I- Emitida por uma sociedade procuração a um advogado e a um advogado estagiário conferindo-lhes "com a faculdade de substabelecer, os mais amplos poderes em direito permitidos para representar a sociedade em juízo", o mandato conferido apenas abrange, ainda que de forma implícita, aqueles actos judiciais que, à face da lei vigente, cada um dos mandatários podia praticar.
II- Assim, face ao disposto no artº 32º do CPC e art. 164º nº 2 al. c) do E.O.A. na redacção dada pela L nº80/01 de 20/07, o advogado estagiário em causa apenas podia, em representação da mandante, intervir em juízo em todos os processos cujo valor se achasse dentro da alçada dos Tribunais de 1ª instância e para formular requerimentos em que não se levantassem questões de direito, nos processos cujos valores excedessem essa alçada.
III- A apresentação em processo de valor superior à alçada da 1ª instância de requerimento que suscita questões de direito excede o mandato judicial conferido, devendo ter o tratamento previsto no art. 40º do C.P.C.