FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
A questão a decidir é a seguinte:
Apurar se a ação em que, com vista à aquisição da nacionalidade portuguesa, se pede o reconhecimento de uma situação de união de facto com duração superior a três anos deve ser intentada nos tribunais cíveis ou nos juízos de família e menores.
Os elementos factuais e processuais relevantes para o conhecimento do presente recurso constam do antecedente relatório.Passemos à apreciação jurídica.
1. A presente ação, conforme decorre da respetiva petição inicial, destina-se ao reconhecimento da existência de uma situação de união de facto em que vivem os autores há mais de três anos, com vista à aquisição da nacionalidade portuguesa por parte da autora mulher.
O art. 64º do Cód. de Proc. Civil estatui que «são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional» e logo a seguir o art. 65º do mesmo diploma diz-nos que «as leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais e das secções dotados de competência especializada.»
Na Constituição da República, no seu art. 221º, nº 2, estabelece-se que «na primeira instância pode haver tribunais com competência específica e tribunais especializados para o julgamento de matérias determinadas.»
E na Lei da Organização do Sistema Judiciário[2] [LOSJ], no art. 122º, que tem como epígrafe “Competência relativa ao estado civil das pessoas e família”, prevê-se a competência das secções de família e menores para preparar e julgar, além dos processos de jurisdição voluntária e das ações referidas sob as alíneas a) a f) [respectivamente, processos de jurisdição voluntária relativos a cônjuges, processos de jurisdição voluntária relativos a situações de união de facto ou de economia comum, ações de separação de pessoas e bens e de divórcio, ações de declaração de inexistência ou de anulação de casamento civil, ações intentadas com base nos arts. 1647º e 1648 nº 2 do Cód. Civil e ações e execuções por alimentos entre cônjuges e entre ex-cônjuges], ainda “outras acções relativas ao estado civil das pessoas e família” – al. g).
No art. 3º, nº 3 da Lei da Nacionalidade [Lei nº 37/81, de 3.10], na redação introduzida pela Lei Orgânica nº 2/2006, de 17.4, estatui-se que «o estrangeiro que, à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após ação de reconhecimento dessa situação a interpor no tribunal cível.»
Por seu turno, no Regulamento da Nacionalidade Portuguesa [Dec. Lei nº 237-A/2006, de 14.12], no seu art. 14º, nºs 2 e 4 preceitua-se o seguinte:
«2 - O estrangeiro que coabite com nacional português em condições análogas às dos cônjuges há mais de três anos, se quiser adquirir a nacionalidade deve igualmente declará-lo, desde que tenha previamente obtido o reconhecimento judicial da situação de união de facto.
(…)
4 - No caso previsto no n.º 2, a declaração é instruída com certidão da sentença judicial, com certidão do assento de nascimento do nacional português, sem prejuízo da dispensa da sua apresentação pelo interessado nos termos do artigo 37.º, e com declaração deste, prestada há menos de três meses, que confirme a manutenção da união de facto.»
2. Neste quadro normativo há então que a apurar se a presente ação deveria ter sido instaurada nos juízos cíveis, como entende a Mmª Juíza “a quo”, ou nos juízos de família e menores, conforme sustentam os recorrentes.
A resposta a esta questão, de acordo com o recurso interposto, passará essencialmente pela interpretação do art. 122º, nº 1, al. g) da LOSJ e pela integração – ou não – desta ação no conceito de “outras ações relativas ao estado civil das pessoas e família”.
A nossa jurisprudência tem-se pronunciado, de forma maioritária, no sentido da competência dos juízos de família e menores.
