Acordam, no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., melhor identificada nos autos, veio recorrer para este Tribunal Pleno, invocando oposição de julgados, do acórdão da 1ª Subsecção, da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, de 24.4.07, que negou provimento ao recurso interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo (TCA), que, por seu turno, negara provimento ao recurso contencioso, interposto do presumido indeferimento, imputado ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, do recurso hierárquico do despacho, de 14.7.2000, do Director Geral das Contribuições e Impostos, que indeferiu a pretensão da recorrente, no sentido da respectiva integração em escalão da escala remuneratória da respectiva categoria idêntico aquele em que foram integrados os funcionários que, à data de 1.10.89, já pertenciam ao quadro da Direcção Geral das Contribuições e Impostos (DGCI) e dispunham do igual número de diuturnidades bem como do abono do diferencial de integração previsto, com os valores corrigidos, com efeitos retroactivos a 2.5.90, data em que iniciou funções na mesma DGCI.
Por acórdão deste Pleno, de 31.1.08, foi ordenado o prosseguimento dos autos, por se julgarem verificados os pressupostos do presente recurso por oposição de julgados.
A entidade recorrente apresentou a alegação a que se reporta o art.º 767, nº 2 do CPCivil, formulando as seguintes conclusões:
a) Como sustenta o douto acórdão fundamento, embora o DL 187/90 de 7/6 não aluda, no seu art.º 3º, às normas do art.º 32º do DL 353-A/89 nem por isso este último preceito (que por sua vez remete para o art.º 30º do mesmo diploma) deixa de produzir os seus efeitos naqueles casos, como o dos autos, em que à data da publicação do DL 187/90 de 7.6 se não tinha ainda produzido a integração no quadro da DGCI de funcionários que se encontravam então requisitados na DGCI e só mais tarde foram integrados no respectivo quadro.
b) Para efeitos remuneratórios, a situação dos funcionários que não estavam ainda integrados no quadro da DGCI mas que já exerciam funções na DGCI como requisitados e recebendo, legalmente, as remunerações acessórias (cfr. art.º 32º b) do DL 353-A/89), tem de ser resolvida pela conjugação das aludidas normas dos dois diplomas (maxime do nº 5 art.º 30º do DL 353-A/89) conjugado com o despacho do Sr. SEO, de forma que, da aplicação do NSR lhes não resulte qualquer diferenciação de vencimento em relação aos funcionários já integrados (no quadro da DGCI) na mesma categoria. A tal obriga o princípio da igualdade de tratamento vertido nos arts.º 13º e 59º da Constituição que na interpretação restritiva que dos arts.º 2º e 3º do DL 187/89 e 30º e 32º do DL 353-A/89 faz o Acórdão recorrido apenas considerando aplicável aos funcionários já integrados no quadro da DGCI (cfr. art.º 2º do DL 187/90) a norma de transição para o NSR do art.º 3º nº 4 do mesmo DL 187/90, faz uma interpretação inconstitucional desses preceitos com violação dos aludidos arts.º 13º e 59º da Constituição.
A entidade recorrida apresentou contra-alegação, com as seguintes conclusões:
- A integração no N.S.R. quer por aplicação do Decreto-Lei 353-A/89 de 16 de Outubro quer por aplicação do Decreto-Lei 187/90 de 7 de Junho tem os seus efeitos reportados a 1 de Outubro de 1989.
- Tendo a recorrente iniciado funções na DGCI em data posterior à da entrada em vigor do Decreto-Lei 187/90 (1 de Outubro de 1989, na matéria de incidência remuneratória), nessa data já se encontravam extintas as remunerações acessórias.
- Donde o seu montante não poderia ser tido em conta em futura integração na DGCI.
Termos em que se deverá manter a doutrina do acórdão recorrido.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu o seguinte parecer:
Conforme o douto Acórdão que admitiu o recurso por oposição de julgados, «o acórdão recorrido decidiu que, tendo sido reportados a 1.10.89 os efeitos da integração NSR, quer por aplicação do DL 353-A/89, de 16.10, quer por aplicação do DL 187/90, de 7.6, e tendo a recorrente iniciado funções, na DGCI, em data posterior aquela data, permanecendo ao respectivo quadro de origem, dos Hospitais Civis de Lisboa, até 26.9.99, a respectiva transição para o NSR não podia ser feita nos termos do regime corrente daquele DL 187/90, só aplicável ao pessoal do quadro da DGCI, nem poderia atender, nos termos dos arts.º 30 e 32 daquele DL 353-A/89, às remunerações acessórias, que recebeu enquanto exerceu funções como requisitada, na DGCI, por não as auferir anteriormente à data (1.10.89) de produção de efeitos deste diploma legal», enquanto o acórdão fundamento decidiu que o funcionário nele recorrente – em situação idêntica à daquele a que respeita o acórdão recorrido, por ter iniciado funções, em 30.3.90, na DGCI, integrando-se no respectivo quadro, em 13.2.92 – tinha direito ao referenciado diferencial de integração, com a consideração das remunerações acessórias que recebeu a partir daquele início de funções na DGCI, para que lhe não resultasse qualquer diferenciação de vencimentos, relativamente aos funcionários já integrados na mesma categoria, baseando tal decisão, justamente, naqueles arts.º 30 e 32 do citado DL 353-A/89, de 16.10, e 3, nº 4, do também citado DL 187/90, de 7.6».
A questão fundamental de direito, em oposição nesses acórdãos, é a de saber se aos funcionários das carreiras do regime geral da DGCI, que iniciaram funções nessa Direcção Geral, na situação de requisitados, em data posterior a 01.10.89, têm o direito de ser integrados «no mesmo escalão de vencimento e com o mesmo diferencial de integração dos funcionários da DGCI com a mesma categoria e remuneração que pertencessem já a esse quadro, relevando para efeito de transição para o NSR estabelecido no DL nº 353-A/89, de 16.10, as remunerações acessórias que os funcionários requisitados passaram a auferir após 30 de Setembro de 1989».
