031154 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Adelino Lopes
Processo: 031154
ACORDAO
Descritores: Quadro de origem, Tropas pára-quedistas
Sumário
I - Após a entrada em vigor do Dec. Lei n. 310/89, de 12 de Setembro, o "quadro de origem" dos sargentos para-quedistas deixou de ser o quadro de que eram originários ou o quadro de sargento da arma de infantaria e passou a ser o quadro permanente do Corpo de Tropas Para-Quedistas. II - A disposição do n. 3 do art. 327 do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Dec.Lei n. 34-A790, de 24/1, segundo o qual "à data do ingresso na especialidade de para-quedistas os sargentos não inscritos no quadro especial de secretariado e apoio dos serviços é inaplicável aos sargentos que, à data da sua entrada em vigor, já tenham ingressado no quadro de Sargentos do corpo de Tropas Para-Quedistas e dele façam parte".