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Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A………………, B……………, C……………….., D……………….. e E…………………. propuseram acção administrativa especial, na modalidade de acção popular, contra os então denominados MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO (ME), o MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DA ADMINISTRAÇÃO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL (MA), e INSTITUTO DOS RESÍDUOS e INSTITUTO DO AMBIENTE , em que é contra interessada a F………….. , S.A . Peticionaram a anulação do despacho n° 16447/2006 do Ministro do Ambiente, de 21/7/2006, publicado no DR II série de 14/8/2006, que concedeu à Contra-interessada F……………. a dispensa total do procedimento de Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) para o projecto de co-incineração de resíduos industriais perigosos (RIP) no Centro de Produção de Souselas, e bem assim a condenação dos RR Ministério do Ambiente e Ministério da Economia, este através da Direcção Regional da Economia do Centro a absterem-se de licenciar a actividade industrial de valorização energética de resíduos (cf. Art°. 3º n° 10 do DL nº 69/2000 de 3/5) processada através da co-incineração de resíduos industriais perigosos na Cimenteira da F………… em Souselas, a absterem-se de licenciar e ou autorizar a realização de testes e demais operações de co-incineração de resíduos industriais perigosos na mesma ou, se assim se não entender, a, pelo menos, promoverem um novo procedimento de AIA da mesma co-incineração. Por decisão proferida em 22.7.2011, no TAF de Coimbra, a acção foi julgada improcedente. Os Autores recorreram para o TCA Norte que, por acórdão datado de 16 de Novembro de 2012, decidiu que nas acções de valor superior à alçada, o julgamento de facto e de direito deve ser efectuado por três juízes e não apenas pelo relator, a menos que o juiz relator se tenha socorrido do disposto na al. i) do n.° 1 do art° 27.° do CPTA. Considerou o TCA que nestas situações, cabe reclamação para a conferência e não recurso, e uma vez que a decisão foi proferida por juiz singular [relator], ordenou a baixa dos autos, para que se decida no Tribunal a quo se, no caso, estão reunidos os pressupostos para a apreciação dos fundamentos do requerido, enquanto reclamação e se entender afirmativamente, conhecer da questão enquanto reclamação. Deste aresto, foi interposto recurso de revista excepcional nos termos do art° 150° do CPTA, para o que alegaram, vindo a concluir como segue: “1ª QUESTÃO DE DIREITO A APRECIAR E DECIDIR: as decisões sobre o mérito da causa proferidas em 1ª instância por juiz singular em acção administrativa especial de valor superior à alçada daquele tribunal, por invocação do disposto na alínea i) do art. 1 do art. 27° do CPTA, sem que tenha sido por si promovida a «vista simultânea aos juízes adjuntos» prevista no nº. 1. do art. 92° do CPTA e sem que tenha sido constituída a «formação de três juízes» a que se alude no nº. 3 do art. 40º do ETAF, são equiparáveis às decisões do relator e como tal subsumíveis ao conceito de «decisão» constante da norma que integra a alínea i) do nº. 1 do art. 27° do CPTA, ou, pelo contrário, estando apenas abrangidas por aquele conceito as decisões sobre o mérito da causa proferidas pelo relator daquela formação de três juízes, por invocação do referido preceito legal do CPTA, devem tais decisões do juiz singular ser declaradas nulas por usurpação de poder? E terão sido ou não violadas pelo Acórdão recorrido as normas que integram a alínea i) do nº. 1 e o nº. 2. do art. 27° do CPTA, por ter equiparado a despacho do relator a sentença recorrida de 22.07.2011 proferida por juiz singular não relator? 1ª Acórdão recorrido confunde juiz singular com relator, ao considerar, erradamente, que «a decisão foi proferida por juiz singular (relator)» - último parágrafo da pág. 61, violando as normas que integram a alínea i) do nº. 1 e o nº. 2 do art. 27° do CPTA ao aplicá-las à sentença recorrida de 22.07.2011, considerando-a (ou equiparando-a a) despacho do relator. 2ª O art. 27° do CPTA, que tem por título «poderes do relator», não abrange as decisões sobre o mérito da causa tomadas por juiz singular não relator, mas apenas as decisões do juiz relator que integre em 1ª instância a «formação de três juízes» ou nos tribunais superiores a «conferência» 3ª Os recorrentes subscrevem o entendimento expresso por Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha in Comentário ao CPTA, 2ª Edição 2007 pág. 155, segundo o qual o artigo 27° do CPTA define «os poderes do relator nos tribunais superiores» e que «o CPTA refere-se também ao relator para designar o juiz a quem o processo for distribuído, nos tribunais administrativos de circulo, nos casos em que o tribunal funcione em conferência» - ob. cit. pág. 156 . Ora não tendo o tribunal de 1ª instância funcionado «em conferência», ou, mais propriamente, em «formação de três juízes», não se poderá falar de relator, mas sim de juiz singular (não relator). 4ª Só existe relator em 1ª instância, em acção administrativa especial de valor superior à alçada, a partir do momento em que for ou se considerar constituída a «formação de três juízes» a que se alude no nº. 3 do art. 40º do ETAF. Até lá existe apenas um juiz singular que não pode ser considerado relator pois nem sequer tem a quem relatar. 5ª Só o relator (e não o juiz singular não relator) é que tem competência para proferir a decisão prevista na alínea i) do n.º. 1 do art. 27 do CPTA. A sentença de 22.07.2011 não foi proferida por um juiz relator, mas sim por um juiz singular não relator que usurpou o poder do relator ao invocar, inadequadamente, que a sentença era proferida «nos termos do artigo 27° n° 1 al. i)» sem ter promovido a vista simultânea aos juízes adjuntos e sem que tivesse sido constituída a formação de três juízes, imposta pelo nº. 3 do art. 40º do ETAF. 6ª Deveria pois o tribunal recorrido ter considerado nula a sentença de 22.07.2011 por usurpação de poder, vício este que é aliás de conhecimento oficioso, sendo consequentemente, nulo o Acórdão recorrido, por não reconhecer essa nulidade. 7ª O Acórdão recorrido violou as normas que integram a alínea i) do nº. 1 e o nº. 2. do art. 27° do CPTA, por ter equiparado a despacho do relator a sentença recorrida de 22.07.2011 proferida por juiz singular não relator. 2ª QUESTÃO DE DIREITO A APRECIAR E DECIDIR: as decisões sobre o mérito da causa proferidas por juiz singular, por invocação do disposto na alínea i) do nº. 1 do art. 27° do CPTA, são sentenças nos termos definidos pelo nº. 2 do art. 156° do CPC ou, pelo contrário, devem ser consideradas «despachos do relator» ou equiparadas a tal? 8ª As decisões sobre o mérito da causa proferidas por juiz singular, relator ou não relator, com ou sem invocação do disposto na alínea i) do nº. 1 do art. 27° do CPTA, são, inequivocamente sentenças nos precisos termos definidos pelo nº. 2 do art. 156° do CPC , constituindo um erro grosseiro de interpretação (se é que não indicia mesmo uma actuação de má fé), pretender identificar (ou equiparar) tais sentenças a «despachos do relator» para os efeitos previstos no nº. 2 do art. 27° do CPTA, dado que uma tal interpretação não tem na letra da lei «um mínimo de correspondência verbal», violando-se assim as normas que integram o nº. 2 do art. 156° do CPC e o n.º. 2 do art. 9° do Código Civil . 3ª QUESTÃO DE DIREITO A APRECIAR E DECIDIR mesmo sendo as decisões sobre o mérito da causa proferidas por juiz singular, por invocação do disposto na alínea i) do nº. 1 do art. 27° do CPTA, consideradas sentenças, delas cabe apenas reclamação para a conferência nos termos previstos no nº. 2 do art. 27° do CPTA, como se sustenta no Acórdão recorrido ou, pelo contrário são passíveis de recurso jurisdicional ao abrigo do disposto no nº. 1 do art. 142° do CPTA, como defendem os recorrentes ? 9ª É óbvio que tratando-se de sentenças são tais decisões passíveis de recurso jurisdicional ao abrigo do disposto no nº. 1 do art. 142° do CPTA, pelo que os recorrentes utilizaram o meio processual próprio para a impugnação da sentença de 22.07.2011, tendo, por conseguinte sido, violada pelo tribunal recorrido a norma que integra o nº. 1 do art. 142° do CPTA. 10ª Das sentenças recorre-se, mesmo que proferidas ao abrigo do disposto na alínea i) do n. 1 do art. 27° do CPTA, como aliás resulta também do Acórdão do TCA Sul de 14.07.2010, proferido no proc. nº. 6360/10 em que se sustenta que «nos termos do art. 27.2. do CPTA, reclama-se para a conferência «dos despachos», não das sentenças. Destas recorre-se». 