Nesse sentido indicam-se os seguintes arestos, todos disponíveis in www.dgsi.pt:
- -Ac. Rel. Porto de 28.10.2021, proc. 5202/21.3T8PRT.P1, relator João Proença;
- -Ac. Rel. Évora de 9.9.2021, proc. 2394/20.2T8PTM-A.E1, relator Sequinho dos Santos;
- -Ac. Rel. Porto de 26.4.2021, proc. 12397/20.1T8PRT.P1, relator Mendes Coelho;
- -Ac. Rel. Lisboa de 15.12.2020, proc. 379/20.8T8MFR.L1-7, relatora Micaela Sousa;
- -Decisão sumária da Rel. Coimbra de 15.7.2020, proc. 160/20.4 T8FIG.C1, relator Vítor Amaral;
- -Ac. Rel. Lisboa de 30.6.2020, proc. 23445/19.8T8LSB.L1-7, relator José Capacete;
- -Ac. Rel. Coimbra de 23.6.2020, proc. 610/20.0T8CBR-B.C1, relator Fonte Ramos;
- -Ac. Rel. Coimbra de 31.3.2020, proc. 136/20.1T8CBR.C1, relator Luís Cravo;
- -Ac. Rel. Coimbra de 8.10.2019, proc. 2998/19.6CBR.C1, relator Luís Cravo;
- -Ac. Rel. Lisboa de 11.12.2018, proc. 590/18.1T8CSC.L1-6, relator António Santos;
- -e Ac. Rel. Porto de 5.2.2015, proc. 13857/14.9T8PRT.P1, relator Joaquim Correia Gomes.
Seguindo-se a síntese feita no recente Acórdão da Relação de Lisboa de 16.12.2021 (proc. 12142/20.1T8LSB.L1-2, relator Carlos Castelo Branco, disponível in www.dgsi.pt), a argumentação expendida nestes arestos tem-se fundado nos seguintes pontos:
1.ª O legislador utilizou o conceito de “estado civil” na sua aceção mais restrita, considerando o seu significado na linguagem corrente, apenas para se reportar a situações em que esteja em causa o posicionamento das pessoas relativamente ao casamento, união de facto ou economia comum, introduzindo o artigo 122.º, n.º 1, al. g) da LOSJ, de carácter mais genérico e abrangente, no sentido de abranger toda e qualquer ação que se relacione com essas situações e cuja inclusão nas demais alíneas pudesse, eventualmente, suscitar algum tipo de dúvida;
2.ª Os Tribunais de Família, desde o momento inicial da sua criação - pela Lei n.º 4/70, de 29 de abril – e regulamentação - pelo DL n.º 8/72, de 7 de janeiro - sempre se mostraram vocacionados para o conhecimento de ações que versem o ramo do Direito Civil do Direito da Família, sendo tradição a de lhes atribuir a competência para a preparação de julgamento em que há lugar à aplicação de normas de direito da família;
3.ª A realidade jurídica portuguesa revela que, presentemente, a união de facto integra o Direito da Família;
4.ª Ao se reportar ao “estado civil das pessoas e família” (cfr. artigo 122.º, n.º 1, al. g) da LOSJ), o legislador terá pretendido abranger, em toda a sua amplitude e nuances, o contexto da vida familiar, não se restringido aos laços decorrentes do casamento, mas abrangendo todos os tipos de relacionamentos que podem caber no conceito de família, em conformidade, aliás, com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, por referência ao artigo 8º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem;
5.ª A natureza familiar da união de facto não se altera em função da finalidade com que o seu reconhecimento judicial seja pedido, estando em discussão uma matéria relativa ao estado civil e à família, pelo que a competência material para preparar e julgar a ação caberá necessariamente a um juízo de família e menores, nos termos do artigo 122.º, n.º 1, alínea g), da LOSJ;
6.ª A alínea g) do n.º 1 do art. 122º da LOSJ abrangerá todas as ações que se reportam às condições ou qualidades pessoais que têm como fonte as relações jurídicas familiares, incluindo as resultantes das uniões de facto, de modo a individualizar ou a concretizar a situação jurídica pessoal familiar;
7.ª A Lei da Nacionalidade não constitui a sede legal própria para delimitar a competência material dos juízos dos tribunais judiciais, circunstância que deve levar o intérprete a concluir que, ao mencionar o “tribunal cível” (no artigo 3.º, n.º 3) como competente para preparar e decidir as ações de reconhecimento da união de facto nos termos por ela exigidos, não pretende regular aquela matéria;
E
8.ª Não faria sentido o legislador atribuir a juízos de natureza diversa a competência material para preparar e julgar ações de reconhecimento da existência de uma situação de união de facto propostas consoante tivessem por finalidade adquirir a nacionalidade portuguesa ou outra qualquer finalidade, sendo certo que estas últimas sempre cairiam no âmbito de aplicação do artigo 122.º, n.º 1, alínea g), da LOSJ.
