I- A reclamação de acto publicitado em 3/8/95, na vigência da redacção originária do artigo 164 do C.P.A., não suspendia nem interrompia os prazos de recurso, não se contando, por isso, da data em que foi decidida ou publicitada a decisão (da reclamação), o prazo para interposição de recurso hierárquico necessário do acto que foi reclamado.
II- Por violação do artigo 169, n. 2, do C.P.A., é ilegal e de rejeitar o recurso hierárquico necessário interposto de acto de subalterno que, indevidamente, conheceu de recurso de acto de órgão de que é superior hierárquico. É que o recurso hierárquico é logo dirigido ao mais elevado superior hierárquico do autor do acto.