11ª O Acórdão recorrido omite do facto de o art. 700° se referir às «funções do relator» nos tribunais de recurso e de «nos tribunais superiores, o poder jurisdicional residir no órgão colegial» - Amâncio Ferreira, Manual 8 Edição, pág. 101, ao aludir na pág. 59 (ainda que citando, em concordância, outro Acórdão) à «disposição paralela do n° 3 do art. 700° do C.P. Civil», comparativamente com a que integra o nº. 2 do art. 27° do CPTA, para sustentar a sua tese de que por tal disposição do CPC «ficavam abrangidas as decisões (de mérito) do objecto do recurso jurisdicional» apesar da utilização do vocábulo despacho 12ª Faz pois todo o sentido que seja passível de recurso para o tribunal superior a decisão sobre o mérito da causa proferida por juiz singular ou por juiz relator da 1ª instância, ainda que por invocação (adequada ou inadequada) do disposto na alínea i) do nº. 1 do art. 27° do CPTA e já não o seja a decisão sobre o mérito da causa proferida pelo juiz relator do tribunal de recurso ao abrigo do disposto no art. 705° do CPC , cabendo, neste último caso, à parte que se considere prejudicada apenas o direito de requerer que sobre ela seja proferida um acórdão pela conferência 4ª QUESTÃO DE DIREITO A APRECIAR E DECIDIR: violou ou não o Tribunal Central Administrativo Norte (e violam ou não todos os Tribunais que decidam no mesmo sentido) o princípio da confiança inerente ao princípio do Estado de Direito Democrático consagrado no art. 2° da Constituição da República Portuguesa, ao interpretar a norma que integra o nº. 2 do art. 27° do CPTA no sentido de que a decisão de mérito da causa proferida em 1ª instância por juiz singular (relator) é subsumível ao conceito de «despachos do relator», nos casos em que a decisão judicial é qualificada pelo próprio autor como sentença ? 13ª Ao interpretar a norma que integra o nº. 2 do art. 27° do CPTA no sentido de que a decisão de mérito da causa proferida em 1ª instância por juiz singular e qualificada pelo próprio autor como sentença é subsumível ao conceito de «despachos do relator» para efeito do disposto no nº. 2 do art. 27° do CPTA está o Tribunal a quo, indubitavelmente, a violar o princípio da confiança inerente ao princípio do Estado de Direito Democrático consagrado no art. 2° da Constituição da República Portuguesa, uma vez que está a defraudar a confiança que os cidadãos têm em que os tribunais, enquanto órgãos de soberania com a competência de administrar justiça em nome do Povo, qualificam de forma correcta, de um ponto de vista jurídico, os actos judiciais que praticam e não andam a enganar os cidadãos atribuindo denominações diferentes ao mesmo acto judicial para assim os confundir e prejudicar. 14ª Se os tribunais se contradisserem na qualificação dos seus próprios actos gera-se o caos, passando a reinar a incerteza jurídica, o que é a antítese do Estado de Direito Democrático. 5ª QUESTÃO DE DIREITO A APRECIAR E DECIDIR violou ou não o Tribunal recorrido (e violam ou não todos os Tribunais que decidam no mesmo sentido) os direitos dos cidadãos portugueses à «tutela jurisdicional efectiva» e «a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo», consagrados nos art.s 20° 1. e 4. e 268° 4. da Constituição da República Portuguesa e art. 6° 1. da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e ainda o direito ao «recurso das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa...nos processos de valor superior à alçada do Tribunal de que se recorre», consagrado no nº. 1 do art. 142° do CPTA, ao não ter apreciado e decidido o recurso interposto pelos recorrentes da sentença de 22.07.2011, proferida por juiz singular em acção administrativa especial de valor superior à alçada do tribunal de que recorreram e ao não ter reconhecido que a presente causa não foi decidida em 1ª instância em prazo razoável e mediante processo equitativo? 15ª O Tribunal recorrido violou (e todos os Tribunais que decidam no mesmo sentido violam) o direito dos cidadãos portugueses à «tutela jurisdicional efectiva» e «a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo», consagrados nos art.s 20º 1. e 4. e 268° 4. da Constituição e art. 6° 1. da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e ainda o direito ao «recurso das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa, ... nos processos de valor superior à alçada do Tribunal de que se recorre», consagrado no nº. 1 do art. 142° do CPTA, por ter decidido não conhecer do recurso interposto pelos recorrentes da sentença de 22.07.2011 não ter reconhecido que a presente causa não foi decidida em 1ª instância em prazo razoável e mediante processo equitativo, dado ter-se demorado 4 anos e 8 meses para proferir a decisão de mérito da causa e por ter sido decidida de forma parcial a selecção da matéria de facto dada por provada, violações essas invocadas no Capítulo III a) e b) e conclusões 6ª a 15ª das alegações de 6.10.2011 por ter demorado 1 ano, 1 mês e dez dias a decidir o recurso que foi apresentado pelos recorrentes em 6.10.2011 16ª Foram assim violadas pelo TCA-Norte as normas que integram os nr.s 1 e 4 do art. 20° e nº. 4 do art. 268° da Constituição; o nº. 1 do art. 6° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; a alínea i) do nº. 1 e o nº. 2 do art. 27° do CPTA; o nº. 1 do art. 142° do CPTA; a alínea b) do nº. 2 do art. 31° do CPTA e o nº. 3 do art. 40° do ETAF. 6ª QUESTÃO DE DIREITO A APRECIAR E DECIDIR: devem ou não distinguir-se os casos em que a decisão sobre o mérito da causa é antecedida por um despacho justificativo da opção pela via processual indicada na alínea i) do nº. 1 do art. 27° do CPTA, como aconteceu no caso dos Acórdãos do TCA-Sul, recorrido e fundamento, a que se alude na pág. 60 do Acórdão objecto do presente recurso, daqueles outros, como o sub judice, em que não foi proferido qualquer despacho desse tipo, no sentido de se concluir se dos despachos do juiz singular não relator da 1ª instância, que não sejam de mero expediente, cabe reclamação para a «formação de três juízes» a que se alude no nº. 3 do ad. 40º do ETAF, por aplicação analógica da norma que integra o nº. 2 do art. 27° do CPTA ou, pelo contrário, deles cabe recurso para o tribunal superior a subir com o recurso da decisão final ao abrigo e em obediência ao disposto no nº. 5 do art. 142° do CPTA? 17ª Ao contrário do que aconteceu nos casos decididos pelos Acórdãos do TCA Sul citados no Acórdão recorrido (Acórdãos de 14.07.2010, proferido no proc. nº. 6360/10 e de 12.01.2012 proferido no processo nº. 8262/11) não foi proferido no presente processo qualquer despacho justificativo da opção pela via processual indicada na alínea i) do art. 27° do CPTA e/ou da dispensa da «vista simultânea aos juízes adjuntos» e do facto de não ter sido constituída a «formação de três juízes» a que se alude no art. 40º 3. do ETAF, afirmando-se apenas na sentença da 1ª instância de 22.07.2011: «Nos termos do artigo 27° n°1 al i) profiro SENTENÇA». 18ª O disposto no nº. 2 do art. 27° do CPTA não só não se aplica às sentenças proferidas em 1ª instância por juiz singular (relator ou não relator), como também se não aplica aos despachos do juiz singular não relator, aplicando-se apenas aos «despachos do relator», não devendo ser aplicada por analogia tal norma aos despachos proferidos em 1ª instância por juiz singular não relator, uma vez que destas decisões cabe recurso para o tribunal superior a subir com o recurso da decisão final ao abrigo e em obediência ao disposto no nº. 5 do art. 142° do CPTA. 19ª Só nos casos em que seja proferido por um juiz relator, em 1ª instância, um despacho justificativo da opção pela via processual indicada na alínea i) do nº. 1 do art. 27° do CPTA a anteceder a decisão sobre o mérito da causa (sentença), é que dele caberá reclamação para a conferência ao abrigo do disposto no nº. 2 do art. 27° do CPTA, reclamação essa que suspende o prazo de interposição do recurso da sentença que, porventura, tenha sido entretanto proferida. 