ACORDAM EM CONFERÊNCIA OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA.
I- RELATÓRIO :
1.1- Por sentença no procº comum supra identificado, em tribunal singular, de 15.6.2015, foi decidido condenar o arguido:
“1- Em processo comum, com intervenção do tribunal singular, foi acusado: P. imputando-lhe a prática como autora material e na forma consumada, um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.°, n.° 1 do Código Penal.
(…)
II. Fundamentação.
A. De facto:
Da prova produzida e discussão da causa resultaram os seguintes:
1. Factos Provados:
1- No dia 20 de Março de 2014, pelas 18:00 horas, na Canada do Cruzeiro, no lugar de São Mateus, na freguesia da Urzelina, concelho de Velas de São Jorge, o arguido dirigiu-se a J. empurrou-o, o que determinou a queda do mesmo de costas no chão.
1- Após J. levantar-se do chão, o arguido voltou a desferir sobre o mesmo um novo empurrão, o que determinou uma vez mais a sua queda de costas no chão.
2- Os factos descritos no artigo 2o supra repetiram-se, pelo menos, por mais duas vezes.
4- Como consequência directa e necessária da conduta do arguido, J. sofreu dores, tendo sido assistido no Centro de Saúde de Velas de São Jorge, onde foi observado, apresentando dorsalgia, escoriação exuberante no dorso e contusão dorsal, que se prolongou por seis semanas.
5- O arguido agiu com o propósito de agredir corporalmente J. o que conseguiu.
6- O arguido sabia que este seu comportamento era proibido e punido por lei, mas, apesar de o saber, quis actuar da forma descrita e, assim, ofender corporalmente J
7- O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente.
8- O arguido é agricultor, auferindo, mensalmente, em média cerca de € 300, 00/400,00;
9- O arguido vive com os progenitores;
10- O arguido tem duas carrinhas, uma mota e um tractor agrícola;
11- O arguido tem o 5.° ano de escolaridade;
12- O arguido não tem antecedentes criminais.
2. Factos Não Provados:
a) A mais do dado como provado em 1. fosse pelas 18h: 30ms.
3. Motivação:
A convicção do Tribunal adveio da ponderação crítica do conjunto da prova produzida e analisada em audiência de discussão e julgamento.
Assim:
Quanto aos factos dados como provados nos n.°s 1., 2., 3., 4. e não provado constante da al. a), a convicção do tribunal fundou-se na versão do ofendido, única com conhecimento directo dos factos.
O arguido apesar de presente, não prestou declarações.
Assim, o ofendido relatou que no dia e hora em causa, a propósito de um portão pelo qual o ofendido passava e que no entender do arguido deveria estar fechado e, pelo qual, o ofendido não devia passar, o arguido foi ter com o ofendido que se encontrava a ordenhar uma vaca e disse-lhe " vieste da América muito esperto, mas eu vou endireitar-te". Em acto contínuo, empurra o ofendido. Imediatamente a seguir, o ofendido levanta-se e o arguido torna a empurra-lo. Tais factos sucederam mais duas vezes.
A versão do ofendido surge corroborada pelo relatório médico de fls. 24, sendo o aí apresentado, compatível com a agressão que reportou (costas arranhadas do lado esquerdo), com dores que se prolongaram por seis semanas.
Irrelevante, tornou-se, o depoimento da testemunha PS(pessoa que tinha consentido que o ofendido passasse no portão em causa), por meramente indirecta no que respeita ao cerne da questão.
Por fim, não pode deixar de salientar-se, embora constituindo já matéria de direito, que se o direito ao silêncio, como direito que é não pode prejudicar o arguido e daí não podem resultar consequências desfavoráveis ao arguido, também não pode, do seu exercício, retirar-se o significado contrário. Ou pretender extrair do silêncio, sem mais, consequências probatórias favoráveis ao arguido- explicativas, justificativas ou atenuativas que exijam um a atitude proactiva do arguido.
Podendo o arguido contraditar plenamente a testemunha em audiência, como sucedeu, in casu, e se não o faz, não pode queixar-se da sua própria omissão (neste sentido, cfr. entre muitos, Acórdão do TRC, relatado pelo Exmo. Senhor Desembargador Belmiro Andrade, datado de 21/3/2013, disponível in www. dgsi. pt).
Quanto aos factos dados como provados nos n.°s 5, 6 e 7, a convicção do tribunal fundou-se nos actos objectivamente praticados por este, aliados às mais elementares regras da experiência comum, que, in casu, não resultam contrariadas por quaisquer elementos objectivos ou subjectivos existentes nos autos.
Quanto às condições socioeconómicas do arguido constante dos n.°s 8. 9, 10 e 11 a convicção do tribunal fundou-se nas declarações do arguido, não logrando as mesmas ser infirmadas por quaisquer elementos objectivos ou subjectivos existentes nos autos.
