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Processo n.º 571/15.7T8EVR-A .E1 (2.ª Secção) Acordam no Tribunal da Relação de Évora No âmbito dos presentes autos de procedimento cautelar de arresto, em que é requerente (…) – Agricultura Biológica, Lda., e requeridos (…) e (…), por decisão datada de 19.06.2015, foi decretado o arresto dos bens dos requeridos que se encontrassem na Herdade de (…). Inconformado com a decisão proferida, o requerido (…) veio deduzir oposição ao arresto decretado. Foi decidido julgar a oposição procedente e revogar a anterior sentença com o consequente levantamento do arresto que havia sido decretado. A requerente recorreu para o Tribunal da Relação impugnando a matéria de facto, bem como a solução de direito. O requerido contra-alegou defendendo a manutenção do decidido. O Tribunal da Relação julgou o recurso improcedente. Mediante recurso, o Venerando Supremo Tribunal de Justiça anulou o acórdão e determinou que este Tribunal apreciasse a impugnação da matéria de facto e de direito feita da apelação. Foram colhidos os vistos. A impugnação da matéria de facto dirige-se ddd), fff) e ggg) que a sentença considerou provados e que são: O Requerido é advogado, estando a exercer a sua profissão e auferindo rendimentos dos serviços jurídicos que presta; O Requerido é proprietário de veículos automóveis e motos; O Requerido é ainda proprietário de várias peças de arte. Entende a recorrente que tais factos devem ser dados por não provados. E devem antes ser dados por provados os factos descritos na sentença no âmbito dos não provados sob os n.º 3 e 4: Também é desconhecida a existência de qualquer património dos requeridos ou fontes de rendimento. Os únicos bens que, neste momento, lhes são conhecidos, são os bens móveis que ainda se encontram na Herdade dos … (máquina perfuradora de Postes da marca Multec, de valor não apurado; máquina carregadora, com pá frontal da marca Bobcat, de valor não apurado; cerca de 150 unidades de Paddoxes, de valor não apurado; 30 Boxes de Cavalos da Stelling-Doors Corton (4x4m), de valor não apurado; casa para guarda de cães, em madeira (6x12m), de valor não apurado; 3 Tendas e respectivas estruturas metálicas – duas unidades 10x10m, com cobertura e uma unidade 20x10m, sem cobertura, com o valor estimado de € 8.000,00; e um camião para transporte de cavalos, marca Volvo, com a matrícula (…)-(…), de valor não apurado). Em relação aos dois primeiros pontos não podemos deixar de concordar com a recorrente. O estatuto profissional do recorrido (advogado) prova-se por meio de documento que demonstre que está inscrito na respectiva organização profissional; a sua própria afirmação, em caso de dúvida sobre ela, não vale. Da mesma maneira que se a algum dos subscritores deste acórdão for perguntada a profissão e a resposta gerar dúvidas, estas só serão removidas mediante a exibição do respectivo cartão. No processo judicial, os factos alegados estão sempre em dúvida, isto é, carecem de prova convincente; a afirmação da parte é insuficiente para tal efeito. E o mesmo se diga em relação à afirmação de que o recorrido é proprietário de veículos automóveis e motos. Além de por demais vaga, é conclusiva. O direito de propriedade, bem como outros, sobre bens sujeitos a registo prova-se mediante elementos registais (sobre este ou aquele bem está inscrito um determinado facto jurídico). Tudo o que extravase estes elementos nem poderão ser um princípio de prova; poderão provar uma situação de posse mas nada mais. A este respeito, o recorrido alega que não «se entende a referência que a Recorrente faz a que os automóveis e as motos estão sujeitos a registo, nos termos do artigo 5.º , n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 54/78 , de 12 de Fevereiro, nem a transcrição que efectua do artigo 25.º do mesmo Decreto-Lei, na medida em que o Recorrido não mencionou que os automóveis e as motos se encontrassem sujeitos ao registo automóvel português»; pois não mas também não disse onde eles estão. Local desconhecido ou local nenhum é a mesma coisa. Mas, o que o recorrido pretende com aquele facto é demonstrar que tem património suficiente para a sua função externa; contudo, a posse ou a detenção são insuficientes, para mais não se sabendo onde estarão os bens que alega ter. Quanto às obras de arte que o requerido alega ter, ele refere nas suas alegações, que as mesmas têm um valor aproximado de 250.000,00 euros a 500.000,00 euros. Talvez, mas não o provou. Tem obras de arte de valor desconhecido. O depoimento do requerido, por si só, não é suficiente. Assim, devem tais factos ser dados por não provados. Do exposto resulta, tal como conclui a recorrente, que se devem dar por provados os factos opostos, quais