IIIFundamentação
III. 1. Como é por todos consabido, são as conclusões, resumo das razões do pedido, extraídas pelo recorrente, a partir da sua motivação, que define e delimita o objecto do recurso, artigo 412º/1 C P Penal.
No caso presente, a questão suscitada e que se coloca para apreciação, é tão só, a de saber se o senhorio comete o crime de dano, ao mandar retirar da casa que arrendou, bens cujo uso estava afecto aos inquilinos.
III. 2. Uma vez que o processo foi remetido para julgamento sem que tenha havido Instrução, salvo a existência de questões prévias ou incidentais, susceptíveis de obstar à apreciação do mérito, artigo 311º/1 C P Penal, a acusação só deve ser rejeitada se se mostrar manifestamente infundada, alínea a) do nº. 2 da mesma norma.
Considera-se manifestamente infundada a acusação, cujos factos não constituam crime, alínea d) do nº. 3 da mesma norma.
Manifestamente infundada é a acusação que, de forma clara e evidente, é desprovida de fundamento, seja por ausência de factos que a suportem, seja porque os actos não são subsumíveis a qualquer norma jurídico-penal, constituindo a designação de data para julgamento, uma flagrante violência e injustiça par ao arguido. Deve ser rejeitada a acusação quando, em face dos seus próprios termos, for desde logo evidente que não tem possibilidade de vir a proceder, submetendo-se o arguido a um julgamento inútil.
No caso sub judice está em causa o tipo legal de crime de dano e concretamente, o seu elemento constitutivo, “coisa alheia”.
Dispõe o artigo 212º/1 C Penal, que “quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa alheia, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa”.
A propósito do tipo legal de crime de dano, refere o Prof. Costa Andrade in Comentário Conimbricense, que seguiremos de perto, mesmo, com transcrição, do que segue “o bem jurídico protegido é a propriedade, em relação à qual a infracção configura “o atentado mais intensivo”.
A incriminação do dano protege a propriedade, alheia, contra agressões que atingem directamente a existência ou a integridade do estado da coisa. Deve, contudo, precisar-se que, salvo nos casos extremados de destruição da coisa, o direito de propriedade qua tale não é atingido. O que é atingida é apenas uma dimensão ou direito decorrente daquele: o domínio exclusivo sobre a coisa, isto é, o direito reconhecido ao proprietário de fazer da coisa e, de lidar com ela, como quiser, retirando dela, no todo ou em parte, as gratificações ou utilidades que ela pode oferecer.
A qualificação da coisa como alheia é determinada pelos princípios, categorias e normas da lei civil. A exigência de se tratar de coisa alheia exclui as coisas insusceptíveis da apropriação (v. g., a atmosfera), as rei nullius (animais selvagens e abandonados, as coisas pertinentes à propriedade exclusiva do agente.
Já é alheia a coisa de que o agente é apenas comproprietário.
A coisa é igualmente alheia para o possuidor que a detém e frui sob qualquer título que não o direito de propriedade. Um problema que se reveste de grande relevo doutrinal e prático-jurídico, maxime em se tratando de arrendatário ou inquilino. Além do mais por se tratar de um problema que se projecta em complexidade e dificuldades em questões derivadas como a legitimidade para consentir, constituir-se assistente ou apresentar queixa. Trata-se, de resto, de um problema bem conhecido da experiência portuguesa onde vem provocando divisões tanto entre os tribunais como entre os autores.
