I- Tratando-se de um processo inicialmente julgado pelos tribunais tributários de 1 instância, a Secção de Contencioso Tributário do STA apenas conhece de matéria de direito e, por isso, o fundamento do recurso que lhe é dirigido só pode ser a violação de lei substantiva ou desta e de lei de processo.
II- Estando em discussão um problema de ónus da prova, com eventual ofensa de regras do direito probatório material, o recurso tem por fundamento uma das excepções contempladas na última parte do n. 2 do art. 722 do
CPC, pelo que, envolve matéria de direito, dela poderá conhecer esta Secção, nos termos do art. 21, n. 4, do ETAF.
III- A questionada notificação da liquidação de IVA, por relativa a um acto tributário, devia ser efectuada, como foi, através de carta registada com aviso de recepção, considerando-se feita "no dia em que for assinado o aviso" (art. 13 do Decreto-Lei n. 217/76, de 25 de Março).
IV- Este regime, especial, coexiste com o regime geral do Decreto-Lei n. 121/76, de 11 de Fevereiro e, aliás, assim como na regulamentação deste diploma a notificação
é de considerar eficaz com base no "registo postal", também no regime do art. 254 do CPC e do art. 13 do citado Dec.-Lei n. 217/76 é de ter efectuada a notificação "desde que a remessa (do aviso de recepção) tenha sido feita para o escritório... ou para o domicílio... escolhido".
V- Definido assim o direito aplicável, mas sendo o acórdão do TT2 Instância, sob recurso, omisso quanto
à fixação de factos relevantes para a solução jurídica adequada, impõe-se a baixa do processo para que a decisão de facto seja ampliada em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito (arts. 729, n. 3, e 730, n. 1, do CPC).