Cumpre decidir.
Foram considerados provados os seguintes factos:
“1 - Por escritura realizada em 15.11.2007, de que existe cópia a fls. 67 verso a 70, os AA. declararam vender a II e mulher CC, livre de ónus ou encargos, pelo preço de € 40.000,00, o prédio urbano composto de casa de rés-do-chão para habitação, com sala comum, uma cozinha, uma sala de estar, três quartos e duas casas de banho, sito no Largo ... do lugar e freguesia ... concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº. ...80 da freguesia ... e inscrito na respectiva matriz sob o artº ...58, que os adquirentes destinaram a habitação própria secundária, recorrendo a crédito que lhes foi concedido pelo Banco 1..., S.A., no montante de € 40.000,00, do qual se confessaram solidariamente devedores, garantido por hipoteca. (I, nº 1 (parte) dos temas da prova e artº. 9º, 11º e 14º, da contestação dos RR.)
2 - Por escritura realizada em 15.11.2007, de que existe cópia a fls. 63 a 65, os AA. declararam vender a II e mulher CC, livre de ónus ou encargos, pelo preço de € 30.000,00, o prédio urbano composto de casa térrea de habitação, sito no lugar da ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº. ...82, da freguesia ... e inscrito na respectiva matriz sob o artº ...8, que os adquirentes destinaram a habitação própria secundária, recorrendo a crédito que lhes foi concedido pelo Banco 1..., S.A., no montante de € 30.000,00, do qual se confessaram solidariamente devedores, garantido por hipoteca. (I, nº 1 (parte) dos temas da prova e artºs. 9º, 11º e 14º, da contestação dos RR.)
3 – Sobre cada um dos prédios atrás mencionados, à data da escritura encontrava-se registada hipoteca a favor da Banco 3..., antes Banco 4.... (artºs. 7º e 9º da contestação do Interveniente Banco 1..., S.A – fls. 522 e ss.)
4 – Os AA. transmitiram a II e mulher CC os prédios na condição de um dia lhos restituírem quando lhos pedissem. (I, nº 1 (parte) dos temas da prova e artºs 3, 6 e 7 da petição inicial).
5 – Para aquisição do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...80 da freguesia ... e inscrito na respectiva matriz sob o artº ...58, II e mulher CC contraíram um empréstimo junto do Banco 1..., S.A., no valor de € 40.000,00, em que foram mutuários, dando como garantia hipoteca sobre o imóvel (I, nº 4 (parte) dos temas da prova e artº 10 da petição inicial)
6 - Para aquisição do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...82, da freguesia ... e inscrito na respectiva matriz sob o artº ...8, II e mulher CC contraíram um empréstimo junto do Banco 1..., S.A., no valor de € 30.000,00, em que foram mutuários, dando como garantia hipoteca sobre o imóvel (I, nº 4 (parte) dos temas da prova e artº 10 da petição inicial)
7 - No dia das escrituras os AA. receberam o valor de € 70.000,00, correspondente ao preço de aquisição dos dois imóveis. (artº 15º da contestação dos 1ºs. RR.)
8 - Com o valor recebido liquidaram as hipotecas constituídas a favor da Banco 3..., antes Banco 4... (facto apurado na audiência prévia - cfr. fls. 452)
9 - A Companhia de Seguros Allianz celebrou com o Banco 1..., S.A, na qualidade de tomador, e com II e CC, na qualidade de aderentes/segurados, um contrato de seguro de vida para garantia do empréstimo hipotecário nº ...01/0071, no valor de € 40.000,00, titulado pela Apólice Vida Grupo nº ..., certificados ...68, com data de adesão inicial em 15.11.2007. (artº 1º da contestação da Interveniente Allianz - fls. 507 e ss.)
10 - A Companhia de Seguros Allianz celebrou com o Banco 1..., S.A, na qualidade de tomador, e com II e CC, na qualidade de aderentes/segurados, um contrato de seguro de vida para garantia do empréstimo hipotecário nº ...02/0071, no valor de € 30.000,00, titulado pela Apólice Vida Grupo nº ..., certificados ...90, com data de adesão inicial em 15.11.2007. (artº 1º da contestação da Interveniente Allianz - fls. 507 e ss.)
