Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…………………………., devidamente identificada nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 13.05.2022 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 1340/1387 (sustentado/mantido pelo acórdão de 15.07.2022 - fls. 1484/1487) - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso de apelação que a mesma havia deduzido por inconformada com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [doravante TAF/PRT] - cfr. fls. 1230/1258 - nos autos cautelares por si instaurados contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA [MAI] [SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS] e a PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS [PCM] [SERVIÇO DE INFORMAÇÕES DE SEGURANÇA], que absolveu da instância a PCM, por ilegitimidade passiva, e que no mais julgou improcedente a pretensão cautelar [pedido de «reconhecimento, provisório e até ao trânsito em julgado da decisão definitiva, do pedido de ARI apresentado pela Requerente e com a condenação do SEF a emitir e entregar à Requerente um título de residência provisório que a permita permanecer, entrar e sair do território nacional sem quaisquer obstáculos»].
2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 1396/1454], na relevância jurídica e social das questões que reputa de fundamentais [envolvendo, no essencial, os «limites» das «razões de segurança nacional» «como fundamento de um ato administrativo ablativo frente aos direitos, liberdades e garantias de cidadãos estrangeiros»] e para efeitos de «uma melhor aplicação do direito», invocando, para além das nulidades de decisão [cfr. art. 615.º, n.º 1, als. b), c) e d), do Código de Processo Civil (CPC/2013) ex vi dos arts. 01.º e 140.º do CPTA], a incorreta aplicação, nomeadamente do arts. 121.º, 122.º, 124.º, 151.º, 152.º e 153.º do Código de Procedimento Administrativo [CPA/2015], 15.º, n.º 1, 20.º, 25.º, 26.º, 27.º, 32.º, 47.º, 58.º e 266.º da Constituição da República Portuguesa [CRP], bem como dos princípios da proporcionalidade e da presunção da inocência, e, ainda, o facto do juízo recorrido haver incorrido em várias inconstitucionalidades.
3. Devidamente notificados apenas a recorrida PCM produziu contra-alegações em sede de recurso de revista e fê-lo «por mera cautela de patrocínio» para o caso de se entender que «o recurso de revista interposto abrange também a decisão de absolvição da instância por ilegitimidade» da PCM [cfr. fls. 1464/1475], pugnando, desde logo, pela sua não admissão.
Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. O TAF/PRT, por decisão de 11.02.2022, absolveu da instância a PCM por ilegitimidade passiva e no mais julgou totalmente improcedente a pretensão cautelar sub specie por se não encontrar verificado o requisito do fumus boni juris, juízo esse que foi mantido integralmente pelo TCA/N.
7. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar «preliminar» e «sumariamente» se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA, ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito», cientes de que ante a alegação produzida e respetivo pedido o objeto do recurso de revista mostra-se dirigido apenas ao segmento da decisão recorrida que manteve o juízo de improcedência da pretensão cautelar, encontrando-se, assim, transitado em julgado o segmento decisor que havia absolvido a PCM da instância.
8. O caráter excecional deste recurso tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência desta Formação, com especial destaque para os processos cautelares em que se tem afirmado a exigência de um rigor acrescido.
9. Com efeito, a orientação jurisprudencial desta Formação de Admissão Preliminar [STA/FAP] tem sido a de que não se justifica admitir revista de decisões de segunda instância, salvo quando se discutam aspetos do regime jurídico específicos ou que exclusivamente digam respeito ou se confinem à tutela cautelar, ou quando a decisão contenda com situações de relevância comunitária particularmente intensa ou de inobservância de princípios processuais fundamentais.
10. Acolhendo e transpondo-se a doutrina exposta para o caso vertente ressalta, assim, desde logo, que as questões elencadas pela recorrente como sendo de relevância jurídica e social soçobram clara e inequivocamente, dado nas concretas questões suscitadas não se vislumbrar estarem em causa aspetos do regime jurídico específicos ou que exclusivamente digam respeito ou se confinem à tutela cautelar.
11. É que ante o juízo firmado pelas instâncias mostra-se em causa tão-só o juízo perfunctório firmado em sede do requisito do fumus boni juris considerando as várias ilegalidades acometidas ao ato suspendendo, matéria/questão sobre a qual virá a recair nova discussão e novo juízo, esse definitivo, a ser prolatado na ação principal, sede própria para a realização de tal discussão quanto à matéria.
12. E, para além disso, inexiste também relevância social ou comunitária particularmente intensa dado nem as questões/litígio, nem a sua concreta decisão, apresentam interesse geral ou objetivo, ou caráter paradigmático, que logre extravasar os limites do caso e daquilo que constituem as suas particularidades e singularidade, visto o interesse se restringir apenas às partes envolvidas na causa, e sem que esteja em discussão a inobservância de princípios processuais fundamentais.
13. Daí que mostrando-se as questões apreciadas em sede cautelar em dois graus de jurisdição e que ulteriormente há-de iniciar-se e seguir-se um novo ciclo de decisões sobre elas no quadro do processo principal, e que nenhuma razão se vislumbra, à luz do n.º 1 do art. 150.º do CPTA, para que este Supremo Tribunal seja chamado a emitir pronúncia na providência cautelar com o carácter provisório que é próprio das decisões em tal sede, temos que a presente revista revela-se ser inviável, não se justificando submetê-la à análise deste Supremo por razões de relevância jurídica e social.
14. Temos, ainda, que de igual modo não nos deparamos ante uma situação em que a admissão do recurso se imponha pela clara necessidade de melhor aplicação do direito.
15. Efetivamente constata-se que as instâncias convergiram no sentido do não preenchimento em concreto do requisito do fumus boni juris inserto do n.º 1 do art. 120.º do CPTA, entendendo que, presente o quadro situacional e circunstancial alegado/apurado, não se vislumbrar ocorrer o referido requisito, sendo que a alegação expendida pela recorrente não se mostra suficientemente persuasiva, tudo apontando, presentes o quadro normativo em crise e os apurados contornos do caso sub specie, no sentido de que as instâncias, mormente o acórdão sob recurso, decidiram com acerto, tanto mais que não evidencia estar incurso nem nas alegadas nulidades como deriva da análise do explicitado a fls. 1484/1487, nem em erro manifesto de raciocínio ou na escolha ou interpretação do quadro normativo e principiológico convocado e aplicável, não se afastando significativamente na análise e aplicação do critério em crise e inserto no n.º 1 do art. 120.º do CPTA ante o que vêm sendo sedimentado jurisprudencialmente em sede de análise daquele critério decisor.
16. Em suma, no presente recurso não se colocam questões de relevância jurídica e social fundamental, nem nos deparamos com uma apreciação pelo tribunal a quo que claramente reclame a intervenção do órgão de cúpula da jurisdição para melhor aplicação do direito, pelo que não se justifica admitir a revista.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.
Custas a cargo da recorrente.
D. N
Lisboa, 08 de setembro de 2022. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.