Quanto à ausência de antecedentes criminais por parte do arguido (cfr. o facto 12., dado como provado), a convicção do Tribunal filiou-se na análise do certificado do registo criminal, junto a fls.67.
B. De Direito:
1. Enquadramento Jurídico-Penal:
Vistos os factos, apliquemos agora o direito que se rotula aplicável. Está aqui em causa a prática, pela arguida, de um crime de ofensas à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.°, n.° 1, do Código Penal.
(…)
Feita a apreciação abstracta do crime em causa, passemos, agora, à análise em concreto da situação dos autos, isto é, à subsunção jurídica da factualidade apurada para concluirmos se estão, ou não, preenchidos os elementos típicos do crime de ofensa à integridade física que vem imputado ao arguido.
Ora, quanto a este ponto e sem necessidade de grandes desenvolvimentos, da análise da factualidade dada como provada (cfr. os factos n,°s 1 a 7, dados como provados), tendo o arguido dado quatro empurrões ao ofendido, o que determinou a queda do mesmo com as costas no chão, o que lhe causou lesões, bem sabendo o que estava a fazer e querendo fazê-lo, facilmente se constata que se encontrarem provados os elementos típicos objectivos e subjectivos do crime em causa, pelo que, não se verificando quaisquer causas que justifiquem a ilicitude ou que excluam a culpa do arguido, vai o mesmo condenado pela prática do crime que vem acusado.
2. Determinação Concreta da Medida da Pena.
Nessa conformidade, passemos, então, à determinação concreta da medida da pena.
(…)
No caso em apreço, prevendo o tipo legal, em alternativa, pena de multa e pena de prisão, apesar de o crime em causa ser cada vez mais frequente, entende-se, uma vez que o arguido não tem quaisquer antecedentes criminais, ser de aplicar a pena de multa, por ser suficiente e adequada para satisfazer as finalidades da punição, multa essa que, é de 10 a 240 dias (cfr. o art. 47.°, n.° 1, do Código Penal e o art. 143.°, n.° 1, do Código Penal).
No que concerne ao montante da multa a aplicar, importa ponderar, à luz dos critérios estabelecidos pelo art.0, 71.°, do Código Penal, que, quanto ao crime em apreço, são elevadas as necessidades de prevenção geral, derivadas do facto de as incriminações em causa serem cada vez mais frequentes.
Ora, se, como já dissemos, são, cada vez mais, prementes as necessidades de prevenção geral em crimes deste tipo, também não deixa de ser verdade que a pena a aplicar concretamente há-de resultar das regras da prevenção especial, segundo as quais esta será o limite necessário à reintegração do arguido na sociedade, causando-lhe apenas e tão-só o mal necessário.
Assim, o limite aconselhado pela culpa e pela prevenção geral, deve ser temperado pela prevenção especial que aconselha uma alguma agravação.
Atendendo aos critérios estabelecidos pelo art. 71.°, n.° 2, do Código, temos, em síntese, que a favor do arguido militam as seguintes circunstâncias:
-o facto de o arguido se encontrar socialmente e profissionalmente enquadrado;
-o facto do arguido não ter antecedentes criminais;
Por seu turno, em desfavor deste, há que considerar o seguinte:
-A intensidade do dolo (directo) do agente: releva por via da culpa;
-A gravidade da falta de conformação da personalidade do agente com o padrão do homem fiel ao direito, manifestada no facto, ou seja, o arguido manifesta falta de preparação para manter uma conduta lícita - releva por via da culpa;
-As exigências de prevenção geral são muito elevadas, considerando a necessidade de punir este género de comportamentos que são cada vez mais frequentes na nossa sociedade por forma a que, essa mesma sociedade, possa perceber que a todos (sem excepção) são impostos deveres que se devem cumprir.
- a repetição dos empurrões;
- a diferença de idades (o arguido com 37 anos e o ofendido com 62 anos de idade);
Em face das circunstâncias supra enumeradas, entendemos que a conduta do arguido deverá ser sancionada, com pena de 110 dias de multa.
Correspondendo, nos termos do disposto no art. 47.°, n.° 2, do Código Penal, cada dia de multa a uma quantia entre € 5 e € 500, e considerando os rendimentos do arguido e a sua situação socioeconómica, melhor descrita nos factos provados, entende-se fixar tal quantitativo diário, para cada crime, em € 6,00.
Aqui chegados, e tendo-lhe sido aplicada pena de multa inferior a 240 dias, cabe aquilatar da substituição desta pena, pela Admoestação (art. 60.° do CP).
A consideração da sanção admoestação, filia-se num poder-dever vinculado ao Tribunal, cabendo-lhe apenas a verificação dos respectivos pressupostos formais e materiais.
São pressupostos da sua aplicação: que o tribunal tenha fixado em concreto para o crime uma pena de multa em medida não superior a 240 dias (pressuposto formal); que o dano tenha sido reparado e o tribunal conclua que, por aquele meio, se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades de punição (pressuposto material).
