Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório
Vem AA, intentar o presente procedimento cautelar de arresto contra os Requeridos MTSUN - Energias Renováveis, Ld.ª e BB, pedindo que seja decretado o arresto de todos os bens imoveis e moveis incluindo veículos automóveis, saldos das contas bancárias, direitos de crédito e participações sociais em nome dos Réus.
Notificado pelo tribunal para indicar os bens que pretende que sejam apreendidos, nos termos do art.º 392.º n.º 1 do CPC, vem o Requerente a 05.06.2025 identificar os seguintes bens:
- da propriedade da empresa MTSUN – Energias renováveis, Ld.ª - Automóvel de marca Mitsubishi Canter, 3.9 TD, com a matrícula …-…-QE; Frações autónomas, designadas pelas letras E e F do prédio sito em Assomada, Caminho da Pedreira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz sob o número 3428, da freguesia de Caniço;
- da propriedade do requerido BB: Automóvel de marca Renault, modelo Mégane, 1.5 DCI, com a matrícula …-…-UM; Automóvel de marca Audi, modelo Avant Diesel, com a matrícula ..-..-LS; Imóvel sito em Estrada 1, descrito na Conservatória do Registo Predial de Machico sob o número 3285, da freguesia de Machico.
Alega em síntese que dispõe de um crédito de € 205.000,00 sobre a 1ª R. decorrente do incumprimento de um contrato de empreitada para construção de uma moradia familiar que a mesma não cumpriu, não obstante já lhe tenha entregue a quantia de € 205.000,00, sendo valor da obra executada de € 61.985,19; refere que a Requerida não apresenta contas desde 2019, tem 14 ações em tribunal, encontrando-se no limiar da falência e sem liquidez para cumprir as suas obrigações, existindo o risco de dissipação dos bens de que ainda dispõe; mais refere que deve ser responsabilizado pela dívida o 2º R. sócio e gerente da 1ª R.
Foram juntos documentos e arroladas testemunhas, prosseguindo os autos com a produção de prova sem audição da parte contrária.
Foi proferida decisão em 25 de junho de 2025, nos seguintes termos:
“Pelo exposto, julgo o procedimento cautelar parcialmente procedente por provado e, em consequência, decido:
a) Decretar o arresto das frações autónomas integrantes do prédio, em propriedade horizontal, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo 7064º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz sob o número 3428/20010510 – Caniço, cujo direito de propriedade esteja registado a favor da sociedade Requerida, MTSUN ENERGIAS RENOVAVEIS LDA,
b) Decretar o Arresto do veículo Automóvel de marca Mitsubishi Canter, 3.9 TD, com a matrícula …-…-QE, cujo direito de propriedade esteja registado a favor da sociedade Requerida, MTSUN ENERGIAS RENOVAVEIS LDA.
c) Absolver o Requerido BB dos pedidos formulados contra ele.”.
Foi cumprido o arresto do veículo identificado, bem como das frações autónomas E, F e H do prédio em propriedade horizontal, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 7064º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz sob o número 3428/20010510 – Caniço.
Realizou-se a citação da requerida MTSUN – Energias Renováveis, Lda. que veio deduzir oposição, pugnando pela revogação/levantamento do arresto; subsidiariamente, pela sua redução; e, ainda subsidiariamente, pela sua substituição por caução.
Alegou em síntese que é sociedade ativa e solvente, dispondo de bens e créditos suficientes, constituindo o arresto fator impeditivo do cumprimento dos contratos promessa que celebrou relativamente às frações arrestadas e da obtenção de liquidez necessária à prossecução da sua atividade.
Realizou-se a audiência de julgamento e foi proferida decisão que julgou improcedente a oposição, mantendo o arresto decretado e não substituindo o mesmo por caução.