Não faltam arestos dos nossos tribunais superiores a sustentar que só o proprietário – e não o inquilino - como portador do bem jurídico protegido, é ofendido típico:
Ac. deste Tribunal de 11.11.1992, in CJ, V, 247, a propósito da destruição pela senhoria de um muro do prédio arrendado;
Ac. da RL de 4.5.1983, in CJ, III, 163, a propósito da destruição pelo senhorio, da porta do arrendado;
Ac. da RL de 25.1.1989, in CJ, I, 147, a propósito da destruição por parte de quem se acha proprietário do prédio, de árvores de fruto e de uma vinha, existentes no prédio arrendado;
Ac. da RL de 9.6.1998, in CJ, III, 151, igualmente, a propósito da destruição, por parte do proprietário, de uma vinha existente no prédio arrendado;
Ac da RC de 3.5.1989, in CJ, III, 94, ainda a propósito da destruição pelo senhorio de uma porta do arrendado;
Mais recentemente, cfr. Ac. deste Tribunal de 12.3.2003, in CJ, II, 199, onde se decidiu que era crime de dano a destruição por parte do senhorio, da baixada para fornecimento de energia eléctrica ao arrendado, mandada colocar pelo inquilino e por si suportada, por isso alheia ao agente.
Mas também não faltam pronunciamentos em sentido contrário, a considerar que a qualificação de alheia assegura também protecção penal à posição do inquilino. Uma doutrina que parece começar a dispor do apoio do nosso Tribunal Supremo. Nesta linha considerou o STJ. No Ac. de 9.4.97, que “a expressão coisa alheia, utilizada no artigo 212°/1 C Penal, (…) abrange não só a propriedade plena, mas também os direitos de gozo, fruição e guarda”, in CJ, II, 146. “Assim, sustenta-se e explicita-se no acórdão, entendemos que ali também se protegem os arrendatários que, como é sabido, possuem relativamente à coisa locada os direitos de gozo, fruição e uso” ibidem 147. No mesmo sentido, ainda, cfr. Ac deste Tribunal de 21.5.86, in BMJ 357° 488. Do lado da doutrina, parecem pronunciar-se a favor da exclusão do arrendatário da área de protecção da norma J. António Barreiros, in Crimes Contra o Património, 1996, 141 e a favor da inclusão Prof. Figueiredo Dias, in Direito Penal, As consequências Jurídica do crime, II, 669.
Não se esquece que também o inquilino é atingido, por vezes de forma mais drástica do que o proprietário, pela acção de destruição ou danificação da coisa. O que pode justificar, de jure dando, a extensão ao inquilino da posição processual penal do ofendido típico. Mas tal não parece ser a solução consonante com o direito positivo vigente, que erigirá exclusivamente em ofendido típico o portador concreto do bem jurídico tutelado, isto é, o proprietário. Nesta linha, cremos poder sustentar os enunciados seguintes:
1° o inquilino não é, qua tale, tipicamente protegido pela incriminação do dano;
2° não comete a infracção o proprietário que, com prejuízo para o inquilino, destrói ou danifica a coisa;
3° comete a infracção o inquilino que destrói ou danifica a coisa de que é legítimo detentor e beneficiário.
A exigência de se tratar de coisa alheia exclui da factualidade típica a destruição ou danificação de coisa própria. E isto mesmo que o facto resulte em sacrifício dos interesses de pessoa legitimada a deter e usufruir da coisa, paradigmaticamente, o inquilino. Por isso, também não pode ser punido por dano o terceiro que, em detrimento v. g. do inquilino, destrói a coisa com consentimento do proprietário. Em ambos os casos, no contexto do direito vigente e suposta a oposição do proprietário ao procedimento penal, o inquilino apenas poderá invocar a protecção juscivilística dos seus interesses.
Como fundamentação da não punição como dano, da destruição de coisa própria, invoca-se, por vezes, o dogma de que o direito de propriedade assegura ao seu titular um domínio sem limites sobre as coisas: pode usá-las, fruí-las, aliená-las ou, pura e simplesmente, destruí-las. Cremos ser mais pertinente levá-la à conta de concretização do princípio segundo o qual as ordens jurídicas modernas não incriminam nem punem a autolesão.
Se esta é a regra, podemos, no entanto encontrar a excepção no dano qualificado, do artigo 213º/1 alínea c) C Penal, que admite algumas situações de destruição de coisa própria, situação onde se protege, já não a propriedade como bem jurídico individual e inteiramente disponível, mas antes valores de índole supra individual, valores atinentes à relevância comunitária da propriedade, no plano da função social da propriedade.