3. Sucede que em sentido contrário à jurisprudência maioritária se posicionou o Acórdão da Relação de Lisboa de 25.10.2018 (proc. 25835/17.1T8LSB.L1-6, relator Adeodato Brotas, disponível in www.dgsi.pt.), onde se consignou no respetivo sumário que a “acção para reconhecimento da situação da união de facto, só pode ter como sujeito passivo o Estado Português e, a própria norma (artº 3º nº 3 da Lei da Nacionalidade) estabelece que a competência para a acção é do tribunal cível”.
Todavia, mais recentemente, o Supremo Tribunal de Justiça pronunciou-se sobre a questão em análise nos presentes autos no Acórdão de 17.6.2021 (proc. 286/20.4T8VCD.P1.S1, relator Cura Mariano, disponível in www.dgsi.pt) onde se concluiu que, “face à atribuição específica de competência constante do artigo 3.º, n.º 3, da Lei da Nacionalidade, os tribunais de família e menores não são competentes para julgar as ações de reconhecimento judicial da situação de união de facto, com vista à obtenção da nacionalidade portuguesa”.
Acontece que concordamos inteiramente com a argumentação explanada neste acórdão do STJ, que se passa aqui a transcrever, no seu segmento de maior relevância:
“(…)
A Lei Orgânica 2/2006, de 17 de abril, que introduziu alterações à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, conhecida pela Lei da Nacionalidade, aditando um n.º 3 ao artigo 3.º, passou a permitir, que o estrangeiro que viva em união de facto há mais de três anos com nacional português, possa adquirir a nacionalidade portuguesa, mediante declaração, desde que essa situação esteja reconhecida em ação própria.
Este mesmo preceito dispõe que tal ação de reconhecimento da situação de união de facto com uma duração superior a três anos deve ser interposta no tribunal cível.
Por sua vez, o artigo 14.º, nos respetivos nºs 2 e 4, do Decreto-Lei nº 237-A/2006, de 14 de Dezembro que veio regulamentar a Lei da Nacionalidade, após as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, dispõe que o estrangeiro que coabite com nacional português em condições análogas às dos cônjuges há mais de três anos, se quiser adquirir a nacionalidade deve igualmente declará-lo, desde que tenha previamente obtido o reconhecimento judicial da situação de união de facto, sendo que nesse caso a declaração deve ser instruída com certidão da sentença judicial, com certidão do assento de nascimento do nacional português, sem prejuízo da dispensa da sua apresentação pelo interessado nos termos do artigo 37.º, e com declaração deste, prestada há menos de três meses, que confirme a manutenção da união de facto.
Alguns acórdãos dos Tribunais das Relações de Coimbra e de Lisboa (…), têm vindo a decidir que a competência para julgar estas ações pertence aos tribunais de competência especializada de família e menores, considerando que esse tipo de ações se enquadra na competência especializada atribuída na referida alínea g), do n.º 1, do artigo 122.º da LOSJ, aos tribunais de família e menores, por se tratarem de [acções] relativas ao estado civil das pessoas, uma vez que esta designação se reporta às condições ou qualidades pessoais que têm como fonte as relações jurídicas familiares, incluindo as resultantes das uniões de facto.
Estes arestos não têm, porém, valorizado a menção de atribuição de competência específica aos tribunais cíveis para decidir estas ações que consta do artigo 3.º, n.º 3, da Lei da Nacionalidade, sendo certo que nada impede o legislador de atribuir competência específica para o julgamento de determinadas ações, contrariando as regras gerais de competência dos diferentes tribunais judiciais especializados constantes da LOSJ.
Como já acima se referiu, a previsão destas ações e a atribuição de competência aos tribunais cíveis para as julgar foi da responsabilidade da Lei Orgânica 2/2006, de 17 de abril, que introduziu alterações à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, conhecida pela Lei da Nacionalidade.
A redação daquela Lei Orgânica teve na sua origem um texto de substituição elaborado na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para onde, após a sua aprovação em Plenário, haviam baixado a Proposta de Lei n.º 32/X e os Projetos de Lei n.º 18/X, 31/X, 40/X, 170X, 173/X e 32/X, que propunham alterações à Lei da Nacionalidade, o qual foi aprovado, primeiro nessa Comissão, e posteriormente em Plenário.