É com esta decisão que a Requerida não se conforma e dela vem interpor recurso, pedindo a sua revogação e substituição por outra que determine a improcedência da providência, ou pelo menos que reduza os bens arrestados ao necessário para a garantia do crédito, apresentando para o efeito as seguintes conclusões que se reproduzem:
A) O Tribunal ad quo deu como provados factos sem que os elementos carreados pelas partes para o processo sustentem tais juízos;
B) Nomeadamente, deu como provados, incorretamente, determinados factos, outros omitiu, tendo matéria suficiente para os dar como provados, e outros, não deu como provados tendo matéria suficiente para o fazer;
C) A matéria de facto que se pretende dar como provada e não provada com o presente recurso é relevante para a boa apreciação da questão sub judice;
D) O Tribunal ad quo também errou na apreciação da matéria de facto, extraindo da mesma conclusões desacertadas;
E) A sentença confundiu, erradamente, liquidez com solvabilidade para fundamentar o justo receio de perda da garantia patrimonial;
F) O Tribunal ad quo exigiu um excessivo ónus de prova sobre a requerida, violando o padrão probatório do processo cautelar;
G) Não ficaram provados factos que substanciassem e provassem a dissipação ou ocultação de bens por parte da requerida, ou qualquer ação que inviabilizasse o pagamento de qualquer crédito a acautelar;
H) Na verdade, conforme já alegado na oposição, não se verifica estarem reunidos todos os requisitos legais para decretamento do arresto;
I) A sentença padece de falta de fundamentação pois não atribuiu um valor aos bens imóveis arrestados;
J) A falta de atribuição de valor aos bens imóveis arrestados impediu uma correcta apreciação da “justa medida” do arresto, levando ao indeferimento da sua redução ou substituição;
K) O tribunal ad quo não fez uma correcta e equilibrada ponderação de interesses entre os fins visados com o arresto e os prejuízos que da manutenção do mesmo acarretam para o arrestado;
L) A manutenção do arresto sobre os bens arrestados é manifestamente desproporcional.
O Requerente veio responder ao recurso pugnando pela sua improcedência e manutenção da decisão proferida.
II. Questões a decidir
São as seguintes as questões a decidir, tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela Recorrente nas suas conclusões- art.º 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do CPC- salvo questões de conhecimento oficioso- art.º 608.º n.º 2 in fine:
- da impugnação da decisão da matéria de facto;
- da falta do pressuposto da dissipação ou ocultação de bens por parte da requerida, requisito necessário para o arresto;
- da manutenção do arresto decretado ser manifestamente desproporcional.
III. Fundamentos de Facto
- da impugnação da decisão sobre a matéria de facto
Não obstante das alegações de recurso resulte que a Recorrente não está de acordo com alguns factos tidos como provados, entendendo ainda que outros factos relevantes para a decisão deviam ter sido considerados provados, verifica-se que tal discordância não veio a ser minimamente vertida nas conclusões do recurso.
Tem vindo a ser pacificamente entendido e decorre do disposto nos art.º 635.º n.º 4 e 639.º do CPC que são as conclusões apresentadas pelo Recorrente que delimitam o objeto do recurso e fixam a matéria a submeter à apreciação do tribunal, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso, nos termos do art.º 608.º n.º 2 do CPC.
Neste sentido, diz Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, pág. 85: “Salvo quando se trate de matérias de conhecimento oficioso que possam ser decididas com base nos elementos constantes do processo e que, além disso, não se encontrem cobertas pelo caso julgado, as conclusões delimitam a esfera de actuação do tribunal.”
É nas conclusões que, de forma sintética, o Recorrente deve indicar os fundamentos que, no seu entender, determinam a alteração ou anulação da decisão, devendo estas conter, sendo o recurso sobre matéria de direito, de acordo com as várias alíneas do n.º 2 do art.º 639.º, a indicação das normas jurídicas violadas, o diferente sentido como devem ser interpretadas ou a indicação das normas que, no seu entender, deveriam ter sido aplicadas.
