I – Relatório
1. - O Autor, notificado do Acórdão proferido nos presentes autos em 03 de julho de 2024, vem requerer a sua rectificação, por lapso manifesto, ao abrigo do disposto no artigo 614.º, n.º 1, do Código Processo Civil, já que “da decisão não consta a condenação da Ré no pagamento da quantia de 25.000,00 €, mas outrossim que se mantém o decidido (a quantia de 10.000,00 €)”.
Pretende ainda nova redacção do ponto 1. da decisão do Acórdão, nos seguintes termos:
- “1.- Julgar procedente o recurso de revista do Autor e revogar o acórdão recorrido quanto ao ponto III) da parte decisória, condenando a Ré no pagamento ao Autor da quantia de €984,95 (novecentos e oitenta e quatro euros e noventa e cinco cêntimos) a título de complemento de retribuição, por isenção de horário de trabalho, desde que o Autor o deixou de auferir – novembro de 2021 incluído – até ao presente, mantendo-o daqui para o futuro;”.
- 2.- Notificada, a Ré não respondeu.
- 3.- Na decisão do Acórdão consta:
- “1.- Julgar procedente o recurso de revista do Autor e revogar o acórdão recorrido quanto ao ponto III) da parte decisória;
- 2.- No mais, manter o decidido, repristinando a decisão da 1ª Instância.
Custas a cargo da Ré.”.
No entanto, na fundamentação do Acórdão foi reconhecido ao Autor o direito a receber da Ré a quantia de € 25 000,00 a título de danos não patrimoniais e não os € 10 000,00 confirmados no Acórdão da Relação.
No mais, na decisão da sentença da 1.ª Instância consta: “(…), condena-se a R. no pagamento ao A. da quantia de € 984,95 (novecentos e oitenta e quatro euros e noventa e cinco cêntimos) a título de complemento de retribuição, por isenção de horário de trabalho, desde que o A. o deixou de auferir – Novembro de 2021 incluído – até ao presente, mantendo-o daqui para o futuro, (…)”.
Ora, a repristinação da decisão da 1.ª Instância engloba, precisamente, essa condenação da Ré.