I- As notificações do recorrente, representado por mais de um Advogado, em recursos pendentes, pode ser feita na pessoa de qualquer um deles, por carta registada remetida para o seu escritório ou domicílio escolhido (art. 253°, nº 1 e 254° do C.P.C, na redacção anterior a 1996, aqui aplicável ex vi do art. 1º da LPT A).
II- Se, porventura, houver substabelecimento dos poderes forenses, mas com reserva, continua a ser válida a afirmação contida em I, o que já não sucederá no caso de substabelecimento sem reserva que, por força do art. 264°, nº 2 do Cód. Civil, implica a exclusão do primitivo mandatário e a obrigatoriedade da notificação do mandatário substabelecido.
III- Nos termos das disposições conjugadas dos art. 254°, nº 1 e 3 do CPC, com a redacção em vigor antes de 1996, e art. 1º do DL nº 121/76, de 11 de Fevereiro, a notificação remetida ao mandatário para o seu escritório, sob registo postal, considera-se válida e plenamente eficaz, independentemente do seu conhecimento efectivo ou devolução da carta por não ter sido ali encontrado, desde que a remessa tenha sido feita para o escritório ou para o domicílio escolhido e presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja, não produzindo efeitos anteriores .
IV- O regime legal descrito em III tem ínsita a possibilidade do conhecimento efectivo do acto ou facto constante da notificação e, assim, a existência física do notificando, não lhe podendo ser assacadas tais razões impeditivas do conhecimento efectivo do acto ou facto e, consequentemente, considerar-se, mesmo assim, notificado o mandatário que seja falecido ao tempo em que lhe é remetida tal notificação.