11 – Foram os AA. que pagaram as despesas com a escritura e registos conforme acordado. (I, nº 6, alínea m) dos temas da prova, artº 17, alínea m) da petição inicial e artº 16º contestação 1ºs. RR.)
12 - Em 08.03.2002, o veículo de matrícula ..-..-MI foi registado a favor de T..., Lda. (cfr. documento junto a fls. 45)
13 - Em 16.05.2007, o veículo de matrícula ..-..-MI foi registado a favor de DD. (cfr. documento junto a fls. 168)
14 - Em .../.../2017, o veículo de matrícula ..-..-MI foi registado a favor de GG. (cfr. documento junto a fls. 168) e 674
15 - Em 16.05.2007, o veículo de matrícula ..-..-XI foi registado a favor de DD. (cfr. documento junto a fls. 167 verso 1 172)
16 - Em .../.../2017, o veículo de matrícula ..-..-XI foi registado a favor de GG. (cfr. documento junto a fls. 167 verso e 673)
17 - Os AA. ocupam os imóveis e têm nas casas os seus objectos pessoais e dos seus filhos e os seus bens que constituem os seus respectivos recheios. (I, nº 8 (parte) dos temas de prova, artº 17 (parte) da petição inicial e II dos temas de prova, nº 4) – artºs. 31º e 32º da contestação dos 1º, 2ª e 3ºs. RR.)
18 - Os contadores da água e luz estão em nome dos AA. (I, nº 8 (parte) dos temas de prova e artº 17 (parte) da petição inicial)
19 - Os AA. pagaram a luz e água da casa de ..., e só luz da casa da ... (I, nº 8 (parte) dos temas de prova e artº 17 (parte) da petição inicial)
20 - Os AA. tiveram as chaves das casas. (I, nºs 6 e 8 (parte) dos temas da prova e artºs 16 e 17 (parte) da petição inicial)
21 - O IMI dos prédios relativos aos anos de 2007 e 2008 foi pago pelo falecido II e mulher. (artº 62º da contestação dos 1ºs. RR. e documentos juntos a fls. 100 a 102)
22 - Foi o falecido II e mulher CC que, durante a vigência dos contratos, pagaram as prestações ao Banco 1..., S.A. (17º da contestação dos RR.)
23 - A R. GG instaurou em 19.04.2009 contra os aqui AA. AA e mulher BB e contra II, acção de impugnação pauliana (fls. 118 e seguintes), com o Procº nº 574/09...., que correu termos no Tribunal ... e, posteriormente, no Juízo Central Cível ..., J..., na qual alegou que a escritura celebrada entre eles relativa ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...15, da freguesia ..., visara evitar que o bem vendido pudesse ser executado para pagamento do empréstimo que alegava ter concedido aos RR., e por isso simulada devendo por isso ser ineficaz em relação a si. (I, nº 10 (parte) dos temas da prova e artº 30 da petição inicial)
24 - No Procº 574/09.... os aqui AA. foram ouvidos na qualidade de RR., tendo prestado depoimento de parte, declararam ter vendido o prédio ...82, da freguesia ... ao falecido II, por terem necessidade de dinheiro, e que era este último que pagava os impostos do imóvel. (artºs. 12º a 22º da contestação)
25 - CC, EE e marido FF e DD, na pendência da acção de impugnação pauliana Procº nº 574/09.... que GG havia instaurado contra AA e mulher BB e contra o falecido II e mulher CC, em 22.03.2017, outorgaram escritura, pela qual CC e os herdeiros do falecido II, representados pela CC, declararam vender e GG aceitou a venda, os prédios nºs. ...80-... e ...82-..., acima descritos. (I, nº 11 (parte) dos temas da prova e artºs 35, 36 e 37 da petição inicial e 40º da contestação dos RR.)
