025535 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Pires Machado
Processo: 025535
ACORDAO
Descritores: Licença de obras, Fundamentação, Obra de utilização colectiva, Parecer desfavorável, Prazo, Parecer obrigatório, Parecer a posteriori, Deferimento condicionado
Recorrente: Cm de Viana do Castelo
Recorridos: Barbosa , Maria e Outros
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TAC PORTO.
Nr Convencional: JSTA00032548
Nr Documento: SA119891123025535
Data de Entrada: 10/11/1987
Áreas Temáticas: DIR URB.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/8b59451d10b915df802568fc00390db8
Sumário
I - Os condicionamentos do deferimento dum pedido de licença de construção têm que se basear nos motivos de indeferimento estabelecidos no n. 1 do art. 15 do DL n. 166/70, de 15/4. II - Um edifício destinado a comércio é edificação de utilização colectiva, para os efeitos da al. c) do n. 1 do art. 12 daquele DL 166/70. III - Decorrido o prazo em que se considera, por falta de parecer de entidade estranha ao município, que houve consentimento dessa entidade (art. 13, n. 1, do DL 166/70), não pode a Câmara Municipal ter em conta o parecer expresso, negativo, dessa entidade, emitido posteriormente.