Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A Fazenda Pública vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou procedente a reclamação deduzida por A…, Lda., nos termos do artigo 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, pelo que determinou “a anulação da compensação e restituição da quantia à reclamante”.
Fundamentou-se a decisão em que a compensação não pode ser declarada enquanto não tiverem decorrido os prazos legais de impugnação do acto de liquidação da dívida.
A Fazenda recorrente formulou as seguintes conclusões:
1 – A compensação de dívidas de tributos por iniciativa da administração tributária, prevista no art. 89.º, n.º 1, do CPPT, em questão nos autos, pressupõe que essa dívida reúna as características de certeza, liquidez e exigibilidade, ínsitas no título executivo (extraído) e a sua exigibilidade, por via coerciva, através da instauração do respectivo processo de execução fiscal.
2 – Essa exigibilidade da dívida (exequenda) não contende com o decurso do prazo legal de impugnação judicial da liquidação do imposto (exequendo). Essa exigibilidade decorre do poder/dever da Administração Tributária cobrar coercivamente essa dívida, por e após o incumprimento voluntário do sujeito passivo devedor.
Essa exigibilidade, compatível com o decurso do prazo legal de impugnação contenciosa ou administrativa da liquidação do imposto, assenta no carácter público e natureza indisponível consabidos dos créditos tributários.
3 – A eventual anulação da liquidação do imposto, na sequência e por via de impugnação judicial, entretanto deduzida, propiciaria ao sujeito passivo a restituição do imposto (se pago), acrescido dos porventura devidos juros indemnizatórios.
A compensação, como forma de extinção da prestação tributária (art. 40.º, n.º 2, da LGT), não abstaculiza, assim, ao fim da impugnação judicial do devedor.
4 – O conteúdo normativo decisório e prático do n.º 1 do art. 89.º do CPPT, aferido por uma lógica material-substantiva e sistemática das normas consagradas dos direitos e garantias do contribuinte, consagrado na lei, é compatível com o sentido e alcance dessa norma, definidos pela compatibilidade da compensação com o decurso do prazo legal da impugnação.
5 – Assim sendo, a Mma. Juíza terá feito do n.º 1 do art. 89.º do CPPT uma interpretação redutora, inadequada à intenção material legislativa imanente a essa norma.
E contra-alegou a reclamante, concluindo por sua vez:
- A.A A… foi notificada da liquidação adicional de IRC relativa ao exercício de 2003, com data limite de pagamento em 8.08.2007 e, logo em 10.09.2007, foi notificada da compensação da dívida exequenda com créditos que dispunha sobre a Administração Fiscal.
- B.No momento em que a Administração Fiscal compensou a dívida, a A… ainda não havia sido citada para o processo executivo pelo que ainda corria o prazo legal para exercer qualquer uma das faculdades conferidas pela lei ao executado, a saber: proceder ao pagamento da dívida, requerer o pagamento em prestações, requerer a dação em pagamento, prestar garantia e deduzir oposição.
- C.Paralelamente, estava, ainda, a correr prazo para a A…impugnar judicialmente a liquidação que deu causa ao processo executivo - prazo que só se completava em 6 de Novembro de 2007.
- D.A compensação prevista no artigo 89.° do CPPT configura-se, no nosso ordenamento jurídico, como um mecanismo verdadeiramente excepcional, o que se justifica pelo facto de conflituar com um interesse legítimo do contribuinte: o direito a um crédito sobre o Estado.
- E.Em face dessa natureza excepcional dispõe o artigo 169.° do CPPT, que a compensação não poderá ser efectuada se 1) a alegada dívida estiver a ser contestada e 2) tiver sido prestada garantia idónea.
- F.A ratio dos dois pressupostos supra referidos inviabiliza a possibilidade de a Administração Fiscal lançar mão da compensação antes de terminar o prazo para contestar a dívida exequenda e 2) sem que tenham sido asseguradas ao executado as condições efectivas para prestar garantia.
- G.No caso dos autos, corria ainda o prazo para apresentar impugnar judicialmente a liquidação e não foi conferida à A… possibilidade efectiva de apresentar uma garantia.
- H.Interpretar-se o artigo 89. ° do CPPT nos termos em que o fez o Tribunal a quo equivale a afirmar que a Administração Fiscal - ao compensar a dívida e, as mais das vezes, considerar o processo como findo - tem, no domínio da sua discricionariedade, a possibilidade de derrogar as demais normas que constituem o leque de possibilidades conferidas ao contribuinte confrontado com um processo de execução fiscal, o que, em determinados casos, equivale a sonegar ao contribuinte todo e qualquer meio de defesa no processo.
- I.Com efeito, nas situações em que o contribuinte apenas pretende discutir a inexigibilidade da dívida exequenda - como acontece, por exemplo, quando a dívida já está prescrita -, a compensação antes do decurso do prazo de oposição impede - de facto e irremediavelmente - o acesso à justiça pois, ao promover a compensação de créditos, a Administração Fiscal extingue o processo por pagamento e deixa de ser possível deduzir oposição à execução.
- J.Em suma, e tal como resulta da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo - perfilhada na decisão proferida pelo tribunal a quo - a ratio e o contexto em que deve ser analisado o artigo 89.°, n.° l, do CPPT, determinam que o mesmo não pode ser interpretado nos termos em que o fez a Administração Fiscal, nomeadamente permitindo-se a compensação da dívida exequenda antes de transcorrido o prazo legal para recorrer, reclamar ou apresentar impugnação judicial e, ainda, antes de ser assegurado ao contribuinte a possibilidade de apresentar garantia idónea.