Pretendendo impugnar a decisão sobre a matéria de facto o Recorrente terá de fazer constar das conclusões pelo menos os factos relativamente aos quais se verifica a sua discordância aí pugnando pela sua alteração, exigência estabelecidas pelo legislador no art.º 640.º n.º 1 al. a) do CPC e cuja inobservância determina a rejeição do recurso, conforme aí também previsto.
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões, onde o Recorrente sintetiza as questões a submeter à decisão do tribunal, é apenas sobre estas que o tribunal de recurso se pode pronunciar, a menos, como se referiu, que surjam questões de conhecimento oficioso.
Tem sido questão controvertida e debatida na jurisprudência a de saber quais os elementos que têm de constar não só da motivação do recurso mas também das conclusões, quando o Recorrente pretende impugnar a decisão de facto, à luz das exigências do art.º 640.º n.º 1 e n.º 2 do CPC.
A jurisprudência do nosso Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a firmar-se no sentido de que a exigência da al. a) do n.º 2 do art.º 640.º do CPC relativa à indicação das passagens da gravação em que se funda o recurso quando a prova tenha sido gravada, não tem de ser incluída nas conclusões do recurso, tendo o seu lugar próprio na motivação apresentada, devendo, no entanto, constar das conclusões do recurso pelo menos a exigência prevista na al. a) do n.º 1 deste artigo, ou seja, a indicação dos concretos pontos de facto considerados incorretamente julgados - neste sentido, vd. entre outros o Acórdão do STJ de 29-09-2015 no Proc. 233/09, in www.dgsi.pt que de forma esclarecedora refere: “Face aos regimes processuais que têm vigorado quanto aos pressupostos do exercício do duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto, é possível distinguir um ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação – que tem subsistido sem alterações relevantes e consta actualmente do nº 1 do art. 640º do CPC; e um ónus secundário – tendente, não propriamente a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, que tem oscilado, no seu conteúdo prático, ao longo dos anos e das várias reformas – indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização exacta das passagens da gravação relevantes (e que consta actualmente do art. 640º, nº2, al. a) do CPC).”
Destinando-se as conclusões a delimitar o objeto do recurso, pelo menos a indicação dos factos impugnados tidos como incorretamente julgados, deve constar das mesmas, sob pena de não estar definida a matéria a submeter à decisão do tribunal.
No mesmo sentido, de que pelo menos a indicação dos factos considerados incorretamente julgados tem de constar das conclusões do recurso, pronunciaram-se entre outros os Acórdãos do STJ de 12-05-2016 no proc. 324/20.9TTALM.L1.S1; de 19-02-2015 no proc. 299/05; de 22-09-2015 no proc. 29/12.6TBFAF.G1.S1, todos in www.dgsi.pt
Sobre esta matéria vale a pena ainda ter o conta o Acórdão do STJ de 17-10-2023 no proc. 8344/17.6.T8STB.E1-A.S1 in www.dgsi.pt que uniformizou jurisprudência da seguinte forma: “Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.”
A necessidade do Recorrente indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, traduz uma opção do legislador que não admite o recurso genérico contra a errada decisão da matéria de facto, mas apenas a possibilidade de revisão de factos individualizados, relativamente aos quais a parte manifesta e concretiza a sua discordância.
Diz-nos Abrantes Geraldes, in. ob. cit., pág. 126, a propósito da impugnação da matéria de facto: “em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões.” Acrescenta a pág. 129: “Importa observar ainda que as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo.”
O art.º 640.º do CPC impõe um ónus a cargo do Recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto dispondo:
“1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o Recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a. Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b. Os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c. A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
b) (…)
3. (…)”
No caso a Recorrente nas suas conclusões, insurgindo-se contra a decisão de facto, nunca indica os pontos daquela que considera incorretamente julgados, nem faz menção aos factos que pretende que sejam aditados, não introduzindo assim tal matéria à apreciação do tribunal de recurso, não cumprindo aí o requisito da al a) do n.º 1 do art.º 640.º do CPC, o que impõe a rejeição do recurso no que à impugnação da matéria de facto respeita, de acordo com essa mesma norma, o que se determina.