26 - O Procº nº 574/09...., que correu termos no Juízo Central Cível ..., J..., foi declarado extinto por inutilidade da lide, por despacho de 29.03.2017 (fls. 163), que transitou em julgado em 12.05.2017. (facto provado nos termos do artº 607º, nº 4, CPC)
27 - A R. GG instaurou em 27.10.2009 contra os aqui AA. AA e mulher BB a acção (fls. 8 e seguintes) com o Procº nº 1489/09...., que correu termos no Tribunal ... e, posteriormente, no Juízo Central Cível ..., J..., pedindo a sua condenação no valor de € 1.620.000,00, que lhes havia emprestado entre Março de 2005 e Janeiro de 2006, na qual os RR. vieram a ser absolvidos do pedido, por acórdão do STJ, transitado em julgado. (facto provado nos termos do artº 607º, nº 4, CPC)
28 - Os 1º, 2º e 3ºs. RR. sempre estiveram na expectativa de que os autores resolvessem o problema, que passava pela venda dos imóveis aos autores. (artº 42º (parte) da contestação dos RR.)
29 - Solução essa que chegou a ser ponderada e inclusivamente alvo de negociação pelos autores e 1º, 2º e 3º réus, mas que nunca se chegou a concretizar (artº 43º (parte) da contestação dos RR.)
30 - No âmbito das Apólices Vida Grupo atrás identificadas, foi participado um sinistro por morte de II, ocorrido em 12.02.2010, que foi aceite. (artºs 2º e 3º da contestação da Interveniente Allianz - fls. 507 e ss.)
31 - O II faleceu em ... de fevereiro de 2010. (facto provado nos termos do artº 607º, nº 4, CPC - documento junto a fls. 675)
32 - À data da morte de II (12.02.2010), o capital em dívida dos empréstimos hipotecários era de € 36.060,31 e de € 27.043,91. (artº 4º da contestação da Interveniente Allianz - fls. 507 e ss.)
33 - A Interveniente Allianz pagou em 29.07.2010 ao tomador beneficiário Banco 1..., S.A., as quantias de € 27.043,91 e € 36.060,31, na data de 29.07.2010 e, em consequência, o empréstimo hipotecário ficou totalmente liquidado. (artº 5º da contestação da Interveniente Allianz - fls. 507 e ss.)
34 - Os AA. depositaram na conta do falecido II as seguintes quantias:
- a)em 14.02.2008 - € 2.152,40;
- b)em 14.05.2008 - € 650,00;
- c)em 15.07.2008 - € 650,00;
- d)em 12.11.2008 - € 650,00;
- e)em 18.09.2009 –€ 600,00;
- f)em 20.01.2009 - € 650,00;
- g)em 15.05.2009 - € 600,00;
- h)14.07.2009 - € 600,00;
- i)17.11.2009 – € 501,84;
- j)17.05.2010 - € 500,00;
- k)14.06.2010 - € 550,00, num total de € 8.104,24.
B – Factos não provados
Da petição inicial:
Temas da prova (cfr. audiência prévia – fls. 542 a 546):
- 1)Em 2007, a R. GG pressionou-os para que lhe pagassem a quantia de € 1.620.000,00 que lhe deviam, pelo que transmitiram os prédios urbanos (sitos em ... e ...) para o nome dos amigos II e mulher CC, na condição de um dia lhos restituírem quando os lhos pedissem (artºs. 1, 3, 6, 7 e 8 da petição inicial).
- 2)Pelos mesmos motivos, os AA. transmitiram ao R. DD os veículos marca Mitsubishi, de matrícula ..-..-XI e marca Renault, de matrícula ..-..-MI (artº 5 parte, da petição inicial) - artº 5º, parte, da petição inicial - Os AA. sempre estiveram na posse dos veículos marca Mitsubishi, de matrícula ..-..-XI e marca Renault, de matrícula ..-..-MI em .... (5 parte) - artº 5º, parte, da petição inicial - Foram os AA. que sempre pagaram os seguros, as inspecções e o imposto de circulação dos veículos marca Mitsubishi, de matrícula ..-..-XI e marca Renault, de matrícula ..-..-MI. (5 parte da petição inicial)
- 3)À data da escritura, os prédios valiam mais de € 100.000,00 (9 da petição inicial).
