I- É o Código Civil de 66 que regula a caducidade, por extinção do usufruto, dos contratos de arrendamento, desde que esta se verifique após a sua vigência.
II- Um contrato de arrendamento é considerado celebrado com base no direito de usufruto, quando o tenha sido pelo usufrutuário na qualidade de senhorio ou locador, independentemente de o ser de todo ou apenas de parte do prédio arrendado.
III- Se, no contrato de arrendamento, outorgaram também os radiciários, na qualidade de senhorios e na de comproprietários de uma parte do prédio, obrigaram- -se eles como locadores.
IV- Num tal caso, não podem eles socorrer-se da caducidade do arrendamento, por extinção do usufruto, por morte de uma usufrutuária locadora, para denunciarem o contrato.