20ª Nos casos, como o sub judice, em que não existe qualquer despacho justificativo da opção pela via processual indicada na alínea i) do nº. 1 do artigo 27° do CPTA, não poderá caber reclamação para a conferência por duas razões primeira, por não se poder reclamar de um despacho inexistente, segunda por não existir relator dado não ter sido constituída a formação de três juízes a que se alude no art. 40° 3. do ETAF. 7ª QUESTÃO DE DIREITO A APRECIAR E DECIDIR: devem ou não distinguir-se os casos em que a sentença, proferida em 1ª instância por um juiz singular, fundamenta a opção pela solução processual consagrada no artigo 27° n° 1 al. i) do CPTA, daqueles outros, como o que está em apreço, em que não se fundamenta tal opção e se os Tribunais de recurso deverão ou não conhecer previamente dessa questão e declarar, ao abrigo do disposto no art. 668° 1. d) do CPC , ex vi art. 1° do CPTA, a nulidade daquelas sentenças da 1ª instância em que não se fundamenta a opção pela via processual adoptada - alínea i) do nº. 1 do art. 27° do CPTA- , com fundamento no vício da falta de fundamentação e consequente violação das normas que integram os art.s 205° 1. da Constituição e 94° 1. do CPTA e ainda com fundamento na usurpação de poder do relator por ter sido proferida decisão sobre o mérito da causa, sem que tivesse sido promovida a «vista simultânea aos juízes adjuntos», prevista pelo nº. 1. do art. 92° do CPTA e a constituição da «formação de três juízes» - imposta pelo nº. 3 do art. 40° do ETAF, com o consequente julgamento da matéria de facto e de direito por juiz singular em vez de o ser pela «formação de três juízes», em violação das normas que integram os art.s 31° 2. b) do CPTA e 40° 3. do ETAF, como defendem os recorrentes, ou, se pelo contrário, não devem os tribunais de recurso sequer conhecer previamente dessas questões ou, delas devendo conhecer, (mesmo que não a título prévio) não deverão declarar a nulidade de tais sentenças por não se considerar verificado o vício da falta de fundamentação, nem da usurpação de poder, considerando-se não violadas as normas que integram os art.s 31° 2. b) do CPTA e 40° 3. do ETAF.? 21ª O Tribunal Central Administrativo Norte deveria ter apreciado o recurso interposto e ter concluído, previamente, pela nulidade da sentença recorrida, ao abrigo do disposto no art. 668° 1. b) do CPC , ex vi art. 1° do CPTA, com fundamento na violação das normas que integramos art.s 205° 1. da Constituição e 94° 1. do CPTA quanto à não fundamentação da opção pela via processual adoptada - a indicada na alínea i) do nº. 1 do art. 27° do CPTA - (vício da falta de fundamentação) e ainda com fundamento na preterição das formalidades essenciais da «vista simultânea aos juízes adjuntos» prevista no nº. 1. do art. 92° do CPTA e da constituição da formação de três juízes», a que se alude no nº. 3 do art. 40° do ETAF , com a consequente violação das normas que integram os art.s 31° 2. b) do CPTA e 40º 3. do ETAF que determinam que «nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada, o tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito», pelo facto de tal julgamento ter sido feito por juiz singular. 22ª A sentença de 22.07.2011 não fundamenta a opção pela via processual adoptada - a indicada na alínea i) do nº. 1 do art. 27° do CPTA -, uma vez que nela apenas se afirma : «nos termos do artigo 27° n° 1 al. i) profiro SENTENÇA», quando tal preceito legal comporta duas hipóteses em que pode ser proferida pelo «relator» a decisão nela prevista «quando entenda que a questão a decidir é simples» «quando entenda.., que a pretensão é manifestamente infundada» 23ª Só é relator o juiz que integra a «formação de três juízes» e não o juiz singular que resolve proferir decisão sobre o mérito da causa sem ter promovido a «vista simultânea aos juízes adjuntos», prevista no art. 92° 1. do CPTA e sem que estivesse constituída a «formação de três juízes», imposta pelo art. 40° 3. do ETAF, em acção administrativa especial de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre 24ª Seria, no mínimo, ridículo sustentar, ao fim de quase 5 anos de pendência processual, que «a questão a decidir é simples... ou que a pretensão é manifestamente infundada» (equivalendo tal a um auto-atestado de negligência), resultando aliás patente da sentença de 22.07.2011 não só a complexidade subjacente às múltiplas e intrincadas questões de facto e de direito por ela decididas (ainda que muito mal), como também que nunca poderia ser considerada manifestamente infundada a pretensão dos autores/recorrentes 25ª «Ainda que declare nula a sentença, o tribunal de recurso não deixa de decidir o objecto da causa» - art. 149° 1. do CPTA, pelo que deveria o tribunal recorrido não só ter declarado a nulidade da sentença recorrida, como também ter decidido o objecto da causa. Ao não o ter feito violou o Tribunal Central Administrativo Norte a norma que integra o nº. 1 do art. 149° do CPTA. 8ª QUESTÃO DE DIREITO A APRECIAR E DECIDIR decidindo-se (ainda que erradamente) que o processo deve baixar à 1ª instância por ser inadmissível recurso da sentença proferida em 1ª instância por um juiz singular, por invocação do disposto no artigo 27° n° 1 al. i) do CPTA, deve ou não o Tribunal Central Administrativo Norte, em particular e os Tribunais Centrais Administrativos em geral, verificar se estão preenchidos os requisitos da convolação do recurso em reclamação para a conferência (mais propriamente para a «formação de três juízes») da 1ª instância, e, em caso afirmativo, ordená-la, como defendem os recorrentes para tal caso (ainda que como hipótese meramente académica dado que defendem que é o recurso o meio processual próprio para a impugnação da sentença de 22.07.2011) ou, pelo contrário (como o fez o TCA-Norte), deve simplesmente ser determinado que se decida na 1ª instância se estão ou não reunidos os pressupostos para a supra-referida convolação? 26ª Sendo adoptado o entendimento de que o processo deve baixar à 1ª instância por ser inadmissível recurso da sentença proferida nessa instância pelo juiz singular, nos termos do artigo 27° n° 1 al. i) do CPTA, (o que só por hipótese meramente académica se admite, dado que os recorrentes defendem que é o recurso o meio processual próprio para a impugnação de uma tal decisão) deve ser o Tribunal ad quem a verificar o preenchimento dos requisitos da convolação do recurso em reclamação para a «formação de três juízes» da 1ª instância e, em caso afirmativo a, oficiosamente, ordená-la, porque lhe cabe conhecer «do facto e do direito» por força do disposto no art. 149° 1. do CPTA, norma esta que foi por isso violada pelo tribunal da 2ª instância, ao ter decidido ordenar «a baixa dos autos» para o referido efeito 9ª QUESTÃO DE DIREITO A APRECIAR E DECIDIR: caso se entenda que deve ser o TCA-Norte e não o tribunal da 1ª instância a verificar o preenchimento dos requisitos legais para a convolação do recurso em reclamação para a conferência (mais propriamente para a «formação de três juízes» a que se alude no nº. 3 do art. 40° do ETAF), importa decidir se tais requisitos são, nomeadamente quanto ao prazo a ter em consideração, os da interposição do recurso, ou, pelo contrário, serão os da apresentação de uma (inexistente) reclamação e se estão ou não preenchidos os requisitos legais da convolação do recurso em reclamação para a referida «formação de três juízes»? 27ª A estar em causa a convolação de um recurso em reclamação para a «formação de três juízes» da 1ª instância (o que só por hipótese meramente académica se admite, uma vez que os recorrentes defendem que é o recurso o meio processual próprio para a impugnação da sentença recorrida de 22.07.2011), o que há que aferir é se foram preenchidos os requisitos para a interposição do recurso e não os da apresentação de uma (inexistente) reclamação. 28ª Não é possível aferir do preenchimento ou não de requisitos legais daquilo que não existe. 29ª Concluindo-se que os recorrentes cumpriram as condições legais para apresentação do recurso, nomeadamente quanto ao cumprimento do respectivo prazo, (o que foi o caso) ter-se-á de concluir que preenchidas estão as condições para a convolação do recurso em reclamação para a «formação de três juízes» da 1ª instância, devendo por isso ser, oficiosamente, ordenada ao abrigo do disposto no art. 199° /1 do CPC , ex vi art. 1° do CPTA, norma essa que foi também violada pelo Acórdão recorrido. 30ª Convolar vem do latim convolare que significa «correr juntamente» pelo que «convolação» não significa substituição de uma coisa por outra, fazendo com que uma (recurso) desapareça da ordem jurídica em detrimento de outra (reclamação) que assim nasça, levando sim implícita a ideia de fusão o recurso funde-se na reclamação, correndo juntamente e por isso é que não é exigida a apresentação de um requerimento de reclamação, resultando esta do «corpo» da própria alegação de recurso. 31ª A ser adoptado o entendimento (errado e censurável) de que a convolação do recurso em reclamação para a formação de três juízes da 1ª instância só é admissível se o recurso tiver sido interposto dentro do prazo supletivo indicado no nº. 1 do art. 29° do CPTA ou nos 3 dias úteis seguintes ao do termo daquele prazo, ter-se-á de concluir que o Tribunal Central Administrativo Norte violou o princípio pro actione, consagrado no art. 7° do CPTA ao ter ordenado que o processo baixasse à 1.