I- O motorista afecto ao serviço internacional tem direito à retribuição consubstanciada numa remuneração mensal nunca inferior a duas horas extraordinárias por dia, caso a mesma nunca lhe tenha sido liquidada.
II- É condição de exigibilidade do pagamento do trabalho suplementar o ter este sido prévia e expressamente determinado pela entidade pagadora.
III- É justa causa para a rescisão imediata, por parte do trabalhador, o não pagamento daquela remuneração, a qual à data da rescisão ascendia a 1123634$00.
IV- Verificada tal rescisão do contrato por parte do trabalhador, prejudicada fica a reconvenção deduzida pela entidade patronal por despedimento sem justa causa levado a cabo pelo mesmo trabalhador.