Pese embora o pressuposto formal esteja verificado, o certo é que, o tipo de crime em apreço, razões de prevenção geral e especial e, ausência de arrependimento por parte do arguido, desaconselham esta substituição.
Não se substitui tal pena por prestação de trabalho a favor da comunidade, por um dos requisitos formais (consentimento do condenado) - (cfr. o art. 48.°, n.° 1, do Código Penal).
(…)
H- Decisão.
Nos termos expostos:
L. julga-se a acusação procedente, por provada, e, em consequência:
1.1. condena-se o arguido P., pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.°, n.° 1, do Código Penal, na pena de 110 (cento e dez dias) dais de multa à taxa diária de € 6, 00 (seis euros) o que perfaz o montante global de € 660, 00 (seiscentos e sessenta euros);
1.2. condena-se o arguido P. no pagamento dos encargos e custas crime do processo, com taxa de justiça que se fixa em 2 UCs;”
1.2- Desta decisão recorreu o arguido P. dizendo em prolixas conclusões da motivação apresentada:
“
1. oO arguido durante a audiência de discussão e julgamento, remeteu-se ao silêncio.
2. oDireito que lhe advém da sua qualidade de arguido, corolário do princípio da presunção da inocência (Cfr. art.° 61 n.°..do CPP).
3. oTal direito não o pode prejudicar, mas também não o pode beneficiar, não se podendo extrair qualquer consequência jurídica num ou noutro sentido.
4. oPorém, o Tribunal, em perfeita derrogação do espírito e letra da lei, extraí esse silêncio consequências sancionatórias, ao dizer
que" apesar do arguido estar presente, não prestou declarações"(fls. 77 da sentença).
5. ºOu "o arguido podendo contraditar plenamente a testemunha em audiência, como sucedeu in casu, se não o faz, não pode queixar-se da sua omissão" (v.g.fls 78).
6. oOra o arguido em nenhum momento pretendeu retirar vantagens do seu silêncio, não resultando do julgamento nem dos autos qualquer manifestação nesse sentido, limitou-se tout court a exercer um direito.
7. oA sua opção prendeu-se com o facto de, de certo modo, se ter condicionado uma possível desistência de queixa por parte do ofendido a um prévio pedido de desculpas seu, como é óbvio, relativo aos factos constantes do libelo acusatório.
8. oUm pedido de desculpa pressupõe o reconhecimento de uma ofensa e de uma culpa, por parte do seu agente
9. oEntende o arguido que um pedido de desculpas, à priori, sem a existência da produção de qualquer prova, sem a realização de qualquer julgamento, é uma flagrante violação do princípio da presunção de inocência, o qual obriga a que até ao trânsito em julgado da decisão condenatória o arguido se presuma inocente (v.g . art.° 32 .° n.02 da CRP).
10. oE um ónus que o arguido tem de não ter que provar a sua inocência, já que a mesma se presume.
11. oAnalisada a douta sentença, parece que o arguido se presumia culpado e que tinha de esforçar-se, falando, para demonstrar a sua inocência, pois se optou por calar-se, não pode queixar-se disso, já que sobre ele impendia o ónus contrário, isto é; a demonstração da sua inocência.
12. oFácil é de constatar que o ter-se remetido ao silêncio funcionou como um agravante.
13. oBasta atentarmos na justificação para a não substituição da pena de multa pela pena de admoestação, para constatarmos que o silêncio do arguido teve esse efeito, já que o Tribunal refere
taxativamente que "razões de prevenção geral e especial e, a ausência de arrependimento do arguido, desaconselham esta substituição".
14. oQuais sejam as razões de prevenção geral e especial o Tribunal nunca explica, limita-se a dizer de forma conclusiva que este género de comportamentos são mais frequentes, sem qualquer referência ou comparação ao que quer que seja e quanto à prevenção especial, nada é dito, nem poderia, pois o arguido não tem qualquer antecedentes criminais.
15. oMas lá vem novamente como justificativa "a ausência de arrependimento do arguido", não se percebendo donde o Tribunal
se alicerça para extrair esta conclusão, deixando assim a impressão que a mesma é uma punição pela conduta omissiva do arguido, que como se viu, "não pode queixar-se da sua própria omissão".
16. oFica assim demonstrado que se encontravam mais que reunidos os pressupostos para aplicação da pena de admoestação ao arguido, não só pelo preenchimento do seu pressuposto formal como pelo preenchimento do seu pressuposto material, já que não existe qualquer dano a reparar e o arguido nunca cometeu o mais pequeno ilícito de natureza disciplinar, nem sendo sequer previsível que o venha a fazer futuramente (v.g. art.° 60.0 do CP).