Ligada estruturalmente com esta questão, onde se reflectem directamente, as controvérsias atinentes, supra deixadas explanadas, está a questão do direito de queixa.
O crime de dano simples, p. e p. pelo artigo 212º C Penal constitui um crime semi-público, já que o procedimento criminal depende de queixa, nos termos do n° 3. Não é, todavia, líquida nem pacífica a resposta ao problema sobre quem detém legitimidade para formular a queixa. Trata-se agora de saber se o direito de queixa cabe apenas ao proprietário ou, pelo contrário, ele há-de também assistir às pessoas legitimadas a deter, usar e fruir a coisa, v. g., o inquilino e como tais, prejudicadas pela acção de destruição, danificação, deformação ou inutilização.
A jurisprudência portuguesa revela-se claramente dividida. Se não faltam pronunciamentos dos tribunais superiores a sancionar a tese mais restritiva, que erige o proprietário em titular exclusivo do direito de queixa, cfr Ac. da RC de 14.6.89, in CJ, III, 99, não faltam igualmente decisões em sentido oposto, cfr Ac. deste Tribunal de 28.5.86, in BMJ, 357°, 488. Na doutrina e a favor da tese mais compreensiva, cf., v. g., Prof. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português. As Consequências Jurídicas do Crime, 669.
Face ao direito positivo português, inclinamo-nos para a tese que restringe o direito de queixa ao proprietário. Isto sobretudo porque ela se afigura mais consonante com o regime do dano relativo às constelações de conflito entre o proprietário e o inquilino. Sem prejuízo de se não descortinarem obstáculos a que a lei, nomeadamente a lei processual penal, consagre solução diferente. Uma solução para que, à partida, não deixa de abrir a porta o art. 113° C Penal com o inciso de salvaguarda “salvo disposição em contrário”, nº. 1.
Para além da jurisprudência já citada, podemos ainda salientar, o Ac. deste Tribunal de 18.10.2000, consultável no sítio da DGSI, segundo o qual “não comete o crime de dano o proprietário que, com prejuízo para o inquilino, destrói ou danifica a coisa locada, já que, na previsão do artigo 212 do Código Penal, o objecto de acção típica daquele ilícito tem de ser uma coisa alheia”.
No mesmo sentido, cfr., ainda, o Ac. deste tribunal, no processo nº. 2898/03, citado no Ac. do mesmo Tribunal de 5.7.2006, consultável no sítio da DGSI, onde se decidiu que “de acordo com o nosso direito positivo vigente, a área de protecção da norma só inclui o proprietário. O ofendido típico será o portador do concreto bem jurídico tutelado, ou seja, o proprietário”.
Decidiu-se, ainda, no Ac. deste Tribunal de 27.9.2000, ainda consultável no sítio da DGSI, que “coisa alheia para efeitos do crime de dano é apenas aquela cujo direito de propriedade pertence a outrem que não o agente”.
Nenhum, dos arestos citados pela digna recorrente, responde favoravelmente, à sua pretensão, seja a de saber, porque é disso que, afinal, aqui se trata, conforme resulta da prova produzida em inquérito, questão, que de todo, não foi, no entanto, vertida na acusação pública, se pode a arguida, senhoria das fracções onde residem os denunciantes, inquilinos, cometer o crime de dano ao mandar retirar os tanques e torneiras, que existiam no pátio comum, cujo uso estava afecto a cada uma ditas fracções.
Na acusação pública consta que os tanques e torneiras estavam afectos a cada uma das habitações e que retirados sem autorização e sem explicação, provocando um prejuízo que ascende ao valor de € 85.00 acrescido de IVA, gasto pelos denunciantes no conserto dos tanques e torneiras e depois, mais à frente, alega-se que a arguida bem sabia que os bens estragados não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade dos donos.