- 4)(parte) Para tornar mais credível a venda (10 - parte da petição inicial)
- 5)Nem os AA. quiseram vender, nem o II nem a sua mulher CC quiseram comprar. (I, nº 5 dos temas da prova e artºs 15 e 27 da petição inicial)
- 6)O II nem a sua mulher CC:
- a)nunca tomaram posse dos imóveis;
- b)nunca os habitaram;
- c)nunca tiveram as chaves das casas (16 da petição inicial)
8) Foram os AA. que, até hoje:
- g)sempre tiveram as chaves das casas que nunca deram ao II e mulher. (I, nºs 6 e 8 (parte) dos temas da prova e artºs 16 e 17, alínea g) da petição inicial)
- h)Sempre receberam nas casas a correspondência que lhes era dirigida; (artº 17, alínea h) – parte da petição inicial)
- i)Sempre nas casas receberam os seus amigos e familiares; (artº 17, alínea i) – parte da petição inicial)
- j)pagaram os impostos que incidem sobre os imóveis, através das notas de notificação das Finanças que eram enviadas pelo II; (artº 17, alínea j) da petição inicial)
- k)pagaram as prestações dos empréstimos prestado pelo Banco 1..., S.A., nas referidas escrituras, bem como as despesas bancárias respeitantes aos contratos de hipoteca. (artº 17, alínea k) – parte da petição inicial)
- k)Para o efeito acordaram que o II abriria, como abriu, uma conta nova onde eram feitos os depósitos para pagamento das prestações dos empréstimos no referido Banco com o nº. ...02 que se destinariam, como se destinou, exclusivamente, aos movimentos relativos aos dois empréstimos concedidos, para assim não se confundirem com a sua conta pessoal. (artº 17, alínea k) – parte da petição inicial)
- l)Bem como sempre foram os AA. que pagaram os seguros de vida do II e mulher que estavam associados aos empréstimos, cujos montantes dos prémios eram incluídos e pagos com as prestações dos empréstimos.
- 9)O acordo e negócio constante das escrituras apenas visou evitar que os imóveis e veículos fossem executados pela R. GG (18 da petição inicial)
- 10)A R. GG sabia que as escrituras de venda eram simuladas. (30 da petição inicial)
- 11)Sabedora de que não tinha obtido ganho de causa quer na acção que absolveu os AA. do pedido de condenação no montante reclamado, quer na acção de impugnação pauliana instaurada contra os AA. e LL e mulher, entrou em conluio com os co-réus e herdeiros do falecido II, que veio a falecer do decurso dessa acção, CC, EE e marido FF e DD, no decurso do julgamento da acção de impugnação pauliana que a R. havia instaurado contra o falecido e mulher, outorgaram escritura, pela qual os herdeiros do falecido II, representados pela CC, declararam vender e a R. aceitou a venda, dos prédios acima descritos. (35, 36 e 37 da petição inicial)
- 12)O prédio entregue à R. pelos herdeiros do falecido II não corresponde àquele que lhe foi transmitido, mas ao prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia ... sob o nº. ...33... descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...81-..., que confina com aquela. A casa alegadamente vendida à A. só tem 56m2 e é composta por 4 divisões, sem qualquer logradouro. E foi efectivamente esta área de casa que foi simuladamente transmitida ao falecido II e mulher CC. (47, 48, 49 e 51 da petição inicial)
- 13)Na escritura celebrada entre a R. GG e os RR. herdeiros falecido II não houve pagamento do preço declarado (55 da petição inicial)
- 14)Os AA. pagaram as prestações dos empréstimos concedidos pelo Banco 1..., S.A., ao II e mulher, desde a data da constituição até à morte do II, e demais despesas derivadas das escrituras, pelo menos € 16.104,44€. (67 da petição inicial).
Da contestação dos 1ª, 2ª e 3º RR.
Durante o ano de 2007, o falecido II emprestou dinheiro aos AA. (II (parte) dos temas da prova e artºs. 6 a 9 da contestação dos 1ºs. RR.)
- 1)O imóvel sito em ... é único e autónomo, e foi na sua totalidade mostrado pelos AA. aos RR. aquando da aquisição e foi nessa configuração avaliado pelo Banco 1..., S.A aquando do mútuo (...3, ...4 e ...7 da contestação dos 1ºs. RR.)