Resultaram indiciariamente provados os seguintes factos:
1) Em 28 de novembro de 2022, o Requerente, na qualidade de dono da obra, outorgou com a Requerida Mtsun Energias Renováveis Lda., na qualidade de empreiteira, um escrito particular denominado “Contrato de Empreitada de obras particulares” nos termos que constam do doc. 1 junto aos autos com o requerimento inicial que se dá por inteiramente reproduzido.
2) O objeto do escrito particular referido em 1) era a construção de uma moradia unifamiliar T4 na freguesia da Fajã da Ovelha, concelho da Calheta.
3) Moradia essa destinada a habitação do Requerente e seu agregado familiar, o que sempre foi do conhecimento da Requerida Mtsun.
4) O direito de propriedade sobre o imóvel referido em 1) encontra-se registado a favor do Requerente e cônjuge.
5) O Requerente em virtude do seu trabalho no Barém fica vários meses fora de Portugal.
6) A Requerida Mtsun é uma sociedade por quotas que tem por objeto a “comercialização de painéis solares, construção e reparação de edifícios.
7) O capital social da Requerida Mtsun é detido por BB, com uma quota no valor de 4750,00€ representativa de 95% do capital social, e 250,00 pela Sra. NF, com uma quota representativa de 5% do capital social.
8) A gerência da Requerida Mtsun é assumida unicamente por BB.
9) As negociações do Contrato de Empreitada, bem como todas as reuniões relacionadas com a assinatura do mesmo, foram sempre realizadas diretamente com o Requerido BB.
10) No dia 3 de outubro de 2022 foi emitido o alvará de licenciamento de obras de 49 construção n.º 123/21.
11) A obra deveria estar concluída em 29 de novembro de 2023, o que não se verificou por razões exclusivamente imputáveis à Requerida.
12) O requerente contraiu empréstimo junto do banco Millennium.
13) Nos termos do acordado em 1) o autor efetuou os seguintes pagamentos:
1º pagamento no valor de 150,000,00€ a 26.08.2022
2º pagamento no valor de 45000,00€ a 28.07.2023
3º pagamento no valor de 10000.00€ a 21.02.2024
14) A licença para realização da obra caducou o que obrigou a novo pedido de renovação da licença.
15) O requerente não está habitualmente em Portugal, e tentava saber por mensagens como se encontrava a obra.
16) O que é certo e que a Requerida Mtsun protelava as informações, várias desculpas e a obra não era feita em 17 de fevereiro de 2024 a resposta foi “não avançamos grande coisa”
17) O requerente insistia numa resposta, mas as respostas cada vez eram mais escassas, até ao silencio total a partir de setembro de 2024.
18) No final do ano de 2024 com a visita ao local o Requerente foi constatado que nada estava concluído, e mais grave, não existia sinal da Requerida, um total abandono da obra sem explicação.
19) No dia 21 de abril de 2025 o LREC procedeu à elaboração de relatório de vistoria à obra (que aqui se dá por integralmente reproduzido), tendo, no mais, determinado que os trabalhos que se encontravam realizados eram os que constam descriminados no relatório junto como doc. 8 com o requerimento inicial, com um valor total de € 61.985,19.
20) Até ao momento o Requerente não tem qualquer notícia dos Requeridos.
21) A requerida é uma sociedade comercial que não apresenta contas desde 2019.
22) A requerida tem com 14 ações judiciais em tribunal intentadas contra a mesma.
23) A obra padece de variados erros e defeitos na sua execução e incumprimento da execução dos projetos submetidos em sede de licenciamento,
24) A gerência da requerida é assegurada por BB.
25) Na certidão permanente da requerida constam, por menções efetuadas em 03.10.2025, depósitos/atualizações de prestação de contas relativos aos exercícios de 2019, 2020, 2021 e 2022.