Do inquérito resulta que os tanques e as torneiras “são de origem” e foram lá colocados pelo anterior proprietário, para uso dos inquilinos, cfr. declarações da denunciante C………, a fls. 20 Tese que, da mesma forma a arguida trouxe aos autos, cfr., declarações de fls. 12, referindo que os tanques foram ali colocados pelo seu pai.
Assim, como parece bom de ver, dando acolhimento à tese de que no crime de dano, o objecto terá que ser alheio, em relação ao agente, a arguida não se pode ter constituído como autora do crime, pela falta do pressuposto de os tanques e torneiras, retiradas, serem alheias, pois que, ao contrário, resulta, serem, manifesta e inequivocamente, bens próprios, o que de resto, é aceite pelos 3 inquilinos, denunciantes.
Ademais acresce, que pela fotografia de fls. 15, o aspecto geral da canalização e dos tanques, era patente e ostensivamente, muito mau, tudo estava em mau uso, mal conservado, com aspecto degradado e mesmo, quiçá, abandonado, sendo que a arguida referiu que os mesmos não eram utilizados há muito e que nunca foi sua intenção importunar ou prejudicar os inquilinos, apenas visou com as obras de reparação e conservação que levou a efeito no prédio, melhorar o aspecto do espaço, pelo que, igualmente, por esta razão, sendo o crime de dano, naturalmente doloso, artigo 13º C Penal, muito difícil seria descortinar na actuação da arguida, qualquer resquício de actuação com intencionalidade criminosa, nos seus elementos intelectual e volitivo.
É certo que o inquilino tem o direito de gozo da coisa locada, artigo 1031º alínea b) C Civil.
Direito que assume a natureza de direito obrigacional e não real, pois que é derivado de um contrato daquela natureza, gerador de direitos e obrigações e de uma simples posse, sobre o objecto locado.
Em caso de privação ou diminuição do gozo da coisa locada, por motivo não atinente à pessoa do locatário ou familiares, haverá lugar a uma redução da renda proporcional ao tempo da privação ou diminuição e à sua extensão, artigo 1040º/1 C Civil, sem prejuízo da possibilidade de o locatário poder usar, mesmo contra o locador, os meios de defesa da posse, que ao caso couberem, nº. 2 do artigo 1037º C Civil, nos termos do artigo 1276º e ss. C Civil.
Do exposto, cremos poder, com segurança, concluir, que bem se decidiu na 1ª instância, não merecendo, a decisão recorrida, qualquer censura.
À assistente restará, ainda, se assim o entender, o recurso aos meios comuns para obter a reparação ou indemnização correspondente ao possível ilícito civil, inerente à privação do direito de gozo da específica questão da lavagam da roupa no tanque, a que se sinta com direito, nos termos gerais da responsabilidade civil por factos ilícitos, artigo 483º C Civil, se para tanto se verificarem todos os seus pressupostos.
A questão, de saber se o inquilino que se vê privado ou diminuído no seu direito de gozo e fruição do locado, é ou não titular do interesse juridicamente protegido, pela norma incriminatória, para que se possa considerar como ofendido, nos termos e para os efeitos de poder apresentar queixa contra o autor da turbação da posse, apenas releva se o agente não for o proprietário, o senhorio, se for um terceiro, alheio à relação pela qual ele está na posse da coisa.
Mais uma vez, no seguimento e em consonância com a questão de direito substantivo a que acima fizemos referência, a doutrina e a jurisprudência, dividem-se, na possibilidade de o inquilino poder ser considerado como ofendido pela destruição da coisa locada. Se isto é assim quanto ao crime de dano, no entanto, seguramente, que poderá ser ofendido, se os factos constituírem, v.g. o crime de usurpação de imóvel.
Se o autor for o senhorio, como vimos já, os factos, nem sequer constituem crime, pelo que a questão de o inquilino ser ou não ofendido, poder ou não apresentar queixa, nem sequer se coloca.