Conforme se refere no acórdão recorrido, esta questão foi já tratada e decidida em vários Acórdãos do Pleno deste Tribunal, nomeadamente, nos Acórdãos nº 771/04, 1407/04, 1083/05, 785/05 e 941/06, de, respectivamente, 16.12.05, 19.01.06, 23.01.07, 29.03.07, 29.05.07 e 18.10.07, no sentido de que, «aos funcionários que se encontravam a exercer funções na DGCI, em regime de requisição só vindo a integrar o respectivo quadro após a entrada em vigor do NSR, que tem os seus efeitos reportados a 01.10.89, não é aplicável o regime de integração na nova estrutura salarial previsto no artº 30º, nº 2 e 3 do Dec. Lei 353-A/89, de 16.10.
Daqui que improcedam as conclusões das alegações de recurso, nomeadamente, quanto à violação dos artigos 13º e 59º da CRP, pois que, conforme o Acórdão do Pleno, 941/06, já referido, «Tal interpretação não viola o princípio da igualdade vertido nos artsº 13º e 59 da CRP», entendimento este confirmado pelo Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 528/06, de 27.09.06, processo nº 227/06, da 3ª Secção.
É, assim, meu entendimento que o recurso não merece provimento.
Cumpre decidir.
2. O acórdão recorrido baseou-se na seguinte matéria de facto:
1. A A. iniciou funções nos Hospitais Civis de Lisboa como escriturária-dactilógrafa de 2ª classe em 20.Fevereiro.1984, mediante contrato de trabalho a prazo de 180 dias “(…) não tendo havido contrato escrito ao abrigo do art.º 17º do DL 41/84 de 3 de Fevereiro “(…)” – docs. juntos ao PA apenso.
2. A A. pertencia ao quadro de pessoal dos Hospitais Civis de Lisboa onde detinha a categoria de 3º oficial tendo pedido a sua requisição para a Direcção Geral das Contribuições e Impostos em 01/89 – art.º 3º do requerimento de 20.12.99 da A. dirigido ao DGCI, fls. 15/19 dos autos.
3. Por despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e da Ministra da Saúde de 08.09.1989 e 22.11.1989, respectivamente, foi autorizada a sua requisição conforme DR II Série, nº 86 de 12.04.1990, tendo tomado posse em 02.05.1990, passando a prestar serviço na Direcção Distrital de Finanças de Setúbal - art.º 4º do requerimento de 20.12.99 da A dirigido ao DGCI, fls. 15/19 dos autos.
4. Por despachos do Subdirector-Geral das Contribuições e Impostos e do Administrador do Hospital de S. José, de 17.07.1998 e 21.08.1998, respectivamente, foi a A transferida para o quadro de pessoal da DGCI para a categoria de técnica auxiliar de 1ª classe, cessando assim a sua requisição. Conforme DR, II Série, nº 223, de 26.09.1998 – art.º 8º do requerimento de 20.12.99 da A dirigido ao DGCI, fls. 15/19 dos autos.
5. Por requerimento de 21.12.99 dirigido ao DGCI, a A pediu para “ (… ser integrada em escalão da escala remuneratória da sua categoria idêntico aquele em que foram integrados os seus colegas que à data de 01.10.89 já pertenciam ao quadro da DGCI e dispunham do mesmo número de diuturnidades da requerente bem assim como abonada do diferencial de integração previsto, agora com os valores corrigidos na sequência da correcção ordenada pelo despacho conjunto, ou seja, escalão 5 + 21 300$00 de diferencial de integração, com efeitos retroactivos a 2.5.90 data do seu início de funções na DGCI (…) – fls. 15/19 dos autos.
6. Sobre o requerimento da A de 21.12.99 pela DG dos Recursos Humanos da DGCI foi emitido o Parecer nº 79-AJ/00 do seguinte teor:
“(…)
ASSUNTO/RESUMO: Diferencial de integração – requerimentos
1. Vários funcionários pertencentes a carreiras de regime geral da DGCI, vêm, junto do Exmo. Senhor Director-Geral expor a sua situação e requerer a aplicação do despacho conjunto de Suas Excelências o Secretário de Estado do Orçamento, dos Assuntos Fiscais e da Administração Pública e da Modernização Administrativa, publicado no Diário da República II Série, nº 257, de 04.11.99.
2. Os requerentes não pertenciam ao quadro da DGCI em 1 de Outubro de 1989, nem aqui exerciam funções em regime de requisição ou destacamento, embora muitos deles já tivessem visto autorizada a sua transferência ou requisição ou destacamento.
3. Apesar de só terem começado a exercer funções na DGCI após 1 de Outubro de 1989, receberam os abonos relativos às remunerações acessórias até Maio de 1991, data em que foi aplicado o NSR ao pessoal da DGCI, por via do despacho da Secretária de Estado do Orçamento, de 19.04.91.
4. A aplicação deste despacho resultou para os requerentes na não consideração das remunerações acessórias para efeitos do cálculo da integração nos escalões.
5. Os requerentes consideram que, uma vez que lhes foram abonadas as remunerações acessórias mesmo após 1 de Outubro de 1989, a sua integração no NSR deveria ter sido efectuada de acordo com o disposto no nº 4 do art.º 3º do Dec. Lei nº 187/90, de 7 de Junho, e em consequência deveria ter-lhes sido aplicado o despacho agora revisto.
6. Aos requerentes não foi reconhecido o direito ao percebimento das remunerações acessórias, por ter sido considerado que quando iniciaram funções na DGCI já tinham sido integrados no NSR nos respectivos serviços, não podendo ocorrer duas integrações no NSR relativamente ao mesmo funcionário.
7. Esta foi a justificação avançada pela Secretaria do Estado do Orçamento, quando cessaram o abono, das remunerações acessórias a estes funcionários.
8. O que quer dizer que o seu problema se situa a montante deste despacho conjunto, já que o direito ao percebimento das remunerações acessórias não se firmou.
9. Ou seja, em primeiro lugar será necessário firmar na ordem jurídica este direito e só depois discutir as diferenças relativas ao diferencial de integração.