17. oBasta dizer, tal como referiram ofendido e testemunha, que desde que o arguido soube que PS tinha dado autorização ao ofendido para passar num prédio contíguo ao seu, nunca mais vedou o portão- o que fazia para evitar e entrada e saída dos seus animais- e isso ele só soube após a discussão havida entre ambos e porque o ofendido pediu à testemunha para lhe dizer.
18. o0 que é bem demonstrativo de que o problema a ter existido, morreu ali.
19. oResultando assim, favorável, qualquer juízo de prognose futura que se faça em relação ao arguido, tendo como padrão o seu comportamento anterior e posterior aos factos.
20. oPor outro lado, também não se percebe a razão do Tribunal dizer que o arguido se não se tivesse remetido ao silêncio, poderia ter contraditado a versão da testemunha e que se não o fez, não pode queixar-se disso.
21. oAcontece que a única testemunha ouvida em julgamento PS, segundo as palavras do Tribunal prestou um depoimento "irrelevante" por não ter conhecimento directo dos factos, não se percebendo porque resultaria em benefício do arguido a contradição de tal versão, muito pelo contrário, a versão da testemunha foi no sentido de não terem existido quaisquer agressões físicas por parte do arguido, não se vislumbrando qualquer interesse na contradição pretendida, a não ser a de se assacar mais uma consequência pela omissão de declarações.
22. oPor outro lado a fundamentação de facto e de direito utilizada pelo Tribunal no que ao elemento subjectivo do tipo se refere é manifestamente insuficiente para as conclusões que daí se extraem em sede de dolo/culpa (v.g. art.° 379 n.01 alínea a), primeira parte e 374 n.2 do C.P.P.
23. oNo elenco dos factos provados, no que a este elemento conceme, diz que o mesmo agiu voluntariamente sabendo que a sua conduta era proibida e punível e que ainda assim quis actuar.
24. oApesar de enquadrado no âmbito dos factos provado o que aí se diz são conclusões, desprovidas de qualquer suporte factual; não existindo entre o acervo dos factos assentes um único facto em que o Tribunal se tenha apoiado para sustentar as conclusões que ali alcançou.
25. oNo que se refere ao dolo, o Tribunal que diz que é directo, mas não diz porquê e que releva por via da culpa.
26. oIgualmente é incompreensível a afirmação da "gravidade da falta de conformação da personalidade do agente com o padrão do homem fiel ao direito, manifestada no facto, ou seja, o arguido manifesta falta de preparação para manter uma conduta licita- releva por via da culpa"
27. oO que dizer destas afirmações se não se vislumbram nas mesmas qualquer razoabilidade e compreensão, afinal o que releva por via da culpa?
28. oMais uma vez não se alcançam os fundamentos de tais afirmações.
29. oEntão o arguido que tem 37 anos de idade, nunca cometeu qualquer infração está bem integrado social e profissionalmente, de resto é primário, como o Tribunal reconhece "manifesta falta de preparação para manter uma conduta lícita- releva por via da culpa"?
30. oSendo a medida da pena graduada em função da medida da culpa, não se percebe como, com o que se fundamenta em relação a esta, que se tenha alcançado aquela conclusão.
31. oResulta claramente do que acaba de ser dito, o esforço que o Tribunal evidenciou para condenar o arguido sem qualquer suporte factual, não se coibindo de arranjar afirmações descabidas e desprovidas de qualquer suporte fáctico e de sentido jurídico, mais parecendo que não se enquadravam naquele caso em concreto.
32. oVeja-se a fls. 83 da sentença quando o Tribunal fixa a multa em €6,00 diários para cada crime, quando na verdade, o arguido vinha acusado apenas por um crime.
33. oDe resto, parece-nos insuficiente a condenação do arguido com base apenas no depoimento do ofendido, mesmo que tenha existido um exame médico, posto que este tem interesse directo na causa.
34. oAté porque no referido documento não consta que as sequelas lá descritas tenham sido perpetradas pelo arguido.
35. oE o arguido assim entende, não porque se calou, mas porque a testemunha ouvida em julgamento, PS apresentou uma versão totalmente diferente da do ofendido.
36. oEste, apesar de não ter visto o ofendido e o arguido, ouviu a "discussão" e conheceu as vozes de ambos, arguido e ofendido. Ouviu-os discutir, mormente um dizia, tu não prestas e o outro, logo lhe disse, tu é que não prestas para nada, porém não ouviu nenhum rumor sobre quaisquer agressões, nem sons de quedas, nem pedidos de ajuda, nem ruídos ou vestígios de quaisquer agressões, apesar de estar ao lado, existindo apenas arvoredo pelo meio (Registo Sonoro n.° 20150608175, minutos 3:42 e 5:16).
37. oFoi o ofendido quem disse à testemunha que o arguido o tinha empurrado, mas a testemunha não presenciou disso quaisquer sinais (idem o mesmo registo, ao minuto 13:39).
38. oFoi de resto o ofendido quem o arrolou como testemunha.
