1- Em acção de preferencia, no caso de simulação de preço, o prazo de 8 dias para o preferente depositar a diferença entre o preço real e o declarado, sendo este inferior aquele, so se inicia com o transito em julgado da sentença que declare e fixe o preço real.
2- Embora o preço declarado conste de documento autentico, nada impede que para prova do preço real sejam inquiridas testemunhas, ainda que arroladas pelos simuladores.