10. É que o diferencial de integração não constitui nenhuma parcela remuneratória autónoma pois ela resulta da diferença entre o vencimento que correspondia, no regime salarial anterior à letra, acrescida das diuturnidades e do valor remunerações acessórias e do valor do índice correspondente normalmente ao último escalão no Novo Sistema Retributivo, nos termos do nº 4 do art.º 30º do Dec. Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro, que diz o seguinte: “4 – Sempre que o montante apurado nos termos dos números anteriores ultrapasse o valor do escalão máximo da respectiva categoria, é criado um diferencial de integração correspondente à diferença entre a remuneração indiciária e o montante a que o funcionário ou agente tem direito nos termos dos números anteriores”.
11. Assim, a parte do vencimento que não coube nos escalões correspondentes à categoria de cada funcionário, é abonada sob a forma de diferencial de integração.
12. Ora, o presente despacho conjunto tem por objecto a revisão dos valores do diferencial de integração e não a consagração do direito às remunerações acessórias quer dêem ou não origem a diferencial de integração.
13. Pelo que não é aplicável a estes funcionários, não havendo, por isso, legitimidade para reclamar.
14. Nos termos do art.º 160º do CPA “ (… Têm legitimidade para reclamar ou recorrer os titulares de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos que se considerem lesados pelo acto administrativo. (…)”.
15. Por outro lado este despacho não reúne os elementos essenciais do acto administrativo pois não produz efeitos jurídicos numa situação individual e concreta, e por isso, se torna irrecorrível por outro lado, mesmo enquanto ordem interna da Administração, não abrange os ora reclamantes, porque o objecto da respectiva reclamação não é o mesmo do objecto do despacho conjunto.
Termos em que somos de parecer que a pretensão dos requerentes não pode merecer deferimento, uma vez que a revisão objecto do despacho não lhes é aplicável. À consideração superior, Direcção-Geral dos Impostos, em 03 de Julho de 2000 A TÉCNICA SUPERIOR (JURISTA) (assinatura) (…)” – fls. 21/22 dos autos.
7. Sobre o Parecer nº 79-A/00, o Sub-Director Geral da DGCI proferiu em 14.07.2000 despacho do seguinte teor: “Concordo, sem prejuízo da situação ser reanalisada após decisão do pedido de reconhecimento do direito às remunerações acessórias, que não foi considerado face ao despacho de SESEO de 19.04.91. Pel’o Director Geral (assinatura)” – fls. 21/22 dos autos.
8. À Direcção de Finanças de Setúbal foi dirigido pelo Director dos Serviços de Recursos Humanos da DGCI ofício, com o teor que segue:
ASSUNTO: Diferencial de integração dos funcionários requisitados na DGCI de 01.01.89 a 12.07.90 (DL nº 187/90) que receberam acessórias.
Para conhecimento e notificação dos funcionários da lista anexa, que se encontravam em situação de requisitados, admitidos e integrados no respectivo quadro da DGCI, após 1 de Outubro de 1989, junto se envia cópia do despacho de 14.07.2000 do Sr. Subdirector Geral, que recaiu no parecer nº 79-AJ/00 de 03.07.00. Com os melhores cumprimentos
Direcção de Serviços de Gestão dos Recursos Humanos
O DIRECTOR DE SERVIÇOS, (assinatura) – fls. 20 dos autos.
9. Com a entrada via fax em 14.09.00 a A interpôs recurso hierárquico junto de Sua Exa o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais do despacho de 14.07.00 do Sub-Director Geral da DGCI, peticionando como segue – fls. 11/13 dos autos:
(…)
Termos em que,
Deve V. Ex. revogar o acto recorrido e, em consequência, determinar a integração da
Recorrente no N.S.R. em escalão/índice da escala remuneratória da sua categoria idêntico àquele em que foram integrados os seus colegas que à data de 01/10/89 já pertenciam ao quadro da DGCI e dispunham do mesmo número de diuturnidades da recorrente, bem assim como abonado do diferencial de integração previsto, agora com os valores corrigidos na sequência da revisão ordenada no despacho conjunto, ou seja, no índice 224 +21 300$00 de diferencial de integração (…)”.
3. Como já se referiu no acórdão interlocutório, a questão jurídica essencial a decidir, e relativamente à qual o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento do recurso deram soluções diversas e entre si opostas, é a de saber se aos funcionários das carreiras do regime geral da DGCI, que iniciaram funções nessa Direcção Geral, na situação de requisitados, em data posterior a 01.10.89, mas que beneficiaram do regime emolumentar vigente até à aplicação do DL 187/90, de 07.06, podem ou não beneficiar, na transição para o NSR, dessas remunerações acessórias.
3.1. O acórdão recorrido respondeu negativamente a tal questão. A qual, como nota o Exmo Magistrado do Ministério Público e foi salientado no acórdão recorrido, já foi objecto de apreciação em diversos arestos deste Tribunal, nomeadamente do Pleno da 1ª Secção, e pode considerar-se estabilizada no sentido acolhido pelo acórdão recorrido Cf. entre outros, os acórdãos do Pleno da Secção de 27.11.03, rec. 47.727, de 16.12.04, rec. 44/02, de 16.02.2005, rec. 584/03, de 02.03.05, rec. 153/05, de 12.04.2005, rec. 513/03, de 24.05.05, rec. 90/04, de 05.07.2005, rec. 2021/03, de 25.10.05, rec. 525/04 , de 25.10.05. rec. 535/04 e de 06.12.2005, rec.771/04, de 19.01.06, rec. 1407/04, 21.03.06, rec. 1151/04, de 29.11.06, rec. 1081/05, de 23.01.07, rec. 791/05, de 29.03.07, rec. 181/06 e 1083/05, de 09.03.07, rec. 1083/05, de 03.05.2007, rec. 752/06 e de 29.05.2007, rec.785/05.