Relativamente à parte final da redação do artigo 3.º, n.º 3, da Lei da Nacionalidade, onde se determinou o tribunal competente para o julgamento destas ações, a mesma reproduziu o texto do Projeto de Lei n.º40/X, da autoria do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, o qual atribuía essa competência ao tribunal cível (…).[3]
Na época em que foi aprovada a Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, estava em vigor a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ), aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro.
Na altura, o artigo 64.º, n.º 1, da LOFTJ, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março, determinava que podiam existir tribunais de 1.ª instância de competência especializada e de competência específica, esclarecendo o n.º 2, do mesmo artigo, que os tribunais de competência especializada conhecem de matérias determinadas, independentemente da forma de processo aplicável, enquanto os tribunais de competência específica conhecem de matérias determinadas pela espécie de ação ou pela forma de processo aplicável.
Por sua vez o artigo 65.º do mesmo diploma dispunha:
1 – Os tribunais judiciais podem desdobrar-se em juízos.
2 – Nos tribunais de comarca os juízos podem ser de competência genérica, especializada ou específica.
3 – Os tribunais de comarca podem ainda desdobrar-se em varas, com competência específica, quando o volume e a complexidade do serviço o justifiquem.
Aos juízos de competência genérica era atribuída competência para preparar e julgar os processos relativos a causas não atribuídas a outro tribunal (artigo 77.º, n.º 1, a), da LOFTJ, na redação da Lei n.º 42/2005, de 29 de agosto), e entre os tribunais de competência especializada contavam-se os tribunais de família (artigo 78.º, b), da LOFTJ), que tinham a competência atribuída nos artigos 81.º e 82.º da LOFTJ, a qual não incluía as ações do tipo das referidas pelo artigo 3.º, n.º 3, da Lei na Nacionalidade.
Podiam ser criados juízos de competência especializada cível (artigo 93.º da LOFTJ), aos quais competia a preparação e julgamento dos processos de natureza cível não atribuídos a outros tribunais (artigo 94.º da LOFTJ, na redação da Lei n.º 38/2003, de 8 de março).
Podiam ainda ser criados varas cíveis, juízos cíveis e juízos de pequena instância cível de competência específica (artigo 96.º, a) e c), da LOFTJ), competindo às primeiras preparar e julgar as ações declarativas cíveis de valor superior à alçada do tribunal da Relação em que a lei preveja a intervenção do tribunal coletivo (artigo 97.º, n.º 1, a), da LOFTJ, na redação da Lei n.º 42/2005, de 29 de agosto), aos juízos cíveis preparar e julgar os processos de natureza cível que não sejam da competência das varas cíveis e dos juízos de pequena instância cível (artigo 99.º da LOFTJ), e aos juízos de pequena instância cível preparar e julgar as causas cíveis a que corresponda a forma de processo sumaríssimo e as causas cíveis não previstas no Código de Processo Civil a que corresponda processo especial e cuja decisão não seja suscetível de recurso ordinário (artigo 101.º da LOFTJ).
Era esta a estrutura e o regime dos tribunais judiciais, quando o legislador, pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, previu a necessidade do reconhecimento da situação de união de facto como pressuposto da aquisição da nacionalidade portuguesa por pessoa estrangeira e atribuiu a competência para esse reconhecimento ao tribunal cível.
A mesma Lei alterou o artigo 26.º da Lei da Nacionalidade, passando a constar que ao contencioso da nacionalidade são aplicáveis, nos termos gerais o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos e demais legislação complementar, onde dantes se dizia que a apreciação dos recursos a que se refere o artigo anterior (recursos relativos à atribuição, aquisição ou perda de nacionalidade portuguesa) era da competência do Tribunal da Relação de Lisboa.
O legislador quando previu a possibilidade de a união de facto com cidadão nacional ser fator de aquisição da nacionalidade portuguesa, optou por definir a competência para o reconhecimento dessas situações de união de facto, atribuindo-a aos tribunais cíveis.
Com essa definição não se pretendeu efetuar uma atribuição diferente daquela que na altura resultava da aplicação das regras gerais da LOFTJ, uma vez que, não existindo a atribuição aos tribunais de família e menores da competência que hoje consta da alínea g), do n.º 1, do artigo 122.º da LOSJ, a competência para o julgamento daquelas ações sempre competiria a um tribunal cível (podia ser uma vara cível, um juízo cível e, onde não existissem estes tribunais de competência específica, os juízos de competência genérica).