- K.Paralelamente, ao compensar de imediato a dívida exequenda, a Administração Fiscal violou uma das mais elementares garantias do contribuinte - o direito ao prazo legalmente consagrado para deduzir a competente reclamação ou impugnação judicial -, o que configura um cerceamento das garantias consagradas no n.° 4 do artigo 268.° da CRP.
- L.Conferir-se à Administração Fiscal a discricionariedade de compensar a dívida exequenda antes ou depois dos prazos legalmente previstos traduz numa flagrante violação do princípio constitucional da igualdade e da justiça material, pois que conduz a um tratamento inevitavelmente desigual dos contribuintes.
- M.No presente caso, a Administração Fiscal ao antecipar-se e, assim, desrespeitar os prazos conferidos legalmente à Recorrida para praticar os actos que lhe permitiam suspender a execução fiscal e obstar à compensação, defraudou a confiança da A… na lei e - sobretudo -na actuação dos órgãos e agentes da Administração Fiscal, circunstância que impõe e legitima a anulação do acto impugnado por se traduzir numa violação flagrante do princípio constitucional da confiança.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento do recurso, nos termos da jurisprudência do STA, que cita.
E, corridos os vistos legais, nada obsta à decisão.
Em sede factual, vem apurado que:
- 1.A reclamante foi notificada da liquidação adicional de IRC, no valor de € 823.414,99, relativa ao exercício de 2003, com data limite de pagamento em 08.08.2007 (fls. 14/16 dos autos);
- 2.Em 10.09.2007, a reclamante foi notificada pelos Serviços de Finanças, da compensação n.º 2007 00000064984, no valor de € 81.123,87, efectuada em 04.09.2007 (fls. 17 dos autos);
- 3.A administração fiscal instaurou processo de execução fiscal n.º …, em 30.08.2007, pelo valor de € 823.514,99.
- 4.A presente reclamação foi interposta em 18.10.2007.
Vejamos, pois:
A questão dos autos é a da interpretação do disposto no artigo 89.º, n.º 1, 2.ª parte, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, relativamente ao inciso legal “salvo se pender reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição à execução da dívida exequenda”.
A Fazenda recorrente defende uma interpretação literal do preceito por modo que, no caso concreto, só a pendência de impugnação judicial poderia obstar à compensação.
Por sua vez, a sentença recorrida entende que, a tal pendência, é de equiparar o não decurso do prazo impugnatório.
Ora, é neste segundo sentido a jurisprudência do STA – cfr. os recentes acórdãos de 23 de Abril de 2008 e de 21 de Maio de 2008 – recursos 133/08 e 356/08, respectivamente – e que aqui se continua a perfilhar.
Como escreve Jorge de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado, 1.º volume, p. 635, nota 9 e 7, “a proibição de efectuar a compensação se pender reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição à execução da dívida exequenda exprime uma intenção legislativa de a compensação só se dever efectuar relativamente a dívidas sobre as quais não haja controvérsia. Por isso, está ínsito naquele n.º 1, que a compensação não possa ser declarada enquanto não decorrerem os prazos legais de impugnação contenciosa ou administrativa do acto de liquidação da dívida em causa. (…)
Por outro lado, não se pode admitir que ocorra uma privação coerciva de um direito de crédito, como sucede nos casos de compensação forçada previstos no artigo 89.º, sem que sejam concedidas ao afectado por ela todas as garantias de defesa que são concedidas à generalidade dos executados fiscais.”
Como se referiu no citado acórdão de 23 de Abril de 2008, a posição da Administração Fiscal “redundaria numa diminuição irrazoável e desproporcionada dos meios de defesa e impugnatórios da recorrente, com potencialidade para lesar de forma irreversível os seus direitos, já que não precludindo embora a possibilidade de vir a contestar a dívida executada e não importando numa perda definitiva do valor do seu crédito, a verdade é que a privação no momento certo do correspondente montante pode ocasionar graves problemas de liquidez de empresas como a recorrente e, em última análise, comprometer a sua sobrevivência económica”.
Por outro lado, a lei equipara, para o efeito, o regime legal de todos os preditos meios pelo que não pode operar-se qualquer diferenciação entre a impugnação judicial e a oposição à execução.
Ora, operada a compensação na execução, esta extingue-se, pelo que ficaria o executado impedido de se opor à execução mesmo com fundamento na prescrição ou em qualquer outro item concretizador da inexigibilidade da dívida.
Aí, e como pretende a recorrida, “a compensação antes do decurso do prazo de oposição impede – de facto e irremediavelmente – o acesso à justiça, violando assim o direito constitucional a uma tutela jurisdicional efectiva”.
É, assim, de concluir que a pendência do prazo de impugnação judicial – como da oposição – obsta à compensação prevista no artigo 89.º do CPPT, sendo plenamente de equiparar à pendência dos preditos meios processuais.
Termos em que se nega provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela Fazenda Pública, com procuradoria de 1/8.
Lisboa, 7 de Janeiro de 2009. – Brandão de Pinho (relator) – Pimenta do vale – Miranda de Pacheco.