I- Há contrato administrativo se os deveres ou direitos pactuados são neutros ou indiferentes, acomodando-se tanto àquele como a um contrato civil.
II- Na responsabilidade pré-negocial protege-se a confiança depositada por cada uma das partes na boa fé da outra e consequentes expectativas quanto à futura celebração do contrato ou à sua validade e eficácia.
III- Se um dos contraentes é um profissional são-lhe exigíveis maiores cânones de competência e probidade no decurso das negociações.
IV- Um município tem o dever de conhecer e respeitar a legalidade, designadamente quanto à obtenção do visto do Tribunal de Contas.
V- A indemnização, neste caso, afere-se em princípio pelo interesse negativo ou da confiança, abrangendo danos emergentes e lucros cessantes.