- 3)O falecido II adquiriu os veículos marca Mitsubishi, de matrícula ..-..-XI e marca Renault, de matrícula ..-..-MI pelo preço de € 6.500,00 e € 2.500,00, respectivamente. (aditamento dos AA. prestado no requerimento de 14.06.2018, a fls. 504), bem como os seguros e imposto de circulação, que colocou em nome do filho, por ser ele com o pai que geriam o negócio de automóveis com a empresa A..., Lda. (19º da contestação dos RR.)
- -artº 31º - Atendendo às relações de amizade, os réus CC e II permitiram que os AA. pudessem usar os bens, durante um curto período, na perspectiva que a sua situação financeira melhorasse, tendo tal autorização cessado por comunicação enviada pelos réus aos autores, antes da escritura de compra e venda que efectuaram à ré GG.
- -artº 32º - Razão pela qual os autores pagavam a luz e a água dos imóveis
- -artº 39º - Foi pedida a apreensão dos veículos.
5) O falecido II e os RR, pagaram os impostos relativos aos veículos. (69º, parte, da contestação dos RR.)
A restante matéria alegada pelas partes não foi considerada por ser irrelevante para a apreciação do mérito da causa.”
Da admissibilidade da revista normal e da revista excepcional:
O autores /apelantes interpuseram revista nos termos dos artºs 671º, nº 3 e 672º nº 1 al. a) do CPC.
A Relação admitiu o recurso, ao abrigo do disposto nos artigos 627º, 629º, nº1, 631º, nº1, 637º, 638º, nº1, 671º, nº1, 674º, 675º, nº1 e 676º, nº1, a contrario, todos do CPC, sem se pronunciar, no entanto, sobre os artigos invocados pelos recorrentes.
Em despacho liminar, o relator exarou, simplesmente, que nada obstava ao conhecimento do recurso.
No entanto, tal como o despacho do Juiz a quo não vincula o tribunal superior no que concerne à admissibilidade de recurso (cfr. art. 641º, nº 3 do CPC) também o despacho do relator a admiti-lo tem carácter provisório, podendo ser modificado pela conferência (cfr. Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª edição, pág. 201, Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 3ª edição, pág. 264).
Ora, revertendo ao caso sub judice, verifica-se que as decisões da 1ª instância e da Relação, têm fundamentação largamente coincidente.
Com efeito, visando a acção a declaração de nulidade ou a anulação das escrituras de compra e venda de dois imóveis e de venda de dois veículos, com fundamento no facto de os AA os terem transmitido ao falecido II e mulher, ora ré, em simulação absoluta, para evitar que pudessem responder pelas dívidas reclamadas pela R. GG, o tribunal de 1ª instância considerou que da matéria de facto não resultava que tivesse havido qualquer acordo simulatório nas escrituras efectuadas, resultando, pelo contrário, que a transmissão tinha sido feita com o real propósito de vender os dois prédios, para o que o falecido II contraiu e pagou empréstimos, seguro de vida e IMI, embora tenha havido o comprometimento dos RR. de que os devolveriam mais tarde, admitindo a existência de um pacto fiduciário ainda que tácito.
Não considerou demonstrada a existência de qualquer acordo simulatório entre os AA. e o R. ... relativamente aos veículos.
Por último, concluiu que, resultando dos autos que os AA. depositaram na conta do falecido II diversas quantias que perfazem o valor de € 8.102,24, sem que os RR. tenham esclarecido o propósito de tais entregas, se verificava assim, subsidiariamente, a existência de um enriquecimento de tais RR, por força da sucessão hereditária, face ao falecimento do réu DD.
Considerou, ainda, prejudicada a apreciação do pedido reconvencional.
Por sua vez, a Relação concluiu, também, que não tinha resultado da factualidade provada que os negócios de compra e venda tivessem sido simulados, que não se mostrava preenchido o requisito legal respeitante ao intuito de enganar, tendo ficado provado, pelo contrário, o pagamento do preço, como resultava, inclusivamente, dos contratos de mútuo e de seguros, divergindo apenas da consideração de que haveria a outorga de um pacto fiduciário tácito, relativamente à condição de restituir os prédios a pedido dos vendedores.
