I- Em matéria de providência cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo, basta a verosimilhança dos factos alegados pelo recorrente para que o Tribunal possa averiguar da sua suficiência para o efeito de preenchimento do requisito legal respectivo.
II- A portaria que dá por finda a requisição civil de trabalhadores aderentes a greve declarada por certo sindicado, decidida por portaria anterior ao abrigo do n° 1 do art° 1º do D.L. n° 637/74, de 20/11, apenas tem efeitos ex nunc.
III- Daí que seja de admitir pedido de suspensão de eficácia de decisão administrativa de requisição civil, entretanto dada por finda nos termos da conclusão anterior, se for de admitir como verosímil perdurarem ainda efeitos da decisão de requisição civil.