39. oNão deixa de ser interessante que o Tribunal refira que procedeu à análise "criteriosa" de toda a prova produzida na audiência de discussão e julgamento, mas no que se refere ao depoimento da testemunha, apenas tenha referido que é irrelevante, porque indirecto e não tenha mencionado um único facto desse depoimento.
40. oAssim, qualquer pessoa pode apresentar queixa de outra, arranjar um relatório médico, mesmo que não se prove que o que aí consta foi feito pela pessoa visada, que não é necessário mais nada para se obter uma condenação. Basta a versão do ofendido.
41. oPor outro lado, o Tribunal omitiu factos relevantes para o esclarecimento da verdade material.
42. oOs que dá como assentes, elencou-os de forma a dar a impressão de que o arguido sem qualquer razão ou fundamento foi à canada do Cruzeiro e sem motivo algum deu quatro empurrões no ofendido e fê-lo porque quis, já que agiu voluntariamente.
43. oPorém o ofendido explica a razão do alegado desentendimento, o qual na sua versão teve origem no seu próprio comportamento.
44. oReferiu passar por um prédio que o arguido explora e que o havia feito sem conhecimento ou autorização dele, arguido (registo n.° 20150608162, minutos, 6:32, 13:21, 18:11).
45. oQue o arguido nunca lhe disse nada, mas que o prédio apareceu vedado. Foi então que o ofendido pediu à testemunha PS para aceder por um prédio do lado do qual aquela testemunha era arrendatária, sendo que também por este passava o arguido com autorização do procurador do dono do prédio, um tal de JB (registo n.° 20150608162, minutos 23:24, 24:18 e 20150608175, minutos 10:26, 10.26).
46. oAcontece que também nessa passagem, o ofendido passava deixando o portal aberto, ao que o arguido sempre fechava, para evitar que entrassem por ali animais que circulavam nas imediações (registos n.°s 20150608162 e 2015068175, minutos 17:09, 17:46, 21:49, 7:58, 8:25, 9:05).
47. oOra, o ofendido não fechava o portal, por entender que o prédio não era do arguido e não tinha que lhe dar ouvidos e o arguido por sua vez, desconhecia que PS fosse arrendatário e por essa razão, tivesse dado autorização ao ofendido para passar (registo n.07:35, 14:09, 14:34, 19:05).
48. o0 ofendido referiu que depois da discussão havida pediu à testemunha para ir avisar o arguido que o havia autorizado a passar, porém a testemunha não confirmou esta versão, referiu que efectivamente o fez após a dita discussão, mas por sua iniciativa e que pôde constatar que o mesmo não sabia do arrendamento, sendo que a partir daí não mais apareceu vedado o referido portal (registo n.020150608175, minutos 9:33, 10:04).
49. oOra, se o Tribunal se baseou unicamente na versão do ofendido para condenar o arguido, não se entende porque omitiu factos que poderiam justificar a sua conduta.
Termos em que, e com o mui douto suprimento de V.Exa.,e pelas razões que ficaram ditas, deve ser revogada a sentença condenatória e substituída por outra que absolva o arguida da prática de qualquer ilícito criminal, pelas razões atrás enunciadas, sem prejuízo ser a mesma declarada nula por qualquer outro vício, mormente o da falta de fundamentação (cfr. art.° 379 n.01 ai) a) primeira parte e n.° e ex.vi art.° 374 n.02 do C.P.P.).
Caso assim não se entenda, que seja o arguido condenado numa pena de admoestação p.e p. pel art.° 60.0 C.P., já que contrariamente ao que é referido pelo Tribunal a quo, se encontram reunidos os pressupostos (formal e material) da sua aplicação.”
1.3- Em resposta disse o MºPº, em síntese :
“A discordância do arguido quanto à douta sentença proferida nos presentes autos prende-se com o facto de, em sede de audiência de discussão e julgamento, o mesmo ter-se remetido ao exercício do direito ao silêncio - previsto pelo artigo 61.°, n.° 1, al. d) do Código de Processo Penal - tendo o Tribunal a quo, a seu ver, não respeitado tal direito que lhe assiste, mas utilizando-o em seu desfavor.
A génese do direito ao silêncio não assenta num intuito de beneficiar o arguido, antes decorrendo do princípio do acusatório, que impõe à acusação o dever de provar os factos que lhe são imputados, facultando ao arguido um comportamento que, em última análise, poderá obstar a que se auto-incrimine. No entanto, se o uso do direito ao silêncio não poderá em caso algum prejudicar o arguido, também o não deverá beneficiar.
Aliás, não se vislumbra nenhuma razão de ordem lógica, ou mesmo jurídica, para que um arguido que se refugia no direito ao silêncio deva ser beneficiado, porventura na mesma medida dos arguidos que colaboram com a justiça ou que manifestam sincero arrependimento. O silêncio constitui, é certo, um direito do arguido, mas não se traduz numa circunstância atenuante; não implica diminuição da culpa e também não reduz a ilicitude do facto. Logo, o silêncio não beneficia o arguido; apenas o não prejudica.