26) A requerida apresentou declaração Modelo 22 de IRC relativa ao exercício de 2024, submetida em 07.01.2026.
27) Nessa declaração Modelo 22, a requerida declarou, quanto ao exercício de 2024: a. resultado líquido do período de €280.793,54; b. lucro tributável de €299.157,81; c. volume anual de negócios de €843.528,75.
28) Do extrato integrado do novobanco Empresas, reportado a 30.09.2025, resulta que a requerida apresentava:
a. depósitos à ordem no montante de €30,00;
b. depósitos poupança no montante de €0,00;
c. outras aplicações financeiras / fundos / valores mobiliários no montante de €0,00.
d. Do mesmo extrato resulta que a requerida tinha um financiamento à construção, com capital inicial de €700.000,00 e capital em dívida de €121.990,00.
29) No período compreendido entre 31.08.2025 e 30.09.2025, a conta “Negócios+ DO” da requerida registou dois créditos intrabanco provenientes de BB, nos montantes de €20,00 e €10,00, ficando com saldo final de €30,00.
30) No âmbito do proc. n.º 1014/25 LOT, relativo a projeto de licenciamento de operação de loteamento em prédio localizado ao sítio da Lombadinha – Gaula, a requerida foi notificada, em 24.09.2025, de despacho de 15.09.2025, com o teor “Deferido o projeto de loteamento nos termos propostos”.
31) A requerida figura ou figurou em vários processos judiciais, em diferentes qualidades processuais, designadamente como credora, executada, requerida, ré e interveniente acidental (cfr. listagem Hábilus datada de 08.10.2025).
32) A requerida celebrou, pelo menos, dois escritos particulares denominados “contratos-promessa de compra e venda” em que figura como promitente-vendedora, respeitantes ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz sob o n.º 3428, artigo matricial 5264, sendo que tais contratos individualizam frações integradas no empreendimento aí previsto, concretamente correspondentes a frações arrestadas.
33) Dos escritos referidos em 9) resulta ainda que, no referido prédio, foi apresentado pedido/licenciamento para construção de 8 moradias/frações identificadas de A a H, no âmbito do processo n.º 1072/20 da Câmara Municipal de Santa Cruz.
IV. Razões de Direito
- da falta do pressuposto da dissipação ou ocultação de bens por parte da requerida, requisito necessário para o arresto
Como é pacífico e resulta do art.º 362.º do CPC os procedimentos cautelares constituem instrumentos jurídicos de natureza incidental destinados a acautelar o efeito útil das ações ou execuções de que são dependência, visando designadamente evitar prejuízos graves através da consumação de uma lesão grave ou dificilmente reparável de um direito em face do decurso de tempo necessário à composição definitiva do litígio, de modo a obter-se a conciliação possível, entre o interesse da celeridade e o da segurança jurídica. Têm assim como objetivo obviar ao periculum in mora.
A providência cautelar de arresto que foi no caso a solicitada pelo Requerente, vem regulada nos art.º 391.º do CPC norma que vem dar acolhimento processual ao disposto no art.º 619.º do C.Civil que confere ao arresto um meio de garantia patrimonial do credor.
Estabelece o art.º 619.º n.º 1 do C.Civil: “O credor que tenha justo receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito, pode requerer o arresto de bens do devedor, nos termos da lei de processo.” Por seu turno, em sentido idêntico, o art.º 391.º n.º 1 do CPC dispõe: “O credor que tenha fundado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor”. Acrescenta o n.º 2 deste artigo: “O arresto consiste numa apreensão judicial de bens, à qual são aplicáveis as disposições relativas à penhora, em tudo o que não contraria o preceituado nesta secção.”
