I- Se tiver ocorrido execução indevida, o Tribunal, a requerimento do Interessado, poderá declarar ineficazes, para efeitos de suspensão os actos de execução praticados.
II- A execução será indevida sempre que:
- não se tenha observado a suspensão provisória quando ela ainda seja possível;
- quando as razões aduzidas pela administração para se reconhecer a grave urgência para o interesse público na imediata execução, não sejam como tal reputados pelo Tribunal.
Neste último caso, a decisão a tomar pelo Tribunal incidirá, basicamente, sobre o concreto preenchimento, por parte da administração de um conceito indeterminado, qual seja, o de "grave urgência" para o interesse público, actividade que, contudo, não foge ao controle contencioso.
III- Porém, tal controle terá de se processar no contexto do específico incidente para a declaração de ineficácia dos actos de execução praticados, a processar no âmbito do processo onde se deduziu o pedido de suspensão de eficácia.