E materialmente inconstitucional, por violação do principio da reserva da função jurisdicional aos tribunais, decorrente dos arts. 205 e 206 da CRP, na redacção anterior a 2 revisão constitucional (correspondente aos ns. 1 e 2 do art. 205, na redacção da Lei Constitucional n. 1/89, de 8 de Julho), a norma contida nos ns. 1 e 3 do art. 4 do DL 103-B/89, de
4 de Abril, na parte em que permite aos Ministerios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Territorio, com base em comunicação das dividas dos municipios feita pela Electricidade de Portugal, E.P., proceder a retenção de verbas provenientes da cobrança da sisa e da participação no Fundo de Equilibrio Financeiro.