Assim, e como refere o acórdão deste Pleno, de 18.10.07, proferido no Rº 941/06,
… os acórdãos do Pleno de 27.11.2003 e de 16.12.2004, proferidos nos recs. 47.727 e 44/02, respectivamente, também tirados em sede de recurso por oposição de julgados, e que integram a fundamentação do acórdão do Pleno de 25.10.2005, rec. 535/04, transcrita no acórdão recorrido, assentaram a decisão de improcedência, essencialmente, nas seguintes razões, que vieram também a ser acolhidas na jurisprudência atrás citada, em nota de rodapé:
«A questão jurídica a decidir, e relativamente à qual o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento do recurso deram soluções diversas e opostas entre si, consiste em saber se poderiam ser computadas na aplicação do regime de transição para o novo sistema retributivo da função pública estabelecido pelo DL 353-A/89, de 16.10, as remunerações acessórias auferidas, após 30 de Setembro de 1989, por funcionários requisitados, após essa data, para o exercício de funções na DGCI e posteriormente integrados no respectivo quadro de pessoal.
O acórdão recorrido deu resposta afirmativa a essa questão, invocando o disposto no artº 30 do DL 353-A/89, de 16.10, segundo o qual a remuneração a considerar para efeitos de integração na nova estrutura salarial "resulta do valor correspondente à remuneração base decorrente do DL nº 98/89, de 29/3, actualizada de 12%, acrescida do montante da remuneração acessória a que eventualmente haja direito …"; e, ainda, o disposto no artº 32º do mesmo DL 353-A/89, onde se prevê que o regime de transição do pessoal destacado, requisitado e em comissão de serviço "obedece ao disposto no artigo 30º, devendo ainda atender-se às seguintes regras: a)…; b) Se o lugar de destino conferir direito a remuneração acessória de qualquer natureza, a remuneração a abonar no lugar de destino, enquanto se mantiver o destacamento, a requisição e a comissão de serviço, é apurada nos termos do nº 2 a 5 do art.º 30º…".
Por seu turno, a entidade recorrente, com apoio no entendimento seguido no acórdão fundamento, sustenta que tais remunerações acessórias, por terem sido atribuídas após ter sido decretada a respectiva extinção pelo DL 184/89, de 2.6, não poderiam ser consideradas para efeitos de integração no novo sistema retributivo.
E, como se verá, é este o entendimento correcto.
O citado DL 184/89 definiu os princípios gerais em matéria de emprego público, remunerações e gestão de pessoal da função pública, prevendo o respectivo artº. 43º que seria objecto de desenvolvimento e regulamentação noutros diplomas legais e entraria em vigor conjuntamente com os diplomas legais de desenvolvimento relativo a matéria salarial.
Este desenvolvimento, em matéria de estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública, foi estabelecido pelo DL 353-A/89, de 16 de Outubro, o qual, nos termos do respectivo artº 45º, nº 1, produziu efeitos a partir de 1 de Outubro de 1989.
Ora, aquele DL 184/89, visando devolver coerência e equidade ao sistema de remunerações da função pública, determinou (artº 38º) a extinção de todas as remunerações acessórias não previstas ou enquadráveis nos suplementos previstos nos artsº 15º e 19º.
Para salvaguarda de direitos eventualmente adquiridos, estabeleceu este mesmo diploma legal, no artº. 39º, que as remunerações acessórias extintas pelo artigo anterior deveriam ser levadas em conta na remuneração a considerar para efeitos de transição para o novo sistema retributivo, garantindo, ainda, que desta não poderia resultar redução da remuneração auferida pelo funcionário ou agente (artº. 40º).
Porém, aquele artº. 39º expressamente estabelece que o diferencial de integração, correspondente à diferença entre a remuneração indiciária e o montante já percebido, «tem carácter de remuneração pessoal e não pode ser atribuído a situações constituídas após a entrada em vigor do novo sistema retributivo» (nº 6).
Assim, como bem conclui o acórdão fundamento, o legislador quis salvaguardar as remunerações que cada um auferisse a título pessoal, mas à data da entrada em vigor do DL 184/89. O que, como se viu, aconteceu em 1 de Outubro de 1989.
No caso da ora recorrida, só com a respectiva requisição e início de funções na DGCI, em 14.5.90, passou a mesma a auferir a remuneração acessória a que tinham direito os funcionários que ali prestavam serviço antes daquela entrada em vigor do DL 184/89 (1.10.89). Daí que tal remuneração acessória lhe não deveria ter sido atribuída nem, por consequência, levada em conta para efeitos da respectiva transição para o novo sistema retributivo. Contra este entendimento não vale, pois, a invocação, feita no acórdão recorrido, da disposição do nº 2 do artº. 30º do DL 353-A/89, conforme a qual a remuneração a considerar para efeitos de transição deverá ser «acrescida do montante da remuneração acessória a que eventualmente haja direito, com excepção das que sejam consideradas suplementos, nos termos do Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Junho, e deste diploma». No mesmo sentido, ou seja, no de que, para efeitos de transição não são de considerar remunerações acessórias atribuídas após 1.10.89, logo dispõe o nº 3 do mesmo artº 30º que, «para efeitos do número anterior, as remunerações acessórias de montante variável são fixadas no valor médio das remunerações acessórias percebidas nos 12 meses anteriores à data da produção de efeitos do presente diploma».
Por outro lado, importa recordar que, à data em que produziu efeitos o referenciado DL 353-A/89, a ora recorrida se mantinha, ainda, no serviço de origem, o IROMA, donde só veio a ser autorizada a respectiva requisição para exercer funções na DGCI, por despachos do Presidente daquele IROMA e do Director Geral da Contribuições e Impostos de 6.12.89 e 2.3.90, respectivamente.
Pelo que, diversamente do que entendeu o acórdão recorrido, também não tinha aplicação ao caso da ora recorrida o disposto no artº. 32º do citado DL 353-A/89, que dispõe sobre o regime de transição do pessoal destacado, requisitado e em comissão de serviço.
Por fim, também não é aceitável o entendimento seguido no acórdão recorrido, ao considerar a situação da ora recorrida abrangida pelas disposições do DL 187/90, de 7.6, para concluir que as remunerações acessórias pela mesma auferidas ao serviço da DGCI deveriam ser consideradas na respectiva transição para o novo sistema retributivo em conformidade com o despacho do Ministro das Finanças previsto no artº 3º, nº 4 desse diploma, onde se dispõe que «para efeitos de aplicação do nº 3 do artigo 30º do Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro, ao pessoal do regime geral da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, incluindo o pessoal dirigente abrangido pelo artigo 31º do referido decreto-lei, adoptar-se-á critério idêntico ao utilizado para as carreiras de pessoal da administração tributária, sendo os respectivos montantes fixados por categoria, mediante despacho do Ministro das Finanças".