ª instância para aí se aferir do preenchimento ou não dos requisitos legais da convolação do recurso em reclamação para a supra-referida formação de três juízes, pois bem sabia que, nesse caso, estaria, deliberadamente a impedir a «efectivação do direito de acesso à justiça», uma vez que não iria haver «pronúncia sobre o mérito das pretensões formuladas». DO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO. 32ª No presente recurso está pois em causa a apreciação de nove questões de direito que, pela sua relevância jurídica se revestem de importância fundamental, sendo a admissão do recurso claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 33ª Acresce que a problemática da co-incineração de resíduos perigosos sobre que versa a presente acção assumiu em Portugal e assume à escala planetária, relevância social fundamental, como é do conhecimento geral, o que foi aliás reconhecido no Acórdão do STA de 6.06.2007 proferido em procedimento cautelar dependente da presente acção - proc. nº. 471/07 - que, unicamente com esse fundamento («relevância social fundamental»), admitiu o recurso de revista excepcional interposto pelo Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional. Nestes termos e nos melhores de Direito, deve ser admitido e julgado procedente o presente recurso, reconhecendo-se que: o disposto na alínea i) do nº. 1 do art. 27° do CPTA não se aplica às decisões sobre o mérito da causa proferidas por juiz singular não relator, mas apenas às decisões sobre o mérito da causa proferidas por juiz relator, tendo o Acórdão recorrido violado as normas que integram a alínea i) do nº. 1 e o n.º 2 do art. 27° do CPTA por ter considerado que a sentença recorrida de 22.07.2011 é subsumível ao conceito de «despachos do relator» que integra o nº. 2 do art. 27° do CPTA e sendo tal Acórdão nulo por não ter reconhecido que é nula a sentença recorrida por usurpação do poder do relator – 1ª questão de direito a decidir as decisões sobre o mérito da causa proferidas por juiz singular da 1ª instância (relator ou não relator), por invocação (adequada ou inadequada) do disposto na alínea i) do nº. 1 do art. 27° do CPTA, são sentenças nos termos definidos pelo n. 2 do art. 156° do CPC não podendo ser consideradas «despachos do relator» ou equiparadas a tal – 2ª questão de direito a decidir das decisões da 1ª instância sobre o mérito da causa (sentenças) por invocação ou não do disposto na alínea i) do nº. 1 do art. 27° do CPTA, proferidas em acção administrativa especial de valor superior à alçada, cabe recurso jurisdicional e não reclamação para a «formação de três juízes» a que se alude no nº. 3 do art. 40º do ETAF, pelo que ao ter adoptado o entendimento contrário, violou o tribunal recorrido a norma que integra o nº. 1 do art. 142° do CPTA – 3ª questão de direito a decidir o Tribunal Central Administrativo Norte violou o princípio da confiança inerente ao princípio do Estado de Direito Democrático consagrado no art. 2° da Constituição da República Portuguesa, ao ter interpretado a norma que integra o nº. 2 do art. 27° do CPTA no sentido de que a decisão de mérito da causa proferida em 1ª instância por juiz singular (não relator) é subsumível ao conceito de «despachos do relator», tendo em consideração que a decisão judicial foi qualificada pelo próprio autor como sentença – 4ª questão de direito a decidir; o Tribunal recorrido violou os direitos dos cidadãos portugueses à «tutela jurisdicional efectiva» e «a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo», consagrados nos art.s 20° 1. e 4. e 268° 4. da Constituição e art. 6° 1. da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e ainda o direito ao «recurso das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa.., nos processos de valor superior à alçada do Tribunal de que se recorre», consagrado no nº. 1 do art. 142° do CPTA, ao não ter apreciado e decidido o recurso interposto pelos recorrentes da sentença de 22.07.2011, proferida por juiz singular em acção administrativa especial de valor superior à alçada do tribunal de que recorreram, ao não ter decido o recurso em prazo razoável e ao não ter reconhecido que a presente causa não foi decidida em I instância em prazo razoável e mediante processo equitativo – 5ª questão de direito a decidir O dos despachos do juiz singular não relator da 1 instância, que não sejam de mero expediente, não cabe reclamação para a «formação de três juízes» a que se alude no nr. 3 do art. 40° do ETAF, por aplicação analógica da norma que integra o nº. 2 do art. 27° do CPTA, mas sim recurso para o tribunal superior a subir com o recurso da decisão final, ao abrigo e em obediência ao disposto no nº. 5 do art. 142° do CPTA – 6ª questão de direito a decidir g) o tribunal de recurso deveria ter declarado a nulidade da sentença de 22.07.2011 ao abrigo do disposto no art. 668° 1. b) do CPC , ex vi art. 1° do CPTA com fundamento no vício da falta de fundamentação da opção pela via processual indicada na alínea i) do nº. 1 do art. 27° do CPTA e consequente violação das normas que integram os art.s 205° 1. da Constituição e 94° 1. do CPTA e no vício da usurpação de poder do relator, por ter sido proferida decisão sobre o mérito da causa por juiz singular sem ter sido promovida a («vista simultânea aos juízes adjuntos», prevista pelo nº. 1. do art. 92° do CPTA e a constituição da «formação de três juízes» - imposta pelo nº. 3 do art. 40° do ETAF, tendo assim sido violadas as normas que integram os art.s 31° 2. b) do CPTA e 40° 3. do ETAF – 7ª questão de direito a decidir determinando-se que o Tribunal Central Administrativo Norte conheça de facto e de direito do recurso interposto em 6.10.2011 da sentença de 22.07.2011 No caso de se entender que da sentença recorrida de 22.07.2011 cabe reclamação para a formação de três juízes da 1ª instância (o que só por hipótese meramente académica se equaciona, uma vez que se considera ser o recurso o meio processual próprio para a impugnação daquela decisão judicial) e que, consequentemente, o processo deve baixar à 1ª instância por ser inadmissível recurso da sentença aí proferida por juiz singular, por invocação do disposto no artigo 27º n° 1 al. i) do CPTA, deverá determinar-se que ao Tribunal Central Administrativo Norte compete verificar se estão ou não preenchidos os requisitos da convolação do recurso em reclamação para a formação de três juízes da 1ª instância, tendo em consideração que tais requisitos são os da interposição do recurso e não de uma (inexistente) reclamação e, em caso afirmativo, ordená-la, porque lhe cabe conhecer «do facto e do direito», reconhecendo-se que o tribunal recorrido violou as normas que integram o art. 7° e o nº. 1 do art. 149º do CPTA, ao ter decidido ordenar «a baixa dos autos» para o referido efeito – 8ª e 9ª questões de direito a decidir” O Ministério da Economia e do Emprego contra-alegou, vindo a formular as seguintes conclusões: “O recurso de revista excepcional não deve ser admitido por não estarem reunidos os pressupostos da sua admissibilidade previstos no e 1 do art. 150º do CPTA. A intervenção do Supremo Tribunal Administrativo só se justifica nas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social ou em que a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito - o que não acontece nestes autos, em que está em causa impossibilidade da admissão de recurso das decisões do Juiz Relator proferidas sob invocação do art. 27., nº 1, al. a), do CPTA, e a convolação de recursos interpostos em reclamações para a conferência, o que, por sua vez, não oferece dúvidas, sendo vasta a jurisprudência do STA sobre esta matéria. Da leitura dos Acórdãos do STA de 05/06/2012, de 19/10/2012, de 19/02/2004, de 07/02/2013 e de 28/3/2012 (nos Processos n. 0420/12, n. 0542/10, n. 0556/02, n 08481/12 e n. 0618/11, respectivamente) pode concluir-se se que a decisão do Juiz Relator não é logo sindicável através de recurso para tribunal superior, mas sim através de reclamação para a conferência do próprio tribunal no prazo referido no art. 29º - nº 1 do CPTA, prazo geral supletivo de 10 dias para os actos processuais das partes, que apreciará a questão (alegadamente simples para o juiz relator) através de acórdão da autoria da formação de 3 juízes prevista imperativamente no art. 40 do ETAF. Mais se conclui que a competência para a verificação dos pressupostos da convolação do recurso em reclamação para a conferência é dos Tribunais de primeira instância, pelo que bem andou o Tribunal Central Administrativo Norte em ordenar a baixa dos autos ao TAF de Coimbra para este efeito. Uma vez que o Acórdão recorrido, no qual o Ministério da Economia e do Emprego se revê integralmente, não assenta em qualquer violação de lei substantiva ou processual, considera o Ministério da Economia e do Emprego que o presente recurso não deverá ser admitido. Nestes termos, considera-se que não deverá ser admitido o presente recurso de revista, por não estarem reunidos os pressupostos da sua admissibilidade previstos nos nºs 1 e 2 do art. 150º do CPTA. Termos em que se conclui que o presente recurso de revista não deverá ser admitido, por não proceder nenhuma das conclusões invocadas pelos Recorrentes, com a consequente manutenção do Acórdão recorrido, por não sofrer dos vícios que lhe vêm assacados.” F………………., S.A ., contra-alegou tendo concluído como segue: “Introdução A Recorrida não tem o tempo, nem a isenção de pagamento de taxa de justiça que têm permitido aos Recorrentes perpetuarem um litigio que há muito já terminou materialmente, seja porque nunca devia ter começado, seja porque o Tribunal já o decidiu, seja porque os Recorrentes não impugnaram a decisão judicial da forma processualmente adequada, nos termos da lei. Assim sendo, não se entrará em diálogo jurídico com os Recorrentes, que sabem bem que não têm razão e querem apenas poder dizer - sobretudo fora do processo - que o processo judicial ainda está vivo, quando bem sabem que já não está. Do Direito aplicável Face ao exposto e uma vez lidas as alegações, apenas se recordará aos Recorrentes que o pleno do Supremo Tribunal Administrativo já fixou jurisprudência relativamente a este tema das decisões do juiz relator que decide sobre o mérito da causa. Assim, bastaria aos Recorrentes terem consultado o acórdão do STA n.