I- Tem a natureza de fiança o contrato pelo qual alguem acorda com um credor de terceiro em pagar-lhe divida desse terceiro, comprometendo-se para tanto a aceitar letras de cambio que veio a aceitar e cujo montante posteriormente reclamou na falencia desse terceiro com o fundamento em que fora responsabilizado pelo credor, em consequencia da sua intervenção no contrato por parte do falido, pelo pagamento de tal divida.
II- Se o marido se obrigou na qualidade de comerciante, por obrigações resultantes da sua actividade comercial, e tambem responsavel pela divida a mulher, meeira no patrimonio comum.
III- O artigo 15 do Codigo Comercial, contem uma presunção a favor do credor que a mulher cumpre ilidir.