Contrariamente ao sustentado pelo arguido, na douta sentença proferida pelo Tribunal a quo o arguido não se presumia culpado.
Acontece, porém, que, em face da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento (conjugação devida das declarações prestadas pelo ofendido J. e o auto de exame médico directo), chega-se claramente à conclusão de que o arguido praticou os factos que lhe vinham imputados na acusação pública; conclusão essa que não foi, de todo o modo, como deveria ser, colocada em questão, em sede própria pelo arguido que se remeteu ao silêncio, perante a acusação pública deduzida e a prova produzida em audiência de discussão e julgamento.
Ora, se em face da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento resulta ser o arguido efectivamente o autor dos factos descritos na acusação pública e o mesmo não se insurgiu quanto a tal produção de prova, não poderá evidentemente o Tribunal a quo retirar qualquer benefício em proveito do arguido do seu silêncio.
Ademais, no que se refere ao depoimento da testemunha PS as declarações do mesmo demonstram que não teve conhecimento directo dos factos, no sentido de os ter visualizado.
Dessa forma, não foi considerado tal depoimento pelo Tribunal a quo.
Por seu turno, afirma, ainda, o arguido, que a manter-se a sua condenação, esta deveria de ser substituída pela pena de admoestação. Também neste particular não vemos porquê.
A admoestação pressupõe que o Tribunal conclua pela sua adequação e suficiência para assegurar as finalidades da punição, segundo dispõe o artigo 60.°, n.° 2 do Código Penal.
Por outro lado, decorre do n.° 1 do artigo 40.° do mencionado diploma legal que tais finalidades são a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
No que ao tipo legal em apreço concerne, mostram-se elevadas as necessidades de prevenção geral.
Efectivamente, constata-se a existência de um elevadíssimo número de crimes praticados contra a integridade física alheia, demonstrando a fraca interiorização desta comunidade do respeito que deve existir *pelo outro".
No que respeita às exigências de prevenção especial, as mesmas deverão encontrar-se num patamar mínimo. Assim, tal como se entendeu na douta sentença proferida, o arguido encontra-se social e profissionalmente inserido e não possui quaisquer antecedentes criminais.
Todavia, as exigências de prevenção geral não se compadecem, pois, com uma mera pena de admoestação, tanto mais que não se demonstraram factos reveladores de sincero arrependimento ou outros que se revistam de especial validade para a pretendida substituição da multa por admoestação. Vale isto por dizer que a mera admoestação, no caso vertente, deixaria totalmente desprotegido o bem jurídico tutelado pela norma violada, pelo que entendemos que essa sanção não assegura as finalidades assinaladas às penas criminais.
Por tudo quanto fica exposto, sempre se dirá que, a fundamentação da sentença recorrida, para além de conter a
sentença recorrida, para além de conter a enumeração dos factos provados e não provados, contém, ainda, uma exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentaram a decisão, com indicação e conciso exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal.
Termos em que deverá ser integralmente confirmada a douta sentença recorrida e julgado totalmente improcedente o recurso interposto.”
1.4- Admitido o recurso e remetido a esta Relação, o MºPº emitiu parecer no sentido de não merecer provimento.
1.5- Após exame preliminar e vistos legais foram remetidos os autos à Conferência, cumprindo agora decidir.
II- CONHECENDO.
2.1- O âmbito dos recursos encontra-se delimitado em função das questões sumariadas pelo recorrente nas conclusões extraídas da respectiva motivação, sem prejuízo do dever de conhecimento oficioso de certos vícios ou nulidades, designadamente dos vícios indicados no art. 410º, n.º2 do CPP [1].
Tais conclusões visam permitir ou habilitar o tribunal ad quem a conhecer as razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida[2].
Assim, traçado o quadro legal temos por certo que as questões levantadas no recurso são cognoscíveis no âmbito dos poderes desta Relação.
2.2- Está em discussão para apreciação , em síntese, o seguinte conjunto de questões:
A) Falta de fundamentação da decisão.
B) A prova das agressões contra o ofendido.
C) A substituição da pena de multa por mera admoestação.
2.3- A POSIÇÃO DESTE TRIBUNAL.
2.3.1- Da alegada falta de fundamentação da decisão.
O recorrente alega, em extensas e desnecessariamente prolixas conclusões, que a sentença não fundamenta a sua convicção.
Não é essa a leitura que fazemos do texto da decisão.
O tribunal esclareceu a fonte da sua decisão, a razão pela qual se baseou no depoimento do ofendido e lhe conferiu credibilidade.
Contrapôs também que uma testemunha ouviu a discussão mas que não foi presencial quanto às agressões e que o arguido optou por ficar em silêncio.