° 3/2012, publicado na 1ª série do Diário da República, de 19 de Setembro, para poderem ter ficado a saber qual a posição do STA sobre a questão que agora entenderam colocar a esse mesmo STA. Com efeito, o STA fixou já - há mais de 5 meses - que, das decisões do juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas sob a invocação dos poderes conferidos no artigo 27.°, n.° 1, alínea i) do CPTA, cabe reclamação para a conferência, nos termos do nº 2, não recurso. Mais palavras para quê? O recurso apresentado não deve assim ser admitido, por não estarem preenchidos os requisitos de que depende a aceitação do recurso excepcional de revista, na medida em que a questão jurídica em apreço se encontra já totalmente clarificada, através de recente decisão de uniformização de jurisprudência do STA. CONCLUSÕES O recurso apresentado pelos Recorrentes não deve ser admitido, por não estarem preenchidos os requisitos de que depende a aceitação do recurso excepcional de revista; A questão jurídica suscitada pelos Recorrentes encontra-se já decidida pelo STA, através de acórdão que fixou a jurisprudência no sentido oposto ao que os Recorrentes pretendem que seja agora decidido pelo mesmo STA.” O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o seguinte Parecer: “O presente recurso de revista excepcional vem interposto do acórdão do TCAN, que decidiu caber a uma formação de três juízes, e não ao relator, efectuar o julgamento de facto e de direito, por se tratar de acção de valor indeterminado, por isso superior à alçada, a menos que o relator se tenha socorrido do disposto no artigo 27°/1 do CPTA (diploma a que pertencem as normas a seguir indicadas sem menção de origem), havendo, neste caso, reclamação para a conferência, e não recurso; pelo que ordenou, por isso, a baixa dos autos para eventual conhecimento como reclamação, em conferência. A decisão do TAF foi iniciada assim (cfr. fls 3097): “Nos termos do artigo 27° no 1 al. i) profiro SENTENÇA”. Suscitam os Recorrentes, em primeiro lugar, a questão de saber se a decisão do mérito da causa pelo juiz singular, por invocação do artigo 27°/1/i), sem que tenha promovido a vista simultânea aos juízes adjuntos prevista no artigo 92°/1 e sem que tenha sido constituída a “formação de três juízes” a que alude o artigo 40°/3 do ETAF, é equiparável à decisão do relator, ou deve ser declarada nula, por usurpação de poder. O regime de funcionamento dos TAF, com juiz singular ou em formação de três juízes, está genericamente regulada no artigo 40º. Não se discute, no caso presente, que se verifica a hipótese do n° 3 desse artigo, devendo, por isso, o tribunal funcionar em formação colectiva, por se tratar de acção de valor superior à alçada. Por conseguinte, o juiz que conduziu o processo deve tomar a designação de relator e todas as decisões por ele tomadas singularmente são decisões do relator, e não decisões de juiz singular equiparado a relator, como supõem os Recorrentes, apesar de assumidamente ter sido feito uso da faculdade permitida pelo citado artigo 27°/1/i). Na verdade, a qualidade de relator resulta ex vi legis apenas da constatação de que o tribunal funciona em formação colectiva, a qual deve intervir sempre que o imponham as regras do processo, não dependendo a sua competência nem duma qualquer formalidade de constituição ou investidura, nem da promoção de vistos aos adjuntos, nos termos do artigo 92º/1, aliás dispensável pelo relator no caso de evidente simplicidade, caso em que o relator também pode proferir a decisão, de acordo com o artigo 27º/ 1/i). Temos, assim, que a decisão de mérito foi, efectivamente, proferida pelo relator, não havendo razão para equacionar uma eventual nulidade por usurpação de poder do juiz singular: nos casos em que o tribunal deve funcionar em formação de três juízes, o juiz que conduz o processo é o relator dessa formação, competindo-lhe, enquanto tal, tomar as decisões previstas, essencialmente, nas diversas alíneas do artigo 27º/1. Dessas decisões (“Diz-se sentença o acto pelo o qual o juiz decide a causa principal ou algum incidente que apresente a estrutura de uma causa” - cfr. artigo 156º /2 do CPC ) cabe reclamação para a conferência, nos termos do n° 2 do artigo 27º. E não se vê razão para alterar a orientação que resulta da decisão deste STA (Pleno da Secção) proferida em recurso para uniformização de jurisprudência (acórdão de 05-06-2012, proc. 0420/12), até porque, ao contrário do que se pressupôs no acórdão que admitiu o presente recurso, também no caso em apreço a decisão foi tomada com invocação expressa do aludido artigo 27°/l). Com efeito, como se transcreve, naquele aresto, do ac. aí recorrido do TCAS, de 12-01-2012, “(…) se é indubitável que a al. i) do art. 27°, n° 1, abrange as sentenças proferidas pelo relator já nada permite exclui-las do campo de aplicação do n° 2 desse preceito que é expresso quanto às excepções que estabelece. Aliás, no domínio do processo civil, perante a disposição paralela do n° 3 do art. 700° do C.P. Civil, sempre se entendeu que por ela ficavam abrangidas as decisões (de mérito) do objecto do recurso jurisdicional ao abrigo do art. 705° do mesmo diploma (cfr. António Abrantes Geraldes in “Recursos em Processo Civil”, 2008, pág. 243), apesar de a utilização do vocábulo “despacho” naquele art. 700°, n° 3. Também Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha (in “Comentário ao CPTA”, 3 edição revista - 2010, págs. 180 e 181) parecem perfilhar o entendimento que se adoptou, quando referem que “a faculdade conferida pela al. i) do n° 2 reporta-se à decisão liminar sobre o objecto do processo, sendo os respectivos pressupostos idênticos aos previstos no art. 705° do C.P.C . para a apreciação sumária do recurso jurisdicional em processo civil”, embora “os direitos das partes fiquem sempre acautelados pela possibilidade conferida pelo n° 2, de reclamarem para a conferência”. Assim, neste âmbito não há um regime diferente para os despachos interlocutórios e para as decisões de mérito, pelo que não é pelo facto de o juiz designar a decisão de sentença que as partes devem confiar que ela é imediatamente recorrível, tanto mais que, como sucedeu no caso em apreço, ele referiu expressamente que a tomava ao abrigo da al. i) do n° 1 do art. 27° do CPTA. Não se verifica, pois, uma aplicação inconstitucional do n° 2 do citado art. 27°.” Adquirido que, no caso, o TAF funciona em formação de três juízes, que a decisão de mérito foi proferida pelo relator e que dessa decisão cabe reclamação para a conferência - o que faz todo o sentido, já que a decisão do relator não esgota a competência do colectivo -, nenhuma razão, designadamente de tutela jurisdicional efectiva ou de confiança dos ora Recorrentes, justificaria o recurso imediato da decisão do relator, ainda que, porventura, tenha sido incorrecto apelidá-la de sentença. Pelo contrário, a prévia reclamação para a conferência, além da coerência formal, garante melhor decisão do caso, pela dupla apreciação, primeiro pela conferência, e depois em recurso da decisão desta. Tem, assim, plena aplicação no caso presente a doutrina que resulta do citado acórdão de 05-06-2012, com o sumário: “II - Das decisões do juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas sob a invocação dos poderes conferidos do art. 27°, n.° 1, alínea i), do CPTA, cabe reclamação para a conferência, nos termos do n.° 2, não recurso. III - A reclamação para a conferência prevista no n.