II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Para além das matérias de conhecimento oficioso (v.g. art. 410º n.º 2, do Cód. Proc. Penal), são apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar (v., Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Tomo III, 2ª ed., pág. 335 e Ac. do STJ de 20/12/2006, Processo n.º 06P3661, in dgsi.pt).
Assim, na presente hipótese, apenas cumpre apreciar se o recorrente devia ter sido ouvido antes de se determinar a emissão de guias para pagamento das custas em que fora condenado na sentença proferida nos autos.
2A marcha processual relevante
Os elementos que evolam dos autos com interesse para a decisão da questão controvertida resumem-se ao seguinte:
- -No âmbito de sentença condenatória proferida nos autos, a 4 de Junho de 2009, ficou estabelecida, além do mais, a responsabilidade do arguido por taxa de justiça e custas processuais (fls. 119 e segs.);
- -Nesse mesmo dia 4 de Junho, o arguido requereu a concessão de apoio judiciário, como comprovou pela junção do respectivo duplicado aos autos (fls. 127/128);
- -Por ofício, entrado em juízo a 22/6/2009, a Segurança Social comunicou ao processo a concessão de tal benefício ao arguido, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e pagamento e compensação de defensor oficioso (fls. 131);
- -Ocorrido o trânsito da decisão, a secção respectiva procedeu à liquidação do julgado, em 22/7/2007, e notificou as partes para, querendo, reclamarem (fls. 132 a 136);
- -No dia 13 de Outubro de 2009, o Ministério Público, depois de se pronunciar sobre a extinção da pena, lavrou nos autos a seguinte promoção:
“Quanto às custas entendo que as mesmas devem ser liquidadas, uma vez que o arguido só requereu o apoio judiciário no dia da leitura da sentença, passando a ter relevância, apenas, só para os actos posteriores ao seu pedido, o que se promove.” (fls. 150);
- Sobre tal promoção veio a recair, no dia subsequente, o seguinte despacho:
“Aderindo-se à douta promoção que antecede e considerando o disposto no art. 44º, n.º 1 da Lei n.º 34/2004, de 29/07, que excepciona a aplicação do disposto no art. 18º, n.ºs 2 e 3 no que respeita à concessão de protecção jurídica ao arguido, podendo o apoio judiciário ser requerido até ao termo do prazo de recurso em primeira instância, sendo certo que, nesses casos, o apoio judiciário concedido apenas é válido no caso de ser interposto recurso (ver Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08/07/2009, Processo n.º 1452/08.6PTPRT-A.P1), proceda à emissão de guias e remeta-as ao arguido para pagamento das custas da sua responsabilidade.
Notifique.” (fls. 151/152);
- -O arguido e sua defensora foram notificados desse despacho, (seguindo igualmente as guias para pagamento de custas para o primeiro), por carta registada datada de 15/10/2009, dando entrada, no dia seguinte, via fax, de requerimento a invocar a irregularidade de tal decisão visto não ter sido notificado para se pronunciar sobre a promoção que a determinou (fls. 154 a 156 e 158 e segs.);
- -Depois de ouvido o Ministério Público foi, então, proferido o despacho recorrido, cujo teor é o seguinte:
“O arguido veio arguir uma irregularidade processual pelo facto de não lhe ter sido notificada a promoção de fls. 150, para sobre a mesma se pronunciar, alegando que a mesma é gravosa para si e que o facto de não lhe ter sido dada a oportunidade de exercer o contraditório coarcta os seus direitos de defesa, uma vez que ninguém pode ser condenado sem previamente lhe ter sido dada a possibilidade de ser ouvido. Pede que esse despacho seja declarado inválido.
Tendo vista no processo, a Digna Procuradora Adjunta promoveu que se indefira a arguição de irregularidade, uma vez que o despacho se limita a aplicar as disposições da Lei do Apoio Judiciário.
Apreciando e decidindo Vem o arguido alegar que foi cometida uma irregularidade pelo facto de, no despacho em causa, ter sido rejeitado o benefício de apoio judiciário de que o arguido beneficia, sem que lhe tenha sido dada a possibilidade de se pronunciar, invocando os princípios constitucionais que conferem todas as garantias de defesa ao arguido.
Desde já se adianta que, se estivesse em causa a violação de normas constitucionais, isso jamais poderia configurar mera irregularidade processual. As garantias constitucionalmente concedidas ao arguido têm em vista assegurar, além do mais, a sua protecção no âmbito do processo penal, e, por isso, como bem refere o arguido, se consagra o direito a não ser condenado sem previamente ser ouvido.
Mas, no despacho em causa, o arguido não sofreu qualquer condenação, porque a condenação em custas está contemplada na sentença proferida nos autos, sem que o arguido a ela tivesse reagido.
No despacho cuja irregularidade o arguido pretende ver declarada, o Tribunal limita-se a ordenar a emissão de guias com vista ao pagamento das custas.
Inexiste qualquer norma que imponha (ou sugira) que o Tribunal deve notificar o beneficiário do apoio judiciário de que vai proceder à liquidação das custas por ele devidas relativas a momentos processuais anteriores àquele em que o apoio produz efeitos, porque isso decorre da lei.