Com efeito, a ora recorrida, sendo chefe de secção do quadro do IROMA, iniciou funções na DGCI, em 14 de Maio de 1990, em regime de requisição, ou seja, sem ocupação de lugar do quadro da mesma DGCI (artº. 27º, nº 1 do DL 427/89, de 7.12).
Continuou, pois, a integrar o quadro de pessoal do IROMA, até que, posteriormente, tomou posse como funcionária da DGCI, com a categoria de chefe de secção [vd. al. c) da matéria de facto].
Assim, a recorrente não pertencia, ainda, ao quadro da DGCI na data da respectiva integração no novo sistema retributivo, estabelecido pelo DL 353-A/89, diploma que, como já se viu, passou a produzir efeitos a partir de 1 de Outubro de 1989, por força do disposto no respectivo artº. 45º, nº 1. Daí também que não lhe fosse aplicável o regime estabelecido, designadamente no citado artº. 3º, nº 4, do DL 187/90, de 7.6, cujo “âmbito” de aplicação se limita ao pessoal da DGCI, como expressamente determina o respectivo artº. 2º (“O presente diploma aplica-se ao pessoal do quadro da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos dos seguintes grupos: …”).
A transição da recorrida para o novo sistema retributivo fez-se, pois, segundo o regime do DL 353-A/89, de 16.10 (vd. Artº. 2º, nº 1). E, para efeito desta transição, não havia que considerar remunerações acessórias (artº. 30º, nº 2 e 3). Pois que, à data da produção de efeitos desse diploma, ainda não iniciara funções como requisitada na DGCI, encontrando-se a exercer funções no serviço de origem, o IROMA, sem auferir tais remunerações”.
Acrescentou ainda o acórdão do Pleno de 16-12-2004, proferido no rec. 44/02:
“Na situação de requisitada a Recorrente continuou a pertencer ao quadro de pessoal de origem, a saber o quadro da Direcção-Geral do Comércio, não tendo ocupado qualquer lugar da DGCI, sendo que a categoria atribuída o foi em função da que já detinha;
- Só após a publicação da nomeação para o quadro da DGCI e a respectiva tomada de posse é que deixou de pertencer ao quadro da DGC e passou a pertencer ao quadro da DGCI;
- A dita nomeação foi na categoria de primeiro-oficial, pelo que a Recorrente entrou no quadro da DGCI, integrando o pessoal das carreiras do regime geral e não o pessoal das carreiras da administração tributária a que aludem os anexos ao DL 187/90, de 7-6;
- Ora, a integração do NSR, quer por aplicação do DL 353-A/89, de 16-10, quer por aplicação do DL 187/90, de 7-6, tem os seus efeitos reportados a 1-10-89, daí que, tendo a Recorrente entrado para a DGCI em data já posterior à entrada em vigor do DL 187/90 e pertencendo até 30-7-93 ao quadro de origem, a sua transição para o NSR não pudesse ser feita nos termos do regime decorrente desse mesmo diploma, uma vez que este se aplica ao pessoal do quadro da DGCI, o que implica a insubsistência da arguida violação dos artigos 3º, nº 4 do DL 187/90;
E também se não mostram violados os artigos 30º e 32º, do DL 353-A/89, dado que as remunerações acessórias recebidas pelos funcionários no âmbito da DGCI não eram auferidas pela Recorrente em 30-9-89 (data imediatamente anterior àquela a que esse reporta o início da produção dos efeitos do NSR - 1-10-89);
- Com efeito, nessa altura, anterior à requisição (que só ocorreu por despacho publicado no DR, II Série, de 2-5-90), a Recorrente exercia funções no serviço de origem, onde não auferia remunerações acessórias.”
Esta jurisprudência, que, por acertada, ora reiteramos, é aqui inteiramente aplicável, já que a recorrente pertencia, em 01.10.1989, ao quadro de pessoal dos Hospitais Civis de Lisboa, onde detinha a categoria de auxiliar administrativo, tendo sido autorizada a sua requisição para a DGCI, por despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e da Ministra da Saúde, conforme DR, II, nº 86, de 12.4.90, tendo tomado posse em 2.5.90 e passando, desde então, a prestar serviço na DGCI, como se provou.
3.2. Quanto à invocada violação do princípio da igualdade, de que padeceria a interpretação dos artsº 2 e 3 do DL 187/89 e art.º 30 e 32, do DL 353-A/89, acolhida no acórdão recorrido e acima referida, improcede, igualmente, a alegação da recorrente.
Trata-se de questão que, como também refere o citado acórdão de 18.10.07,
… já foi igualmente objecto de apreciação por este Pleno, no acórdão de 25.10.2005, rec. 535/04, e posteriormente seguida noutros arestos deste Tribunal (cf., por exemplo, os já citados e recentes acs. do Pleno de 23.01.07, rec. 791/05, de 03.05.2007, rec. 752/06, de 29.05.07, rec.785/05, e de 29.03.2007, rec. 1083/05, entre outros), tendo-se concluído pela sua improcedência, com a seguinte fundamentação: «Este entendimento não viola o princípio da igualdade previsto no art.º 3º e 59º, 1, al. a) da Constituição, uma vez que, existe uma diferença das situações de facto: de um lado, temos funcionários que entraram no quadro da Direcção Geral das Contribuições e Impostos antes da entrada em vigor do Dec. Lei 187/90, de 7/6, e no outro lado, temos funcionários integrados no mesmo quadro, depois daquela data. Os funcionários que só foram integrados no quadro depois da referida data, ingressaram directamente no Novo Regime Remuneratório. A não aplicação a estes funcionários de regras destinadas a regular a transição para o novo regime tem assim uma razão de ser objectiva e não arbitrária, ou seja um fundamento razoável, e portanto, na margem de livre conformação do legislador: aplicar o regime de transição para o novo regime apenas a quem transita para esse regime e não para quem é nomeado já na sua vigência.
