprescindível, para aferir desta adequação e a consequente imputação objectiva, é a análise do âmbito de protecção da norma (a existir) legal violada, que, como já se referiu, diz respeito à segurança da circulação rodoviária – vide Jeschek, obra cit. p.530.
Assim, age dolosamente quem, consciente e livremente, como se diz na sentença recorrida, estando a confraternizar com amigos “… bebeu quatro a cinco copos de vinho com cerveja”, fazendo-o pelos vistos simultaneamente.
Por sua vez, age já negligentemente, ou seja, sem o devido cuidado, quem bebe essa mistura de cerveja e vinho e não se apercebe, como seria razoável para qualquer comum dos cidadãos, que alguém ainda aí misturou whisky, sabendo que depois ia conduzir – não é preciso ter um curso de enologia ou um palato muito apurado, para se dar conta de que num copo de vinho se misturou cerveja ou mesmo whisky.
Por estas razões e apesar da inusitada situação que se deixou enlevar o arguido, em que dolosamente bebeu cerveja misturada com vinho e negligentemente não deu conta do reforço de whisky, não podemos apontar qualquer contradição entre a fundamentação factual que foi dada e a decisão a que se chegou na sentença recorrida.
Nem mesmo se pode falar de um erro sobre a ilicitude, porquanto este apenas abrange as situações em que “Age sem culpa quem actuar sem consciência da ilicitude do facto, se o erro não lhe for censurável”, o que aqui não sucede, pelas razões anteriormente expostas.