O legislador com a indicação específica de qual o tribunal competente para decidir este tipo de ações, sem que essa atribuição de competência constituísse uma exceção à atribuição que resultava da aplicação das regras gerais de distribuição de competência, em razão da matéria, pelos diferentes tribunais judiciais, terá procurado afastar a possibilidade de se entender que a competência pertencia aos tribunais administrativos, face à atribuição do contencioso da nacionalidade a estes tribunais em resultado da alteração da solução do artigo 26.º da Lei na Nacionalidade, pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril. Poderia tê-lo feito, dizendo que a competência pertencia aos tribunais judiciais, deixando que as aplicações das regras gerais de distribuição de competências nesta ordem jurisdicional definissem o tribunal competente em razão da matéria. No entanto, optou por ser mais específico e, de entre os diferentes tribunais judiciais, definiu que seriam os tribunais cíveis os competentes, o que, como já vimos, se encontrava de acordo com a aplicação das regras gerais da LOFTJ, não constituindo esta definição uma exceção a essas regras.
No entanto, com a aprovação da LOSJ, pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, a qual passou a definir as normas de enquadramento e organização do sistema judiciário português, na nova distribuição de competências dos tribunais judiciais, a competência para julgar este tipo de ações passou a ser dos tribunais de família e menores, devido ao aditamento da nova competência constante da alínea g), do n.º 1, do artigo 122.º da LOSJ - as ações relativas ao estado civil das pessoas e família.
Contudo, mantendo-se na Lei da Nacionalidade a atribuição de competência específica, constante do artigo 3.º, n.º 3 – o estrangeiro que à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após ação de reconhecimento dessa situação a interpor no tribunal cível – e sendo esta norma, uma norma especial, ela não foi tacitamente revogada pela alteração que ocorreu na distribuição de competências pela lei geral de enquadramento e organização do sistema judiciário.
Assim sendo, o disposto no referido artigo 3.º, n.º 3, da Lei da Nacionalidade mantém-se vigente e aplicável, definindo uma competência específica dos tribunais, em razão da matéria, para o julgamento das ações de reconhecimento das situações de união de facto, com duração superior a três anos, como requisito de aquisição da nacionalidade portuguesa, por declaração, passando a constituir uma exceção às novas regras gerais da distribuição de competências dos tribunais judiciais entretanto aprovadas.
Ora, dispondo este preceito, especificamente, que a competência pertence aos tribunais cíveis, não é possível aplicar a regra geral constante do artigo 122.º, n.º 1, g), da LOSJ, e considerar competente os juízos de família e menores, uma vez que o disposto numa norma especial prevalece sobre uma norma geral (…)”.
4. Em sintonia com a posição adotada neste Acórdão do STJ e depois também no Acórdão da Relação de Lisboa de 16.12.2021[4], a alteração introduzida no art. 3º da Lei da Nacionalidade, através da Lei Orgânica nº 2/2006, de 17.4., no que concerne à competência para as ações de reconhecimento da situação de união de facto com vista à aquisição da nacionalidade, tratou-as de forma autónoma e atribuiu a competência para as mesmas ao tribunal cível.
Ora, esta previsão legal não foi revogada pela LOSJ que, em termos de competência material, não atribuiu expressamente competência aos juízos de família e menores para a apreciação e julgamento das ações com a natureza da dos presentes autos.
Sucede que decorrendo esta solução da redação do art. 3º, nº 3 da Lei da Nacionalidade, tal se antepõe a qualquer atividade interpretativa que possa incidir sobre o conceito de “estado civil” constante da al. g) do nº 1 do artigo 122º da LOSJ, pois só faria sentido incluir no âmbito deste preceito as situações que não encontrassem específica previsão legal atributiva de competência material, o que, como se viu, não é o caso, face ao dito art. 3º, nº 3.
Por conseguinte, impõe-se concluir que é aos juízos cíveis – e não aos juízos de família e menores – que cabe a competência, em razão da matéria, para apreciar e decidir as ações de reconhecimento judicial da situação de união de facto com vista à aquisição da nacionalidade portuguesa, nos termos do art. 3º, nº 3 da Lei da Nacionalidade e do art. 14º, nºs 2 e 4 do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa.
Deste modo, o recurso é de julgar improcedente, mantendo-se a decisão recorrida.
Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Cód. de Proc. Civil):
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