I- Sendo um contrato posterior incompatível com um antecedente em algumas claúsulas essenciais (v. g. quanto aos montantes da renda e períodos de vigência da cessão de exploração) e regulando ele toda a matéria já versada no contrato anterior, deve entender-se que o ùltimo contrato, tal como sucede com as leis, revogou o primeiro.
II- Ao contrário do que acontece nos "contratos mistos", na "união de contratos" estes mantêm-se diferenciados, conservando a sua individualidade.
III- Tendo-se previsto em dois contratos a promessa de celebração de trespasse do estabelecimento comercial a favor dos autores e a sua cessação de exploração, também a estes últimos, durante um prazo determinado, findo o qual os autores celebrariam a escritura de trespasse ou desistiriam de a celebrar, caso este em que lhes seria restituida pelos réus a importância deles recebida no acto da assinatura do contrato, estamos perante uma "união de contratos com dependência", unilateral.
IV- A não celebração do contrato de cessão de exploração por meio de escritura pública acarreta a nulidade de todo o negócio.