Entendeu, também, que, quanto aos veículos, não se mostravam reunidos os pressupostos legais da simulação substantiva.
E considerou, ainda, a existência de um enriquecimento sem causa relativamente à importância € 8.102,24, por não se ter apurado a que se destinavam os valores entregues na conta do falecido II.
A fundamentação das duas decisões não é, assim, essencialmente diferente, relativamente às referidas questões.
Porém, os recorrentes fundamentam também o recurso de revista em ofensa de disposição expressa de lei que fixa a força de determinado meio de prova, no caso, a norma do art. 376º do Código Civil (art. 674º, nº 3, 2ª parte do CPC).
Do documento “email” enviado pela testemunha KK, cujo teor consta da conclusão 1.
Para demonstrar que se consideravam como verdadeiros proprietários os recorrentes invocam o email junto pela testemunha enviado à recorrente mulher que, no seu entender, demonstra que eram os próprios que pagavam as prestações dos empréstimos concedidos aos recorridos de apelido DD, como se verifica, também, através dos depósitos que efetuaram na conta do falecido II.
Pretendem, por esta via, dar como provado um facto contrário ao facto 22, segundo o qual foi o falecido II e a sua mulher CC que pagaram as prestações dos empréstimos ao Banco 1..., S.A.
Todavia, como é por demais sabido, a decisão proferida pelo tribunal recorrido não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no nº 3 do art. 674º do CPC.
É verdade que, como escreve Abrantes Geraldes, em Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, a pág. 398, para além das excepções que decorrem do nº 3 do art. 674º e do nº 3 do art. 682º do CPC, “outras situações, a que estão subjacentes verdadeiros erros de direito, podem justificar a “intromissão “do Supremo na delimitação da realidade que será objecto de qualificação jurídica. Assim acontece designadamente quando o confronto com os articulados revelar que existe acordo das partes quanto a determinado facto, que o facto alegado por uma das partes foi objecto de declaração confessória com força probatória plena que não foi atendida ou quando esse facto encontra demonstração plena em documento junto aos autos, naquilo que dele emerge com força probatória plena”.
Não é, no entanto, o caso: o documento (o dito email) é particular e não tem força probatória plena nos termos do art. 376º, nº 1 do Código Civil. Tal disposição apenas atribui prova plena às declarações do autor de um documento particular quanto a comportamentos deste e não quanto a comportamentos que o autor do documento atribua a outrem (cfr. Ac. STJ de 18.4.2018, proc. 32/16.7T8TMR.E1.S1 em www.dgsi.pt); não cabe, assim, no âmbito do recurso de revista a reapreciação de documentos sem força probatória plena (arts 674º, nº 3 e 682º, nº 2) (Ac.. STJ 11.7.2019, proc. 121/06.6TBOBR.P1.S1, no mesmo sítio).
Nulidade da venda de bens alheios:
Argumentam os recorrentes que a Relação não apreciou a nulidade da venda de bens alheios à ré GG, razão pela qual o acórdão é nulo (por omissão de pronúncia ao que se supõe).
Sucede, porém, que, como é jurisprudência pacífica deste tribunal, a dupla conforme não é descaracterizada pelas alegadas nulidades do acórdão recorrido (Ac. STJ 20.12.2017, proc. 22388/13.3T2SNT-B.L1-A.S1, Ac. STJ de 26.11.2020 proc. 11/13.6TCFUN.L2.S1, em www.dgsi.pt)
Todavia, sempre se diga que, não se tendo provado a simulação na venda dos bens ao falecido II e mulher, a questão da nulidade da segunda venda, por respeitar a bens alheios, nunca se colocaria, por prejudicada (art. 608º, nº 2 do CPC).
Aditamento de factos:
Consideram, ainda, os recorrentes que o acórdão conheceu de factos que não foram alegados nem provados, violando assim o princípio do contraditório, e acrescentou outros que extravasam os factos provados, o que terá sucedido quando concluiu que os recorridos DD não estavam obrigados a devolver os imóveis aos recorrentes mas sim a revendê-los e quando entendeu que os recorridos haviam adquirido as duas casas para habitação secundárias.
