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ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 2º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL.A ..., residente na Rua ..., nº..., Subcave ..., em Lisboa, inconformada com a sentença do TAC de Lisboa, de 14 de Novembro de 2003, que rejeitou o recurso contencioso interposto do despacho, datado de 13 de Setembro de 2002, da Direcção da Caixa Geral de Aposentações, que lhe indeferiu o pedido de concessão de aposentação, dela recorreu formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
- “1)A irrecorribilidade invocada pela douta sentença do Tribunal “a quo” improcede, porquanto,
- 2)O Conselho Administrativo da recorrida, ao abrigo dos arts 35º, nº 2 e 36º, nº 1 do CPA aprovado pelo Dec-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo Dec-Lei nº 6/96, de 31 de Janeiro, delegou, com poderes de subdelegação, poderes para a prática de actos administrativos.
- 3)Trata-se não de um mero ofício informativo, mas sim de um acto administrativo praticado por uma autoridade competente.
- 4)Dispõe o art 109º, nº1 do CPA que “... a falta, no prazo fixado para a sua emissão, de decisão final, confere ao interessado a faculdade de presumir indeferida essa pretensão, para poder exercer o respectivo meio legal de impugnação”.
- 5)Ao interessado é concedido, face à inércia da Administração, a faculdade de presumir o seu pedido ou pretensão para efeitos de impugnar a decisão.
- 6)A inércia da Administração, por muitos anos que perdure, não tem o poder de transformar o conteúdo material de um acto e determinar a sua idoneidade lesiva para efeitos da sua recorribilidade face ao art 25º, nº 1 da LPTA – Ac TCA de 16/4/1998.
- 7)A posição da recorrida é legalmente insustentável, porquanto,
- 8)O Dec-Lei nº 362/78 e outros posteriores trouxeram normas especiais que só visam justiça, equidade e protecção social dos agentes da Administração Pública Portuguesa nas ex-colónias.
- 9)Os quais perderam este estatuto, “ex vi” do art 4º do Dec-Lei nº 308-A, de 24/06.
- 10)Solucionou-se a situação dos que não puderam ingressar no Quadro Geral de Adidos, mas que reuniam todos os requisitos para a sua aposentação.
- 11)A recorrida infringe o disposto nos arts 125º, nos 1 e 2 do CPA e artigo único do Dec-Lei nº 363/86, de 30/10, porquanto,
- 12)Não respeita os requisitos consignados naquele diploma, apesar da recorrente possuir a nacionalidade portuguesa.
- 13)O Ac. do STA (Rolão Preto) de 1994/05/17, DR. Apêndice de 1996/12/31, pag 3861, refere assim sumariado:
I - Os funcionários e agentes das ex-províncias Ultramarinas têm o direito de requerer a aposentação, verificados unicamente dois pressupostos:
- a)Terem mais de cinco anos de serviço;
- b)e terem efectuado os descontos devidos para a aposentação.
2 - A tal não obsta a perda da nacionalidade portuguesa”.
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A recorrida contra-alegou pugnando pela manutenção do decidido.O Exmo Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso e confirmada a sentença recorrida.Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.Nos termos do disposto no art 713º, nº 6 do Cód. Proc. Civil, remete-se a fundamentação de facto para a constante da sentença recorrida.Tudo visto, cumpre decidir:
Dispõe o art 713º, nº 5 do Cód. Proc. Civil, aplicável ao recurso de agravo por força do art 749º do mesmo diploma, que “quando a Relação confirmar inteiramente e sem qualquer declaração de voto o julgado em 1ª instância, quer quanto à decisão quer quanto aos respectivos fundamentos, pode o Acórdão limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada”.
Este normativo é subsidiariamente aplicável aos recursos ordinários de decisões jurisdicionais dos Tribunais Administrativos e Fiscais, nos termos do art 102º da LPTA.
A decisão recorrida do TAC de Lisboa merece ser inteiramente confirmada, quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos, não tendo os fundamentos de facto sido infirmados por quaisquer elementos de prova, constantes dos autos, que afastassem o decidido em tal sede.
E pode afirmar-se com segurança que nas conclusões apresentadas pela recorrente nenhum reparo pertinente é feito à sentença recorrida, e muito menos delas consta a concreta identificação de quaisquer erros ou violações eventualmente cometidas e consequente especificação da(s) norma(s) desrespeitada(s).
Assim, as conclusões produzidas, ao insistirem na ilegalidade dos actos controvertidos, sem imputarem erros à sentença recorrida, não reúnem virtualidades suficientes à prolação de um juízo de ilegalidade sobre a decisão judicial, mas antes conduzem, necessariamente, à denegação do de provimento ao recurso.
De todo o modo sempre se dirá que a constatação da excepção de ilegitimidade passiva por erro manifestamente indesculpável na identificação do autor do acto, e ainda a irrecorribilidade do acto que, proferido por subalterno, se não mostra definitivo ou executório, não poderia senão conduzir à rejeição do recurso contencioso, por ilegalidade da respectiva interposição (art. 57 § 4º do RSTA).
Conclui-se do exposto que a sentença recorrida não merece qualquer reparo, devendo por isso ser confirmada.
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Acordam, pois, os juizes que compõem a secção de contencioso administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em negar provimento ao recurso jurisdicional remetendo para os fundamentos da decisão recorrida que assim se confirma.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em cento e cinquenta euros e a procuradoria em 50%
entrelinhei: interposto x
Lisboa, 25 de Novembro de 2004
as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator)
Magda Espinho Geraldes.
Mário Frederico Gonçalves Pereira