I- Tendo a Junta de Freguesia de Vilar da Veiga dado de aforamento aos habitantes do lugar de Ermida 231 glebas, situadas nos limites desse lugar Ermida e não descritos na Conservatoria, tendo cabido aos Autores a gleba 112, o dominio directo transferiu-se para o titular do dominio util, com a execução do emprazamento pelo Decreto-Lei n. 195-A/76, de 16 de Março, com a correcção do Decreto-Lei n. 546/76, de 10 de Julho.
II- Assim, dada a consolidaçção da propriedade rural, por fusão do dominio directo com o dominio util da gleba, tornou-se esta propriedade perfeita dos Autores, com registo na respectiva Conservatoria do Registo Predial, tendo-se por fruidas tambem as englobadas, dependentes e discutidas disposições sobre aguas que constavam do aforamento das glebas pela citada Junta de Freguesia.
III- Alem de que por si e antecessores, sempre ha mais de 30 anos os Autores tem utilizado, fruido e colhido os frutos da citada gleba, como exclusivos donos, ininterruptamente, com conhecimentos de toda a gente, sem oposição de ninguem, tendo procedido a obras de escavação a perfuração do solo a fim de explorar aguas subterraneas, canalizadas com autorização do Parque Nacional da Peneda (Gerez) ja em 1978 - artigos 1386,
1389, 1390, 1394 e 1395, do Codigo Civil, sendo as aguas apenas sua propriedade.