Note-se, que nos termos do art.º 32º, b) do Dec. Lei 353/A/89, aplicável aos funcionários requisitados, se o lugar de destino conferir direito a remuneração acessória de qualquer natureza, a remuneração a abonar no lugar de destino, enquanto se mantiver a requisição, é apurada nos termos do art.º 30º, n.º 2 a 5. Assim, o funcionário requisitado tem um tratamento igual aos funcionários do quadro “enquanto se mantiver a requisição”. Nos termos do art.º 32º, a) do mesmo diploma legal, dá-se o mesmo no lugar de origem. O funcionário requisitado vê assim o seu lugar de origem ser integrado no NSR, e o seu lugar de destino “enquanto se mantiver a requisição” ter idêntico tratamento. Refira-se, por último, que os funcionários em questão estavam requisitados e mantiveram-se, nessa situação, até à nomeação no quadro da Direcção Geral das Contribuições e Impostos. Portanto, no momento da nomeação, tiveram a possibilidade de optar entre o ingresso no lugar do destino ou o regresso ao lugar de origem, lugar onde também se repercutiu na transição para o NSR a remuneração acessória de qualquer natureza – cfr. art.º 32º, al. a) do Dec. Lei 353/A/89, de 16/10. A opção entre ficar no lugar de destino de acordo com as novas regras, então, já em vigor, ou regressar ao lugar de origem e ser posicionado de acordo com as regras da transição para o NSR, mostra que qualquer diferencial remuneratório que resulte da passagem de funcionário requisitado para funcionário do quadro da Direcção Geral das Contribuições e Impostos depende da sua aceitação (opção) do lugar num quadro diferente, e das diferenças remuneratórias dos cargos respectivos (lugar de origem e lugar de destino). Daí que, nesta perspectiva, não seja arbitrária uma eventual quebra remuneratória, uma vez que é consentida e querida a transferência entre lugares remunerados de forma diversa. Julgamos, assim, que a interpretação que tem vindo a ser defendida neste Tribunal Pleno não colide com o princípio da igualdade.»
É de manter este entendimento, que, como também refere o citado acórdão de 18.10.07, foi já confirmado pelo Tribunal Constitucional, no acórdão nº 528/06 de 27 de Setembro de 2006, Processo nº 227/06, da 3ª Secção, pelas razões que, no essencial, se transcrevem:
… Descritos os traços essenciais dos parâmetros constitucionais com os quais a norma questionada tem de ser confrontada, cabe perguntar: a não consideração, para efeitos de transição para o novo sistema retributivo da função pública, criado pelos Decretos-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, e 353-A/89, de 16 de Outubro, das remunerações acessórias auferidas após 30 de Setembro de 1989 por funcionários requisitados, depois essa data, para o exercício de funções na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e, posteriormente, integrados no respectivo quadro de pessoal, se comparada com a consideração, para os mesmos efeitos de transição, das remunerações acessórias auferidas pelos funcionários que, já antes de 30 de Setembro de 1989, pertenciam ao referido quadro, é arbitrária ou, pelo contrário, tem fundamento material bastante?
13. De tudo quanto se deixou dito resulta evidente não só que são diferentes as situações que o recorrente pretende comparar, mas também que, como se refere na decisão recorrida, tais diferenças não são meramente formais.
Desde logo, há uma razão determinante para que tivessem que ser consideradas, para efeitos de transição para o novo sistema retributivo, as remunerações acessórias auferidas pelos funcionários da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos que já exerciam funções naquela Direcção-Geral ao tempo da entrada em vigor do novo regime: a necessidade de tutela de direitos adquiridos e a impossibilidade de redução da retribuição. Razão que, manifestamente, não vale para aqueles que, como o ora recorrente, só passaram a exercer funções naquela Direcção-Geral já depois da entrada em vigor dos diplomas que vieram extinguir tais remunerações acessórias, uma vez que estes já sabiam que, a partir daquela data, as mesmas não eram devidas. Dito de outro modo: a razão fundamental para que tivessem de ser consideradas as remunerações acessórias, para efeitos de transição, em relação aos funcionários da DGCI que já aí exerciam funções, antes da entrada em vigor do NSR, não vale para aqueles que, como o ora recorrente, só passaram a exercer funções nessa Direcção-Geral depois de 1 de Outubro de 1989 (no caso concreto, em 18 de Junho de 1990), uma vez que, a partir da entrada em vigor do novo quadro legal, ficara estatuído que, para os novos funcionários, as mesmas não eram devidas. Como, se mencionou na decisão recorrida, à data da entrada em vigor das regras que definiram as condições de transição para o NSR da função pública, o ora recorrente era ainda funcionário e exercia funções no IROMA, pelo que era em relação aos demais funcionários do quadro deste Instituto, que se encontrassem em condições iguais às suas, que o recorrente podia legitimamente aspirar a ser tratado de modo igual.
Acresce, finalmente, que uma outra razão - também ela apontada pela decisão recorrida - pode ainda ser invocada para justificar a diferença de tratamento e, dessa forma, afastar a alegada violação do princípio constitucional da igualdade, designadamente na dimensão a que se refere o artigo 59º, nº 1, alínea a), da Constituição, de que a trabalho igual deve corresponder salário igual. É que, como ali se refere, “a experiência anterior em área diversa não é igual em termos substanciais à dos funcionários do quadro da DGCI”, sendo aceitável, do ponto de vista daquele princípio constitucional, que esse factor seja tido em conta para efeitos remuneratórios.
14. Assim sendo, apenas resta concluir que a norma questionada pelo recorrente, extraída dos artigos 30º e 32º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, e 2º e 3º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 187/90, de 7 de Junho, na interpretação que deles fez a decisão recorrida, distinguindo a situação dos funcionários que já exerciam funções na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos antes de 1 de Outubro de 1989 da situação daqueles que só após essa data para ali foram requisitados, tem fundamento material bastante e, consequentemente, não viola o princípio constitucional da igualdade.
Pelas razões expostas, e sem necessidade de outras considerações, conclui-se pela improcedência da alegação da recorrente.