Nos autos, num primeiro momento o arresto foi determinado pelo tribunal a quo em decisão que teve por verificados cumulativamente dois requisitos necessários ao decretamento da providência: a provável existência de um crédito do Requerente sobre a Requerida resultante do incumprimento de um contrato de empreitada celebrado entre as partes, sem que tenha quantificado o seu valor, e o justo receio de perda da garantia patrimonial que fundamentou da seguinte forma: “o receio da perda da garantia patrimonial resulta do facto da Requerida ter cerca de 14 ações judiciais pendentes contra si, sem que, desde 2019 apresente contas societárias, acrescendo o facto da ausência de notícias da Requerida.”
Notificada da decisão que decretou o arresto, a Requerida não veio recorrer, como podia ter feito de acordo com o art.º 372.º n.º 1 al. a) do CPC, antes optando por deduzir oposição à providência nos termos da al. b) do mesmo artigo, invocando novos factos e produzindo meios de prova não tidos em conta pelo tribunal.
A decisão proferida na sequência da oposição ao arresto deduzida, julgou improcedente a oposição, considerando que não foram abalados os pressupostos do arresto anteriormente reconhecidos, designadamente quanto ao periculum in mora, entendendo “que a Requerida não demonstrou dispor de liquidez efetiva ou de garantia patrimonial pronta e suficiente para tornar desnecessária a manutenção da providência.”
O que é agora contestado pela Recorrente é a verificação do justo receio de perda de garantia patrimonial do crédito do Requerente necessário ao decretamento do arresto, na alegação de que o tribunal não ponderou bem os factos apurados, que não indiciam a dissipação ou ocultação do património, confundindo o tribunal liquidez com solvência.
A avaliação pelo tribunal do requisito do fundado receio de perda de garantia patrimonial deve assentar em factos que permitam afirmar com objetividade e distanciamento a seriedade e atualidade da ameaça e a necessidade de serem adotadas medidas tendentes a evitar a mesma, sob pena de ficar em risco o crédito do Requerente, não se bastando com simples dúvidas ou receios subjetivos.
Diz Abrantes Geraldes in Temas da Reforma do Processo Civil, vol. IV, pág.191: “O justo receio da perda de garantia patrimonial está previsto no art. 406 nº1 do CPC, e no art. 619 do Código Civil pressupõe a alegação e prova, ainda que perfunctória, de um circunstancialismo fáctico que faça antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito. (…) Como é natural, o critério de avaliação deste requisito não deve assentar em juízos puramente subjectivos do juiz ou do credor (isto é simples conjecturas, como refere Alberto dos Reis), antes deve basear-se em factos ou em circunstâncias que, de acordo com as regras de experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata como factor potenciador da eficácia da acção declarativa ou executiva”.
O justificado receio de perda da garantia patrimonial supõe que o titular do direito se encontre perante uma ameaça que se verifica se há um risco de dissipação do património pelo devedor que põe em causa a possibilidade de pagamento do crédito que o arresto pretende acautelar.
Também só existe fundado receio da perda da garantia patrimonial do crédito quando os factos revelam uma lesão iminente do direito do credor, de outro modo o credor pode sempre socorrer-se dos meios comuns por não se justificar a urgência que está na base dos procedimentos cautelares – neste sentido da necessidade de uma lesão iminente pronuncia-se o Acórdão do TRL de 27-05-2021 no proc. 5142/21.0T8LSB.L1-2 in www.dgsi.pt
Não obstante no âmbito dos procedimentos cautelares não se exija um juízo de certeza absoluta sobre os factos, a formulação de um juízo sobre o receio de perda da garantia patrimonial não pode ser arbitrário ou meramente hipotético antes tem de assentar em factos concretos que permitam convencer o tribunal da existência de tal risco.