Porém, o acórdão limitou-se a interpretar os factos provados. Não aditou quaisquer factos provados, nem violou o princípio do contraditório.
Assim, o que os recorrentes imputam ao acórdão é erro de julgamento, estando vedado a este Tribunal apreciá-lo.
O facto de se conhecer de questões que escapam à dupla conformidade não impede o funcionamento do art. 671º, nº 3 do CPC, relativamente às questões de direito remanescentes.
Abuso de direito:
Os recorrentes suscitam, ainda, a questão do abuso de direito, que apenas foi apreciada na Relação.
Ora, constando do acórdão recorrido a análise de uma questão que só em sede de recurso foi apreciada, não pode dizer-se que, quanto a ela, hajam sido proferidas duas decisões conformes, pelo que se não verifica a dupla conformidade impeditiva de recurso de revista normal (cfr. Ac. STJ de 12.7.2018, proc. 2069/14.1T8PRT.P1.S1, em www.dgsi.pt). Como assim, fica prejudicada, quanto a esta questão, a pedida revista excepcional (assim se precisando, nesta parte, o despacho do relator).
Sobre o abuso de direito a Relação ponderou o seguinte:
“Sustentam os Apelantes que os Réus DD agiram com manifesto abuso de direito ao terem procedido à venda à ora Apelada GG dos prédios e veículos automóveis, pugnando pela declaração de nulidade das ditas vendas, visto estarem constituídos no dever de restituir tais bens aos ora Apelantes, bem sabendo não serem os reais proprietários dos ditos bens, aproveitando-se dos registos cadastrais que lhes davam forma de celebrar escritura de venda dos imóveis, recolhendo para si, das vendas efectuadas, os respectivos proventos.
Todavia, também relativamente a este instituto não lhes assiste qualquer razão.
Na verdade, da conjugação dos factos considerados como provados na sentença recorrida sob os pontos 1, 2, 7e 25 decorre desde logo, como supra já se referiu, que o falecido II e a Co-Ré CC adquiriram aos Apelantes, que declararam vender-lhes, através de escritura pública realizada em 15/11/2007, os prédios urbanos identificados sitos em ... e ..., que os adquirentes destinaram a habitação própria secundária, tendo naquela data os Apelantes recebido daqueles o valor de € 70.000,00 correspondente ao preço de aquisição dos dois imóveis, que foram registados subsequentemente em nome dos adquirentes, os quais passaram a beneficiar a seu favor da presunção da titularidade do direito de propriedade sobre tais prédios por força do disposto no artigo 7º do Código do Registo Predial, quadro factual esse que se mantinha em 22/03/2017, data da outorga da escritura de compra e venda dos referidos dois prédios à ora Apelada GG,
Por seu turno, resulta do teor dos factos considerados como provados na sentença recorrida sob os pontos 13- a 16- que as duas viaturas automóveis de matrícula ..-..-MI e ..-..-XI foram em 16/05/2007 registadas em nome do Co-Réu ..., presumindo-se aquele, como tal, desde a referida data, titular do direito de propriedade sobre as mesmas e bem assim que as mesmas duas viaturas foram em 22/03/2017 registadas a favor da Apelada GG.
É certo que ficou ainda assente, em sede de factos provados na sentença recorrida, designadamente sob o ponto 4. que os Apelantes transmitiram os identificados prédios sitos em ... e ... a II e mulher CC “na condição de um dia lhos restituírem quando lhos pedissem”, não tendo ficado provado qualquer condição análoga relativamente às duas viaturas automóveis supra identificadas.
No entanto, como também supra já frisamos, resultou igualmente assente na sentença recorrida a factualidade vertida sob os pontos 28- e 29- dos factos considerados provados, de que é perfeitamente razoável concluir que os Réus CC, ... e EE e marido FF estiveram receptivos a colaborar no cumprimento da condição acima referida atinente aos dois imóveis, passando a restituição por um acto de revenda dos mesmos aos Apelantes uma vez que haviam pago a estes últimos um preço pela aquisição dos ditos prédios e passado a beneficiar da presunção da titularidade do direito de propriedade sobre eles.