4. Termos em que acordam negar provimento ao recurso jurisdicional, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente, sendo a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, de € 400,00 e de € 200,00.
Lisboa, 7 de Maio de 2008. – Adérito da Conceição Salvador dos Santos (relator) – José Manuel da Silva Santos Botelho – Jorge Artur Madeira dos Santos – Fernando Manuel Azevedo Moreira – Rosendo Dias José – Maria Angelina Domingues – Luís Pais Borges – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Jorge Manuel Lopes de Sousa (vencido conforme declaração junta).
Voto de vencido
1- O Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, estabeleceu princípios gerais de salários e gestão de pessoal da função pública, que foram regulamentados pelo Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
No art.º 38.º daquele primeiro diploma determinou-se a extinção de todas as remunerações não previstas ou enquadráveis no art.º 15.º, que são a remuneração base, as prestações sociais, o subsídio de refeição e os suplementos.
Nos n.ºs 3 e 4 do art.º 39.º do mesmo Decreto-Lei n.º 184/89, estabeleceu-se que, «nos casos de percepção de remunerações acessórias extintas pelo artigo anterior, a remuneração a considerar para efeitos de transição resultaria do somatório dos montantes correspondentes à remuneração base, às diuturnidades e às remunerações acessórias» e que, nos casos em que o montante assim apurado ultrapassasse o valor do escalão máximo da respectiva categoria, seria criado um diferencial de integração de valor correspondente à diferença entre a remuneração indiciária e o montante já percebido, o qual continuaria a ser abonado até ser totalmente absorvido por aumentos decorrentes das actualizações salariais gerais, em termos a definir.
No art.º 40.º deste diploma estabelecem-se normas de salvaguarda de direitos, em que se inclui a do n.º 2, de que «em caso algum pode resultar da introdução do novo sistema retributivo redução da remuneração que o funcionário ou agente já aufere».
O Decreto-Lei n.º 353-A/89, regulamentando o regime de transição para a nova estrutura salarial, estabeleceu que as remunerações acessórias a considerar seriam aquelas a que eventualmente houvesse direito, com excepção das que fossem consideradas suplementos e que as que fossem de montante variável seriam fixadas no valor médio das remunerações acessórias percebidas nos 12 meses imediatamente anteriores à data da produção de efeitos desse diploma (n.ºs 3 e 4 do art.º 30.º).
No n.º 5 deste artigo, reafirma-se a garantia fundamental constante do art.º 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 184/89, estabelecendo-se que «da aplicação do presente diploma não pode resultar a redução das remunerações efectivamente auferidas».
Por outro lado, a consideração das remunerações acessórias para determinação do escalão para o qual se realizaria a transição era extensível aos funcionários que se encontravam na situação de requisitados, quer elas apenas fossem auferidas no serviço de origem, quer apenas o fossem no lugar de destino. Na verdade, no art.º 32.º do mesmo Decreto-Lei n.º 353-A/89, estabelece-se o «regime de transição do pessoal destacado, requisitado e em comissão de serviço», determinando-se que essa transição obedece às regras do art.º 30.º e às seguintes:
a) Se o lugar de origem conferir direito a remuneração acessória de qualquer natureza, a remuneração a considerar para efeitos de transição no lugar de origem é apurada nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 30.º, ainda que a remuneração acessória não venha sendo efectivamente abonada;
b) Se o lugar de destino conferir direito a remuneração acessória de qualquer natureza, a remuneração a abonar no lugar de destino, enquanto se mantiverem o destacamento, a requisição e a comissão de serviço, é apurada nos termos dos n.ºs 2 a 5 do artigo 30.º
Resulta destas normas que se os funcionários que se encontravam na situação de requisitados no momento da transição para o novo sistema retributivo auferiam remunerações acessórias, elas tinham de ser consideradas para efeitos de enquadramento nos escalões da nova estrutura remuneratória e que da aplicação do novo regime não podia resultar para eles remuneração inferior à que auferiam antes dessa transição.
2- A data da produção de efeitos do novo sistema retributivo estabelecido pelos Decretos-Leis n.ºs 184/89 e 353-A/89 foi fixada, pelo art.º 45.º deste último, em 1-10-89. (( ) No n.º 1 do art.º 43.º do Decreto-Lei n.º 184/89 estabelece-se que «o presente diploma de princípios gerais será objecto de desenvolvimento e regulamentação e entra em vigor conjuntamente com os diplomas legais de desenvolvimento relativo a matéria salarial».)
No entanto, no n.º 3 deste art.º 45.º estabelece-se que «relativamente às carreiras e categorias não contempladas neste diploma, o Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, entra em vigor, no que respeita à matéria salarial, à medida que forem publicados os respectivos diplomas de desenvolvimento, sem prejuízo de a produção de efeitos se reportar à data prevista no número anterior».
No art.º 29.º, n.º 1, deste Decreto-Lei n.º 353-A/89, estabeleceu-se que as estruturas remuneratórias próprias das carreiras de regime especial nele não previstas, em que se incluem as da administração tributária, seriam objecto de diplomas autónomos.
No desenvolvimento deste regime, veio a ser publicado o Decreto-Lei n.º 187/90, de 7 de Junho que estabeleceu o estatuto remuneratório do pessoal das carreiras da administração tributária e aprovou a respectiva escala salarial.
No n.º 4 do seu art.º 3.º, relativamente às remunerações acessórias de montante variável, estabeleceu-se que «ao pessoal do regime geral da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, incluindo o pessoal dirigente abrangido pelo artigo 31.º do referido decreto-lei, adoptar-se-á critério idêntico ao utilizado para as carreiras de pessoal da administração tributária, sendo os respectivos montantes fixados por categoria, mediante despacho do Ministro das Finanças».
Esta fixação veio a operar-se por despacho da Senhora Secretária de Estado do Orçamento, de 19-4-1991, em que se refere, além do mais, que ele produz efeitos a partir de 1-10-89.
Apesar desta produção de efeitos retroactivos, o momento relevante para efeitos de apurar os direitos remuneratórios que não poderiam ser atingidos pela transição não pode deixar de ser aquele em que se concretizou efectivamente a alteração, que, no caso em apreço, foi aquele em que se tornou eficaz o referido despacho ministerial.