° 2 é uma forma como outra qualquer de reagir contra decisões desfavoráveis que não limita - antes acrescenta - as formas de reacção, não padecendo de qualquer inconstitucionalidade.” Quanto à questão de saber se compete ao TCAN, como tribunal ad quem, ou ao TAF, como tribunal recorrido, decidir sobre a admissão da reclamação e verificação dos respectivos pressupostos, parece que essa competência cabe à formação de três juízes do TAF à qual se considera dirigida a reclamação em que o recurso poderá ser convolado, não sendo essa matéria objecto do recurso inadmissível. Se acaso não se verificarem os pressupostos de admissão da reclamação, designadamente, por ter sido ultrapassado o prazo respectivo, trata-se de consequência que decorre naturalmente do desrespeito das normas processuais que regulam os prazos e os pressupostos do conhecimento das reclamações e dos recursos, não se aplicando ao caso princípios como o da pro actione instantiae (cfr. artigo 7º do CPTA). Em face do exposto, o presente recurso deverá improceder, segundo nos parece.” Sem vistos, mas com distribuição prévia do projecto de acórdão, cumpre decidir. II Factos O acórdão recorrido assentou nos seguintes factos: Por Resolução do Conselho de Ministros nº 98/97, de 25/06, publicada no DR - Série n° 144, foi definida a estratégia de gestão dos resíduos industriais, em que se erigiu a co-incineração em unidades cimenteiras como forma preferencial de tratamento de resíduos industriais perigosos incineráveis (ponto 4.1). O Governo, com o Decreto-Lei n° 273/98 , de 02/09, fixou “as regras a que fica sujeita a incineração de resíduos perigosos por forma a prevenir ou reduzir ao mínimo os efeitos negativos no ambiente, em especial a poluição do ar do solo e das águas superficiais e subterrâneas, bem como os riscos para a saúde pública, resultantes da incineração de resíduos perigosos...” No seguimento daquela RCM, a Comissão de Avaliação de Impacte Ambiental, em 1998.12.21, após consulta do público efectuada mediante sessões públicas nas freguesias potencialmente afectadas, em Parecer Relativo ao Projecto de “Eliminação de Resíduos Industriais Perigosos pelo Sector Cimenteiro”, concluiu favoravelmente à co-incineração, conforme doc° nº 2 da PI do processo 922/06, que aqui se dá como reproduzido. A Assembleia da República, por força do artigo 3.° da Lei n.° 20/99 , de 15 de Abril, decretou a suspensão da aplicação do Decreto-Lei n° 273/98 , de 2 de Setembro, desde a sua entrada em vigor, no que respeita às operações de co-incineração de resíduos industriais perigosos, determinando a obrigatoriedade de ser constituída por decreto-lei uma comissão científica independente para relatar e dar parecer relativamente ao tratamento de resíduos industriais perigosos. O Governo, através do Decreto-Lei n° 120/99 , de 16 de Abril, criou a Comissão Científica Independente exigida pela Assembleia da República, dotando-a de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira. Em Maio de 2000 a Comissão Científica Independente (CCI) concluiu a elaboração do parecer técnico relativo ao tratamento de resíduos industriais perigosos. A CCI, para além de aludir à necessidade premente de Portugal dispor de unidades de queima de resíduos industriais perigosos, recomendou a implementação do “processo de co-incineração em fornos de unidades cimenteiras por não implicar um acréscimo previsível de emissões nocivas para a saúde quando comparado com a utilização de combustíveis tradicionais, por ter menores impactes ambientais que as incineradoras dedicadas, contribuir para um decréscimo do efeito de estufa, conduzir a uma maior recuperação de energia, por não ter impactes ambientais acrescidos em relação aos da produção de cimento quando respeitando os limites fixados, por razões económicas mais favoráveis em termos de investimentos e de custos de operação, e por se revelar como uma solução mais flexível para a gestão dos RIP, permitindo acompanhar melhor a evolução tecnológica”. A CCI recomendou, ainda, que o processo de co-incineração fosse implementado nas cimenteiras de Souselas e do Outão e que fossem tidas em consideração determinadas regras e medidas cautelares destinadas a garantir a inexistência de impactes ambientais acrescidos em relação à produção de cimento e à ausência de riscos para as populações e a segurança dos operadores. O Governo, em consequência deste parecer da CCI, através das Resoluções do Conselho de Ministros n°s 91/2000 e 92/2000, ambas de 20 de Julho, acolheu a preferência manifestada pela Comissão Científica Independente pela localização do projecto de co-incineração nas unidades cimenteiras de Souselas (Coimbra) e do Outão (Setúbal) e optou em definitivo pela co-incineração como método de tratamento de resíduos industriais perigosos. A Assembleia da República, através da Lei n.° 22/2000 , de 10 de Agosto, que alterou a redacção dos artigos 4° e 5° da referida Lei n° 20/99 , de 15 de Abril, conferiu um novo mandato à Comissão Científica Independente, exigindo desta Comissão, através da criação no seu seio de um grupo de trabalho médico, a elaboração de um relatório específico que avaliasse o impacte sobre a saúde pública dos processos de queima de resíduos industriais perigosos. No mesmo sentido, a Assembleia da República determinou que, antes de adoptar qualquer nova medida legislativa neste domínio, o Governo deveria dar conhecimento à Assembleia da República do novo relatório da Comissão Científica Independente, mantendo-se até esse momento a suspensão do Decreto-Lei n° 273/98 , de 2 de Setembro. O grupo de trabalho médico, constituído no seio da Comissão Científica Independente, concluiu o seu relatório, afirmando que “para efeitos do n° 4 do artigo 5° da Lei n° 22/2000 , de 10 de Agosto, e uma vez asseguradas as condições anteriormente enunciadas, entende-se, tendo em conta o estado actual dos conhecimentos e os resultados de estudos realizados noutros países em condições similares, dar parecer positivo ao desenvolvimento das operações de co-incineração de resíduos industriais”. Baseando-se neste relatório do grupo de trabalho médico, o Governo, através do despacho n° 538/2001 (2 série), de 12 de Janeiro, do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, determinou o envio imediato daquele relatório à Assembleia da República, e a abertura, nos termos legalmente exigíveis, de um período de 60 dias de discussão pública sobre: as recomendações e conclusões dos relatórios da Comissão Científica Independente; a adopção de medida legislativa destinada a fazer cessar a suspensão do Decreto-Lei n° 273/98 , de 2 de Setembro; o acolhimento da localização do projecto de co-incineração nas unidades cimenteiras de Souselas (Coimbra) e do Outão (Setúbal); a autorização provisória para a realização de testes em cimenteiras; a autorização provisória para a realização dos testes em cimenteiras, e a autorização definitiva para a realização de operações de co-incineração em cimenteiras, nos termos do parecer da Comissão Científica Independente; Após o período de discussão pública, que decorreu de entre 28 de Dezembro de 2000 e 23 de Março de 2001, o Instituto de Promoção Ambiental (IPAMB) elaborou um «relatório da discussão pública relativa ao tratamento de resíduos industriais perigosos», tendo este, acompanhado dos pareceres efectivamente recebidos, sido enviado à Comissão Científica Independente para apreciação. A Comissão Científica Independente, na sequência da análise que efectuou ao relatório elaborado pelo IPAMB e respectiva documentação instrutória, elaborou por sua vez um novo documento, onde se conclui que os factos e argumentos invocados e aduzidos pelos particulares e demais entidades interessadas no âmbito do período de discussão pública “não são susceptíveis de pôr em causa ou de afastar as conclusões e os argumentos técnicos e de natureza científica que presidiram à elaboração dos relatórios da CCI e do grupo de trabalho médico, GTM que decidiram ser a co-incineração em cimenteiras a metodologia mais apropriada para o tratamento de um grupo importante de resíduos industriais perigosos”. Com o Decreto-Lei n.