I- Se é certo que alguns elementos constitutivos dos crimes previstos, respectivamente, nos artigos 215 e 217 do Código Penal, são comuns, e que neles se visa, fundamentalmente, a protecção dos mesmos bens jurídicos, já os referidos crimes diferem frente aos demais requisitos ou pressupostos que os tipificam.
II- Com efeito, por um lado, não se exige no tráfico de pessoas, como sucede no lenocínio, que o sujeito passivo seja pessoa menor ou portador de anomalia psíquica ou, então, qualquer pessoa, mas em situação de abandono ou de extrema necessidade.
III- Por outro lado, a lei é menos exigente quanto ao processo executivo do crime de tráfico de pessoas, pois se basta com o aliciamento, sedução ou simples desvio de qualquer pessoa, mesmo com o seu consentimento, para a prática da prostituição ou de actos contrários ao pudor ou à moralidade sexual.