Na verdade, antes de esse despacho se tornar eficaz, todo o pessoal referido era remunerado pela estrutura salarial anterior e foi apenas depois dele que passou a ser remunerado pelo novo sistema retributivo. E a todos os que eram remunerados pela estrutura anterior e que passaram a ser remunerados pela nova, inclusivamente o pessoal em regime de requisição, foi garantido pelos referidos arts. 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 184/89 (( ) Como se conclui do uso da expressão «em caso algum».) e 30.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 353-A/89 que não sofreriam uma redução de remuneração, derivada do facto de ter sido alterado o regime remuneratório.
3- O caso em apreço é de funcionário que, na sequência de requisição, tomou posse na D.G.C.I., como requisitado, antes de ter sido nela introduzido o novo sistema retributivo para as carreiras do pessoal do regime geral, passando a auferir o vencimento correspondente à sua categoria acrescido das remunerações acessórias.
Esta remuneração era atribuída no âmbito da estrutura salarial anterior ao novo sistema retributivo, pois ainda não tinha sido publicado o referido Decreto-Lei n.º 187/90, nem o Despacho de 19-4-91, que fixou os montantes das remunerações relativas às categorias do regime geral da D.G.C.I
Pelo que ficou dito, não podendo os funcionários sofrer uma redução de remuneração derivada da alteração do sistema retributivo, para determinação do escalão de vencimento em que se enquadraria na nova estrutura remuneratória tinham de ser consideradas todas as remunerações que auferia anteriormente, incluindo as acessórias.
O pagamento do vencimento com estas remunerações tem de manter-se durante todo o período durante o qual se manteve a requisição, por força do disposto no art.º 32.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 353-A/89.
A preocupação legislativa de não provocar diminuição de remuneração aos funcionários derivadas de alteração do sistema retributivo, não podem deixar de manter-se nesta situação de transferência, pois, se se mantivesse o anterior sistema retributivo, as remunerações acessórias próprias da categoria para que o funcionário foi transferido continuariam a ser recebidas após a transferência.
Por isso, a única solução congruente com o reconhecimento legislativo desta garantia fulcral da introdução do novo sistema retributivo (cuja razão de ser, de resto, é óbvia) é a de que o escalão de vencimento na situação de requisitado, determinado com consideração das remunerações acessórias, não pode ser substituído por outro inferior após a situação de requisição cessar, com transferência do funcionário para o serviço em que prestava serviço na situação de requisitado.
4- Como se defende nas alegações do presente recurso jurisdicional, a interpretação adoptada na tese que fez vencimento parece-me ser materialmente inconstitucional, por ofensa dos arts. 13.º e 59.º da CRP, por tratar de forma diferente funcionários que se encontravam precisamente na mesma situação na ocasião em a entrou em vigor o novo sistema retributivo relativamente aos funcionários da DGCI.
Com efeito, o novo sistema retributivo, embora com efeitos, relativamente ao montante das remunerações, reportados a 1-10-89 não entrou em vigor nesse data, mas só quando foram publicados, para cada regime de carreiras os diplomas de desenvolvimento, como expressamente se referiu no art.º 43.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 184/89 (em que se estabelece que «o presente diploma de princípios gerais será objecto de desenvolvimento e regulamentação e entra em vigor conjuntamente com os diplomas legais de desenvolvimento relativo a matéria salarial»).
É este mesmo regime de entrada em vigor faseada que se reafirma no expressamente no art.º 45.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 353-A/89, ao referir-se que «o Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, entra em vigor, no que respeita à matéria salarial, à medida que forem publicados os respectivos diplomas de desenvolvimento, sem prejuízo de a produção de efeitos se reportar à data prevista no número anterior».
Isto é, o novo sistema retributivo apenas entrou em vigor para os funcionários da DGCI com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 187/90 ou com o referido Despacho de 19-4-91, conforme não se trate ou se trate de carreiras do regime geral, embora fosse reconhecido direito a remunerações à face das novas regras a partir de 1-10-89.
O que se pretende dizer com esta entrada em vigor posterior a 1-10-89 e a produção de efeitos em matéria remuneratória a partir dessa data é precisamente que a situação de facto atender para efeitos de transição é a que existir no momento dessa entrada em vigor e não a vigente em 1-10-89, sendo, portanto, necessário atender à realidade criada com a remuneração efectivamente entre essa data e aquela em que se efectiva a transição. Aliás, a razoabilidade e sensatez de tal opção legislativa é clara para quem pressentir que a escassez da remuneração média dos assalariados das carreiras do regime geral leva maior parte deles, nas suas actividades financeiras pessoais, a fazer uma navegação à vista da respectiva conta bancária, assumindo ou não compromissos em função da disponibilidade que ela permite ou não. E, neste contexto, como é óbvio, será sensato não provocar surpresas de diminuição acentuada da remuneração. Assim, esta solução de atender ao momento em que efectivamente se verifica a transição (isto é, aquele em que o fundamento deixa de receber pelo regime anterior e passa a receber pelo novo) é, decerto, a «solução mais acertada» que o art.º 9.º, n.º 3, do Código Civil manda presumir ter sido consagrada na lei.
Assim, o momento relevante para concretizar a regra do art.º 45.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 353-A/89 de não podia resultar da introdução do novo sistema retributivo a redução das remunerações efectivamente auferidas é este da entrada em vigor do sistema «sem prejuízo de a produção de efeitos se reportar à data prevista no número anterior», como nele se refere.
Sendo assim, as normas referidas, na interpretação feita no presente acórdão, serão materialmente inconstitucionais, por violação dos artsº 13.º e 59.º da CRP, pois, na leitura adoptada pela tese que fez vencimento, conduzirão em que transitem para o novo sistema retributivo com regimes remuneratórios diferentes funcionários que, antes da sua entrada em vigor, se encontravam em situações perfeitamente idênticas a nível remuneratório e de integração nos quadros.
Pelo exposto, entendo que deveria ser concedido provimento ao recurso jurisdicional e ao recurso contencioso e anulado o acto recorrido.
(Jorge Manuel Lopes de Sousa)