sejam, os que vêm indicados na alegação e que acima se transcreveram. Isto também porque os factos que foram dados por provados a respeito da oposição do recorrido [als. jj) a hhh)] em nada elucidam sobre o património dos requeridos. Apenas o pagamento do sinal e seu reforço (no total de € 200.000,00) revela capacidade de pagar mas de igual modo revela que o seu património ficou diminuído no mesmo montante. Assim, acrescentar-se-á, no final da exposição da matéria de facto, aquela matéria. A matéria de facto é a seguinte: À requerente pertence o prédio misto situado na Herdade de (…), (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Montemor-o-Novo na ficha nº (…)/20090108 da freguesia de (…), inscrito na respectiva matriz sob os artigos … (urbano), … (urbano) e …-I (rústico), tendo adquirido o mesmo por escritura datada de 30 de Dezembro de 2011, às suas sócias (…). A requerente tem como objecto social a exploração da indústria agrícola, a transformação e comercialização de derivados de produtos naturais, e a produção de vinho e azeite, tendo a sua sede social na Herdade de (…), desde o momento da sua constituição. A Herdade de (…) tem uma área de 121,075 hectares, dos quais 36 hectares são vinha, 20 hectares são olival de regadio, sendo a restante área coberta por sobro e pasto. No dia 4 de Outubro de 2011, as únicas sócias e gerentes da requerente (…) e (…) e os requeridos celebraram um acordo que denominaram “contrato-promessa de compra e venda” cujo objecto foi o prédio urbano identificado em a). O acordo referido em d) foi designado pelas partes como “Contrato-Promessa de Compra e Venda de Prédio Misto, de Cessão de quotas e de Suprimentos, e de Compra e Venda de Activos Imobilizados e Existências” e os requeridos comprometeram-se a, alternativamente: Comprar, livre de quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades o Prédio misto, pelo valor de € 600.000,00 a Sociedade detida pelas primeiras outorgantes (sócias da ora autora), pelo valor de € 1,00, e os suprimentos mencionados no Considerando 4), pelo valor de € 299.999,00; ou Comprar, livre de quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades o Prédio misto, pelo valor de € 600.000,00, e os activos imobilizados e existências detidos pela Sociedade, pelo valor de € 300.000,00, valor ao qual não acrescerá qualquer montante a título de Imposto sobre o Valor Acrescentado; ou Comprar, livre de quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades, e em primeiro lugar, a Sociedade detida pelas primeiras outorgantes (sócias da ora autora), pelo valor de € 1,00, e os suprimentos mencionados no Considerando 4), pelo valor de € 299.999,00, comprometendo-se igualmente as primeiras outorgantes a vender, posteriormente, o Prédio misto a favor dessa Sociedade, actualmente responsável pela exploração e gestão do mencionado Prédio, pelo valor de € 600.000,00”. Nos termos da Cláusula Terceira do acordo referido em d), a escritura pública de compra e venda ou os contratos definitivos deveriam ter sido outorgados até ao dia 31 de Março de 2012. A escritura supra referida ainda não foi celebrada. Encontra-se pendente uma acção (de execução específica) proposta pelos ora requeridos que corre os seus termos sob o número 105/14.0TBMMN na Secção Cível – J2 deste Tribunal, cujo objecto do litígio é o cumprimento do acordo referido em d). Na mesma data (4 de Outubro de 2011) as sócias da requerente (Brigitte e Petra) e os requeridos celebraram um acordo que denominaram de “contrato de comodato”. Nos termos da Cláusula Primeira do acordo referido em i), as sócias da requerente comprometeram-se: “Entregar gratuitamente aos SEGUNDOS OUTORGANTES o prédio misto para que estes se sirvam dele até ao mês de Março de 2012, podendo ainda fazer seus os frutos colhidos e colher os pendentes, embora suportando os custos de guarda e conservação do Prédio misto, nos termos do artigo 1135º , alínea a), do Código Civil ”. Mais acordaram as partes (Cláusula Primeira) que: “Nesta medida, os SEGUNDOS OUTORGANTES assegurarão o pagamento das despesas de manutenção do Prédio misto, designadamente no que respeita aos salários dos Caseiros e Engenheira Agrícola e despesas de telefone, água e electricidade”. Os requeridos passaram a usar o referido prédio urbano a partir do mês de Outubro de 2011. Os requeridos não cuidaram da vinha, pois não recolheram as uvas, não podaram as cepas, não fertilizaram, nem desinfestaram as mesmas. Permitiram o acesso e livre circulação de diversos ruminantes de grande porte que ali se alimentaram, destruindo grande parte da vinha e o sistema de regadio. Os requeridos também não cuidaram do olival, pois não recolheram as azeitonas, não fizeram a poda, nem a sua fertilização e