I- Os médicos municipais que, na vigência do Decreto - Lei nº 373/79, de 8 de Setembro, não tivessem optado pela passagem ao regime de tempo completo ou ao regime de tempo parcial, isto é, que tivessem mantido o regime de permanente disponibilidade em que vinham prestando serviço, tinham direito ao vencimento da letra F, a pagar pela respectiva autarquia.
II- Não pode considerar-se abrangido pelo nº 9 do art. 40° do Dec. Lei nº 310/82, de 3/8.
O A, médico municipal do 1 ° Partido de Óbidos, desde 1996, que, estando integrado na carreira de saúde pública aquando da entrada em vigor deste diploma (DL 310/82) transitou para o novo regime por este estabelecido nos termos do nº 1, al. c) do mesmo art. 40°.
III- Não tendo o A., impugnado os actos de processamento de gratificação devida aos médicos municipais ao abrigo do regime anterior ao citado Dec. Lei nº 373/79, formaram-se "casos decididos" ou "casos resolvidos" quanto às gratificações sucessivamente abonadas até à apresentação do requerimento do pagamento do vencimento correspondente à letra F, o que torna incompatível com o reconhecimento do direito ao pretendido vencimento no período compreendido entre 1/7/79 e 4/8/82.