° l54-A/2001, de 08/05, cessou a suspensão da vigência das normas do Decreto-Lei n°273/98 . Entretanto, em Janeiro de 1999, foi outorgado entre a F……………, a G……………….. e o Governo um Contrato de Melhoria Contínua de Desempenho Ambiental para o Sector Cimenteiro, no seguimento do qual, entre 1999 e 2004, foram realizadas no Centro de Produção de Souselas 292 acções de cariz ambiental, consubstanciadas, designadamente, na instalação de filtros de mangas nos fornos “de clínquer”, em substituição dos anteriores electrofiltros. A F……………… instalou um Sistema de Gestão do Ambiente, certificado com a Norma ISSO 14001:1999, no ano de 2003. A contra-interessada “F………………, SA”, em 2006.07.12, requereu no Instituto dos Resíduos a “dispensa do procedimento de Avaliação de impacte Ambiental para um Projecto de co-incineração de Resíduos Industriais Perigosos” que pretendia implementar no Centro de Produção de Souselas (CPS), alegando, em conclusão, que: - “o projecto de co-incineração de RIP’s nas cimenteiras já foi sujeito a procedimento de AIA em 1998; (…) mesmo sem a implementação deste projecto foram introduzidas melhorias ambientais no CPS que culminaram com o seu registo no EM4S; a F………………, S.A. subscreve as conclusões da CAIA e da CCI e tenciona continuar a implementar as medidas técnicas e de mitigação indicadas por estas Comissões, bem como as constantes da Directiva n° 2000/76/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, transposta para o direito nacional pelo Decreto-Lei n° 85/2005 , de 28 de Abril, algumas das quais já se encontram implantadas “tendo ainda em consideração a necessidade de ser implantada, com urgência, uma solução ao nível nacional que permita o tratamento adequado dos Resíduos industriais Perigosos”, sendo que “a realização de um novo procedimento de AIA não trará nenhuma mais valia ambiental a este Projecto”; Pelo despacho n° 16 447/2006, do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, de 21 de Julho de 2006, publicado no DR — 2 Série, n° 156, de 2006.08.14, este requerimento de dispensa foi deferido, determinando que “o projecto de co-incineração de resíduos industriais perigosos no Centro de Produção de Souselas seja totalmente dispensado do procedimento de avaliação de impacte ambiental, ficando (...) condicionada ao cumprimento integral das medidas de minimização, anexas (…); Este despacho concluiu “estarem reunidas as condições que justificam a dispensa do procedimento de avaliação de impacte ambiental”, ao considerar que: “O projecto em causa já foi sujeito a um procedimento de AIA, cuja comissão de avaliação concluiu não existir risco para o ambiente em resultado da co-incineração de resíduos no CPS; Do parecer da comissão de avaliação do referido procedimento de AIA resulta que o CPS foi uma das instalações propostas por esta comissão, Posteriormente, foi criada a CCI, que se pronunciou favoravelmente à co-incineração de RIP nesta instalação; O grupo médico emitiu parecer positivo ao desenvolvimento das operações de co-incineração de resíduos industriais, concluindo que a co-incineração de RIP em cimenteiras, realizada de acordo com os mais recentes normativos tecnológicos, contribui globalmente para uma franca redução dos riscos para a saúde das populações que resultam da contaminação de solos ou da queima não controlada; Foram realizados no CPS testes de co-incineração de RIP, sob supervisão da CCI apoiada por um consultor independente, que permitiram confirmar a não influência da co-incineração nas emissões das fábricas de cimento e a sua inocuidade relativamente ao ambiente e à saúde pública; O CPS alcançou melhorias no seu desempenho ambiental, nomeadamente no que respeita às emissões dos fornos de clínquer e à gestão ambiental, estando certificado pela Norma ISO 14001 e registado no EMAS; Actualmente, Portugal exporta cerca de metade da sua produção anual de RIP, contrariando o princípio da auto-suficiência que norteia a política europeia de resíduos, orientada para a redução da exportação; O regime jurídico dos resíduos, recentemente aprovado, consagra o principio da auto-suficiência como um dos princípios orientadores da política de gestão de resíduos, nos termos do qual devem ser criadas condições para que a gestão dos RIP decorra, preferencialmente, em território nacional, reduzindo, assim, ao mínimo possível os movimentos transfronteiriços de resíduos; Neste quadro, se configura como uma prioridade do Governo no domínio específico dos resíduos, reiterada no seu Programa, a criação de soluções para a adequada gestão de RIP, O princípio da hierarquia das operações de gestão de resíduos, consagrado no novo regime jurídico dos resíduos, em conformidade com a Directiva n° 75/442/CEE, do conselho, de 15 Julho, estabelece que deve ser dada prioridade à prevenção, reutilização, reciclagem ou outras formas de valorização em detrimento da eliminação definitiva de resíduos, nomeadamente a sua deposição em aterro, quando seja técnico ou financeiramente inviável a opção por uma das outras soluções; O actual enquadramento socio-económico e ambiental da gestão de RIP, com destaque para as restrições à deposição de resíduos orgânicos em aterros, o aumento do custo dos combustíveis fósseis e as decisões comunitárias que determinam os processos de co-incineração como operações de valorização energética, favorece a opção pela co-incineração de resíduos; A valorização energética de RIP por co-incineração se configura como uma solução adequada para a fracção destes resíduos não susceptível de operações prioritárias à luz do princípio da hierarquia acima referido; Existe no País um passivo ambiental de resíduos industriais, incluindo perigosos, indevidamente acumulado em diversos locais, alguns dos quais há muito referenciados e para o qual urge encontrar solução eficaz; É necessária e urgente uma solução de gestão dos RIP de âmbito nacional e que complemente os CIRVER; O processo de pré-contencioso comunitário relativo ao tratamento de RIP em Portugal contribui para reforçar a premência da implementação de uma solução nacional para a gestão da totalidade destes resíduos; Os pareceres da autoridade nacional em matéria de resíduos e da autoridade de AIA são favoráveis à dispensa total de procedimento de AIA”. 22. Com a data de 5 de Novembro de 2006 e o n° 43/2006 foi emitida pelo presidente do hoje extinto Instituto do Ambiente a Licença Ambiental nos termos que constam no documento n° 1 junto com a PI do processo 364/07 (fls. 27 a 72) cujo teor aqui se dá como reproduzido, destacando apenas o seguinte: “Licença ambiental Nos termos da legislação relativa à Prevenção e Controlo Integrados da Poluição (PCIP) é concedida a Licença Ambiental ao operador F…………………, SA. com o Número de Identificação de Pessoa Colectiva (NIPC) …………….., para a instalação Centro de Produção de Souselas sita em Souselas, freguesia de Souselas e concelho de Coimbra, para o exercício da actividade de fabrico de cimento e de co-incineração de resíduos, incluídas respectivamente na categoria 3. la e 5.1 do Anexo 1 do Decreto-Lei n.° 194/2000 , de 21 de Agosto, e classificadas com a CAE n.° 26510 (fabrico e comercialização de cimento), de acordo com as condições fixadas no presente documento. A presente licença é válida até 15 de Novembro de 2013. Amadora, 15 de Novembro de 2006 Presidente H……………….” 23. Com a data de 24 de Novembro de 2006, pelo presidente do hoje extinto Instituto dos Resíduos foi emitida a favor do C.I. F………………, relativamente ao seu Centro de produção de Souselas, a “Licença de instalação referente à co-incineração de resíduos perigosos e não perigosos” de que é cópia o documento n° 2 junto com a PI do processo 364/07 (fls. 73 a 77) cujo teor aqui se dá como reproduzido». Ao abrigo do disposto no art° 712° do CPC adita-se, por relevante, o seguinte facto 24. A decisão recorrida foi proferida ao abrigo do disposto na al. i), do n° 1 do art° 27° do CPTA. III Direito Por acórdão de 30.4.13, da formação a que alude o art.150º, n.º 5, do CPTA, foi admitido o recurso de revista interposto pelos autores do acórdão do TCA Norte de 16.11.2012 que decidiu que nas acções de valor superior à alçada o julgamento de facto e de direito deve ser efectuado por três juízes e não apenas pelo relator, a menos que o juiz relator se tenha socorrido do disposto na al. i) do n.° 1 do art° 27.° do CPTA. Considerou o TCA que nestas situações cabe reclamação para a conferência e não recurso e, uma vez que a decisão foi proferida por juiz singular [relator], ordenou a baixa dos autos, para que se decida no Tribunal a quo se, no caso, estão reunidos os pressupostos para a apreciação dos fundamentos do requerido enquanto reclamação e, se entender afirmativamente, conhecer da questão enquanto reclamação. Os fundamentos de admissão do presente recurso, onde se definem as questões a que urge responder, encontram-se naquele acórdão explanados nos seguintes termos: “Ora, o Acórdão do STA que unificou a jurisprudência e ao qual o Acórdão do TCA expressamente pretende acolher-se, coloca como pressuposto da sua decisão que o juiz de primeira instancia tenha invocado uma situação subsumível aos pressupostos da al. i) do art.° 27.° do ETAF. Relembrando: “Das decisões do juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas sob a invocação dos poderes conferidos no artigo 27.°, n.° 1, alínea i), do CPTA, cabe reclamação para a conferência, nos termos do n.° 2, não recurso”. No caso, não há dúvida de que não foi invocada na sentença a aplicação da referida al. i) do art.° 27.