desinfestação, o que determinou o perecimento da maioria das árvores existentes. Desactivaram os sistemas de refrigeração e climatização que asseguravam a conservação do stock de vinho engarrafado e dos restantes produtos embalados existentes em armazém, pertencentes à requerente, o que provocou o perecimento de diversas unidades de vinho engarrafado e produtos embalados. Construíram dezenas de boxes para os seus cavalos, a poucos metros da casa de habitação principal, destruindo por completo os jardins e arranjos exteriores da casa, as suas boas vistas, as condições de higiene e salubridade do local. Fizeram grandes transformações de terras, para construção de um local para treino dos seus cavalos, alterando por completo a morfologia, a qualidade do solo e a paisagem da Herdade. Os requeridos não licenciaram qualquer uma das referidas obras de alterações que realizaram dentro da propriedade da autora. Colocaram a Herdade de (…) à venda, junto da agência de mediação imobiliária denominada “ … , Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda.”, sem qualquer espécie de consulta ou consentimento prévio da requerente. A requerida encomendou à empresa (…), Lda. ração para os seus cavalos, em nome da requerente e sem o seu prévio conhecimento ou autorização, sendo que a referida empresa exigiu da requerente o pagamento da quantia de € 3.481,46. Os requeridos destruíram os painéis solares existentes no prédio da requerente. A requerente comunicou aos requeridos a resolução do acordo que denominaram “contrato de comodato”, exigindo- lhes a restituição do prédio e bens que lhe pertencem. A conduta dos requeridos no imóvel identificado em a), determinou a destruição da vinha, com a inerente perda substancial do valor de mercado propriedade da Herdade de (…). A área afecta à vinha era de cerca de 14 hectares. Atendendo à uva existente no prédio cada hectare é estimado em cerca de € 10.000,00. A conduta dos requeridos no imóvel identificado em a), determinou a destruição do olival, com a inerente perda substancial do valor de mercado propriedade da Herdade de (…). A área afecta a olival era de cerca de 20 hectares. O prédio identificado em a) tem um lago natural que constitui a fonte de alimentação de toda a propriedade da requerente, assegurando dessa forma a sobrevivência da actividade agrícola e animal. A requerente ficou impedida de facturar a venda da uva desde o mês de Abril de 2013 até ao mês de Março de 2015. A casa de habitação existente no imóvel tem um valor locatício não inferior a € 500,00 por mês. A vinha antes de ter sido destruída tinha um valor locatício anual de cerca de € 15.000,00. A zona de pasto tem um valor locatício anual de cerca de € 1.500,00. Os requeridos têm várias dívidas a fornecedores, tais como valores relativos a rações de animais e serviços de veterinário e não pagaram o último ordenado mensal devido ao empregado (…). A requerida abandonou o prédio identificado em 1) em Maio de 2015 e, o requerido saiu do mesmo, em Outubro de 2014. A requerida retirou alguns dos bens existentes na Herdade, tais como alfaias agrícolas, veículos, equipamentos de trabalho agrícola e mobiliário diverso. Factos dados como assentes, alegados na oposição deduzida: Os Requeridos são casados, em regime de separação de bens, encontrando-se a correr termos, processo de divórcio, na Holanda, país da nacionalidade comum de ambos; Em 4 de Outubro de 2011, na sequência do contrato promessa de compra e venda de prédio misto, de cessão de quotas e de suprimentos e de compra e venda de activos, foi entregue à requerente um sinal de € 100.000,00 euros, tendo, em 30 de Dezembro de 2011, sido feito um reforço de sinal, de mais 100.000,00; No âmbito dos autos de divórcio e apensos, a correrem termos na Holanda, a Requerida impediu a entrada do Requerido, na Herdade de (,…), através da obtenção de uma ordem judicial, proferida no Tribunal holandês, nos termos da qual, a referida Herdade foi considerada como casa de morada de família, tendo a sua utilização sido atribuída, em exclusivo, à Requerida. Esta sentença é datada de 24 de Março de 2015; Sendo que, ainda em 2014, a Requerida expulsou o Requerido da Herdade de (…); Proibindo a sua entrada na mesma; Situação que se manteve até ao momento em que a Requerida abandonou Portugal; Tendo o Requerido vindo a tomar conhecimento de que, no Verão de 2015, a Requerida havia abandonado Portugal tendo, consequentemente, abandonado a Herdade de (…); A Requerida levou consigo os animais e mobília da casa, que se encontravam na Herdade de (…); Tendo o Requerido deslocado-se à mesma Herdade e, tendo confirmado, que esta havia, efectivamente, abandonado o local; A requerente fechou os portões da Herdade, por forma a tentar impedir