I- Os condicionamentos do deferimento dum pedido de licença de construção têm que se basear nos motivos de indeferimento estabelecidos no n. 1 do art. 15 do
DL n. 166/70, de 15/4.
II- Um edifício destinado a comércio é edificação de utilização colectiva, para os efeitos da al. c) do n. 1 do art. 12 daquele DL 166/70.
III- Decorrido o prazo em que se considera, por falta de parecer de entidade estranha ao município, que houve consentimento dessa entidade (art. 13, n. 1, do DL 166/70), não pode a Câmara Municipal ter em conta o parecer expresso, negativo, dessa entidade, emitido posteriormente.