O tribunal a quo explicitou de forma clara o seu entendimento em função da forma como ouviu a prova. Se o recorrente não concorda com esse entendimento isso apenas lhe confere o direito a contradizer o valor da prova e a apontar os elementos que, em sua opinião, deveriam ter sido relevados como de maior fiabilidade.
A sentença não é nula pelo facto de o recorrente não concordar com a apreciação da prova. As condições e requisitos de nulidade são bem diferentes e encontram-se previstos no artº 379º do CPP.
A decisão está bem fundamentada, é compreensível e inteligível quanto ao raciocínio e logicidade que o tribunal, no uso dos seus poderes de imediação e de oralidade, conferiu à prova que explicou como atendível e relevante.
Não há pois nulidade da sentença.
2.3.2- A prova das agressões.
Com a finalidade de apreciar a verosimilhança de um depoimento deverá o julgador fazer uma valoração sobre a credibilidade dos factos relatados pela testemunha ou pelo documento, para o que deverá efectuar quantos raciocínios dedutivos ou silogismos precise, valendo-se para tanto da máxima da experiência que considere mais acertada para cada caso concreto.
Existe, porém, uma incomensurável diferença entre a apreciação da prova em primeira instância e a efectuada em tribunal de recurso com base nas transcrições dos depoimentos.
A sensibilidade à forma como a prova testemunhal se produz e que se fundamenta num conhecimento das reacções humanas e análise dos comportamentos psicológicos que traçam o perfil da testemunha só logra obter uma concretização através do princípio da imediação considerado este como a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes de modo a que aquele possa obter uma percepção própria do material que haverá de ter como base da decisão.
As consequências concretas da aceitação de tal princípio definem o núcleo essencial do acto de julgar em que emerge o senso, a maturidade e a própria cultura daquele sobre quem recai tal responsabilidade.
Estamos em crer que, quando a opção do julgador se centra em elementos directamente interligados com o princípio da imediação (v.g. quando o julgador refere que os depoimentos não foram convincentes num determinado sentido), o tribunal de recurso não tem, quase sempre, a possibilidade de sindicar a aplicação concreta de tal princípio.
Então, poderá perguntar-se, qual é o papel do tribunal de recurso no controle da prova oral produzida em audiência de julgamento?
No nosso ordenamento jurídico/ processual penal o princípio da livre apreciação da prova, permite que a prova seja valorada segundo as regras da experiência e da livre convicção de quem julga- cfr artº 127° do Código de Processo Penal.
É evidente que o tribunal de recurso poderá sempre controlar a convicção do julgador na primeira instância quando se mostre ser contrária às regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos. Para além disso, admitido que é o duplo grau de jurisdição (em termos de matéria de facto) , o tribunal de recurso poderá sempre sindicar a formação da convicção do juiz ou seja o processo lógico que levou à consideração de que era uma e não outra, a prova que se produziu.
Contudo, o tribunal de recurso encontra-se impedido de controlar tal processo lógico no segmento em que a prova produzida na primeira instância escapa ao seu controle porquanto foi relevante o funcionamento do princípio da imediação.
In Casu,
Do texto do recurso fica-se sem perceber com clareza se o recorrente afinal discute se houve agressões nos termos imputados ou se pretende antes discutir um direito de passagem sobre um terreno.
A questão que se punha no caso era a de saber se o arguido agrediu o ofendido, dando-lhe empurrões, que lhe causaram queda e lesões.
A testemunha que ouviu a discussão (mas não viu os movimentos dos intervenientes) apenas confirmou a discussão e, como bem o tribunal referiu, mais não podia dizer por não ter visto).
A credibilidade do ofendido na versão que apresentou, sendo certo que o arguido optou pelo silêncio e, por isso, não esclareceu coisa alguma, não foi suficientemente posta em causa por prova de maior força. O tribunal a quo julga de acordo com as regras da experiência e segundo os princípios da imediação e da oralidade, subtraídos a este tribunal superior.
Nenhuma das passagens das gravações indicadas configura um motivo de colocação de dúvida além do razoável acerca da correcta forma e uso desses princípios, independentemente de saber se houve ou não palavras mútuas de agastamento.
Em nenhum momento o recorrente põe em causa com contraprova clara e inequívoca que não fosse agressor do ofendido nos termos provados.
Curiosamente, vem agora no recurso em diversos momentos apresentar partes de uma versão (a sua), mais direccionada à discussão de um direito ou não de passagem quando, afinal, em julgamento optou por dizer nada nessa matéria.
A prova é feita em julgamento e não em via de recurso.
Em análise global da decisão e das fontes de convicção, em momento algum temos vislumbre de motivo que possa considerar arbitrária a convicção do tribunal.
O princípio da livre convicção nos termos do artº 127º do CPP em função das regras da experiência habituais não se revela inquinado ou mal aplicado. A credibilidade do ofendido, mesmo aceitando a discussão entre os intervenientes sobre a passagem no terreno, não fica afectada no alcance pretendido pelo recorrente.