que o Requerido lá entre tendo, inclusivamente, o Senhor Mateus, representante da Requerente, chamado a GNR para forçar o Requerido a abandonar a Herdade; O Requerido, durante o tempo em que habitou na Herdade de (…), nunca deixou de pagar os consumos de água e de electricidade; Durante o tempo em que o Requerido habitou na Herdade de (…), as rações nunca ficaram por pagar; Desde sempre, o objectivo dos requeridos para a Herdade de (…), foi a exploração de cavalos e não a olivicultura ou a vitivinicultura; O que era do conhecimento das promitentes vendedores e da Requerente; Os estábulos e picadeiros foram construídos com o consentimento da Requerente e/ou das suas sócias; (…), Engenheira da (...) que tinha poderes para movimentar as contas da requerente, servia de intermediária entre requerente e requeridos, comunicando à requerente as intenções que lhe eram transmitidas pelos requeridos no que toca a projectos a realizar na herdade; (…) apresentou aos Requeridos a empresa que fez as movimentações de terra e terraplanagens necessárias para a construção dos picadeiros; A mesma (...) esteve presente, aquando da negociação com a referida empresa, do preço final pelos trabalhos a realizar, quando tal negociação foi fechada, pelo Requerido; (…), sócia da Requerente, assinou um pedido de abate de sobreiros, para efeitos de realização de obras na Herdade; Os estábulos encontram-se situados a centenas de metros do referido lago natural, pelo que, a contaminação da água nunca poderia ter decorrido da descarga dos esgotos provenientes dos estábulos; É falso que o paradeiro dos Requeridos seja desconhecido. Em função do decidido neste acórdão sobre a impugnação da matéria de facto: É desconhecida a existência de qualquer património dos requeridos ou fontes de rendimento. Os únicos bens que, neste momento, lhes são conhecidos, são os bens móveis que ainda se encontram na Herdade dos … (máquina perfuradora de Postes da marca Multec, de valor não apurado; máquina carregadora, com pá frontal da marca Bobcat, de valor não apurado; cerca de 150 unidades de Paddoxes, de valor não apurado; 30 Boxes de Cavalos da Stelling-Doors Corton (4x4m), de valor não apurado; casa para guarda de cães, em madeira (6x12m), de valor não apurado; 3 Tendas e respectivas estruturas metálicas - duas unidades 10x10m, com cobertura e uma unidade 20x10m, sem cobertura, com o valor estimado de € 8.000,00; e um camião para transporte de cavalos, marca Volvo, com a matrícula TR-(...), de valor não apurado). Em relação à questão jurídica, a recorrente defende que a eventual existência de bens no estrangeiro obstaculiza de forma significativa a cobrança do crédito. O problema não é bem este; o problema é que se desconhece quais sejam os bens e mais ainda, caso existam, onde estão. É cómodo afirmar-se proprietário abastado e não descrever tal património. Tal como Pacheco descrito por Eça de Queiroz («homem cheio de talento mas que nunca o mostrou»), o requerido nada faz para retirar dúvidas sobre a sua situação patrimonial, limitando-se a afirmar que tem. Por estes motivos, não vemos razões para afirmar que não existe receio da perda da garantia a que alude o art.º 391.º , n.º 1, do Código de Processo Civil . Ainda neste âmbito, a recorrente defende que o arresto deveria ter sido mantido em relação à Apelada (…), visto estarem manifestamente cumpridos os pressupostos que determinaram inicialmente o decretamento do arresto, e isto mesmo ainda que que fosse correcta a apreciação do Tribunal a quo quanto ao cumprimento dos pressupostos do arresto em relação ao Apelado (…). A este respeito, o recorrido alega que o regime de solidariedade é suficiente para afastar o receio de perda da garantia patrimonial. Não podemos concordar. Por um lado, o regime substantivo da solidariedade passiva que é, sem dúvida, um reforço da possibilidade de cobrança do crédito, em nada contende com regime do arresto. A solidariedade passiva é um benefício para o credor, claro, mas não substitui uma garantia real; aquela tem que ver com as pessoas dos devedores e esta tem que ver com os bens. Por outro lado, e uma vez que a requerida também é devedora e se em relação a esta se verificam todos os pressupostos do arresto, é patente que ele não podia ser levantado; como se disse, ele refere-se a bens e não a pessoas. Sendo o recurso procedente, deve retomar a sua força jurídica a sentença que, em primeiro lugar, decretou o arresto sobre os bens nela identificados (após rectificação). Pelo exposto, julga-se procedente o recurso em função do que revoga-se a sentença recorrida; repristina-se a sentença de 19 de Junho de 2015. Custas pelo recorrido. Évora, 23 de Fevereiro de 2017 Paulo Amaral Francisco Matos José Tomé de Carvalho