Assim, julgando não ter sido preterida qualquer formalidade que determine a irregularidade do despacho em causa, indefiro o requerido.
Notifique.” (fls. 169/170).
3Apreciando e decidindo
Dispõe o art. 123º n.º 1, do Cód. Proc. Penal que: “Qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado”.
Nesta conformidade, facilmente se conclui que o recorrente invocou junto do tribunal a quo, atempadamente, a controvertida falta de notificação para se pronunciar sobre a determinada emissão das guias para pagamento de custas.
Sufraga o recorrente que tal decisão rejeita, sem fundamento legal para o efeito, o benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido pela entidade competente, para as custas do processo.
Por seu turno, invoca a M.ma Juíza a quo que o despacho se limita a ordenar a emissão de guias em cumprimento do estatuído na lei do apoio judiciário e que as garantias constitucionalmente concedidas ao arguido têm em vista assegurar o direito a não ser condenado sem previamente ser ouvido, não tendo no despacho em causa sofrido qualquer condenação uma vez que esta já estava contemplada na sentença.
Quid iuris?
Cremos que o fulcro da questão é ignorado em qualquer dos argumentos esgrimidos.
Senão vejamos.
Sendo inegável que o processo justo e equitativo encontra tutela constitucional no art. 32º, da Constituição da República Portuguesa, sendo o fim último de tal protecção obviar à condenação do arguido sem que este tenha a oportunidade de se defender e ser previamente ouvido, não é menos certo que a tutela dos seus direitos não se esgota em tal plano.
Com efeito, de harmonia com as disposições conjugadas dos arts. 57º n.º 2 e 61º n.º 1 b), do Cód. Proc. Penal, a qualidade de arguido conserva-se durante todo o decurso do processo (criminal) e o mesmo goza de determinados direitos, entre os quais o de ser ouvido pelo tribunal sempre que este deva tomar decisão que pessoalmente o afecte.
O direito de contraditório, corporizado no dever de audição prévia do arguido, goza, pois, de protecção legal, perpassando, todo o sistema jurídico processual penal.
Em consonância, o dever de audição não se resume aos concretos actos de condenação mas a todos aqueles que possam afectar pessoalmente o arguido, pelo que tal argumento não serve de fundamento para, sem mais, afastar a existência de irregularidade.
Por outro lado, como facilmente se extrai do despacho recorrido, a M.ma Juíza a quo não rejeita o apoio judiciário concedido ao arguido, pela entidade competente, quanto às custas do processo.
Sufraga, isso sim, determinado entendimento que restringe o âmbito de aplicação de tal benefício.
Finalmente, é certo que não há qualquer norma legal que imponha a notificação do beneficiário de apoio de que vão ser emitidas guias para pagamento de custas e que, em regra, o despacho que ordena a simples emissão de guias se destina a regular o normal andamento do processo de harmonia com a lei, podendo mesmo afirmar-se que se integra no âmbito das relações internas entre o juiz e a respectiva secção, sendo insusceptível de, por si, ofender direitos processuais das partes ou de terceiros.
Porém, no caso sub iudicio, o despacho proferido não pode ser caracterizado como de mero expediente ou destinado a regular o normal andamento dos autos porquanto a emissão de guias com vista ao pagamento das custas não é imposta nem resulta directamente da lei (o artigo citado – 44º n.º 1, da Lei n.º 34/2004 - nada regula a este propósito, estabelecendo apenas o limite temporal da admissibilidade para requerer o apoio judiciário em processo penal) antes se apoiando em determinado entendimento jurídico a propósito do âmbito e alcance do apoio judiciário peticionado e concedido ao recorrente.
E tanto assim é que a M.ma Juíza invocou mesmo um Acórdão desta Relação para melhor sustentar a sua decisão.
Não sendo líquido tal entendimento - como se evidencia não só da oposição do arguido mas também da circunstância da própria secção não ter emitido as guias oficiosamente, sendo certo que a liquidação e demais trâmites atinentes à cobrança de custas fixadas nos processos é oficiosa, não carecendo de qualquer ulterior despacho judicial -, é incontornável que a omissão de audição daquele a propósito da tese sufragada pelo Ministério Público sobre o real alcance do benefício que lhe fora concedido – especificamente o facto do apoio judiciário apenas relevar para efeito de recurso visto só ter sido peticionado na data em que foi proferida a decisão condenatória – constitui irregularidade, oportunamente arguida.
Em consequência e por força do disposto no art. 123º n.º 1, do Cód. Proc. Penal, impõe-se declarar a invalidade do despacho que, sem conceder a oportunidade de contraditório ao arguido, considerou que o apoio judiciário de que o mesmo era beneficiário não abrangia as custas em que fora condenado na sentença proferida nos autos e determinou a emissão de guias com vista ao respectivo pagamento, bem como dos termos a ele subsequentes (emissão de guias, notificação e despacho recorrido e promoção que o antecedeu).