Refere-se com toda a pertinência no Acórdão do TRL 18-11-2025 no proc. 11681/25.2T8SNT.L1-7 in www.dgsi.pt a propósito deste requisito: “(…) exige-se um juízo, senão de certeza e segurança absoluta, ao menos de probabilidade muito forte, não bastando qualquer receio, que pode corresponder a um estado de espírito que derivou de uma apreciação ligeira da realidade, num exame precipitado das circunstâncias. É, assim, essencial a alegação e prova de um circunstancialismo fáctico que faça antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança desse provável crédito já constituído. O critério de avaliação deste requisito não pode assentar em simples conjeturas mas, ao invés, basear-se em factos ou em circunstâncias que, de acordo com as regras de experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata, como fator potenciador da eficácia da ação pendente ou a instaurar posteriormente. Trata-se, em todo o caso, de um juízo provisório que terá de assentar em critérios de mera verosimilhança. Com efeito, a jurisprudência tem considerado a verificação de «periculum in mora», para efeitos de decretamento do arresto, em situações em que existe, nomeadamente, a tentativa do devedor de alienar bens imóveis; o risco de o devedor ficar em situação de insolvência por dissipação ou oneração do seu património; a demonstração de que o devedor se furta aos contactos e pretende vender o património conhecido; o acentuado défice entre o crédito exigido e o valor do património conhecido do devedor, juntamente com a circunstância de o mesmo ser facilmente ocultável; a descapitalização de empresas, através da transferência dos ativos, ou a prática de atos de alienação gratuita a favor de terceiros ou atos simulados de alienação ou de oneração.”.
É à luz do que se expôs que importa avaliar os factos apurados, no sentido de saber se admitem que se tenha por verificado o justo receio de perda da garantia patrimonial do credor, requisito necessário ao arresto dos bens do devedor.
O arresto foi decretado num primeiro momento, sem o contraditório da Requerida, em que os únicos factos indiciariamente provados suscetíveis de fundar a verificação deste pressuposto são os enunciados nos pontos 20 a 22: (i) o Requerente não tem notícia da Requerida; (ii) a Requerida não apresenta contas desde 2019; (iii) tem 14 ações judiciais intentadas contra si.
Foi a partir destes factos que o tribunal a quo concluiu verificar-se o receio de perda de garantia patrimonial do crédito do Requerente, sem que tenha enunciado a ponderação que fez sobre o património da Requerida.
A circunstância do Requerente não ter notícia da Requerida não tem só por si relevância para fundamentar o decretamento de um arresto, já que não tem equivalência a uma qualquer situação de ausência, desconhecimento do paradeiro ou abandono da atividade.
Tal é até contrariado com a realização da sua citação pessoal para a presente providência, bem dos factos que veio alegar na oposição que resultaram indiciados.
Por outro lado, ainda que tenha sido apurado num primeiro momento que a Requerida não prestou contas desde 2019, constata-se que posteriormente veio atualizar a prestação de contas relativa aos exercícios de 2019 a 2022, tendo ainda apresentado a declaração de IRC relativa ao exercício de 2024 onde declarou relativamente à sua atividade o que consta do ponto 4 dos factos apurados.
É certo, como se refere na decisão recorrida que tais elementos correspondem a atividade fiscal declarada, não indicando sem mais a sua solvabilidade, disponibilidade de tesouraria ou suficiência patrimonial imediata, mas tal não se apresenta como bastante para formular um juízo de risco justificado de dissipação do património, atentos outros elementos que a Requerida trouxe ao processo e que se apuraram e não terão sido devidamente ponderados.
Os factos indiciados revelam indubitavelmente dificuldades financeiras por parte da Requerida, como decorre designadamente do cumprimento tardio das suas obrigações de informação fiscal, dos saldos bancários de que dispõe, ou das ações que tem a correr no tribunal contra si, embora sobre estas não se consiga formular qualquer juízo consistente, uma vez que não temos quaisquer elementos, designadamente quanto ao que aí lhe é reclamado, factos que o Requerente não invocou.