Neste conspecto não se descortina que os Réus acima identificados tenham no tocante à venda dos imóveis efectuada à Apelada GG (dado que relativamente aos veículos automóveis nem sequer resultou provado qualquer acto de venda), excedido manifestamente os ditames impostos pela boa-fé, pelos bons costumes, ou pelo fim social ou económico do direito exercido, dado não se poder defender que assumiram para com os Apelantes uma conduta flagrantemente desleal, desonesta, violadora de expectativas geradas nos mesmos, imoral, ou atentatória da função instrumental própria do respectivo direito de propriedade de que eram titulares.
Destarte, sem necessidade de ulteriores considerandos, entende-se improcederem na totalidade as conclusões recursivas apresentadas pelos Apelantes. “
Entendem os recorrentes que a falta do cumprimento pontual pelos réus da obrigação que assumiram de devolver determinados bens que não lhe pertenciam e o facto de os terem vendido a outrem, de quem receberam o respectivo preço, constitui um abuso de direito.
Como se sabe, as partes podem subordinar a um acontecimento futuro e incerto a produção dos efeitos dos contratos ou a sua resolução, o que se traduz em condição suspensiva e resolutiva, respectivamente (artigo 270º do Código Civil).
Aparentemente, os autores terão tentado introduzir uma condição resolutiva.
Porém, não está sequer provado que os réus tenham aceitado tal condição.
Mas ainda que se tivesse provado que os AA. e RR. tinham acordado essa condição resolutiva, a verdade é que essa condição, como cláusula acessória do negócio jurídico (Manuel de Andrade, “Teoria Geral da Relação Jurídica”, 1960, Vol. II, pág. 356), não tendo sido reduzida a escrito, seria sempre nula nos termos do art. 221º, nº 1 do Código Civil.
Por outro lado, não estaria esclarecido se os AA teriam transmitido os prédios sob a condição de um dia, quando lhos pedissem, os compradores lhos restituírem fisicamente (até porque os ocupavam) ou juridicamente e, nesta hipótese, se de forma onerosa ou gratuitamente (quando está provado que os outorgantes compradores pagaram € 70.000 como preço de venda).
Não colheria, desse modo, a objecção dos recorrentes de que a restituição não passava pela (re) venda dos RR aos Autores.
Assim, não se sabendo em que condições se deveria processar a restituição dos prédios dos RR aos Autores e estando até provado que a solução da venda dos imóveis aos AA chegou a ser ponderada e inclusivamente alvo de negociações entre os AA e os 1, 2º e 3º RR (cfr. factos 28 e 29) não seria possível, também, numa tal perspectiva, configurar um comportamento abusivo por parte dos RR, contrário à boa fé.
Poderia, ainda, argumentar-se – na perspectiva da existência de uma condição estabelecida por acordo- que, de todo o modo, um comportamento de acordo com os ditames da boa fé imporia que os RR informassem previamente os AA do propósito e dos termos da venda à 4ª Ré GG. Sucede, porém, que nunca estaria demonstrado, em tal hipótese, que essa via não tinha sido explorada (cfr. facto 29).
Soçobra, assim, a pretensão de declaração de abuso de direito na venda dos bens por parte dos 1º, 2º e 3º RR. à Ré GG.
Sumário (art. 663º, nº 7 do CPC):
- “1.Fundamentando os recorrentes o recurso de revista em erro na apreciação das provas pelo Tribunal da Relação, imputando-lhe a violação da norma prevista no art. 376º do Código Civil, que fixa a força probatória dos documentos particulares, estamos perante questão que escapa à figura da dupla conforme, sendo admissível, quanto a ela, recurso de revista nos termos gerais;
- 2.Se a questão do abuso de direito foi apenas apreciada no acórdão recorrido, não verifica também, quanto a ela, a dupla conformidade impeditiva de recurso de revista normal.”
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 13 de Setembro de 2022
António Magalhães (Relator)
Jorge Dias
Jorge Arcanjo