Na verdade, a discordância do recorrente limita-se a questionar a valoração da prova pelo Tribunal recorrido, valoração essa, livremente formada e fundamentada.
Ora – tal como se salientou no Ac. do Tribunal Constitucional 198/2004 de 24/03/2004, D.R. II Série, de 02/06/2004 - a censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode assentar, de forma simplista, no ataque da fase final da formação de tal convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade de formação da convicção. Doutra forma seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão.
«O julgador é livre, ao apreciar as provas, embora tal apreciação seja “vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório»,(Cavaleiro Ferreira, in “Curso de Processo Penal”, 1986, 1º vol., pág.211).
Daqui decorre que a crítica à convicção do tribunal a quo, sustentada na livre apreciação da prova e nas regras da experiência, não pode ter sucesso se se alicerçar apenas na diferente convicção do Recorrente sobre a prova produzida.
De tudo isto se conclui que o recurso neste segmento também improcede.
Por outro lado, na caracterização do elemento subjectivo da culpa importa sublinhar que estamos perante um tipo de comportamento que não é axiologicamente neutro, pelo que a “consciência da ilicitude” e a intencionalidade decorre das regras da experiência comum e, das circunstâncias do caso, não será de se presumir.
Nesse sentido, como escreveu Teresa Beleza (in Direito Penal, 2.º Volume) que na problemática do erro sobre a ilicitude “o que está em causa é saber-se se, numa situação concreta, a pessoa tinha a obrigação de suspeitar que aquele acto realmente fosse ilícito ou lícito (…) o agente não tem de conhecer a norma violada, bastando-lhe a consciência da ilicitude material que, normalmente, se presume”.
Também no Acórdão do STJ de 14-10-1992, Processo 42.918, disponível in www.dgsi.pt, é dito que “a consciência da ilicitude fica implícita no próprio facto, desde que seja do conhecimento geral que ele é proibido e punível”.
Como salienta Figueiredo Dias (in “Erro sobre proibições legais e falta de consciência do ilícito”), “no erro sobre a ilicitude, havendo conhecimento de todas as circunstâncias típicas, mas faltando a consciência da ilicitude, a culpa e a censura fundam-se em falta da própria consciência ética, na deficiente qualidade para aprender os valores que ao direito penal cumpre proteger e, assim, uma desconformidade da personalidade do agente com a suposta ordem jurídica”.
Face ao exposto, consideramos que a infracção em causa não é axiologicamente neutra, pelo que se extrai que o Recorrente, face à sua integração social e passado sem problemas criminais, como pessoa de quem não se detectou incapacidade ou anomalia alguma de compreensão e entendimento das regras sociais e jurídicas em vigor e teve poder e vontade de decisão bem como de autodeterminação, sabia que a sua conduta era proibida e sancionada por lei.
A referência no texto recorrido à culpa e sua censurabilidade no grau revelado deve ser assim entendida.
2.3.3- A substituição da pena de multa por mera admoestação.
Uma vez que o arguido não reparou o dano, não decorreu dos autos que houvesse sinal positivo de arrependimento e sendo verdade que isso não o podia desfavorecer, também não o podia beneficiar. E não o beneficiou porquanto,se tivesse havido evidência clara de arrependimento, relevaria para uma menor intensidade do juízo de censura e de prevenção.
Ademais, como bem o salientou o tribunal a quo, não se mostram preenchidos os requisitos exigidos para o efeito nos termos do artº 60º do CP tocante à comprovação da reparação e do arrependimento.
Tendo em conta a conduta não colaborante do arguido, daí decorre também que beneficiar de uma mera admoestação não realizaria de forma adequada as exigências de protecção da norma, do bem jurídico violado e das necessidades quer de prevenção geral quer especial.
III- DECISÃO.
3.1. - Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente.
3.2- Taxa de justiça em 3 Uc a cargo do recorrente.
Lisboa, 2 de Fevereiro de 2016
Os Juízes Desembargadores
(texto elaborado em suporte informático , revisto e rubricado pelo relator – (artº 94º do CPP)
(Agostinho Torres)
(João Carrola)
[1] vide Ac. STJ para fixação de jurisprudência 19.10.1995 publicado no DR, I-A Série de 28.12.95
[2] vide ,entre outros, o Ac STJ de 19.06.96, BMJ 458, págª 98 e o Ac STJ de 13.03.91, procº 416794, 3ª sec., tb citº em anot. ao artº 412º do CPP de Maia Gonçalves 12ª ed; e Germano Marques da Silva, Curso Procº Penal ,III, 2ª ed., págª 335; e ainda jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Acs. do STJ de 16-11-95, in BMJ 451/279 e de 31-01-96, in BMJ 453/338) e Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada), bem como Simas Santos / Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª ed., p. 74 e decisões ali referenciadas.