I- A determinação da culpa é matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias, a não ser que esteja em causa a interpretação e a aplicação de alguma norma jurídica atinente à condução.
II- Não deve falar-se em "culpa efectiva" e "culpa presumida" como realidades diferentes; a única distinção a fazer-se a tal propósito é quanto ao modo por que se provou a culpa.
III- A modesta situação económica do condutor de um veículo automóvel não pode cercear os direitos do lesado em acidente causado por esse veículo, se o condutor tem atrás de si, além de um contrato de seguro, a situação económica do proprietário do veículo, o Estado.