°. Mas, podemos interrogar-nos sobre se é possível uma interpretação que reconduza qualquer decisão do juiz singular, decidindo a causa quando a competência fosse de uma formação colectiva, ao mesmo regime do artigo 27.° do CPTA. O TCA parece ter entendido que assim é. Donde resulta que a questão colocada pelos recorrentes sobre a falta de intervenção da formação de três juízes pode entender-se como tendo sido expressamente enfrentada e decidida antes pelo Supremo no Acórdão de uniformização de jurisprudência, ou, diferentemente, entender-se que o respectivo texto não inclui na previsão do artigo 27°, todos os casos em que o juiz singular, quando a competência seria em princípio da formação de três juízes, profere sentença sobre o mérito, designadamente quando não invocar razão para o fazer. Perante esta dúvida considera-se oportuno e útil que o Supremo esclareça este aspecto. E, nestas condições importa que o Supremo, na sua qualidade de regulador do sistema e no papel de garante de uma boa administração da justiça em sentido objectivo se pronuncie, para a previsibilidade das decisões judiciais, a segurança e a uniformidade do direito. O âmbito do recurso de revista, isto é, saber se deve conhecer-se ou não de todos os pontos suscitados pelos recorrentes como carecidos de alteração, competirá à formação de julgamento, uma vez que esta formação de apreciação preliminar tem de pronunciar-se sobre a admissibilidade da revista e, uma vez concluir pela positiva, não lhe compete analisar mais razões de admissão nem do âmbito de cognição da formação de julgamento.” 3. Vejamos então. O acórdão de admissão incorre num equívoco quando refere que “No caso, não há dúvida de que não foi invocada na sentença a aplicação da referida al. i) do art.° 27.°”. Mas foi. Como se pode ver (fls. 3097) a decisão (inicialmente impugnada) do TAF começa assim: “Nos termos do artigo 27° nº 1 al. i) profiro SENTENÇA”. 4. Assim, questão que permitiu a admissão da presente revista foi já apreciada pelo Pleno deste STA em acórdão de 5.6.12 proferido no recurso 420/12, que relatámos ( publicado no DR, 1.ª Série, de 19.9.12, sob o n.º 3/2012 ), e fixou jurisprudência no sentido de que “Das decisões do juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas sob a invocação dos poderes conferidos no art. 27º, n.º 1, alínea i), do CPTA, cabe reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2, não recurso”. 5. O referido aresto, tirado por unanimidade, foi proferido no âmbito de um recurso para uniformização de jurisprudência e por isso foi publicado, nos termos da lei, no Diário da República. Ali se pode ver o seguinte: “Se confrontarmos o teor de ambos os arestos logo verificamos ser patente a contradição de julgados. Com efeito, em ambos os casos estavam em causa processos de contencioso pré-contratual, a decidir por tribunal colectivo (art. 40º, n.º 3, do ETAF), mas em que o relator, por ter entendido enquadrar a situação na hipótese contemplada na alínea i) do n.º 1 do art. 27º do CPTA (“ Compete ao relator, sem prejuízo dos demais poderes que lhe são conferidos neste Código ”: “ Proferir decisão quando entenda que a questão a decidir é simples, designadamente por já ter sido judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado, ou que a pretensão é manifestamente infundada ”), proferiu decisão a que terá chamado sentença. O acórdão recorrido , cujo segmento decisório se transcreveu integralmente, concluiu no sentido de que o decidido apenas podia ser impugnado por via da reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2 do preceito. O acórdão fundamento entendeu que, tratando-se de uma “sentença”, o meio próprio seria o recurso jurisdicional. Dir-se-á, desde já, que o acórdão recorrido é para confirmar nos seus precisos termos. De resto, ele próprio colhe o seu apoio num aresto deste tribunal (Acórdão STA de 19.10.10 proferido no recurso 542/10), que sintetiza a prática habitual em situações similares de decisões adoptadas pelo relator sob a invocação do referido preceito, donde resulta que se a decisão for “tomada pelo juiz relator, no quadro da invocação dos poderes conferidos pelo artigo 27.º, n.º 1, i), do CPTA” o meio próprio de reacção, nos termos do n.º 2, é a “reclamação para a conferência, salvo as excepções nele contempladas, nas quais não se enquadra a decisão sob recurso”, e não o recurso. E, como é óbvio, esta posição não viola qualquer preceito constitucional, designadamente os invocados pela recorrente, pois a reclamação para a conferência é uma forma como outra qualquer de reagir contra decisões desfavoráveis que não limita – antes acrescenta – as formas de reacção. Por outro lado, é irrelevante que em ambos os casos se lhe possa ter chamado “sentença” pois aquilo que foi emitido foi sempre e só a “decisão” a que alude a referida alínea i), alínea que foi invocada, desde o início, como fundamento para decidir por juiz singular aquilo que estava previsto na lei, como regra geral (art. 40º, n.º 3, do ETAF), para ser adoptado por tribunal colectivo. É, pois, a invocação desse preceito que captura definitivamente a regra contida no n.º 2. Das decisões proferidas por juiz singular que, nos termos da lei, devam ser apreciadas por tribunal colectivo, há sempre, e apenas, reclamação para a conferência. Nunca recurso. Acresce, ainda, que não é o nome dado aos actos pelos participantes processuais que altera a sua essência. Cada acto processual ou instituto jurídico é o que é em consequência do modo como a lei os caracteriza, das suas qualidades próprias, e não por virtude do nome que lhes atribuímos. Se assim não fosse, e seguindo a perspectiva da recorrente, qualquer despacho de um relator deixaria de o ser se lhe chamasse sentença, ficando sujeito a recurso jurisdicional e não à reclamação para a conferência que o legislador desenhou para essa situação”. 6. Dito isto, não tendo que o ser, ficam respondidas a generalidade das questões que os recorrentes identificaram como devendo ser resolvidas. Assim, havendo lugar a decisão por tribunal de composição colegial há relator que é o titular do processo, como é patente (art. 40º, n.º 3, do ETAF e art. 92º, n.º 1, do CPTA). Da decisão por ele proferida cabe reclamação para a conferência, independentemente do nome que lhe atribua (art. 27, n.º 1, alínea i) e n.º 2). A opção por essa forma de intervenção não é sindicável e as razões que a suportam estão pressupostas na respectiva norma. A opção do relator por ela não viola nem o princípio da confiança nem o da tutela jurisdicional efectiva (as partes são representadas em tribunal por advogados que têm formação técnica bastante para distinguirem as decisões dos juízes singulares que decidam singularmente o que só assim pode ser decidido, daquelas outras que, devendo ser decididas por um colectivo de três juízes, o são apenas por um a coberto de um preceito do CPTA que lho consente). 7. Finalmente, quanto à questão de saber se compete ao TCAN, como tribunal ad quem, ou ao TAF, como tribunal recorrido, decidir sobre a admissão da reclamação e verificação dos respectivos pressupostos, tem de entender-se que essa competência cabe, exclusivamente, à formação de três juízes do TAF à qual se considera dirigida a reclamação em que o recurso foi convolado pelo TCA (“no caso sub judice estão reunidos os pressupostos para a apreciação dos fundamentos do requerido, no que a este aspecto concerne, não enquanto recurso, mas enquanto reclamação”). IV Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos acordam em negar a revista. Custas a cargo dos recorrentes. Declaração de Voto Lisboa, 5 de Novembro de 2013. – Rui Manuel Pires Ferreira Botelho (relator) – António Bento São Pedro – Vítor Manuel Gonçalves Gomes (com declaração anexa) Não acompanho o n.º 7 da fundamentação do acórdão. O acórdão aceita, que a apreciação do Tribunal Central, em casos com a conformação do presente, não tem de limitar-se à pronúncia de não conhecimento do recurso, admitindo que determine, ainda que de modo implícito, a convolação do recurso em reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2 do art.º 27.º do CPTA. Assim sendo, como me parece que é e constitui prática corrente, não vejo razão para que, em homenagem à mesma ideia de maximização do conhecimento de todas as questões objecto de discussão para que disponha de elementos, aplicando definitivamente o direito aos factos (no caso, puras ocorrências processuais) o âmbito de cognição do TCA – e consequentemente do STA, ao abrigo do n.º 3 do art.º 150.º do CPTA – se não estenda à apreciação dos pressupostos da reclamação para a conferência para que se disponha já de todos os elementos juridicamente relevantes. Com o que se evitaria o potencial retomar de uma controvérsia cuja apreciação imediata o estado actual do processo permitiria. Vítor Manuel Gonçalves Gomes