Contudo, mostram igualmente que a Requerida tem no seu património diversos ativos que começam por estar identificados nos bens arrestados – 3 frações autónomas e um veículo automóvel, bens com um valor global que embora não se encontre devidamente esclarecido nos autos é necessariamente superior ao crédito que o Requerente invoca sobre ela – veja-se que dos contratos promessa que se reportam a tais frações, a que alude o ponto 9 dos factos provados, consta que foram prometidas vender: em 2020 a fração E por € 240.000; em 2021 as frações F e H respetivamente por € 205.000 e € 284.700,00, sendo facto notório que o património imobiliário tem vindo a ter no nosso país nos últimos anos uma valorização muito acentuada.
É verdade que os contratos promessa em questão vinculam a Requerida à celebração dos contratos de compra e venda, mas é preciso não esquecer que a concretização do contrato definitivo de compra e venda sempre levará a que venha a receber o valor da venda dos imóveis em falta, superiores ao crédito reclamado, que integrará o seu património.
Além disso a Requerida a viu recentemente deferido um projeto de loteamento que propôs sobre um prédio – ponto 7 dos factos apurados – o que tem certamente um conteúdo económico que não foi valorizado, tendo sido ainda apurado que há processos judiciais em que a Requerida figura como credora.
Estes factos contrariam também qualquer intenção da Requerida em cessar a sua atividade.
Finalmente, regista-se que os factos apurados não revelam que a Requerida tem agido ou tem tido a intenção de ocultar ou dissipar os seus bens ou de subtrair o seu património à garantia dos credores, constatando-se ainda que o Requerente não alegou quaisquer factos concretos nesse sentido, reveladores de alguma atividade dirigida essa dissipação, não tendo também invocado em concreto a existência de dívidas por parte da Requerida que sejam superiores aos ativos de que dispõe, não podendo concluir-se por um risco iminente e justificado de perda da garantia patrimonial do seu crédito.
Os elementos trazidos ao processo depois do decretamento do arresto mostram a existência de um património relevante por parte da Requerida em confronto com o valor do indiciado crédito do Requerente, nada de concreto se tendo apurado sobre outras dívidas vencidas que oneram o seu património, que não foram invocadas pelo Requerente que se limitou a dizer que aquela tinha ações pendentes contra si, sem qualquer outra especificação.
Não pode ainda deixar de salientar-se, que tendo a Requerente vindo pedir o arresto de um veículo automóvel e duas frações autónomas propriedade da Requerida que identificou, o tribunal a quo veio a decretar e foi efetivado o arresto de de um veículo automóvel e três frações autónomas.
Por outro lado, evidencia-se uma falta de concretização quer do valor dos bens arrestados quer de outras eventuais dívidas da Requerida, o que inviabiliza que se retire uma conclusão mais específica sobre o valor dos ativos e do passivo que integram o património da Requerida, dificultando uma avaliação sobre a necessidade do arresto ou suficiência dos bens arrestados a que alude o art.º 393.º n.º 2 do CPC, não podendo esquecer-se a responsabilidade do credor quando o arresto é injustificado, como prevê o art.º 621.º do C.Civil conferindo ao devedor o direito a ser indemnizado pelos danos causados.
Resta concluir que os factos alegados na oposição ao arresto que resultaram apurados são suscetíveis de contrariar o juízo formulado inicialmente sem a audição da Requerida sobre o justo receio de perda de garantia patrimonial do crédito do Requerente, requisito necessário ao decretamento da providência e à sua manutenção, impondo-se a revogação da decisão proferida que se substitui por outra que determina o levantamento do arresto decretado.
Ficam prejudicadas as restantes questões suscitadas relativas à manutenção do arresto decretado ser manifestamente desproporcional, dificultando o exercício da atividade por parte da Requerida.
V. Decisão:
Em face do exposto, julga-se procedente o presente recurso interposto pela Requerida, revogando-se a decisão que manteve o arresto, determinando-se o seu levantamento.
Custas pelo Recorrido que fica vencido – art.º 527.º n.º 1 e 2 do CPC.
Notifique.
Lisboa, 9 de julho de 2026
Inês Moura
Ana Cristina Clemente
António Moreira